5000539-83.2023.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000539-83.2023.4.03.6003 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE RAMOS DA SILVA NETTO ADVOGADO do(a) REU: MARTA GABRIELA ADRIANO ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANTONIO MIOTTO - SP189552 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou José Ramos da Silva Netto, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991. A peça inicial foi assim redigida (ID 297803123): Em 10 de abril de 2023, por volta das 12:30 horas, no Km 90 da BR-158, município de Paranaíba/MS, o DENUNCIADO JOSÉ RAMOS DA SILVA NETTO, livre e conscientemente, adquiriu, transportou e teve consigo matéria-prima denominada ouro, sem autorização legal. Consta que policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina em frente à Unidade Operacional da PRF quando deram ordem de parada ao veículo VW Amarok CD 4X4, cor preta, de placa EYS-5F06, conduzido por JOSÉ RAMOS DA SILVA NETTO. Durante a abordagem o denunciado apresentou repostas desconexas sobre a motivação da viagem, e, diante da situação, os policiais procederam com a busca no carro, momento em que JOSÉ RAMOS demonstrou excessivo nervosismo. Os PRF´s encontraram em compartimento oculto embaixo do banco do motorista uma barra de ouro de aproximadamente 1.000 gramas. O denunciado disse que buscou a barra de ouro em Peixoto de Azevedo/MT, e que a levaria para sua fábrica em São José do Rio Preto/SP. Em virtude da ausência da nota fiscal do ouro, a equipe o conduziu até a Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS. Em sede de interrogatório policial exerceu o direito de permanecer em silêncio. A materialidade e autoria do crime em tela restam comprovadas pelos seguintes documentos constantes nos autos: Auto de Prisão em Flagrante nº 2023.0028945-DPF/TLS/MS (id 281621287 - Pág. 4/13), Termo de Apreensão (id 281621287 - Pág. 12), Boletim de Ocorrência nº 3264997230410123026 (id 281621287 - Pág. 14/19) e Informação - DPF/TLS/MS (id 281621287 - Pág. 22/29). 1.1. Situação prisional: O réu foi preso em flagrante em 10/04/2023, aproximadamente às 12h30, no Município de Paranaíba/MS (ID 281621287). A audiência de custódia foi realizada em 11/04/2023, sendo concedida liberdade provisória ao acusado, mediante as seguintes medidas cautelares: a) fiança no importe de 30 (trinta) salários mínimos; b) proibição de alterar sua residência sem prévia comunicação ao Juízo; e c) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo o lugar onde poderá ser encontrado (ID 281731184). A fiança foi recolhida em 12/04/2023 (ID 281846620), sendo expedido alvará de soltura no mesmo dia (ID 281869664). O réu foi posto em liberdade no dia 13/04/2023 (ID 282329686). 1.2. Desenvolvimento do processo: A denúncia foi recebida em 20/05/2024 (ID 324243203). Antes mesmo de ser citado, o réu compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 327824052), que apresentou resposta à acusação (ID 332922661). Por meio da decisão ID 345083464, foi afastada a absolvição sumária, bem como ratificado o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução, foi inquirida a testemunha Claudio Luiz Ubeda Júnior. As partes desistiram da oitiva da testemunha Thiago Soprani Tessarolo, o que foi homologado. Ato contínuo, o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo então apresentado alegações finais orais, registradas em vídeo (ID 381089607). A acusação requereu, em suas alegações finais, a condenação do acusado. Destacou que as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram o dolo do réu. Acrescentou que não é cabível a atenuante da confissão, uma vez que foi deduzida tese defensiva quando à ausência de dolo. Em suas alegações finais, a defesa postulou pela absolvição. Argumentou que o réu não tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual não declarou, durante a abordagem policial, que transportava a barra de ouro. Ressaltou que o material estava oculto em razão do receio do acusado de sofrer um assalto. Sustentou que não há provas de que o denunciado extraiu ou adquiriu ilicitamente o ouro transportado, nem de que ele tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Referiu que o transporte de ouro desacompanhado de nota fiscal não caracteriza automaticamente o delito. Reiterou que o acusado adquiriu o ouro de boa fé. Subsidiariamente, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, bem como pela aplicação da atenuante da confissão. A acusação se manifestou favoravelmente à restituição do aparelho celular apreendido com o acusado (ID 410693753). É o relatório. 2. Fundamentação. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, assim descrito: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. 2.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 281621287), pelo termo de apreensão (ID 281621287, pág. 12), pelo boletim de ocorrência da PRF (ID 281621287, págs. 14/19) e pelo laudo pericial (ID 308799031). Esses documentos demonstram o transporte de matéria-prima pertencente à União, correspondente a uma barra de ouro de 1.101,01 gramas, avaliada em R$ 301.940,61. Consigne-se que o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que os recursos minerais são bens da União. No que se refere à origem do minério, o laudo pericial assim esclarece (ID 308799031): Quesito 3: É produto de mineração ou garimpo? Sofreu algum tipo de beneficiamento? Qual? A peça encontra-se fundida na forma de barra e liga não uniformes, em geral, tratando-se de peça derivada de processos de fundições simples, com pouco processamento metalúrgico e sem acabamento. Apresenta características de produtos primários de alto valor agregado, com aspecto bruto, que são encaminhados posteriormente para manufatura por refino para transformação aos padrões utilizáveis como mercadorias, ativos financeiros ou instrumento de política cambial. A peça também não é conforme as barras padronizadas pelas normas técnicas, não apresentando formato, tamanho e/ou teor de pureza, que deve ser superior a 99,5% de ouro contido, além de não apresentar marcas e chancelas indicativas da refinadora credenciada para comercialização. É produto com características de garimpo. 2.2. Da autoria. A autoria é certa e recai sobre o réu. Com efeito, o acusado confessou em juízo que adquiriu a barra de ouro na região norte de Mato Grosso, a fim de utilizá-la como matéria-prima em sua fábrica de joias e semijoias em São José do Rio Preto/SP. A confissão é corroborada pelo depoimento da testemunha Claudio Luiz Ubeda Júnior, policial rodoviário federal responsável pela prisão em flagrante, que declarou que abordou o réu em frente à base da PRF em Paranaíba/MS; que o acusado apresentou informações inconsistentes; que ele já havia sido abordado havia uma ou duas semanas por outra equipe da PRF no mesmo município; que foi efetuada busca no veículo, sendo localizada a barra de ouro de aproximadamente 1,1 kg; que na ocasião, o réu afirmou que buscara o material em Peixoto de Azevedo/MT e o levaria até sua fábrica em São José do Rio Preto/SP; que não foi encontrado nenhum documento comprobatório da regularidade da barra de ouro; que o réu portava um extrato com a pureza e a massa do material; e que a barra estava oculta no estofado do banco do motorista. De outro vértice, o acusado alega que não tinha ciência da ilegalidade de sua conduta, ressaltando que escondeu a barra de ouro pelo receio de ser vítima de assalto. Além disso, afirma que não dispunha da nota fiscal em razão de ter adquirido o minério em um sábado, tendo imaginado que o documento seria enviado posteriormente. Não obstante, o próprio réu informou que era proprietário de uma fábrica de joias e semijoias à época dos fatos. Sob essa perspectiva, o exercício de atividade empresarial relacionada à compra, beneficiamento e venda de ouro faz presumir que ele tivesse mínimo conhecimento sobre os trâmites legais e regulamentares para aquisição e transporte do minério. Deveras, os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.844/2013 prescrevem que a nota fiscal é indispensável para comprovar a regularidade da aquisição do ouro, bem como de seu transporte: Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro. (...) Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. Não é crível que o denunciado tenha aceitado a emissão posterior da nota fiscal em razão de a aquisição ter ocorrido em um sábado, ainda mais quando considerado o valor expressivo da transação. Reitere-se, pois, que a barra de ouro foi avaliada em R$ 301.940,61. Nesse sentido, tem-se por suficientemente demonstrada a autoria delitiva, bem como o dolo do acusado, de modo que julgo procedente a denúncia. 2.3. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. A culpabilidade do réu se revela elevada, considerando a quantidade significativa de ouro transportada irregularmente (1,1 kg, avaliado em R$ 301.940,61). Seus antecedentes criminais são bons, na medida em que inexistem registros de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Considerando que o réu confessou a aquisição e o transporte da matéria-prima pertencente à União, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), de modo que fixo a pena provisória no patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em razão de não existirem agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, correspondente à prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos. Caso necessário, por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória, correspondente ao período de 10 a 13/04/2023 (art. 42 do CP). 2.4. Dos bens apreendidos. Nos termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal, decreto a perda do ouro apreendido em favor da União, por se tratar de produto do crime. Oficie-se ao BACEN solicitando informações sobre a possibilidade de a autarquia retirar e destinar o ouro apreendido, com a conversão do valor resultante à União Federal. Consigne-se que o material está acautelado na agência 0017 da Caixa Econômica Federal, em Campo Grande/MS (ID 310848811). Tendo em vista que o celular apreendido pertence ao acusado e não interessa mais ao processo, bem como que inexistem provas de que provenha do crime, determino sua devolução ao réu. O acusado deverá retirar o bem em 30 dias, e, caso se mantenha inerte, fica autorizada a destruição do referido objeto. O veículo conduzido pelo réu no momento de sua prisão em flagrante já lhe foi restituído (ID 287382262, pág. 02). Não existem outros bens apreendidos. A fiança prestada pelo réu (ID 281846620) será utilizado nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu José Ramos da Silva Netto, brasileiro, solteiro, corretor de grãos, nascido aos 23/08/1986, natural de Catanduva/SP, filho de José Roberto Ramos da Silva e de Simeire Sueli Santiago Ramos da Silva, portador do documento de identidade nº 40.779.293-4 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 373.458.408-67, nas penas do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, a cumprir 01 (um) ano de detenção, bem como a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, com detração e substituição pela pena restritiva de direito de pagamento de 05 (cinco) salários mínimos. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804, Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR: 11386 SP 0011386-11.2008.4.03.6181, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Turma). Destinação dos bens nos termos da fundamentação (item 2.4 acima). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE RAMOS DA SILVA NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ANTONIO MIOTTO
OAB: 189552/SP
MATEUS GOMES DA SILVA
OAB: 1450/RR
MARTA GABRIELA ADRIANO
OAB: 31524/O/MT
ALDEMIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
OAB: 2805/RR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000539-83.2023.4.03.6003 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOSE RAMOS DA SILVA NETTO ADVOGADO do(a) REU: MARTA GABRIELA ADRIANO ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANTONIO MIOTTO - SP189552 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou José Ramos da Silva Netto, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991. A peça inicial foi assim redigida (ID 297803123): Em 10 de abril de 2023, por volta das 12:30 horas, no Km 90 da BR-158, município de Paranaíba/MS, o DENUNCIADO JOSÉ RAMOS DA SILVA NETTO, livre e conscientemente, adquiriu, transportou e teve consigo matéria-prima denominada ouro, sem autorização legal. Consta que policiais rodoviários federais realizavam fiscalização de rotina em frente à Unidade Operacional da PRF quando deram ordem de parada ao veículo VW Amarok CD 4X4, cor preta, de placa EYS-5F06, conduzido por JOSÉ RAMOS DA SILVA NETTO. Durante a abordagem o denunciado apresentou repostas desconexas sobre a motivação da viagem, e, diante da situação, os policiais procederam com a busca no carro, momento em que JOSÉ RAMOS demonstrou excessivo nervosismo. Os PRF´s encontraram em compartimento oculto embaixo do banco do motorista uma barra de ouro de aproximadamente 1.000 gramas. O denunciado disse que buscou a barra de ouro em Peixoto de Azevedo/MT, e que a levaria para sua fábrica em São José do Rio Preto/SP. Em virtude da ausência da nota fiscal do ouro, a equipe o conduziu até a Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS. Em sede de interrogatório policial exerceu o direito de permanecer em silêncio. A materialidade e autoria do crime em tela restam comprovadas pelos seguintes documentos constantes nos autos: Auto de Prisão em Flagrante nº 2023.0028945-DPF/TLS/MS (id 281621287 - Pág. 4/13), Termo de Apreensão (id 281621287 - Pág. 12), Boletim de Ocorrência nº 3264997230410123026 (id 281621287 - Pág. 14/19) e Informação - DPF/TLS/MS (id 281621287 - Pág. 22/29). 1.1. Situação prisional: O réu foi preso em flagrante em 10/04/2023, aproximadamente às 12h30, no Município de Paranaíba/MS (ID 281621287). A audiência de custódia foi realizada em 11/04/2023, sendo concedida liberdade provisória ao acusado, mediante as seguintes medidas cautelares: a) fiança no importe de 30 (trinta) salários mínimos; b) proibição de alterar sua residência sem prévia comunicação ao Juízo; e c) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo o lugar onde poderá ser encontrado (ID 281731184). A fiança foi recolhida em 12/04/2023 (ID 281846620), sendo expedido alvará de soltura no mesmo dia (ID 281869664). O réu foi posto em liberdade no dia 13/04/2023 (ID 282329686). 1.2. Desenvolvimento do processo: A denúncia foi recebida em 20/05/2024 (ID 324243203). Antes mesmo de ser citado, o réu compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 327824052), que apresentou resposta à acusação (ID 332922661). Por meio da decisão ID 345083464, foi afastada a absolvição sumária, bem como ratificado o recebimento da denúncia. Em audiência de instrução, foi inquirida a testemunha Claudio Luiz Ubeda Júnior. As partes desistiram da oitiva da testemunha Thiago Soprani Tessarolo, o que foi homologado. Ato contínuo, o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo então apresentado alegações finais orais, registradas em vídeo (ID 381089607). A acusação requereu, em suas alegações finais, a condenação do acusado. Destacou que as circunstâncias da prisão em flagrante demonstram o dolo do réu. Acrescentou que não é cabível a atenuante da confissão, uma vez que foi deduzida tese defensiva quando à ausência de dolo. Em suas alegações finais, a defesa postulou pela absolvição. Argumentou que o réu não tinha ciência do caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual não declarou, durante a abordagem policial, que transportava a barra de ouro. Ressaltou que o material estava oculto em razão do receio do acusado de sofrer um assalto. Sustentou que não há provas de que o denunciado extraiu ou adquiriu ilicitamente o ouro transportado, nem de que ele tinha ciência da ilicitude de sua conduta. Referiu que o transporte de ouro desacompanhado de nota fiscal não caracteriza automaticamente o delito. Reiterou que o acusado adquiriu o ouro de boa fé. Subsidiariamente, postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, bem como pela aplicação da atenuante da confissão. A acusação se manifestou favoravelmente à restituição do aparelho celular apreendido com o acusado (ID 410693753). É o relatório. 2. Fundamentação. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, assim descrito: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. 2.1. Da materialidade. A materialidade do fato restou provada pelo auto de prisão em flagrante (ID 281621287), pelo termo de apreensão (ID 281621287, pág. 12), pelo boletim de ocorrência da PRF (ID 281621287, págs. 14/19) e pelo laudo pericial (ID 308799031). Esses documentos demonstram o transporte de matéria-prima pertencente à União, correspondente a uma barra de ouro de 1.101,01 gramas, avaliada em R$ 301.940,61. Consigne-se que o art. 20, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que os recursos minerais são bens da União. No que se refere à origem do minério, o laudo pericial assim esclarece (ID 308799031): Quesito 3: É produto de mineração ou garimpo? Sofreu algum tipo de beneficiamento? Qual? A peça encontra-se fundida na forma de barra e liga não uniformes, em geral, tratando-se de peça derivada de processos de fundições simples, com pouco processamento metalúrgico e sem acabamento. Apresenta características de produtos primários de alto valor agregado, com aspecto bruto, que são encaminhados posteriormente para manufatura por refino para transformação aos padrões utilizáveis como mercadorias, ativos financeiros ou instrumento de política cambial. A peça também não é conforme as barras padronizadas pelas normas técnicas, não apresentando formato, tamanho e/ou teor de pureza, que deve ser superior a 99,5% de ouro contido, além de não apresentar marcas e chancelas indicativas da refinadora credenciada para comercialização. É produto com características de garimpo. 2.2. Da autoria. A autoria é certa e recai sobre o réu. Com efeito, o acusado confessou em juízo que adquiriu a barra de ouro na região norte de Mato Grosso, a fim de utilizá-la como matéria-prima em sua fábrica de joias e semijoias em São José do Rio Preto/SP. A confissão é corroborada pelo depoimento da testemunha Claudio Luiz Ubeda Júnior, policial rodoviário federal responsável pela prisão em flagrante, que declarou que abordou o réu em frente à base da PRF em Paranaíba/MS; que o acusado apresentou informações inconsistentes; que ele já havia sido abordado havia uma ou duas semanas por outra equipe da PRF no mesmo município; que foi efetuada busca no veículo, sendo localizada a barra de ouro de aproximadamente 1,1 kg; que na ocasião, o réu afirmou que buscara o material em Peixoto de Azevedo/MT e o levaria até sua fábrica em São José do Rio Preto/SP; que não foi encontrado nenhum documento comprobatório da regularidade da barra de ouro; que o réu portava um extrato com a pureza e a massa do material; e que a barra estava oculta no estofado do banco do motorista. De outro vértice, o acusado alega que não tinha ciência da ilegalidade de sua conduta, ressaltando que escondeu a barra de ouro pelo receio de ser vítima de assalto. Além disso, afirma que não dispunha da nota fiscal em razão de ter adquirido o minério em um sábado, tendo imaginado que o documento seria enviado posteriormente. Não obstante, o próprio réu informou que era proprietário de uma fábrica de joias e semijoias à época dos fatos. Sob essa perspectiva, o exercício de atividade empresarial relacionada à compra, beneficiamento e venda de ouro faz presumir que ele tivesse mínimo conhecimento sobre os trâmites legais e regulamentares para aquisição e transporte do minério. Deveras, os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.844/2013 prescrevem que a nota fiscal é indispensável para comprovar a regularidade da aquisição do ouro, bem como de seu transporte: Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro. (...) Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. Não é crível que o denunciado tenha aceitado a emissão posterior da nota fiscal em razão de a aquisição ter ocorrido em um sábado, ainda mais quando considerado o valor expressivo da transação. Reitere-se, pois, que a barra de ouro foi avaliada em R$ 301.940,61. Nesse sentido, tem-se por suficientemente demonstrada a autoria delitiva, bem como o dolo do acusado, de modo que julgo procedente a denúncia. 2.3. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. A culpabilidade do réu se revela elevada, considerando a quantidade significativa de ouro transportada irregularmente (1,1 kg, avaliado em R$ 301.940,61). Seus antecedentes criminais são bons, na medida em que inexistem registros de condenação criminal transitada em julgado. Não há elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. Considerando que o réu confessou a aquisição e o transporte da matéria-prima pertencente à União, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), de modo que fixo a pena provisória no patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em razão de não existirem agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por ausência de indicadores de que o réu possua condições econômicas para suportar patamar mais elevado. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, correspondente à prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos. Caso necessário, por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória, correspondente ao período de 10 a 13/04/2023 (art. 42 do CP). 2.4. Dos bens apreendidos. Nos termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal, decreto a perda do ouro apreendido em favor da União, por se tratar de produto do crime. Oficie-se ao BACEN solicitando informações sobre a possibilidade de a autarquia retirar e destinar o ouro apreendido, com a conversão do valor resultante à União Federal. Consigne-se que o material está acautelado na agência 0017 da Caixa Econômica Federal, em Campo Grande/MS (ID 310848811). Tendo em vista que o celular apreendido pertence ao acusado e não interessa mais ao processo, bem como que inexistem provas de que provenha do crime, determino sua devolução ao réu. O acusado deverá retirar o bem em 30 dias, e, caso se mantenha inerte, fica autorizada a destruição do referido objeto. O veículo conduzido pelo réu no momento de sua prisão em flagrante já lhe foi restituído (ID 287382262, pág. 02). Não existem outros bens apreendidos. A fiança prestada pelo réu (ID 281846620) será utilizado nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu José Ramos da Silva Netto, brasileiro, solteiro, corretor de grãos, nascido aos 23/08/1986, natural de Catanduva/SP, filho de José Roberto Ramos da Silva e de Simeire Sueli Santiago Ramos da Silva, portador do documento de identidade nº 40.779.293-4 - SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 373.458.408-67, nas penas do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, a cumprir 01 (um) ano de detenção, bem como a pagar 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, com detração e substituição pela pena restritiva de direito de pagamento de 05 (cinco) salários mínimos. Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804, Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR: 11386 SP 0011386-11.2008.4.03.6181, Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Turma). Destinação dos bens nos termos da fundamentação (item 2.4 acima). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal