Detalhe do processo

5000539-79.2026.4.03.6326

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000539-79.2026.4.03.6326 AUTOR: INGRID VITORIA DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS - SP509895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta em desfavor do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico. A controvérsia existente nos autos paira, em parte, sobre o termo inicial da invalidez alegada na inicial, a partir do qual se iniciou o prazo prescricional, conforme entendimentos firmados pelo STJ através das Súmulas 405 e 573: Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. SÚMULA 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Da análise dos autos, entendo que não se trata de invalidez notória, bem como a instrução não comprovou, de forma inequívoca, a data de início de tal incapacidade. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a serventia proceda ao agendamento de perícia médica, em consonância com a disponibilidade da pauta de perícia deste juizado. Além de eventuais quesitos das partes, caberá ao perito responder aos quesitos deste Juizado, relacionados a seguir: 1- O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? 6- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra; 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%); 9- Havendo invalidez permanente, a partir de qual data tal quadro teve início (data de início da invalidez)?” Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de quesitos para a perícia oportunamente designada, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor INGRID VITORIA DE ARRUDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 509895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000539-79.2026.4.03.6326 AUTOR: INGRID VITORIA DE ARRUDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS - SP509895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta em desfavor do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico. A controvérsia existente nos autos paira, em parte, sobre o termo inicial da invalidez alegada na inicial, a partir do qual se iniciou o prazo prescricional, conforme entendimentos firmados pelo STJ através das Súmulas 405 e 573: Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. SÚMULA 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Da análise dos autos, entendo que não se trata de invalidez notória, bem como a instrução não comprovou, de forma inequívoca, a data de início de tal incapacidade. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a serventia proceda ao agendamento de perícia médica, em consonância com a disponibilidade da pauta de perícia deste juizado. Além de eventuais quesitos das partes, caberá ao perito responder aos quesitos deste Juizado, relacionados a seguir: 1- O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? 6- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra; 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%); 9- Havendo invalidez permanente, a partir de qual data tal quadro teve início (data de início da invalidez)?” Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a formulação de quesitos para a perícia oportunamente designada, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, na data da assinatura.