5000538-89.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000538-89.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA NUNES LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A APELADO: FRANCISCA NUNES LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 338696856) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.492,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária e transporte dos bens durante o período estimado de 10 (dez) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais), totalizando R$ 5.762,61 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 338696861), requer a revogação da gratuidade da justiça e suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo e a nulidade do laudo pericial. Alega, ainda, decadência, prescrição e transcurso do prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil. No mérito, sustenta que os danos decorreriam da ausência de manutenção, do mau uso e das alterações realizadas no imóvel, impugnando a metodologia utilizada pelo perito para a quantificação dos reparos. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 338696859), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 338696868 e 338696870). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 338696833), ao fundamento de que não teria sido comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a CEF não apresentou prova apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos. A constituição de advogado particular, por expressa disposição legal, não impede a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, a aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, constitui elemento adicional compatível com a condição econômica declarada, não infirmada por prova em sentido contrário. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. A alegação de segregação entre o patrimônio do FAR e o patrimônio da Caixa não afasta a responsabilidade decorrente da atuação própria da instituição financeira como agente executor e fiscalizador da política pública habitacional. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. A própria contestação afirma que a operação se insere na modalidade do Programa Minha Casa Minha Vida denominada “Faixa I – Recursos FAR” e que a CEF acompanha a execução do cronograma físico-financeiro para fins de liberação de recursos à construtora (ID 338696839). Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274 (ID 338696850). Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante. No que se refere à qualificação profissional do perito, a insurgência limita-se a aspecto meramente formal. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. Da decadência, da prescrição e do prazo de garantia A CEF sustenta a decadência e a prescrição da pretensão, bem como o transcurso do prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil (ID 338696861). O artigo 205 do Código Civil dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O artigo 618 do Código Civil estabelece: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. A pretensão de indenização por prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial aplicável à reclamação destinada à substituição do produto ou à reexecução do serviço. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo previsto no artigo 618 do Código Civil é prazo de garantia relacionado à solidez e à segurança da construção, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. No caso, o contrato foi celebrado em 18/12/2018 e a ação foi ajuizada em 22/05/2023 (IDs 338696846 e 338696763), não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal. Ademais, mesmo considerado o prazo de cinco anos invocado pela CEF, a demanda foi proposta antes de seu término. Rejeito as alegações. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente os vícios decorrentes da construção daqueles atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, sendo os vícios indenizados relacionados à construção original do imóvel, conforme quadro a seguir (ID 338696850). Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 4.492,61, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. O perito constatou infiltração em paredes internas que dividem áreas molhadas de áreas secas, infiltração na cobertura de telhas de barro e ausência de dispositivo DR no quadro de distribuição. A degradação da estrutura de madeira da cobertura foi atribuída à ausência de manutenção preventiva e corretiva e, por isso, excluída do orçamento indenizatório (ID 338696850). A CEF impugnou o laudo no ID 338696855, mas não apresentou prova técnica específica apta a demonstrar erro nas conclusões do profissional nomeado pelo juízo. Quanto ao valor da locação temporária, fixado em R$ 1.270,00, a CEF não apresenta elemento concreto capaz de afastar a estimativa pericial. O perito, no item 6.5 do laudo, apresentou a metodologia utilizada, baseada em pesquisa de mercado de imóveis similares na região, o que confere razoabilidade à sua estimativa. Cada avaliação é autônoma, e a simples discordância com o valor, sem a demonstração de erro específico no cálculo deste processo, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. No concreto, colaciono trecho esclarecedor do laudo pericial: Desse modo, reputo adequado o valor da indenização a título de hospedagem fixado na sentença recorrida. O pedido subsidiário de substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer também não merece acolhimento. A parte autora formulou pedido indenizatório, e o laudo pericial quantificou o custo dos reparos necessários. Não há fundamento para impor que os serviços sejam executados diretamente pela instituição financeira, em substituição à indenização correspondente ao prejuízo material comprovado. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 338696853). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (IDs 338696856 e 338696858). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontados, de forma específica e mediante registro fotográfico, os defeitos identificados pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, juntando laudo produzido em demanda relativa a outra unidade residencial (ID 338696860). Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 338696850) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada os vícios construtivos existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante o período de dez dias necessário à execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos (ID 338696850, pág. 21). Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Deixo de majorar honorários em desfavor da autora, pois não foi condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante de sua sucumbência mínima, além de ter obtido parcial provimento em seu recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 4.492,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais) referentes à locação temporária e ao transporte dos bens durante o período necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 338696856) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.492,61, acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária e transporte dos bens durante o período estimado de 10 dias necessário à realização dos reparos, no valor de R$ 1.270,00, totalizando R$ 5.762,61. A CEF apelou (ID 338696861), requerendo a revogação da gratuidade da justiça, arguindo ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, nulidade do laudo pericial, decadência, prescrição e transcurso do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, além de impugnar a responsabilidade pelos danos e a metodologia pericial. A parte autora apelou (ID 338696859), arguindo cerceamento de defesa e pleiteando majoração dos danos materiais, condenação por danos morais e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser revogada; (ii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, e se há necessidade de inclusão da construtora no polo passivo; (iii) se o laudo pericial é nulo ou se houve cerceamento de defesa; (iv) se a pretensão indenizatória está atingida por decadência, prescrição ou pelo prazo de garantia do art. 618 do Código Civil; (v) se os danos materiais fixados na sentença devem ser mantidos, majorados ou substituídos por obrigação de fazer; (vi) se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável e se há direito ao ressarcimento dos honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. A CEF não apresentou prova apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos, e a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. A aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, constitui elemento compatível com a condição econômica declarada. A CEF possui legitimidade passiva porque atua, nas operações do Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda com recursos do FAR, como agente executor da política pública habitacional, e não como mera instituição financeira. Os arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 atribuem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV. A atuação da CEF como representante do FAR na condição de vendedora do imóvel, bem como sua participação na contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, atrai sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, pois o credor pode ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. O laudo pericial (ID 338696850) é válido. O perito é engenheiro civil com registro profissional, e a ausência de comprovação de registro ativo no CREA/MS não gera nulidade automática quando há habilitação profissional, fundamentação técnica suficiente e ausência de prejuízo concreto. O art. 156 do CPC exige profissional legalmente habilitado, e o conjunto probatório confirmou a idoneidade e a capacidade técnica do expert. Não houve cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar o feito quando os elementos dos autos são suficientes para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 338696856) consignou a suficiência da prova pericial, e a decisão dos embargos de declaração (ID 338696858) reiterou esse entendimento. A pretensão indenizatória por vícios construtivos possui natureza reparatória decorrente do inadimplemento contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo do art. 618 do Código Civil constitui garantia relativa à solidez e à segurança da construção e não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Como o contrato foi celebrado em 18/12/2018 e a ação foi ajuizada em 22/05/2023, não transcorreu o prazo prescricional decenal, nem o prazo quinquenal invocado pela CEF. O laudo pericial diferenciou os vícios construtivos dos problemas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário. O perito constatou infiltração em paredes internas que dividem áreas molhadas de áreas secas, infiltração na cobertura de telhas de barro e ausência de dispositivo DR no quadro de distribuição. A degradação da estrutura de madeira da cobertura foi atribuída à ausência de manutenção preventiva e corretiva e foi excluída do orçamento indenizatório. A CEF impugnou o laudo (ID 338696855), mas não apresentou prova técnica específica apta a demonstrar erro nas conclusões do profissional nomeado pelo juízo. A condenação por danos materiais de R$ 4.492,61 corresponde aos vícios construtivos identificados na perícia, e o valor de R$ 1.270,00 relativo à locação temporária e transporte dos bens observa metodologia baseada em pesquisa de mercado de imóveis similares na região. A indenização pecuniária não deve ser substituída por obrigação de fazer, pois a parte autora formulou pedido indenizatório e o laudo pericial quantificou o custo dos reparos necessários. A majoração dos danos materiais não é cabível com fundamento em laudo produzido em demanda relativa a outra unidade residencial (ID 338696860), pois cada processo deve ser decidido com base nas provas nele produzidas. O laudo judicial destes autos foi elaborado a partir de vistoria específica no imóvel da autora e identificou individualmente os vícios e os custos de reparação. Os vícios construtivos não geram dano moral de forma automática. Contudo, quando comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, configuram situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel por 10 dias para execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos decorrentes dos vícios construtivos. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. O ressarcimento dos honorários do assistente técnico não é devido, pois a parte autora não comprovou o efetivo desembolso de valores, mediante contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento, requisito necessário nos termos do art. 84 do CPC. O laudo judicial também registrou que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria. Os honorários advocatícios devidos pela CEF devem ser majorados em 1% sobre o valor da condenação, incluídos danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários em desfavor da autora, pois ela não foi condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante da sucumbência mínima, e obteve parcial provimento em seu recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, IX, XIII e XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 398, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 156 e 371; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.665/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 1.625.833/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026, Informativo 883; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF 3ª Região, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; STF, ADPF 183, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, MS 36.662 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2019; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022; Súmula 54 do STJ; Súmula 150 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCA NUNES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
OAB: 66047/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000538-89.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA NUNES LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A APELADO: FRANCISCA NUNES LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 338696856) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.492,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária e transporte dos bens durante o período estimado de 10 (dez) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais), totalizando R$ 5.762,61 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 338696861), requer a revogação da gratuidade da justiça e suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da construtora no polo passivo e a nulidade do laudo pericial. Alega, ainda, decadência, prescrição e transcurso do prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil. No mérito, sustenta que os danos decorreriam da ausência de manutenção, do mau uso e das alterações realizadas no imóvel, impugnando a metodologia utilizada pelo perito para a quantificação dos reparos. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 338696859), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 338696868 e 338696870). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Da gratuidade da justiça A CEF requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 338696833), ao fundamento de que não teria sido comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a CEF não apresentou prova apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos. A constituição de advogado particular, por expressa disposição legal, não impede a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, a aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, constitui elemento adicional compatível com a condição econômica declarada, não infirmada por prova em sentido contrário. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. A alegação de segregação entre o patrimônio do FAR e o patrimônio da Caixa não afasta a responsabilidade decorrente da atuação própria da instituição financeira como agente executor e fiscalizador da política pública habitacional. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. A própria contestação afirma que a operação se insere na modalidade do Programa Minha Casa Minha Vida denominada “Faixa I – Recursos FAR” e que a CEF acompanha a execução do cronograma físico-financeiro para fins de liberação de recursos à construtora (ID 338696839). Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274 (ID 338696850). Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que o profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante. No que se refere à qualificação profissional do perito, a insurgência limita-se a aspecto meramente formal. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. Da decadência, da prescrição e do prazo de garantia A CEF sustenta a decadência e a prescrição da pretensão, bem como o transcurso do prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil (ID 338696861). O artigo 205 do Código Civil dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O artigo 618 do Código Civil estabelece: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. A pretensão de indenização por prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial aplicável à reclamação destinada à substituição do produto ou à reexecução do serviço. Trata-se de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo previsto no artigo 618 do Código Civil é prazo de garantia relacionado à solidez e à segurança da construção, não se confundindo com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. No caso, o contrato foi celebrado em 18/12/2018 e a ação foi ajuizada em 22/05/2023 (IDs 338696846 e 338696763), não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal. Ademais, mesmo considerado o prazo de cinco anos invocado pela CEF, a demanda foi proposta antes de seu término. Rejeito as alegações. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente os vícios decorrentes da construção daqueles atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, sendo os vícios indenizados relacionados à construção original do imóvel, conforme quadro a seguir (ID 338696850). Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 4.492,61, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. O perito constatou infiltração em paredes internas que dividem áreas molhadas de áreas secas, infiltração na cobertura de telhas de barro e ausência de dispositivo DR no quadro de distribuição. A degradação da estrutura de madeira da cobertura foi atribuída à ausência de manutenção preventiva e corretiva e, por isso, excluída do orçamento indenizatório (ID 338696850). A CEF impugnou o laudo no ID 338696855, mas não apresentou prova técnica específica apta a demonstrar erro nas conclusões do profissional nomeado pelo juízo. Quanto ao valor da locação temporária, fixado em R$ 1.270,00, a CEF não apresenta elemento concreto capaz de afastar a estimativa pericial. O perito, no item 6.5 do laudo, apresentou a metodologia utilizada, baseada em pesquisa de mercado de imóveis similares na região, o que confere razoabilidade à sua estimativa. Cada avaliação é autônoma, e a simples discordância com o valor, sem a demonstração de erro específico no cálculo deste processo, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. No concreto, colaciono trecho esclarecedor do laudo pericial: Desse modo, reputo adequado o valor da indenização a título de hospedagem fixado na sentença recorrida. O pedido subsidiário de substituição da indenização pecuniária por obrigação de fazer também não merece acolhimento. A parte autora formulou pedido indenizatório, e o laudo pericial quantificou o custo dos reparos necessários. Não há fundamento para impor que os serviços sejam executados diretamente pela instituição financeira, em substituição à indenização correspondente ao prejuízo material comprovado. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 338696853). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (IDs 338696856 e 338696858). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontados, de forma específica e mediante registro fotográfico, os defeitos identificados pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, juntando laudo produzido em demanda relativa a outra unidade residencial (ID 338696860). Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 338696850) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada os vícios construtivos existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante o período de dez dias necessário à execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos (ID 338696850, pág. 21). Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Deixo de majorar honorários em desfavor da autora, pois não foi condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante de sua sucumbência mínima, além de ter obtido parcial provimento em seu recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 4.492,61 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais e de R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais) referentes à locação temporária e ao transporte dos bens durante o período necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 338696856) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 4.492,61, acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária e transporte dos bens durante o período estimado de 10 dias necessário à realização dos reparos, no valor de R$ 1.270,00, totalizando R$ 5.762,61. A CEF apelou (ID 338696861), requerendo a revogação da gratuidade da justiça, arguindo ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da construtora no polo passivo, nulidade do laudo pericial, decadência, prescrição e transcurso do prazo de garantia do art. 618 do Código Civil, além de impugnar a responsabilidade pelos danos e a metodologia pericial. A parte autora apelou (ID 338696859), arguindo cerceamento de defesa e pleiteando majoração dos danos materiais, condenação por danos morais e ressarcimento de honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser revogada; (ii) se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, e se há necessidade de inclusão da construtora no polo passivo; (iii) se o laudo pericial é nulo ou se houve cerceamento de defesa; (iv) se a pretensão indenizatória está atingida por decadência, prescrição ou pelo prazo de garantia do art. 618 do Código Civil; (v) se os danos materiais fixados na sentença devem ser mantidos, majorados ou substituídos por obrigação de fazer; (vi) se a necessidade de desocupação temporária do imóvel configura dano moral indenizável e se há direito ao ressarcimento dos honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. A CEF não apresentou prova apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos, e a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. A aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, constitui elemento compatível com a condição econômica declarada. A CEF possui legitimidade passiva porque atua, nas operações do Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda com recursos do FAR, como agente executor da política pública habitacional, e não como mera instituição financeira. Os arts. 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 atribuem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV. A atuação da CEF como representante do FAR na condição de vendedora do imóvel, bem como sua participação na contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento, atrai sua responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade solidária afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, pois o credor pode ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. O laudo pericial (ID 338696850) é válido. O perito é engenheiro civil com registro profissional, e a ausência de comprovação de registro ativo no CREA/MS não gera nulidade automática quando há habilitação profissional, fundamentação técnica suficiente e ausência de prejuízo concreto. O art. 156 do CPC exige profissional legalmente habilitado, e o conjunto probatório confirmou a idoneidade e a capacidade técnica do expert. Não houve cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar o feito quando os elementos dos autos são suficientes para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 338696856) consignou a suficiência da prova pericial, e a decisão dos embargos de declaração (ID 338696858) reiterou esse entendimento. A pretensão indenizatória por vícios construtivos possui natureza reparatória decorrente do inadimplemento contratual e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo do art. 618 do Código Civil constitui garantia relativa à solidez e à segurança da construção e não se confunde com o prazo prescricional da pretensão indenizatória. Como o contrato foi celebrado em 18/12/2018 e a ação foi ajuizada em 22/05/2023, não transcorreu o prazo prescricional decenal, nem o prazo quinquenal invocado pela CEF. O laudo pericial diferenciou os vícios construtivos dos problemas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário. O perito constatou infiltração em paredes internas que dividem áreas molhadas de áreas secas, infiltração na cobertura de telhas de barro e ausência de dispositivo DR no quadro de distribuição. A degradação da estrutura de madeira da cobertura foi atribuída à ausência de manutenção preventiva e corretiva e foi excluída do orçamento indenizatório. A CEF impugnou o laudo (ID 338696855), mas não apresentou prova técnica específica apta a demonstrar erro nas conclusões do profissional nomeado pelo juízo. A condenação por danos materiais de R$ 4.492,61 corresponde aos vícios construtivos identificados na perícia, e o valor de R$ 1.270,00 relativo à locação temporária e transporte dos bens observa metodologia baseada em pesquisa de mercado de imóveis similares na região. A indenização pecuniária não deve ser substituída por obrigação de fazer, pois a parte autora formulou pedido indenizatório e o laudo pericial quantificou o custo dos reparos necessários. A majoração dos danos materiais não é cabível com fundamento em laudo produzido em demanda relativa a outra unidade residencial (ID 338696860), pois cada processo deve ser decidido com base nas provas nele produzidas. O laudo judicial destes autos foi elaborado a partir de vistoria específica no imóvel da autora e identificou individualmente os vícios e os custos de reparação. Os vícios construtivos não geram dano moral de forma automática. Contudo, quando comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, configuram situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel por 10 dias para execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos decorrentes dos vícios construtivos. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. O ressarcimento dos honorários do assistente técnico não é devido, pois a parte autora não comprovou o efetivo desembolso de valores, mediante contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento, requisito necessário nos termos do art. 84 do CPC. O laudo judicial também registrou que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria. Os honorários advocatícios devidos pela CEF devem ser majorados em 1% sobre o valor da condenação, incluídos danos materiais e morais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não se majoram honorários em desfavor da autora, pois ela não foi condenada ao pagamento dessa verba na origem, diante da sucumbência mínima, e obteve parcial provimento em seu recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação da CEF desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 2º, 5º, IX, XIII e XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 205, 398, 618 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, V, 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 156 e 371; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; Lei nº 5.194/1966, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.665/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, AREsp nº 2.622.740/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp nº 1.625.833/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026, Informativo 883; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF 3ª Região, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; STF, ADPF 183, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, MS 36.662 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2019; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10.11.2022; Súmula 54 do STJ; Súmula 150 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 7 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão