5000538-42.2025.8.21.0103
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Herval
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000538-42.2025.8.21.0103/RS AUTOR : LUCINDA BOTELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENISE CABREIRA DA SILVEIRA (OAB RS052985) ADVOGADO(A) : SIMILI DA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS128340) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido da parte autora e a natureza da controvérsia, que envolve a autenticidade da contratação, a prova pericial mostra-se indispensável ao deslinde da causa, a fim de verificar a veracidade da assinatura ou da manifestação eletrônica apresentada, sendo pertinente e relevante para o julgamento da lide. Assim, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, consoante requerido pela parte autora. Nomeio a profissional, PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT , telefones (51) 3368.7985, (51) 9967.7474, e-mail: paula.simonem@hotmail.com , para a realização da perícia grafodocumentoscópica, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar seus honorários periciais, que serão suportados pela parte ré. Sobrevindo o aceite, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Ainda, considerando o julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul atualizou o regramento relativo às perícias, em consonância com o art. 22 da Resolução nº 1.359/2021-COMAG e com a Recomendação nº 16/2026-CGJ. Nesse contexto, os honorários periciais em exame grafotécnico devem ser suportados pela parte que produziu o documento objeto da perícia. No caso dos autos, verifica-se que o documento a ser periciado foi produzido pela parte requerida, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais. Feito o depósito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se a Senhora Perita para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo pericial, abra-se vista às partes, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor LUCINDA BOTELHO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000538-42.2025.8.21.0103/RS AUTOR : LUCINDA BOTELHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENISE CABREIRA DA SILVEIRA (OAB RS052985) ADVOGADO(A) : SIMILI DA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS128340) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido da parte autora e a natureza da controvérsia, que envolve a autenticidade da contratação, a prova pericial mostra-se indispensável ao deslinde da causa, a fim de verificar a veracidade da assinatura ou da manifestação eletrônica apresentada, sendo pertinente e relevante para o julgamento da lide. Assim, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, consoante requerido pela parte autora. Nomeio a profissional, PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT , telefones (51) 3368.7985, (51) 9967.7474, e-mail: paula.simonem@hotmail.com , para a realização da perícia grafodocumentoscópica, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar seus honorários periciais, que serão suportados pela parte ré. Sobrevindo o aceite, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, querendo, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Ainda, considerando o julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul atualizou o regramento relativo às perícias, em consonância com o art. 22 da Resolução nº 1.359/2021-COMAG e com a Recomendação nº 16/2026-CGJ. Nesse contexto, os honorários periciais em exame grafotécnico devem ser suportados pela parte que produziu o documento objeto da perícia. No caso dos autos, verifica-se que o documento a ser periciado foi produzido pela parte requerida, razão pela qual lhe incumbe o pagamento dos honorários periciais. Assim, com a pretensão honorária informada pelo expert , INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 1º do art. 465 do CPC, efetuar o depósito integral dos honorários periciais. Feito o depósito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de 50% do valor referente aos honorários periciais e intime-se a Senhora Perita para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo pericial, abra-se vista às partes, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se.