5000538-27.2022.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000538-27.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA LANFRANCO CPF: 058.746.146-21 RÉU: FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.025.707/0001-22 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARIA APARECIDA DE PAULA LANFRANCO, moradora de unidade situada na Rua José Emygdio Teixeira, nº 255, apartamento 202, Bairro Residencial Santa Edwiges II, imóvel interditado desde 01/11/2021. A tutela de urgência, deferida ao ID 9598346272 e redirecionada ao ID 10109639280, teve seus contornos definitivamente fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.247495-5/001 (acórdão de ID 10491879882, que negou provimento ao recurso) e do respectivo agravo interno /002 (acórdão de ID 10491879881, que deu parcial provimento para restabelecer a tutela em face de Ferreira Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME), com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025 (ID 10491879880). Restou assentada a obrigação solidária do Município de Ubá, de Ferreira Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME e de Santa Edwiges Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. quanto ao custeio do aluguel, sem condicionamento à comprovação de mudança ou à apresentação de contrato de locação e sem dedução do valor do aluguel social, conforme sintetizado no despacho de ID 10576098169. Pelo mesmo despacho de ID 10576098169 determinou-se a intimação das partes acerca do laudo de vistoria da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de ID 10480316134, juntado pelo Município de Ubá. Os réus Ferreira Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Guilherme Fernandes Pena requereram a revogação da tutela de urgência (ID 10584610493), no que foram acompanhados por Santa Edwiges Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. (ID 10586098200), que pleiteou, ainda, a designação de audiência de conciliação para deliberação sobre a responsabilidade pelas medidas preventivas recomendadas. Sustentam que o novo laudo reclassificou o risco de deslizamento de alto para médio, concluiu pela desinterdição dos imóveis da Rua José Emigdio Teixeira e que apenas uma família aderiu ao benefício eventual de aluguel social (ofício nº 090/2025/DPSB/SMDS, ID 10480322165). A autora impugnou os pedidos ao ID 10592629847, requerendo a rejeição do laudo por ter sido produzido por órgão do próprio Município de Ubá, que figura no polo passivo, e a produção de laudo por profissional isento; invocou, ainda, manifestação da Defensoria Pública nos autos da Ação Civil Pública nº 5012828-06.2024.8.13.0699, no sentido de persistirem pontos críticos a demandar intervenção — revegetação das áreas expostas, limpeza e manutenção da drenagem pluvial e tratamento das cunhas de deslizamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de revogação da tutela de urgência A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), desde que demonstrada alteração relevante do quadro fático ou jurídico — exigência que se acentua na hipótese dos autos, em que os termos da medida foram definidos pelo Tribunal de Justiça. O laudo de ID 10480316134, embora ateste sensível melhora do cenário, não afasta o risco, apenas o atenuando. A desinterdição nele veiculada vem acompanhada da reclassificação do grau de risco para médio e de condicionantes técnicas expressas, tendo o próprio documento consignado que a encosta permanecerá em observação até que sejam efetivadas as medidas recomendadas pela Coordenadoria, com atenção redobrada durante e após chuvas prolongadas ou de grande intensidade. Risco médio não se confunde com inexistência de risco, e as condicionantes apontadas reforçam a necessidade de cautela. Enquanto não houver prova da efetiva execução das intervenções recomendadas e do restabelecimento da segurança quanto à unidade habitacional da autora, permanece hígida a premissa fática que sustentou a medida. Anote-se que a manifestação da Defensoria Pública reproduzida ao ID 10592629847 reporta-se a informações municipais relativas a vistorias de 2022 e a relatório de janeiro de 2025, anteriores, portanto, à vistoria de 05/05/2025 que originou o laudo ora examinado, não o infirmando diretamente. O fundamento decisivo, contudo, não está naquela manifestação, mas nas próprias condicionantes do laudo invocado pelos réus, que subordinam a segurança do local à realização de obras ainda não comprovadas nos autos. Quanto ao argumento extraído do ofício de ID 10480322165, a baixa adesão ao benefício eventual de aluguel social não comprova a cessação do risco nem infirma a necessidade da medida. Cuida-se de política pública assistencial, de caráter geral e voluntário, que não substitui a obrigação provisória fixada nesta lide. Calha acrescentar que a família beneficiária ali identificada, composta por Lorena Honório Lopes e Rederson da Silva Coelho, sequer integra o polo ativo desta demanda. Lorena Honório Lopes figura como autora no feito conexo, tombado sob o nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, nada dizendo, pois, quanto à situação da autora da presente demanda. Ao contrário, consoante expressamente reconhecido nos acórdãos de IDs 10491879881 e 10491879882, a autora recebeu o aluguel social de abril de 2022 a junho de 2023, dele renunciando em 07/07/2023 justamente por insuficiência do valor (R$ 300,00) para custear locação, tendo se visto forçada a retornar ao imóvel interditado — circunstância que reforça, e não afasta, a necessidade da tutela. Registre-se, por fim, que o TJMG já assentou, nestes autos, a impossibilidade de dedução automática do aluguel social e a exigibilidade integral da obrigação de qualquer dos corréus solidários, ressalvado o direito de regresso. Não se verifica, pois, alteração substancial apta a infirmar os fundamentos da tutela anteriormente concedida — solução que, ademais, guarda coerência com o decidido no feito conexo nº 5000901-48.2021.8.13.0699 (ID 10606836036), em idêntico contexto probatório. Do pedido de rejeição do laudo de ID 10480316134 Não há falar em rejeição ou desconsideração do documento. Elaborado por órgão da Administração Municipal, o laudo não se presta a substituir a prova pericial judicial nem vincula este Juízo, mas constitui prova documental válida, submetida ao contraditório e sujeita a valoração conjunta com os demais elementos dos autos (art. 371 do CPC), sendo a circunstância apontada pela autora relevante apenas para o peso a lhe ser atribuído. Será, por isso, encaminhado ao perito judicial para exame e pronunciamento técnico. Quanto à pretensão de produção de laudo por profissional isento, encontra-se atendida pela perícia judicial ora disciplinada, cujo perito é auxiliar do Juízo, nomeado por sistema informatizado e submetido ao regime de impedimento e suspeição do art. 148, II, do CPC. Da audiência de conciliação A pauta conciliatória proposta versa, essencialmente, sobre a definição técnica da estabilidade do talude, a delimitação das obras necessárias e a atribuição de responsabilidade pela sua execução, matérias que reclamam prévia consolidação do substrato probatório. Sem a adequada maturação da prova técnica, a solenidade tende à inocuidade, ficando ressalvada nova tentativa de autocomposição em momento oportuno. Da prova pericial Conforme decidido nesta data nos autos conexos nº 5000901-48.2021.8.13.0699, determinou-se a substituição do perito Alexandre Gomes Leite — também nomeado neste feito ao ID 10342741035 — em razão do reiterado descumprimento de determinações judiciais, bem como a realização de perícia única para ambos os processos, a cargo de engenheiro(a) civil com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, a ser nomeado(a) pela Secretaria por meio do Sistema AJ/TJMG. Os atos de impulso da perícia serão praticados no feito conexo, com traslado obrigatório e recíproco das peças pertinentes; os atos de contraditório serão praticados nestes autos. O objeto da perícia abrange a integralidade do empreendimento, inclusive, e expressamente, a unidade nº 255, apartamento 202, de que é titular a autora, devendo o laudo conter capítulo autônomo a ela referente, de modo a viabilizar o julgamento individualizado desta demanda. Conclusão Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de revogação da tutela de urgência formulados aos IDs 10584610493 e 10586098200. 2. INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial. 3. INDEFIRO o pedido de rejeição do laudo de ID 10480316134, que permanecerá nos autos como prova documental sujeita a livre valoração. 4. DESTITUO o perito Alexandre Gomes Leite do encargo também nestes autos (art. 468, II, do CPC), salientando-se que as consequências legais da destituição serão aplicadas no processo conexo nº 5000901-48.2021.8.13.0699. 5. DEFIRO a produção de nova prova pericial também nestes autos e DETERMINO a realização de perícia única com o processo nº 5000901-48.2021.8.13.0699. 6. FIXO como objeto da perícia, no que toca a estes autos, a apuração das causas do deslizamento, a identificação das intervenções realizadas no terreno e respectiva autoria, o nexo com os danos alegados e as condições atuais de estabilidade e habitabilidade da unidade nº 255, apartamento 202, da Rua José Emygdio Teixeira, devendo o laudo conter capítulo autônomo a ela referente. 7. Consigno que atuará nestes autos Engenheiro(a) Civil, com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, nomeado(a) no feito conexo pela Secretaria, via Sistema AJ/TJMG, valendo a nomeação, simultaneamente, para ambos os processos, inclusive quanto à autorização de nomeações sucessivas em caso de recusa expressa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia. Os atos de impulso da perícia (nomeação, aceitação do encargo, proposta de honorários, agendamento e realização da vistoria e entrega do laudo) serão praticados no feito conexo e nestes autos serão praticados todos os atos de contraditório, mediante traslado obrigatório e recíproco das peças pertinentes, cabendo à Secretaria certificar cada traslado. 8. Nomeado o perito, INTIMEM-SE as partes deste processo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificar ou complementar quesitos e ratificar ou indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), bem como para, querendo, arguir de forma fundamentada impedimento ou suspeição (arts. 148, II, e 465, § 1º, I, do CPC), remetendo-se ao processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, ao final do prazo, certidão do rol consolidado. 9. Apresentada no processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699 a proposta única de honorários, INTIMEM-SE as partes deste processo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Arbitrado o valor global no processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, a parcela de 50% (cinquenta por cento) atribuída às partes autoras de ambos os processos será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cabendo à Secretaria, após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos em ambos os feitos, requisitar via Sistema AJ/TJMG, no bojo do processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, o pagamento dos honorários periciais, observado o limite previsto na Portaria nº. 7.611/PR/2026, Anexo Único, item 2.7, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos); a parcela de 50% (cinquenta por cento) atribuída aos requeridos será adiantada, em parcela única e comum aos dois feitos, em partes iguais, mediante depósito judicial nos autos nº. 5000901-48.2021.8.13.0699. 11. APLICAM-SE a estes autos a disciplina dos trabalhos periciais fixada no feito conexo, notadamente quanto: (i) à comunicação da data da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com intimação das partes deste processo e de seus assistentes técnicos, assegurado o acompanhamento de todas as diligências sob pena de nulidade; (ii) à formalização nos autos de toda comunicação relativa aos trabalhos periciais; (iii) ao prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contado da realização do exame, observado o art. 473 do CPC; e (iv) ao traslado imediato do laudo para estes autos, com subsequente intimação das partes para manifestação em 15 (quinze) dias e apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC), sendo os esclarecimentos prestados de uma só vez, em peça única, nos autos nº. 5000901-48.2021.8.13.0699 (art. 477, § 2º, do CPC), com posterior traslado. 12. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do processo nº 5000901-48.2021.8.13.0699. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Réu GUILHERME FERNANDES PENA
Autor MARIA APARECIDA DE PAULA LANFRANCO
Réu SANTA EDWIGES EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PAIVA DE PAULA
OAB: 172466/MG
ALEXANDRE AUGUSTO DA CUNHA DINI
OAB: 140954/MG
DELCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR
OAB: 107786/MG
KATIA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 97315/MG
JULIANA DE FATIMA MIRANDA
OAB: 139057/MG
LUCAS FERREIRA MIRANDA
OAB: 232542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000538-27.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA LANFRANCO CPF: 058.746.146-21 RÉU: FERREIRA PENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 21.025.707/0001-22 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARIA APARECIDA DE PAULA LANFRANCO, moradora de unidade situada na Rua José Emygdio Teixeira, nº 255, apartamento 202, Bairro Residencial Santa Edwiges II, imóvel interditado desde 01/11/2021. A tutela de urgência, deferida ao ID 9598346272 e redirecionada ao ID 10109639280, teve seus contornos definitivamente fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.247495-5/001 (acórdão de ID 10491879882, que negou provimento ao recurso) e do respectivo agravo interno /002 (acórdão de ID 10491879881, que deu parcial provimento para restabelecer a tutela em face de Ferreira Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME), com trânsito em julgado certificado em 09/07/2025 (ID 10491879880). Restou assentada a obrigação solidária do Município de Ubá, de Ferreira Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME e de Santa Edwiges Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. quanto ao custeio do aluguel, sem condicionamento à comprovação de mudança ou à apresentação de contrato de locação e sem dedução do valor do aluguel social, conforme sintetizado no despacho de ID 10576098169. Pelo mesmo despacho de ID 10576098169 determinou-se a intimação das partes acerca do laudo de vistoria da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de ID 10480316134, juntado pelo Município de Ubá. Os réus Ferreira Pena Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Guilherme Fernandes Pena requereram a revogação da tutela de urgência (ID 10584610493), no que foram acompanhados por Santa Edwiges Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. (ID 10586098200), que pleiteou, ainda, a designação de audiência de conciliação para deliberação sobre a responsabilidade pelas medidas preventivas recomendadas. Sustentam que o novo laudo reclassificou o risco de deslizamento de alto para médio, concluiu pela desinterdição dos imóveis da Rua José Emigdio Teixeira e que apenas uma família aderiu ao benefício eventual de aluguel social (ofício nº 090/2025/DPSB/SMDS, ID 10480322165). A autora impugnou os pedidos ao ID 10592629847, requerendo a rejeição do laudo por ter sido produzido por órgão do próprio Município de Ubá, que figura no polo passivo, e a produção de laudo por profissional isento; invocou, ainda, manifestação da Defensoria Pública nos autos da Ação Civil Pública nº 5012828-06.2024.8.13.0699, no sentido de persistirem pontos críticos a demandar intervenção — revegetação das áreas expostas, limpeza e manutenção da drenagem pluvial e tratamento das cunhas de deslizamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de revogação da tutela de urgência A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), desde que demonstrada alteração relevante do quadro fático ou jurídico — exigência que se acentua na hipótese dos autos, em que os termos da medida foram definidos pelo Tribunal de Justiça. O laudo de ID 10480316134, embora ateste sensível melhora do cenário, não afasta o risco, apenas o atenuando. A desinterdição nele veiculada vem acompanhada da reclassificação do grau de risco para médio e de condicionantes técnicas expressas, tendo o próprio documento consignado que a encosta permanecerá em observação até que sejam efetivadas as medidas recomendadas pela Coordenadoria, com atenção redobrada durante e após chuvas prolongadas ou de grande intensidade. Risco médio não se confunde com inexistência de risco, e as condicionantes apontadas reforçam a necessidade de cautela. Enquanto não houver prova da efetiva execução das intervenções recomendadas e do restabelecimento da segurança quanto à unidade habitacional da autora, permanece hígida a premissa fática que sustentou a medida. Anote-se que a manifestação da Defensoria Pública reproduzida ao ID 10592629847 reporta-se a informações municipais relativas a vistorias de 2022 e a relatório de janeiro de 2025, anteriores, portanto, à vistoria de 05/05/2025 que originou o laudo ora examinado, não o infirmando diretamente. O fundamento decisivo, contudo, não está naquela manifestação, mas nas próprias condicionantes do laudo invocado pelos réus, que subordinam a segurança do local à realização de obras ainda não comprovadas nos autos. Quanto ao argumento extraído do ofício de ID 10480322165, a baixa adesão ao benefício eventual de aluguel social não comprova a cessação do risco nem infirma a necessidade da medida. Cuida-se de política pública assistencial, de caráter geral e voluntário, que não substitui a obrigação provisória fixada nesta lide. Calha acrescentar que a família beneficiária ali identificada, composta por Lorena Honório Lopes e Rederson da Silva Coelho, sequer integra o polo ativo desta demanda. Lorena Honório Lopes figura como autora no feito conexo, tombado sob o nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, nada dizendo, pois, quanto à situação da autora da presente demanda. Ao contrário, consoante expressamente reconhecido nos acórdãos de IDs 10491879881 e 10491879882, a autora recebeu o aluguel social de abril de 2022 a junho de 2023, dele renunciando em 07/07/2023 justamente por insuficiência do valor (R$ 300,00) para custear locação, tendo se visto forçada a retornar ao imóvel interditado — circunstância que reforça, e não afasta, a necessidade da tutela. Registre-se, por fim, que o TJMG já assentou, nestes autos, a impossibilidade de dedução automática do aluguel social e a exigibilidade integral da obrigação de qualquer dos corréus solidários, ressalvado o direito de regresso. Não se verifica, pois, alteração substancial apta a infirmar os fundamentos da tutela anteriormente concedida — solução que, ademais, guarda coerência com o decidido no feito conexo nº 5000901-48.2021.8.13.0699 (ID 10606836036), em idêntico contexto probatório. Do pedido de rejeição do laudo de ID 10480316134 Não há falar em rejeição ou desconsideração do documento. Elaborado por órgão da Administração Municipal, o laudo não se presta a substituir a prova pericial judicial nem vincula este Juízo, mas constitui prova documental válida, submetida ao contraditório e sujeita a valoração conjunta com os demais elementos dos autos (art. 371 do CPC), sendo a circunstância apontada pela autora relevante apenas para o peso a lhe ser atribuído. Será, por isso, encaminhado ao perito judicial para exame e pronunciamento técnico. Quanto à pretensão de produção de laudo por profissional isento, encontra-se atendida pela perícia judicial ora disciplinada, cujo perito é auxiliar do Juízo, nomeado por sistema informatizado e submetido ao regime de impedimento e suspeição do art. 148, II, do CPC. Da audiência de conciliação A pauta conciliatória proposta versa, essencialmente, sobre a definição técnica da estabilidade do talude, a delimitação das obras necessárias e a atribuição de responsabilidade pela sua execução, matérias que reclamam prévia consolidação do substrato probatório. Sem a adequada maturação da prova técnica, a solenidade tende à inocuidade, ficando ressalvada nova tentativa de autocomposição em momento oportuno. Da prova pericial Conforme decidido nesta data nos autos conexos nº 5000901-48.2021.8.13.0699, determinou-se a substituição do perito Alexandre Gomes Leite — também nomeado neste feito ao ID 10342741035 — em razão do reiterado descumprimento de determinações judiciais, bem como a realização de perícia única para ambos os processos, a cargo de engenheiro(a) civil com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, a ser nomeado(a) pela Secretaria por meio do Sistema AJ/TJMG. Os atos de impulso da perícia serão praticados no feito conexo, com traslado obrigatório e recíproco das peças pertinentes; os atos de contraditório serão praticados nestes autos. O objeto da perícia abrange a integralidade do empreendimento, inclusive, e expressamente, a unidade nº 255, apartamento 202, de que é titular a autora, devendo o laudo conter capítulo autônomo a ela referente, de modo a viabilizar o julgamento individualizado desta demanda. Conclusão Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de revogação da tutela de urgência formulados aos IDs 10584610493 e 10586098200. 2. INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial. 3. INDEFIRO o pedido de rejeição do laudo de ID 10480316134, que permanecerá nos autos como prova documental sujeita a livre valoração. 4. DESTITUO o perito Alexandre Gomes Leite do encargo também nestes autos (art. 468, II, do CPC), salientando-se que as consequências legais da destituição serão aplicadas no processo conexo nº 5000901-48.2021.8.13.0699. 5. DEFIRO a produção de nova prova pericial também nestes autos e DETERMINO a realização de perícia única com o processo nº 5000901-48.2021.8.13.0699. 6. FIXO como objeto da perícia, no que toca a estes autos, a apuração das causas do deslizamento, a identificação das intervenções realizadas no terreno e respectiva autoria, o nexo com os danos alegados e as condições atuais de estabilidade e habitabilidade da unidade nº 255, apartamento 202, da Rua José Emygdio Teixeira, devendo o laudo conter capítulo autônomo a ela referente. 7. Consigno que atuará nestes autos Engenheiro(a) Civil, com habilitação ou experiência comprovada em geotecnia, nomeado(a) no feito conexo pela Secretaria, via Sistema AJ/TJMG, valendo a nomeação, simultaneamente, para ambos os processos, inclusive quanto à autorização de nomeações sucessivas em caso de recusa expressa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia. Os atos de impulso da perícia (nomeação, aceitação do encargo, proposta de honorários, agendamento e realização da vistoria e entrega do laudo) serão praticados no feito conexo e nestes autos serão praticados todos os atos de contraditório, mediante traslado obrigatório e recíproco das peças pertinentes, cabendo à Secretaria certificar cada traslado. 8. Nomeado o perito, INTIMEM-SE as partes deste processo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificar ou complementar quesitos e ratificar ou indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), bem como para, querendo, arguir de forma fundamentada impedimento ou suspeição (arts. 148, II, e 465, § 1º, I, do CPC), remetendo-se ao processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, ao final do prazo, certidão do rol consolidado. 9. Apresentada no processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699 a proposta única de honorários, INTIMEM-SE as partes deste processo para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Arbitrado o valor global no processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, a parcela de 50% (cinquenta por cento) atribuída às partes autoras de ambos os processos será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cabendo à Secretaria, após a juntada do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos em ambos os feitos, requisitar via Sistema AJ/TJMG, no bojo do processo nº. 5000901-48.2021.8.13.0699, o pagamento dos honorários periciais, observado o limite previsto na Portaria nº. 7.611/PR/2026, Anexo Único, item 2.7, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos); a parcela de 50% (cinquenta por cento) atribuída aos requeridos será adiantada, em parcela única e comum aos dois feitos, em partes iguais, mediante depósito judicial nos autos nº. 5000901-48.2021.8.13.0699. 11. APLICAM-SE a estes autos a disciplina dos trabalhos periciais fixada no feito conexo, notadamente quanto: (i) à comunicação da data da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com intimação das partes deste processo e de seus assistentes técnicos, assegurado o acompanhamento de todas as diligências sob pena de nulidade; (ii) à formalização nos autos de toda comunicação relativa aos trabalhos periciais; (iii) ao prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contado da realização do exame, observado o art. 473 do CPC; e (iv) ao traslado imediato do laudo para estes autos, com subsequente intimação das partes para manifestação em 15 (quinze) dias e apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC), sendo os esclarecimentos prestados de uma só vez, em peça única, nos autos nº. 5000901-48.2021.8.13.0699 (art. 477, § 2º, do CPC), com posterior traslado. 12. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do processo nº 5000901-48.2021.8.13.0699. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito