5000539-85.2022.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000539-85.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOAO LUIS DE SOUZA CPF: 693.795.216-34 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (ID 10616248199) e pelo executado (ID 10663784595), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença (ID 10373977124) e no acórdão (ID 10516692333). Quanto ao adicional de insalubridade, deverá ser apurada a diferença entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago pelo Município, com os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, adotando-se como termo inicial a data de 22 de maio de 2024, correspondente à data de elaboração do laudo pericial, conforme expressamente fixado. A atualização das parcelas devidas deverá observar a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, tanto para fins de atualização monetária quanto para compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros. Apurado o valor devido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Varginha, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Parreira Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO LUIS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES
OAB: 78826/MG
LUCCIANO AMARAL SIQUEIRA DA CRUZ
OAB: 100372/MG
NEYMILSON CARLOS JARDIM
OAB: 100544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5000539-85.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade] AUTOR: JOAO LUIS DE SOUZA CPF: 693.795.216-34 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DESPACHO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (ID 10616248199) e pelo executado (ID 10663784595), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, consubstanciado na sentença (ID 10373977124) e no acórdão (ID 10516692333). Quanto ao adicional de insalubridade, deverá ser apurada a diferença entre o grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já pago pelo Município, com os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, adotando-se como termo inicial a data de 22 de maio de 2024, correspondente à data de elaboração do laudo pericial, conforme expressamente fixado. A atualização das parcelas devidas deverá observar a aplicação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, tanto para fins de atualização monetária quanto para compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros. Apurado o valor devido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Varginha, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Parreira Juiz de Direito em Substituição