Detalhe do processo

5000538-68.2026.8.13.0058

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Três Marias
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5000538-68.2026.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MATEUS ALVES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MATEUS ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal; no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41; e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 20h08min, na Rua Prefeito Flávio Ferreira, n.º 46, Bairro Marabá, no município de Três Marias/MG, o denunciado, agindo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência preexistentes deferidas nos autos n.º 5000928-72.2025.8.13.0058. Conforme exposto pelo órgão ministerial, o acusado compareceu ao local após ouvir o choro da filha menor e, após ríspida discussão, desferiu um soco na coxa esquerda de sua ex-companheira F.R.R.S., ofendendo-lhe a integridade corporal. Consta também que o filho adolescente da ofendida, V., tentou intervir em defesa da genitora e acabou atingido por um soco no ombro desferido pelo réu. Por fim, ao se afastar do imóvel, o denunciado teria permanecido em via pública gritando ofensas e proferindo ameaças de morte contra a ex-companheira. O réu foi preso em flagrante delito e sua prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 10630121124). A denúncia foi recebida (ID 10635891058). Regularmente citado (ID 10641147860), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 10640908191). Não sendo verificadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10642706382). No curso da instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima F.R.R.S., à colheita do depoimento especial do menor V. (por meio de assistente social), bem como às inquirições de duas testemunhas, operando-se a dispensa dos demais depoentes arrolados. Ao final do ato, o réu foi qualificado e interrogado. Na mesma oportunidade, a custódia cautelar do acusado foi revogada, concedendo-lhe o direito de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (ID 10690570054). Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10692673790), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria de todas as infrações penais restaram devidamente demonstradas pelo robusto acervo probatório colhido. Por sua vez, a Defesa apresentou seus memoriais escritos (ID 10695024896), sustentando a insuficiência e a fragilidade das provas, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, a fixação das reprimendas no patamar mínimo legal e a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício. O feito tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10629903221), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10629903222), pela Ficha de Atendimento Médico (ID 10629903223), bem como pelo Laudo Pericial Indireto (ID 10629999999), que atestou ofensa à integridade corporal da vítima produzida por meio de instrumento contundente, corroborados pela decisão concessiva de Medidas Protetivas de Urgência. A autoria, da mesma forma, emerge indene de dúvidas quanto à condenação de parte das imputações, conforme a escorreita prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ouvida em juízo, a vítima F.R.R.S. declarou que, na data dos fatos, residia em endereço distinto do réu, embora mantivessem contato em razão da filha comum de um ano e sete meses. Relatou que, no dia do ocorrido, estava na residência de sua genitora e repreendeu a filha por subir na mesa, colocando-a na cadeirinha de castigo, o que provocou o choro da criança. O acusado, que residia próximo, ouviu o choro, adentrou o imóvel exaltado e tomou a menor nos braços, dando início a uma ríspida discussão. Após a declarante reaver a filha e afirmar que cabia exclusivamente a ela corrigi-la, o réu retirou-se temporariamente do local, retornando em seguida para desferir-lhe um soco na coxa esquerda. Informou que seu filho V. interveio para defendê-la e, embora inicialmente acreditasse que ele também fora agredido com soco, o próprio adolescente posteriormente esclareceu que o acusado apenas o empurrou no ombro, o que resultou em uma torção acidental no tornozelo. Por fim, asseverou ter acionado a autoridade policial imediatamente após os fatos e confirmou que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas estavam vigentes no dia do episódio, embora tivessem restabelecido o convívio informal em período anterior. A vítima menor V., em depoimento especial prestado sob salvaguardas técnicas, relatou que residia com sua genitora e sua irmã de um ano e sete meses, sendo o réu seu padrasto. Esclareceu que, na data dos fatos, estavam na residência de seus avós maternos jantando quando sua irmã foi colocada de castigo por sua genitora após subir na mesa. O acusado, que morava na vizinhança, ouviu o choro da menor, adentrou o recinto e exigiu levar a criança consigo, o que foi obstado pela genitora. Após uma breve saída, o réu retornou alterado e desferiu um soco na perna de sua mãe. Diante da agressão, o depoente interveio em defesa de sua genitora desferindo um soco contra o réu, o qual se retirou do local correndo e afirmando que acionaria a polícia. Salientou que não sofreu agressões físicas diretas por parte do réu, que apenas o empurrou, e confirmou que nenhum dos presentes havia consumido bebidas alcoólicas naquela ocasião. A testemunha Fabrício Douglas Gomes de Freitas, Policial Militar, declarou em juízo que atendeu à ocorrência de violência doméstica e que já conhecia previamente as partes envolvidas em razão de diligências anteriores motivadas pela Lei Maria da Penha. Narrou que a guarnição foi acionada, possivelmente pela genitora da ofendida, encontrando o acusado na via pública adjacente, na rua da residência de sua mãe, local onde foi detido. Ao se dirigir à residência dos fatos, a vítima F.R.R.S. confirmou que o réu havia se retirado do local após discussões para evitar agressões, porém retornou de supetão e desferiu um soco em sua coxa esquerda, tendo ela inclusive mostrado aos policiais a marca física resultante do golpe. Aduziu que a agressão contra o filho da vítima também foi relatada no local e que, embora não tenha presenciado ameaças diretas por parte do réu, uma vez que estas ocorreram antes de sua chegada, confirmou a presença da ofendida, de sua genitora e do companheiro desta no imóvel. A testemunha Arlete Sandra Rodrigues dos Reis, genitora da ofendida, relatou sob o crivo do contraditório que estava presente na data dos fatos junto com sua mãe, seu namorado e o neto V. Confirmou que sua filha F.R.R.S. colocou a neta bebê de castigo na cadeirinha por desobediência e que o acusado, cujo imóvel é muito próximo, ouviu o choro e adentrou a casa para tomar a menor no colo, gerando ríspida discussão sobre a educação da criança. Afirmou que o réu se retirou temporariamente, mas retornou em seguida e desferiu um soco na perna de F.R.R.S. Ao presenciar a cena, seu neto V. investiu contra o acusado para defender a genitora, ocorrendo uma reação defensiva por parte do réu, o qual foi perseguido pelo adolescente até a rua. Declarou, por fim, que o réu permaneceu na via pública gritando ameaças de morte contra a ofendida, asseverando ainda que o casal possuía um histórico de conflitos constantes e reconciliações sucessivas. O réu Mateus Alves de Souza, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos articulados na denúncia, admitindo que, tomado pela ira ao ouvir o choro de sua filha menor, desferiu um soco na coxa de sua companheira F.R.R.S. Confirmou ter proferido ameaças contra a ofendida na ocasião devido ao seu estado de exaltação, manifestando profundo arrependimento pelas condutas. Por outro lado, negou ter tomado a criança à força do colo da genitora e refutou categoricamente qualquer agressão física intencional dirigida ao menor V., aduzindo que apenas o empurrou em ato de autodefesa após ser atingido pelo adolescente com um soco na região ocular. Declarou que, embora soubesse da existência pretérita de medidas protetivas de urgência, acreditava que estas haviam sido revogadas por iniciativa da própria vítima, com quem mantinha relacionamento informal ativo e visitas regulares, malgrado residissem em habitações distintas na época do episódio. Diante do arcabouço probatório delineado, imperiosa a procedência parcial da denúncia. No que tange aos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, restam plenamente caracterizados. A lesão corporal perpetrada contra a vítima F.R.R.S. foi evidenciada não apenas pelas firmes e convergentes declarações da ofendida, das testemunhas, mas também pela própria confissão espontânea do acusado e pelo laudo pericial que atestou a lesão por instrumento contundente. Igualmente, o delito de ameaça consumou-se de forma inequívoca com a promessa de mal injusto e grave feita em via pública, incutindo temor na vítima, o que ensejou o acionamento da força policial. Quanto ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, encontra-se preenchida a tipicidade objetiva e subjetiva. O réu, ao se aproximar e fazer contato, violou a determinação judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. O dolo resta evidenciado na medida em que o acusado detinha pleno conhecimento prévio das restrições, sendo juridicamente irrelevante, para fins de tipicidade, sua crença na revogação "informal" pelo mero convívio com a ofendida. A medida protetiva possui natureza de ordem pública, demandando decisão judicial para ser revogada. Outrossim, cumpre destacar que, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a palavra da vítima ganha especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Tais delitos são, via de regra, perpetrados na clandestinidade, às escuras e sem a presença de testemunhas oculares. Desse modo, a narrativa da ofendida, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos — como ocorre no presente caso, em que a versão é corroborada por laudo pericial e depoimentos —, reveste-se de inquestionável idoneidade probatória para alicerçar o decreto condenatório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024, ementa parcial). Por outro lado, impõe-se a absolvição do réu em relação à infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) em detrimento do menor V. Do cotejo detalhado dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se a fragilidade e a insuficiência de provas seguras acerca da ocorrência de um ilícito penal autônomo. As narrativas judicializadas revelam que o contato físico consistiu em um empurrão decorrente de uma reação defensiva imediata do réu após sofrer uma investida física (soco) por parte do adolescente. Diante de um cenário probatório vacilante, em que não se demonstra o dolo específico de agredir ou molestar as vias de fato do menor, incide o postulado constitucional do in dubio pro reo. Havendo fundada dúvida sobre a tipicidade subjetiva da conduta e restando ausente a certeza necessária para o decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor tanto pela manifesta ausência de provas suficientes e robustas para a condenação. Ademais, no que tange especificamente às balizas penais a serem consideradas na segunda fase da dosimetria, este Juízo reconhecerá a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher) em relação ao crime do artigo 129, § 9º, do CP, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.197/STJ), que pacificou a inocorrência de bis in idem em tais hipóteses: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPOREAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Entretanto, este Juízo deixa de aplicar a referida agravante ao crime de ameaça previsto no artigo 147, § 1º, do CP, e ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06), a fim de evitar a ocorrência de manifesto bis in idem. Isso ocorre porque os referidos tipos penais já trazem em seu bojo, como elementar constitutiva ou fundamentação da própria proteção especial, a circunstância de ser a infração cometida no ambiente doméstico ou em razão de gênero. Desse modo, utilizar a mesma circunstância fática para estruturar o crime e, simultaneamente, agravar a pena na segunda fase configuraria dupla e inadmissível valoração. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES INSERIDAS NO ART. 61, II, E E F - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal aplica-se aos crimes cometidos com violência contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha. No caso do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal configuraria bis in idem, pois a violência doméstica e familiar já é elemento essencial do tipo penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00082085920248130271, Relator: Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD 2G), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 28/02/2025, ementa parcial, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PELA MESMA RAZÃO. BIS IN IDEM. No delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, cujo tipo penal tem como causa específica de aumento de pena o fato de ter sido praticado em âmbito doméstico, com violência contra a mulher, não pode incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP, sob pena de bis in idem (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005320520228130312, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 19/11/2024, ementa parcial). Outrossim, afasto a incidência da causa de diminuição pleiteada pela Defesa (art. 129, § 4º, do CP), uma vez que o delito não foi cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, tampouco por relevante valor moral ou social (o mero choro da criança e a reprimenda materna não configuram provocação injusta). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para CONDENAR o réu MATEUS ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, observada a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) e ABSOLVÊ-LO da imputação referente à contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas para cada um dos delitos. Registro, de plano, que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais maculados, conforme certidão carreada aos autos (ID 10630122273). 1. Do crime de Lesão Corporal no Âmbito Doméstico (Art. 129, § 9º, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta (lesão leve). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase (Pena provisória): Conforme fundamentação supra, incide a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu o soco em juízo. Diante do concurso entre a referida agravante e a atenuante, procedo à sua compensação integral, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira Fase (Pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 2. Do crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. Segunda Fase (Pena provisória): Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Inexistem agravantes (afastada a do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in idem, conforme fundamentado). Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção. Terceira Fase (Pena definitiva): Inexistem causas de diminuição. Lado outro, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (incluída pela Lei nº 14.994/2024), pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino (no âmbito da violência doméstica e familiar). Assim, aplico a reprimenda em dobro, tornando a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 3. Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase (Pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, a agravante do art. 61, II, "f", do CP foi afastada para evitar bis in idem, conforme fundamentado alhures. Assim, a pena provisória permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase (Pena definitiva): Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em face da presumida hipossuficiência econômica do sentenciado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Do Concurso Material (Art. 69 do Código Penal) Na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e consoante exposto na fundamentação, reconheço o concurso material de crimes e aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas. Assim, resta o réu condenado à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o acusado permaneceu preso cautelarmente entre 12/02/2026 e 03/06/2026, perfazendo aproximadamente 111 (cento e onze) dias de segregação provisória. Considerando referido período para fins de detração penal, verifica-se que, considerada a detração do período de prisão provisória, a reprimenda remanescente a cumprir situa-se em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Assim, em atenção ao tempo de prisão provisória já suportado, bem como à primariedade do sentenciado e à integral favorabilidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas nesta sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie. O benefício encontra óbice intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). De igual modo, INDEFIRO a suspensão condicional da execução da pena (sursis), tendo em vista que o somatório total das reprimendas corporais aplicadas em concurso material ultrapassa o limite máximo de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 77, caput, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que a prisão preventiva do acusado foi revogada no curso do processo, inexistindo novos fatos ou fundamentos que justifiquem o restabelecimento da custódia cautelar (artigo 312 do CPP), e tendo em vista a fixação do regime inicial aberto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Da Reparação dos Danos (Art. 387, IV, do CPP) Acolho o pleito ministerial deduzido em sede de alegações finais para fixar a reparação civil mínima pelos prejuízos sofridos. Alinhado ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no âmbito de recursos repetitivos (Tema 983), a condenação por danos morais nos casos de infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher prescinde de instrução probatória específica, tratando-se de dano in re ipsa. Assim, FIXO o valor mínimo indenizatório em 1 (um) salário-mínimo vigente, a título de reparação dos danos morais causados à vítima (art. 387, inciso IV, do CPP). Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em observância ao disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para fins de atualização de registros criminais; d) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal desta Comarca. No mais, tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATEUS ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILLO RAMOS LEMOS

OAB: 156138/MG

BRUNO RAFAEL SOUZA NASCIMENTO

OAB: 102428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5000538-68.2026.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MATEUS ALVES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MATEUS ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal; no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41; e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 20h08min, na Rua Prefeito Flávio Ferreira, n.º 46, Bairro Marabá, no município de Três Marias/MG, o denunciado, agindo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência preexistentes deferidas nos autos n.º 5000928-72.2025.8.13.0058. Conforme exposto pelo órgão ministerial, o acusado compareceu ao local após ouvir o choro da filha menor e, após ríspida discussão, desferiu um soco na coxa esquerda de sua ex-companheira F.R.R.S., ofendendo-lhe a integridade corporal. Consta também que o filho adolescente da ofendida, V., tentou intervir em defesa da genitora e acabou atingido por um soco no ombro desferido pelo réu. Por fim, ao se afastar do imóvel, o denunciado teria permanecido em via pública gritando ofensas e proferindo ameaças de morte contra a ex-companheira. O réu foi preso em flagrante delito e sua prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia (ID 10630121124). A denúncia foi recebida (ID 10635891058). Regularmente citado (ID 10641147860), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 10640908191). Não sendo verificadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10642706382). No curso da instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima F.R.R.S., à colheita do depoimento especial do menor V. (por meio de assistente social), bem como às inquirições de duas testemunhas, operando-se a dispensa dos demais depoentes arrolados. Ao final do ato, o réu foi qualificado e interrogado. Na mesma oportunidade, a custódia cautelar do acusado foi revogada, concedendo-lhe o direito de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (ID 10690570054). Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10692673790), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria de todas as infrações penais restaram devidamente demonstradas pelo robusto acervo probatório colhido. Por sua vez, a Defesa apresentou seus memoriais escritos (ID 10695024896), sustentando a insuficiência e a fragilidade das provas, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena da lesão corporal privilegiada prevista no § 4º do artigo 129 do Código Penal, a fixação das reprimendas no patamar mínimo legal e a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem declaradas de ofício. O feito tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao exame do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10629903221), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10629903222), pela Ficha de Atendimento Médico (ID 10629903223), bem como pelo Laudo Pericial Indireto (ID 10629999999), que atestou ofensa à integridade corporal da vítima produzida por meio de instrumento contundente, corroborados pela decisão concessiva de Medidas Protetivas de Urgência. A autoria, da mesma forma, emerge indene de dúvidas quanto à condenação de parte das imputações, conforme a escorreita prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ouvida em juízo, a vítima F.R.R.S. declarou que, na data dos fatos, residia em endereço distinto do réu, embora mantivessem contato em razão da filha comum de um ano e sete meses. Relatou que, no dia do ocorrido, estava na residência de sua genitora e repreendeu a filha por subir na mesa, colocando-a na cadeirinha de castigo, o que provocou o choro da criança. O acusado, que residia próximo, ouviu o choro, adentrou o imóvel exaltado e tomou a menor nos braços, dando início a uma ríspida discussão. Após a declarante reaver a filha e afirmar que cabia exclusivamente a ela corrigi-la, o réu retirou-se temporariamente do local, retornando em seguida para desferir-lhe um soco na coxa esquerda. Informou que seu filho V. interveio para defendê-la e, embora inicialmente acreditasse que ele também fora agredido com soco, o próprio adolescente posteriormente esclareceu que o acusado apenas o empurrou no ombro, o que resultou em uma torção acidental no tornozelo. Por fim, asseverou ter acionado a autoridade policial imediatamente após os fatos e confirmou que as medidas protetivas de urgência outrora deferidas estavam vigentes no dia do episódio, embora tivessem restabelecido o convívio informal em período anterior. A vítima menor V., em depoimento especial prestado sob salvaguardas técnicas, relatou que residia com sua genitora e sua irmã de um ano e sete meses, sendo o réu seu padrasto. Esclareceu que, na data dos fatos, estavam na residência de seus avós maternos jantando quando sua irmã foi colocada de castigo por sua genitora após subir na mesa. O acusado, que morava na vizinhança, ouviu o choro da menor, adentrou o recinto e exigiu levar a criança consigo, o que foi obstado pela genitora. Após uma breve saída, o réu retornou alterado e desferiu um soco na perna de sua mãe. Diante da agressão, o depoente interveio em defesa de sua genitora desferindo um soco contra o réu, o qual se retirou do local correndo e afirmando que acionaria a polícia. Salientou que não sofreu agressões físicas diretas por parte do réu, que apenas o empurrou, e confirmou que nenhum dos presentes havia consumido bebidas alcoólicas naquela ocasião. A testemunha Fabrício Douglas Gomes de Freitas, Policial Militar, declarou em juízo que atendeu à ocorrência de violência doméstica e que já conhecia previamente as partes envolvidas em razão de diligências anteriores motivadas pela Lei Maria da Penha. Narrou que a guarnição foi acionada, possivelmente pela genitora da ofendida, encontrando o acusado na via pública adjacente, na rua da residência de sua mãe, local onde foi detido. Ao se dirigir à residência dos fatos, a vítima F.R.R.S. confirmou que o réu havia se retirado do local após discussões para evitar agressões, porém retornou de supetão e desferiu um soco em sua coxa esquerda, tendo ela inclusive mostrado aos policiais a marca física resultante do golpe. Aduziu que a agressão contra o filho da vítima também foi relatada no local e que, embora não tenha presenciado ameaças diretas por parte do réu, uma vez que estas ocorreram antes de sua chegada, confirmou a presença da ofendida, de sua genitora e do companheiro desta no imóvel. A testemunha Arlete Sandra Rodrigues dos Reis, genitora da ofendida, relatou sob o crivo do contraditório que estava presente na data dos fatos junto com sua mãe, seu namorado e o neto V. Confirmou que sua filha F.R.R.S. colocou a neta bebê de castigo na cadeirinha por desobediência e que o acusado, cujo imóvel é muito próximo, ouviu o choro e adentrou a casa para tomar a menor no colo, gerando ríspida discussão sobre a educação da criança. Afirmou que o réu se retirou temporariamente, mas retornou em seguida e desferiu um soco na perna de F.R.R.S. Ao presenciar a cena, seu neto V. investiu contra o acusado para defender a genitora, ocorrendo uma reação defensiva por parte do réu, o qual foi perseguido pelo adolescente até a rua. Declarou, por fim, que o réu permaneceu na via pública gritando ameaças de morte contra a ofendida, asseverando ainda que o casal possuía um histórico de conflitos constantes e reconciliações sucessivas. O réu Mateus Alves de Souza, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos articulados na denúncia, admitindo que, tomado pela ira ao ouvir o choro de sua filha menor, desferiu um soco na coxa de sua companheira F.R.R.S. Confirmou ter proferido ameaças contra a ofendida na ocasião devido ao seu estado de exaltação, manifestando profundo arrependimento pelas condutas. Por outro lado, negou ter tomado a criança à força do colo da genitora e refutou categoricamente qualquer agressão física intencional dirigida ao menor V., aduzindo que apenas o empurrou em ato de autodefesa após ser atingido pelo adolescente com um soco na região ocular. Declarou que, embora soubesse da existência pretérita de medidas protetivas de urgência, acreditava que estas haviam sido revogadas por iniciativa da própria vítima, com quem mantinha relacionamento informal ativo e visitas regulares, malgrado residissem em habitações distintas na época do episódio. Diante do arcabouço probatório delineado, imperiosa a procedência parcial da denúncia. No que tange aos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, restam plenamente caracterizados. A lesão corporal perpetrada contra a vítima F.R.R.S. foi evidenciada não apenas pelas firmes e convergentes declarações da ofendida, das testemunhas, mas também pela própria confissão espontânea do acusado e pelo laudo pericial que atestou a lesão por instrumento contundente. Igualmente, o delito de ameaça consumou-se de forma inequívoca com a promessa de mal injusto e grave feita em via pública, incutindo temor na vítima, o que ensejou o acionamento da força policial. Quanto ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, encontra-se preenchida a tipicidade objetiva e subjetiva. O réu, ao se aproximar e fazer contato, violou a determinação judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. O dolo resta evidenciado na medida em que o acusado detinha pleno conhecimento prévio das restrições, sendo juridicamente irrelevante, para fins de tipicidade, sua crença na revogação "informal" pelo mero convívio com a ofendida. A medida protetiva possui natureza de ordem pública, demandando decisão judicial para ser revogada. Outrossim, cumpre destacar que, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a palavra da vítima ganha especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Tais delitos são, via de regra, perpetrados na clandestinidade, às escuras e sem a presença de testemunhas oculares. Desse modo, a narrativa da ofendida, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de convicção colhidos nos autos — como ocorre no presente caso, em que a versão é corroborada por laudo pericial e depoimentos —, reveste-se de inquestionável idoneidade probatória para alicerçar o decreto condenatório. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024, ementa parcial). Por outro lado, impõe-se a absolvição do réu em relação à infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) em detrimento do menor V. Do cotejo detalhado dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, constata-se a fragilidade e a insuficiência de provas seguras acerca da ocorrência de um ilícito penal autônomo. As narrativas judicializadas revelam que o contato físico consistiu em um empurrão decorrente de uma reação defensiva imediata do réu após sofrer uma investida física (soco) por parte do adolescente. Diante de um cenário probatório vacilante, em que não se demonstra o dolo específico de agredir ou molestar as vias de fato do menor, incide o postulado constitucional do in dubio pro reo. Havendo fundada dúvida sobre a tipicidade subjetiva da conduta e restando ausente a certeza necessária para o decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor tanto pela manifesta ausência de provas suficientes e robustas para a condenação. Ademais, no que tange especificamente às balizas penais a serem consideradas na segunda fase da dosimetria, este Juízo reconhecerá a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher) em relação ao crime do artigo 129, § 9º, do CP, em estrita observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.197/STJ), que pacificou a inocorrência de bis in idem em tais hipóteses: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPOREAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Entretanto, este Juízo deixa de aplicar a referida agravante ao crime de ameaça previsto no artigo 147, § 1º, do CP, e ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06), a fim de evitar a ocorrência de manifesto bis in idem. Isso ocorre porque os referidos tipos penais já trazem em seu bojo, como elementar constitutiva ou fundamentação da própria proteção especial, a circunstância de ser a infração cometida no ambiente doméstico ou em razão de gênero. Desse modo, utilizar a mesma circunstância fática para estruturar o crime e, simultaneamente, agravar a pena na segunda fase configuraria dupla e inadmissível valoração. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA DA PENA - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES INSERIDAS NO ART. 61, II, E E F - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal aplica-se aos crimes cometidos com violência contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha. No caso do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal configuraria bis in idem, pois a violência doméstica e familiar já é elemento essencial do tipo penal. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00082085920248130271, Relator: Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD 2G), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 28/02/2025, ementa parcial, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PELA MESMA RAZÃO. BIS IN IDEM. No delito previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, cujo tipo penal tem como causa específica de aumento de pena o fato de ter sido praticado em âmbito doméstico, com violência contra a mulher, não pode incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP, sob pena de bis in idem (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005320520228130312, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 19/11/2024, ementa parcial). Outrossim, afasto a incidência da causa de diminuição pleiteada pela Defesa (art. 129, § 4º, do CP), uma vez que o delito não foi cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, tampouco por relevante valor moral ou social (o mero choro da criança e a reprimenda materna não configuram provocação injusta). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia para CONDENAR o réu MATEUS ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, observada a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) e ABSOLVÊ-LO da imputação referente à contravenção penal de vias de fato prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas para cada um dos delitos. Registro, de plano, que o acusado é tecnicamente primário e não ostenta antecedentes criminais maculados, conforme certidão carreada aos autos (ID 10630122273). 1. Do crime de Lesão Corporal no Âmbito Doméstico (Art. 129, § 9º, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta (lesão leve). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase (Pena provisória): Conforme fundamentação supra, incide a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência doméstica contra a mulher). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o réu admitiu o soco em juízo. Diante do concurso entre a referida agravante e a atenuante, procedo à sua compensação integral, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão. Terceira Fase (Pena definitiva): Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 2. Do crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. Segunda Fase (Pena provisória): Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Inexistem agravantes (afastada a do art. 61, II, "f", do CP para evitar bis in idem, conforme fundamentado). Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção. Terceira Fase (Pena definitiva): Inexistem causas de diminuição. Lado outro, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal (incluída pela Lei nº 14.994/2024), pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino (no âmbito da violência doméstica e familiar). Assim, aplico a reprimenda em dobro, tornando a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 3. Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Primeira Fase (Pena-base): Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos desabonadores acerca de sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolaram o resultado naturalístico da conduta. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase (Pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes. Lado outro, a agravante do art. 61, II, "f", do CP foi afastada para evitar bis in idem, conforme fundamentado alhures. Assim, a pena provisória permanece em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase (Pena definitiva): Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em face da presumida hipossuficiência econômica do sentenciado. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Do Concurso Material (Art. 69 do Código Penal) Na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e consoante exposto na fundamentação, reconheço o concurso material de crimes e aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas. Assim, resta o réu condenado à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o acusado permaneceu preso cautelarmente entre 12/02/2026 e 03/06/2026, perfazendo aproximadamente 111 (cento e onze) dias de segregação provisória. Considerando referido período para fins de detração penal, verifica-se que, considerada a detração do período de prisão provisória, a reprimenda remanescente a cumprir situa-se em patamar inferior a 4 (quatro) anos. Assim, em atenção ao tempo de prisão provisória já suportado, bem como à primariedade do sentenciado e à integral favorabilidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas nesta sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie. O benefício encontra óbice intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). De igual modo, INDEFIRO a suspensão condicional da execução da pena (sursis), tendo em vista que o somatório total das reprimendas corporais aplicadas em concurso material ultrapassa o limite máximo de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 77, caput, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que a prisão preventiva do acusado foi revogada no curso do processo, inexistindo novos fatos ou fundamentos que justifiquem o restabelecimento da custódia cautelar (artigo 312 do CPP), e tendo em vista a fixação do regime inicial aberto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Da Reparação dos Danos (Art. 387, IV, do CPP) Acolho o pleito ministerial deduzido em sede de alegações finais para fixar a reparação civil mínima pelos prejuízos sofridos. Alinhado ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no âmbito de recursos repetitivos (Tema 983), a condenação por danos morais nos casos de infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher prescinde de instrução probatória específica, tratando-se de dano in re ipsa. Assim, FIXO o valor mínimo indenizatório em 1 (um) salário-mínimo vigente, a título de reparação dos danos morais causados à vítima (art. 387, inciso IV, do CPP). Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em observância ao disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para fins de atualização de registros criminais; d) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal desta Comarca. No mais, tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias