Detalhe do processo

5000538-60.2019.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
SEGUNDA FASE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000538-60.2019.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: RODNEY SILVEIRA GIAROLA CPF: 423.286.596-91 RÉU: LUCIANE CAMPOS TEIXEIRA CPF: 039.286.806-76 SENTENÇA Vistos etc. Rodney Silveira Giarola (doravante denominado autor), qualificado nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de Luciane Campos Teixeira Barbosa (doravante denominada ré), também qualificada, sustentando, em síntese, que no ano de dois mil e onze (2011) iniciou uma sociedade de fato com o cônjuge da ré, senhor Ricardo Chaves Barbosa, para a prestação de serviços de construção civil por empreitada, a qual foi formalizada em primeiro de julho de dois mil e quinze (01/07/2015) sob a denominação social Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 23.053.520/0001-68. Afirmou que, nos termos da cláusula oitava do contrato social, a ré figurava como sócia-administradora da empresa, cabendo-lhe o dever de prestar contas justificadas ao término de cada exercício social, conforme previsto na cláusula nona do mesmo instrumento. Alegou que, durante o período de sua permanência na sociedade, que se findou com sua retirada em vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018), não recebeu os lucros decorrentes de diversos contratos de construção civil e intermediação imobiliária executados pela empresa, tendo percebido apenas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais a título de pró-labore, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Diante disso, requereu a condenação da ré a prestar contas detalhadas da administração da sociedade correspondente ao período de primeiro de julho de dos mil e quinze (01/07/2015) a vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018). A ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa e passiva, sustentando que o autor era o verdadeiro administrador de fato da empresa, responsável pela execução das obras, contratação de pessoal, compras de materiais e recebimento direto de valores pagos pelos clientes. No mérito, sustentou que o autor realizou retiradas vultosas e omitiu receitas que transitaram por suas contas pessoais e de sua filha, Mayara Vargas Giarola Lima, além de ter recebido bens imóveis e móveis por ocasião do desfazimento da sociedade de fato, pugnando pela improcedência do pedido inicial e apresentando reconvenção para exigir a condenação do autor ao pagamento de saldo devedor e restituição em dobro de valores. Na primeira fase do procedimento especial, foi proferida sentença de parcial procedência, rejeitando as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça, julgando procedente o pedido principal para condenar a ré a prestar contas da administração da empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda. no período compreendido entre primeiro de julho de dois mil e quinze (01/07/2015) e vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018), no prazo de quinze (15) dias, na forma contábil, extinguindo-se a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. A referida decisão foi mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em sede de agravo de instrumento (AI). Iniciada a segunda fase do procedimento, a ré apresentou as contas instruídas com balanços patrimoniais, balancetes e livro diário elaborados por profissional de contabilidade, alegando que o autor é devedor do montante de R$ 354.556,34 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) decorrente de lucros e retiradas percebidos de forma desproporcional, além de despesas trabalhistas e indenizações pessoais do autor suportadas pela empresa. O autor apresentou impugnação à prestação de contas, sustentando que os documentos apresentados pela ré eram unilaterais, desprovidos de notas fiscais e comprovantes idôneos de despesas, e que a contabilidade foi forjada para ocultar o desvio de receitas. Afirmou que as contas da ré devem ser rejeitadas e que o autor possui saldo credor de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) decorrente de sua quota-parte nos apartamentos do empreendimento imobiliário realizado em parceria com a empresa Ramalho e Mustafá Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, foi determinada a realização de perícia contábil judicial. No curso da instrução processual, a ré alegou que a perita judicial declarou a ilegibilidade de diversos recibos de depósitos bancários que comprovariam repasses financeiros diretos ao autor e à sua filha, razão pela qual requereu tutela de urgência incidental para a expedição de ofícios às instituições financeiras Banco Itaú Unibanco S/A (Sociedade Anônima) e Caixa Econômica Federal (CEF) para a obtenção dos extratos bancários completos das contas correntes do autor e de sua filha Mayara Vargas Giarola Lima, o que foi deferido pelo juízo. Os extratos bancários foram regularmente juntados aos autos pelas instituições financeiras e submetidos ao crivo do contraditório e da perícia técnica judicial. A perita contábil nomeada apresentou o laudo pericial complementar contendo as respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes. Em suas conclusões técnicas, a perita judicial consignou que, embora não tenha sido evidenciada a transferência direta de recursos da conta empresarial para a conta de titularidade do autor Rodney Silveira Giarola, restou cabalmente comprovado que a filha do autor, Mayara Vargas Giarola Lima, recebeu pagamentos de clientes da empresa diretamente em sua conta corrente pessoal, no montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). A expert asseverou que tais créditos são perfeitamente compatíveis com o padrão de parcelas dos contratos celebrados pela empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda., caracterizando-se como repasse indireto de valores da empresa para o autor. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos finais da perita judicial, o autor Rodney Silveira Giarola apresentou manifestação sustentando a ineficácia do pagamento realizado a terceiro, nos termos do artigo 308 do Código Civil (CC), alegando que os depósitos efetuados na conta de sua filha Mayara não reverteram em seu proveito pessoal e que o simples vínculo de parentesco não autoriza a presunção de recebimento de haveres societários. Afirmou que a filha era funcionária da empresa e que tais valores possuiriam natureza salarial ou operacional, pugnando pela rejeição do laudo e acolhimento das contas por ele apresentadas. A ré Luciane Campos Teixeira Barbosa, por sua vez, manifestou-se pugnando pela homologação das contas apresentadas e do laudo pericial, com o reconhecimento de que o autor recebeu a integralidade de seus haveres e lucros societários por vias diretas e indiretas, não subsistindo qualquer saldo credor em seu favor. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. Passo a fundamentar a decisão, analisando detidamente as teses e os argumentos deduzidos pelas partes à luz do conjunto fático-probatório e do direito aplicável à espécie. O procedimento especial da ação de exigir contas, em sua segunda fase, destina-se exclusivamente ao exame pormenorizado das receitas, despesas e investimentos realizados na administração de recursos alheios, com o escopo de declarar a existência ou inexistência de saldo credor ou devedor e constituir o respectivo título executivo judicial, conforme preceituam os artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil (CPC). O dever de prestar contas, já reconhecido de forma imutável na primeira fase deste processo, impõe ao administrador a apresentação de demonstrativos claros e documentados de sua gestão. Sobre o tema, a lição clássica da doutrina processual civil de Humberto Theodoro Júnior leciona que o dever de prestar contas consiste na obrigação de apresentar o histórico discriminado da gestão de recursos alheios, identificando a origem das receitas e o destino das despesas, de modo a apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor (Curso de Direito Processual Civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3, p. 87). No caso em exame, a ré apresentou as contas instruídas com balanços patrimoniais, balancetes e livro diário correspondentes ao período de gestão debatido. O autor impugnou genericamente as despesas e sustentou a existência de um saldo credor em seu favor no importe de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) baseado em estimativas unilaterais de lucros não contabilizados do empreendimento imobiliário realizado em parceria com a construtora Ramalho e Mustafá Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Para a resolução da controvérsia e apuração da verdade real sobre os fluxos financeiros da sociedade, a prova pericial contábil judicial revelou-se indispensável e determinante. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares demonstraram que a receita total da empresa no período de dois mil e quinze (2015) a dois mil e dezoito (2018) foi de R$ 957.700,50 (novecentos e cinquenta e sete mil, setecentos reais e cinquenta centavos), enquanto as despesas e custos operacionais totalizaram R$ 458.032,76 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). O lucro líquido apurado da atividade empresarial foi, portanto, de R$ 499.667,74 (quatrocentos e noventa e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). A análise minuciosa das retiradas e repasses efetuados em benefício do autor Rodney Silveira Giarola afasta por completo a alegação de existência de saldo credor em seu favor. Restou comprovado nos autos que o autor, por ocasião de sua retirada da sociedade de fato e formalizada, recebeu substancial composição patrimonial, consistente em dois (02) apartamentos do empreendimento imobiliário avaliados em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além de um veículo automotor Fiat Strada avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), ferramentas de trabalho no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e valores em espécie. Tais recebimentos diretos de bens e valores pelo autor perfazem montante expressivo que consome sua quota-parte ideal sobre o lucro líquido apurado da sociedade. Ademais, a prova técnica pericial complementar, amparada nos extratos bancários obtidos diretamente da Caixa Econômica Federal (CEF) por ordem deste juízo, revelou que a conta corrente pessoal de Mayara Vargas Giarola Lima, filha do autor que com ele residia e atuava no escritório da empresa, foi destinatária direta de depósitos efetuados por clientes da empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda. no montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). A perita judicial atestou que os referidos créditos guardam exata correspondência e padrão de parcelas com os contratos celebrados pela sociedade, caracterizando-se como repasse indireto de valores da empresa para o autor Rodney Silveira Giarola. O autor Rodney Silveira Giarola insurge-se contra a consideração desse montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) como repasse ou pagamento em seu benefício, invocando a regra do artigo 308 do Código Civil (CC) para sustentar a ineficácia do pagamento realizado a terceiro estranho à lide, alegando que o simples vínculo de parentesco não autoriza a presunção de proveito econômico pessoal. Sustenta, ainda, que a filha era funcionária da empresa e que os valores possuiriam natureza salarial ou operacional. Sem razão o autor. O artigo 308 do Código Civil (CC) preceitua expressamente que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. A norma civil consagra a eficácia liberatória do pagamento realizado a terceiro quando restar demonstrado que o valor reverteu em proveito fático ou econômico do credor, impedindo que formalidades vazias ou o apego excessivo ao rigorismo literal da lei legitimem o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, a doutrina autorizada de Orlando Gomes ensina que o pagamento efetuado a terceiro, embora em princípio ineficaz, adquire plena validade e eficácia liberatória se restar comprovado que o valor ingressou no patrimônio do credor ou reverteu, direta ou indiretamente, em seu proveito fático ou econômico, em consagração ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (Obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 115). No caso concreto, a alegação do autor de que os depósitos recebidos por sua filha Mayara possuiriam natureza salarial ou operacional não resiste à análise lógica e matemática dos fatos. O montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) recebido na conta de Mayara Vargas Giarola Lima é manifestamente incompatível com a remuneração de uma funcionária de escritório de pequena empresa de construção civil, cujos próprios sócios convencionaram pró-labore mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os extratos bancários revelam que os depósitos coincidiam exatamente com as parcelas semanais de R$ 23.585,33 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) devidas pelo cliente Abrigo Tiradentes. Resta evidente, portanto, que a conta corrente da filha do autor era utilizada como canal informal de trânsito e distribuição das receitas e lucros da atividade empresarial gerida pelo autor Rodney Silveira Giarola, revertendo os valores diretamente em proveito de seu núcleo familiar e das despesas das obras que ele próprio administrava diretamente no canteiro de obras. A utilização de contas de familiares próximos para a movimentação de recursos é prática comum na informalidade que rege as pequenas sociedades de fato, não podendo o autor, após usufruir livremente de tais recursos no seio familiar, invocar a ausência de repasse direto ou a personalidade jurídica distinta da filha para desconsiderar a realidade econômica dos recebimentos e exigir um saldo credor inexistente. A conduta do autor em negar o recebimento de tais valores e pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) configura manifesto comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). A boa-fé objetiva, como norma de conduta e limite ao exercício de direitos, impõe aos parceiros de negócios um dever de lealdade, coerência e transparência. A doutrina de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber assevera que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes e parceiros de negócios um padrão de conduta pautado pela lealdade, transparência e cooperação, impedindo que comportamentos contraditórios ou omissões oportunistas venham a frustrar as legítimas expectativas criadas ao longo da relação jurídica (Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 342). A solução deste conflito, sob a ótica constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, exige que o julgador afaste formalidades vazias e analise a realidade concreta das relações econômicas estabelecidas entre os litigantes. O processo judicial não pode servir de instrumento para que uma das partes obtenha vantagem econômica desproporcional e injustificada em detrimento da outra, submetendo o ex-sócio a um tratamento indigno de cobrança de saldo credor fictício e inexistente. A decisão que reconhece a eficácia dos repasses indiretos e valida os atos de vontade e cooperação familiar praticados pelas partes protege a autonomia do jurisdicionado, conferindo dignidade e relevância jurídica às escolhas de gestão financeira por eles livremente adotadas durante a vigência da sociedade de fato. Outrossim, evita-se a discriminação indireta que ocorreria caso o Poder Judiciário aplicasse um rigorismo formal contábil excessivo que apenas grandes corporações conseguem atender, punindo o pequeno empreendedor pela informalidade de suas práticas e, ao mesmo tempo, impedindo que a desorganização documental seja utilizada de forma oportunista por um dos sócios para locupletar-se ilicitamente. As vulnerabilidades informacionais, a renda e as dificuldades de acesso a serviços de assessoria contábil e jurídica qualificada que frequentemente caracterizam o pequeno empreendedorismo informal impactam diretamente o conflito, gerando a desorganização contábil apontada pela perita judicial. Todavia, a atuação jurisdicional deve equalizar esse desequilíbrio concreto buscando a verdade substancial revelada pelas provas bancárias e técnicas, impedindo que a assimetria de informações seja instrumentalizada para distorcer a realidade patrimonial do negócio. O provimento jurisdicional de improcedência da pretensão de saldo credor do autor Rodney Silveira Giarola atua de forma pedagógica e orienta condutas futuras dos jurisdicionados, clarificando que a informalidade e a ausência de escrituração técnica rigorosa não servem de salvo-conduto para a negação de repasses financeiros efetivamente recebidos. A decisão previne novos litígios ao sedimentar que os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e os padrões mínimos de cuidado na gestão de recursos alheios devem ser observados por todos os sócios, independentemente do porte da sociedade, sob pena de suas condutas informais serem interpretadas à luz da realidade econômica substancial e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) sobre a homologação do laudo pericial conclusivo na segunda fase da ação de exigir contas e a improcedência da pretensão de saldo credor quando a perícia demonstra a ausência de saldo a favor do autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SALDO APURADO - HOMOLOGAÇÃO - CABIMENTO. 1. A ação de exigir contas tem o escopo a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos e débitos existentes entre os envolvidos. 2. Não havendo dúvidas sobre a conclusão do laudo deve ser mantida a decisão que homologou o saldo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264001-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) De igual modo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) consolida a responsabilidade do autor pelos ônus de sucumbência na segunda fase da ação de exigir contas quando suas contas são rejeitadas ou declarada a inexistência de saldo credor em seu favor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS DECLARADAS BOAS - INEXISTÊNCIA DE SALDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO AUTOR - Em autos de ação de exigir contas, julgadas boas as contas e declarada a inexistência de saldo em favor do autor, a este incumbe o dever de suportar os ônus de sucumbência, porquanto vencido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149620-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Por fim, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) chancela a aplicação do artigo 308 do Código Civil (CC) para validar o pagamento realizado a terceiro que reverte em proveito do credor, afastando o formalismo literal em prol da verdade material e da boa-fé objetiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO - TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REPASSE - REPRESENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o artigo 308, do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. -Não comprovado que a parte autora diligenciou minimamente para averiguar se o pagamento efetuado fora feito em favor de representante do credor, a aplicação do artigo 308 é medida que se impõe. -Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072149-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Portanto, diante da robusta prova pericial contábil judicial e dos extratos bancários colacionados aos autos, resta plenamente demonstrado que o autor Rodney Silveira Giarola recebeu a integralidade dos lucros e haveres que lhe eram devidos decorrentes da sociedade de fato e formalizada mantida com a ré Luciane Campos Teixeira Barbosa, inexistindo qualquer saldo credor em seu favor. A improcedência de sua pretensão de condenação da ré ao pagamento de saldo credor é medida de direito que se impõe, devendo ser declarada a inexistência de saldo credor em favor do autor e homologadas as contas prestadas com saldo zero. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rodney Silveira Giarola na segunda fase da presente Ação de Exigir Contas, declarando a inexistência de saldo credor em favor do autor e dando por quitadas as contas da ré Luciane Campos Teixeira Barbosa referentes à administração da empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda. no período de primeiro de julho de dois mil e quinze (01/07/2015) a vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência na segunda fase do procedimento especial, condeno o autor Rodney Silveira Giarola ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a ausência de condenação em dinheiro ou proveito econômico imediato mensurável nesta fase, bem como o zelo profissional e o trabalho realizado pelos causídicos, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (CPC). Nas condenações em dinheiro incidentes sobre eventuais custas adiantadas ou despesas reembolsáveis, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator unificado, em observância à legislação civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANE CAMPOS TEIXEIRA

Autor RODNEY SILVEIRA GIAROLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ NOGUEIRA PINTO

OAB: 122413/MG

FABIO FURTADO CAMPOS DE ARAUJO

OAB: 90121/MG

MARIA LAURA PEREIRA EMIDIO

OAB: 189248/MG

FLAVIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA

OAB: 126102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000538-60.2019.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: RODNEY SILVEIRA GIAROLA CPF: 423.286.596-91 RÉU: LUCIANE CAMPOS TEIXEIRA CPF: 039.286.806-76 SENTENÇA Vistos etc. Rodney Silveira Giarola (doravante denominado autor), qualificado nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de Luciane Campos Teixeira Barbosa (doravante denominada ré), também qualificada, sustentando, em síntese, que no ano de dois mil e onze (2011) iniciou uma sociedade de fato com o cônjuge da ré, senhor Ricardo Chaves Barbosa, para a prestação de serviços de construção civil por empreitada, a qual foi formalizada em primeiro de julho de dois mil e quinze (01/07/2015) sob a denominação social Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 23.053.520/0001-68. Afirmou que, nos termos da cláusula oitava do contrato social, a ré figurava como sócia-administradora da empresa, cabendo-lhe o dever de prestar contas justificadas ao término de cada exercício social, conforme previsto na cláusula nona do mesmo instrumento. Alegou que, durante o período de sua permanência na sociedade, que se findou com sua retirada em vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018), não recebeu os lucros decorrentes de diversos contratos de construção civil e intermediação imobiliária executados pela empresa, tendo percebido apenas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais a título de pró-labore, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Diante disso, requereu a condenação da ré a prestar contas detalhadas da administração da sociedade correspondente ao período de primeiro de julho de dos mil e quinze (01/07/2015) a vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018). A ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa e passiva, sustentando que o autor era o verdadeiro administrador de fato da empresa, responsável pela execução das obras, contratação de pessoal, compras de materiais e recebimento direto de valores pagos pelos clientes. No mérito, sustentou que o autor realizou retiradas vultosas e omitiu receitas que transitaram por suas contas pessoais e de sua filha, Mayara Vargas Giarola Lima, além de ter recebido bens imóveis e móveis por ocasião do desfazimento da sociedade de fato, pugnando pela improcedência do pedido inicial e apresentando reconvenção para exigir a condenação do autor ao pagamento de saldo devedor e restituição em dobro de valores. Na primeira fase do procedimento especial, foi proferida sentença de parcial procedência, rejeitando as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça, julgando procedente o pedido principal para condenar a ré a prestar contas da administração da empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda. no período compreendido entre primeiro de julho de dois mil e quinze (01/07/2015) e vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018), no prazo de quinze (15) dias, na forma contábil, extinguindo-se a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. A referida decisão foi mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em sede de agravo de instrumento (AI). Iniciada a segunda fase do procedimento, a ré apresentou as contas instruídas com balanços patrimoniais, balancetes e livro diário elaborados por profissional de contabilidade, alegando que o autor é devedor do montante de R$ 354.556,34 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos) decorrente de lucros e retiradas percebidos de forma desproporcional, além de despesas trabalhistas e indenizações pessoais do autor suportadas pela empresa. O autor apresentou impugnação à prestação de contas, sustentando que os documentos apresentados pela ré eram unilaterais, desprovidos de notas fiscais e comprovantes idôneos de despesas, e que a contabilidade foi forjada para ocultar o desvio de receitas. Afirmou que as contas da ré devem ser rejeitadas e que o autor possui saldo credor de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) decorrente de sua quota-parte nos apartamentos do empreendimento imobiliário realizado em parceria com a empresa Ramalho e Mustafá Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, foi determinada a realização de perícia contábil judicial. No curso da instrução processual, a ré alegou que a perita judicial declarou a ilegibilidade de diversos recibos de depósitos bancários que comprovariam repasses financeiros diretos ao autor e à sua filha, razão pela qual requereu tutela de urgência incidental para a expedição de ofícios às instituições financeiras Banco Itaú Unibanco S/A (Sociedade Anônima) e Caixa Econômica Federal (CEF) para a obtenção dos extratos bancários completos das contas correntes do autor e de sua filha Mayara Vargas Giarola Lima, o que foi deferido pelo juízo. Os extratos bancários foram regularmente juntados aos autos pelas instituições financeiras e submetidos ao crivo do contraditório e da perícia técnica judicial. A perita contábil nomeada apresentou o laudo pericial complementar contendo as respostas aos quesitos suplementares formulados pelas partes. Em suas conclusões técnicas, a perita judicial consignou que, embora não tenha sido evidenciada a transferência direta de recursos da conta empresarial para a conta de titularidade do autor Rodney Silveira Giarola, restou cabalmente comprovado que a filha do autor, Mayara Vargas Giarola Lima, recebeu pagamentos de clientes da empresa diretamente em sua conta corrente pessoal, no montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). A expert asseverou que tais créditos são perfeitamente compatíveis com o padrão de parcelas dos contratos celebrados pela empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda., caracterizando-se como repasse indireto de valores da empresa para o autor. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos finais da perita judicial, o autor Rodney Silveira Giarola apresentou manifestação sustentando a ineficácia do pagamento realizado a terceiro, nos termos do artigo 308 do Código Civil (CC), alegando que os depósitos efetuados na conta de sua filha Mayara não reverteram em seu proveito pessoal e que o simples vínculo de parentesco não autoriza a presunção de recebimento de haveres societários. Afirmou que a filha era funcionária da empresa e que tais valores possuiriam natureza salarial ou operacional, pugnando pela rejeição do laudo e acolhimento das contas por ele apresentadas. A ré Luciane Campos Teixeira Barbosa, por sua vez, manifestou-se pugnando pela homologação das contas apresentadas e do laudo pericial, com o reconhecimento de que o autor recebeu a integralidade de seus haveres e lucros societários por vias diretas e indiretas, não subsistindo qualquer saldo credor em seu favor. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. Passo a fundamentar a decisão, analisando detidamente as teses e os argumentos deduzidos pelas partes à luz do conjunto fático-probatório e do direito aplicável à espécie. O procedimento especial da ação de exigir contas, em sua segunda fase, destina-se exclusivamente ao exame pormenorizado das receitas, despesas e investimentos realizados na administração de recursos alheios, com o escopo de declarar a existência ou inexistência de saldo credor ou devedor e constituir o respectivo título executivo judicial, conforme preceituam os artigos 551 e 552 do Código de Processo Civil (CPC). O dever de prestar contas, já reconhecido de forma imutável na primeira fase deste processo, impõe ao administrador a apresentação de demonstrativos claros e documentados de sua gestão. Sobre o tema, a lição clássica da doutrina processual civil de Humberto Theodoro Júnior leciona que o dever de prestar contas consiste na obrigação de apresentar o histórico discriminado da gestão de recursos alheios, identificando a origem das receitas e o destino das despesas, de modo a apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor (Curso de Direito Processual Civil. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3, p. 87). No caso em exame, a ré apresentou as contas instruídas com balanços patrimoniais, balancetes e livro diário correspondentes ao período de gestão debatido. O autor impugnou genericamente as despesas e sustentou a existência de um saldo credor em seu favor no importe de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) baseado em estimativas unilaterais de lucros não contabilizados do empreendimento imobiliário realizado em parceria com a construtora Ramalho e Mustafá Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Para a resolução da controvérsia e apuração da verdade real sobre os fluxos financeiros da sociedade, a prova pericial contábil judicial revelou-se indispensável e determinante. O laudo pericial contábil e seus esclarecimentos complementares demonstraram que a receita total da empresa no período de dois mil e quinze (2015) a dois mil e dezoito (2018) foi de R$ 957.700,50 (novecentos e cinquenta e sete mil, setecentos reais e cinquenta centavos), enquanto as despesas e custos operacionais totalizaram R$ 458.032,76 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, trinta e dois reais e setenta e seis centavos). O lucro líquido apurado da atividade empresarial foi, portanto, de R$ 499.667,74 (quatrocentos e noventa e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos). A análise minuciosa das retiradas e repasses efetuados em benefício do autor Rodney Silveira Giarola afasta por completo a alegação de existência de saldo credor em seu favor. Restou comprovado nos autos que o autor, por ocasião de sua retirada da sociedade de fato e formalizada, recebeu substancial composição patrimonial, consistente em dois (02) apartamentos do empreendimento imobiliário avaliados em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) cada, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além de um veículo automotor Fiat Strada avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), ferramentas de trabalho no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e valores em espécie. Tais recebimentos diretos de bens e valores pelo autor perfazem montante expressivo que consome sua quota-parte ideal sobre o lucro líquido apurado da sociedade. Ademais, a prova técnica pericial complementar, amparada nos extratos bancários obtidos diretamente da Caixa Econômica Federal (CEF) por ordem deste juízo, revelou que a conta corrente pessoal de Mayara Vargas Giarola Lima, filha do autor que com ele residia e atuava no escritório da empresa, foi destinatária direta de depósitos efetuados por clientes da empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda. no montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). A perita judicial atestou que os referidos créditos guardam exata correspondência e padrão de parcelas com os contratos celebrados pela sociedade, caracterizando-se como repasse indireto de valores da empresa para o autor Rodney Silveira Giarola. O autor Rodney Silveira Giarola insurge-se contra a consideração desse montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) como repasse ou pagamento em seu benefício, invocando a regra do artigo 308 do Código Civil (CC) para sustentar a ineficácia do pagamento realizado a terceiro estranho à lide, alegando que o simples vínculo de parentesco não autoriza a presunção de proveito econômico pessoal. Sustenta, ainda, que a filha era funcionária da empresa e que os valores possuiriam natureza salarial ou operacional. Sem razão o autor. O artigo 308 do Código Civil (CC) preceitua expressamente que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. A norma civil consagra a eficácia liberatória do pagamento realizado a terceiro quando restar demonstrado que o valor reverteu em proveito fático ou econômico do credor, impedindo que formalidades vazias ou o apego excessivo ao rigorismo literal da lei legitimem o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, a doutrina autorizada de Orlando Gomes ensina que o pagamento efetuado a terceiro, embora em princípio ineficaz, adquire plena validade e eficácia liberatória se restar comprovado que o valor ingressou no patrimônio do credor ou reverteu, direta ou indiretamente, em seu proveito fático ou econômico, em consagração ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (Obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 115). No caso concreto, a alegação do autor de que os depósitos recebidos por sua filha Mayara possuiriam natureza salarial ou operacional não resiste à análise lógica e matemática dos fatos. O montante de R$ 142.830,66 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) recebido na conta de Mayara Vargas Giarola Lima é manifestamente incompatível com a remuneração de uma funcionária de escritório de pequena empresa de construção civil, cujos próprios sócios convencionaram pró-labore mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os extratos bancários revelam que os depósitos coincidiam exatamente com as parcelas semanais de R$ 23.585,33 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) devidas pelo cliente Abrigo Tiradentes. Resta evidente, portanto, que a conta corrente da filha do autor era utilizada como canal informal de trânsito e distribuição das receitas e lucros da atividade empresarial gerida pelo autor Rodney Silveira Giarola, revertendo os valores diretamente em proveito de seu núcleo familiar e das despesas das obras que ele próprio administrava diretamente no canteiro de obras. A utilização de contas de familiares próximos para a movimentação de recursos é prática comum na informalidade que rege as pequenas sociedades de fato, não podendo o autor, após usufruir livremente de tais recursos no seio familiar, invocar a ausência de repasse direto ou a personalidade jurídica distinta da filha para desconsiderar a realidade econômica dos recebimentos e exigir um saldo credor inexistente. A conduta do autor em negar o recebimento de tais valores e pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 472.500,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) configura manifesto comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). A boa-fé objetiva, como norma de conduta e limite ao exercício de direitos, impõe aos parceiros de negócios um dever de lealdade, coerência e transparência. A doutrina de Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber assevera que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes e parceiros de negócios um padrão de conduta pautado pela lealdade, transparência e cooperação, impedindo que comportamentos contraditórios ou omissões oportunistas venham a frustrar as legítimas expectativas criadas ao longo da relação jurídica (Código Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 342). A solução deste conflito, sob a ótica constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, exige que o julgador afaste formalidades vazias e analise a realidade concreta das relações econômicas estabelecidas entre os litigantes. O processo judicial não pode servir de instrumento para que uma das partes obtenha vantagem econômica desproporcional e injustificada em detrimento da outra, submetendo o ex-sócio a um tratamento indigno de cobrança de saldo credor fictício e inexistente. A decisão que reconhece a eficácia dos repasses indiretos e valida os atos de vontade e cooperação familiar praticados pelas partes protege a autonomia do jurisdicionado, conferindo dignidade e relevância jurídica às escolhas de gestão financeira por eles livremente adotadas durante a vigência da sociedade de fato. Outrossim, evita-se a discriminação indireta que ocorreria caso o Poder Judiciário aplicasse um rigorismo formal contábil excessivo que apenas grandes corporações conseguem atender, punindo o pequeno empreendedor pela informalidade de suas práticas e, ao mesmo tempo, impedindo que a desorganização documental seja utilizada de forma oportunista por um dos sócios para locupletar-se ilicitamente. As vulnerabilidades informacionais, a renda e as dificuldades de acesso a serviços de assessoria contábil e jurídica qualificada que frequentemente caracterizam o pequeno empreendedorismo informal impactam diretamente o conflito, gerando a desorganização contábil apontada pela perita judicial. Todavia, a atuação jurisdicional deve equalizar esse desequilíbrio concreto buscando a verdade substancial revelada pelas provas bancárias e técnicas, impedindo que a assimetria de informações seja instrumentalizada para distorcer a realidade patrimonial do negócio. O provimento jurisdicional de improcedência da pretensão de saldo credor do autor Rodney Silveira Giarola atua de forma pedagógica e orienta condutas futuras dos jurisdicionados, clarificando que a informalidade e a ausência de escrituração técnica rigorosa não servem de salvo-conduto para a negação de repasses financeiros efetivamente recebidos. A decisão previne novos litígios ao sedimentar que os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e os padrões mínimos de cuidado na gestão de recursos alheios devem ser observados por todos os sócios, independentemente do porte da sociedade, sob pena de suas condutas informais serem interpretadas à luz da realidade econômica substancial e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) sobre a homologação do laudo pericial conclusivo na segunda fase da ação de exigir contas e a improcedência da pretensão de saldo credor quando a perícia demonstra a ausência de saldo a favor do autor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SALDO APURADO - HOMOLOGAÇÃO - CABIMENTO. 1. A ação de exigir contas tem o escopo a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos e débitos existentes entre os envolvidos. 2. Não havendo dúvidas sobre a conclusão do laudo deve ser mantida a decisão que homologou o saldo credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264001-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) De igual modo, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) consolida a responsabilidade do autor pelos ônus de sucumbência na segunda fase da ação de exigir contas quando suas contas são rejeitadas ou declarada a inexistência de saldo credor em seu favor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS DECLARADAS BOAS - INEXISTÊNCIA DE SALDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO AUTOR - Em autos de ação de exigir contas, julgadas boas as contas e declarada a inexistência de saldo em favor do autor, a este incumbe o dever de suportar os ônus de sucumbência, porquanto vencido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149620-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Por fim, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) chancela a aplicação do artigo 308 do Código Civil (CC) para validar o pagamento realizado a terceiro que reverte em proveito do credor, afastando o formalismo literal em prol da verdade material e da boa-fé objetiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO - TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REPASSE - REPRESENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o artigo 308, do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. -Não comprovado que a parte autora diligenciou minimamente para averiguar se o pagamento efetuado fora feito em favor de representante do credor, a aplicação do artigo 308 é medida que se impõe. -Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072149-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) Portanto, diante da robusta prova pericial contábil judicial e dos extratos bancários colacionados aos autos, resta plenamente demonstrado que o autor Rodney Silveira Giarola recebeu a integralidade dos lucros e haveres que lhe eram devidos decorrentes da sociedade de fato e formalizada mantida com a ré Luciane Campos Teixeira Barbosa, inexistindo qualquer saldo credor em seu favor. A improcedência de sua pretensão de condenação da ré ao pagamento de saldo credor é medida de direito que se impõe, devendo ser declarada a inexistência de saldo credor em favor do autor e homologadas as contas prestadas com saldo zero. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rodney Silveira Giarola na segunda fase da presente Ação de Exigir Contas, declarando a inexistência de saldo credor em favor do autor e dando por quitadas as contas da ré Luciane Campos Teixeira Barbosa referentes à administração da empresa Casa Forte Soluções Imobiliárias Ltda. no período de primeiro de julho de dois mil e quinze (01/07/2015) a vinte e dois de novembro de dois mil e dezoito (22/11/2018), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência na segunda fase do procedimento especial, condeno o autor Rodney Silveira Giarola ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil (CPC), considerando a ausência de condenação em dinheiro ou proveito econômico imediato mensurável nesta fase, bem como o zelo profissional e o trabalho realizado pelos causídicos, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (CPC). Nas condenações em dinheiro incidentes sobre eventuais custas adiantadas ou despesas reembolsáveis, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator unificado, em observância à legislação civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]