5000538-13.2025.4.03.6138
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000538-13.2025.4.03.6138 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: GLEICIMAR JUSTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AHMED NURDINI DABIAN - SP441751-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N RECORRIDO: MELLO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GLEICIMAR JUSTINA DA SILVA em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e MELLO ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Estadual. Na petição inicial, a autora narra ter firmado "Contrato de Compra e Venda de Terreno com Mútuo para Construção" no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela para aquisição de um imóvel residencial a ser construído pela segunda ré, com financiamento da CEF. Alega que, após a entrega, o imóvel apresentou graves vícios construtivos (trincas, fissuras, infiltrações), conforme demonstrado em laudo técnico particular ((ID 349278295)), que comprometem sua segurança e habitabilidade. Pleiteou a condenação solidária das rés à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, após a redistribuição do feito da Vara Comum Federal para o Juizado Especial Federal, proferiu a sentença recorrida, sob o fundamento de que a CEF atuou como mera agente financeira, sem qualquer ingerência sobre a construção, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da obra, o que afastaria o interesse federal na lide. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a CEF não foi mera financiadora. Argumenta que, como agente operadora do programa habitacional, a empresa pública tinha o dever de fiscalizar a obra, sendo que a liberação das parcelas do financiamento estava condicionada a vistorias e à emissão de Relatórios de Acompanhamento de Engenharia (RAEs). Defende, assim, a responsabilidade solidária da CEF com base no Código de Defesa do Consumidor e pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Constou da r. decisão recorrida que: (...) No caso, a CEF não atuou na execução de política pública (moradia para pessoas de baixa renda), pois não realizou o projeto, tampouco fiscalizou a construção, visto que a parte autora a contratou diretamente a construtora (ID 403190574). Assim, a CEF é mera credora fiduciária (ID 403190573) e não teve qualquer ingerência sobre o construtor e os materiais utilizados na obra. Diversa é a situação quando a CEF executa a construção de moradia para população de baixa renda, oportunidade em que atua diretamente na construção, escolhendo construtora e fiscalizando a execução da obra. Nesse sentido, temos precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Verificado atraso na entrega da obra, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002317-88.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO CONSTATADOS. DANOS FÍSICOS PASSÍVEIS DE REPARO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos casos em que a Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada por vícios de construção. Precedentes. 2. A responsabilidade contratual da CEF, na hipótese dos autos, diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, ainda que as condições do financiamento sejam regidas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. Da mesma maneira, não se constata a responsabilidade da corré na demanda, vendedora do imóvel, pois ausentes vícios construtivos que possam ensejar a rescisão contratual. No laudo pericial, o expert afirmou que os danos físicos verificados não comprometem a solidez e segurança do imóvel, tampouco há risco de desabamento da edificação. Depreende-se, também, que tais danos não tornam inabitável o imóvel em questão e são passíveis de reparos, tanto que o imóvel, atualmente, encontra-se locado para terceiro. 4. A parte autora requer a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, mas, no caso, os danos físicos, avaliados pelo perito em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não justificam a rejeição do imóvel, apenas eventual reparação por dano material, o que não foi pleiteado na inicial. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001662-61.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO POR CONSTRUTORA DE CONFIANÇA DO MUTUÁRIO. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. Conclui-se, portanto, que a CEF não financiou, in casu, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Pelas informações constantes nos autos constata-se que o terreno foi adquirido de terceiro e com a CEF foi celebrado contrato de mútuo para empréstimo de recursos financeiros que foram utilizados para aquisição do terreno e construção do imóvel por construtora escolhida e contratada pelo próprio autor. 4. Portanto, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento e não operou como agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de terreno de terceiro e construção de imóvel, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e a corré remanescente. 8. De ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da CEF. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 9. Recursos de apelação prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000626-31.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ALUGUÉIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora haja interesse jurídico da CEF em integrar lide que discute rescisão do financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, a legitimidade da empresa pública federal para responder à indenização por vício construtivo de imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, somente é reconhecida pela atuação respectiva como executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, responsabilizando-se, assim, como gestor na elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras relativas ao empreendimento financiado. 2. Tendo atuado como mero agente financeiro, sem prova em contrário, a CEF não tem legitimidade passiva para responder por danos em virtude de vícios construtivos de imóvel pronto e adquirido de terceiro e, portanto, inviável a subsistência da tutela que lhe impôs pagamento de aluguéis enquanto durarem as obras de reparo do imóvel. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003352-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Ademais, não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a aquisição do imóvel são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas à disciplina legal e contratual própria. Nesse passo, a instituição financeira só tem responsabilidade quanto às obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, devendo arcar, por sua vez, com a respectiva contrapartida a seu encargo (cobrança dos encargos também estipulados no contrato). Em vista de todo o exposto, declaro o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC) em relação à CEF, o que implica ausência de interesse federal (artigo 45, §3º do CPC). (...) É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se em definir a natureza da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) no contrato de financiamento habitacional e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à reparação por vícios de construção. O Juízo de origem entendeu que a CEF atuou como mera agente financeira, pois a construtora foi contratada diretamente pela autora. Com a devida vênia, a r. sentença merece reforma. A distinção entre a atuação da CEF como mera agente financeira e como agente executor de políticas públicas é, de fato, relevante e consolidada na jurisprudência. No entanto, a análise do caso concreto, especialmente do contrato celebrado entre as partes, revela que a atuação da CEF extrapolou o simples repasse de recursos. O instrumento em questão é um "Contrato Particular com caráter de escritura pública: Contrato de Compra e Venda de Terreno com Mútuo para Construção, Alienação Fiduciária em Garantia..." (ID 349278293). A própria modalidade "mútuo para construção" já indica uma relação mais complexa do que o financiamento de um imóvel pronto e acabado. O ponto fulcral reside na sistemática de liberação dos valores financiados. Conforme se extrai do referido contrato, os recursos destinados à construção seriam "creditados em parcelas mensais conforme andamento de obra e Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE)". Ora, a exigência de um relatório técnico de acompanhamento para a liberação de cada parcela do financiamento demonstra, inequivocamente, que a CEF assumiu para si o papel de vigilância e controle sobre a execução da obra. Embora tal fiscalização tenha como objetivo primário a garantia do próprio mútuo, ela gera para o mutuário – consumidor hipossuficiente – a legítima expectativa de que a obra está sendo executada em conformidade com as boas práticas de engenharia e com o projeto aprovado. Se a CEF se reserva o direito de vistoriar e medir o progresso da obra, ela também assume o dever de zelar pela sua correta execução, não podendo se eximir da responsabilidade por vícios que, presumivelmente, poderiam ser identificados durante esse acompanhamento técnico. O laudo técnico juntado pela autora (ID 349278295), que aponta falhas como "ausência de vergas e contravergas" e "recalque diferencial de fundação", sugere defeitos estruturais e de execução que dificilmente passariam despercebidos em uma fiscalização minimamente diligente. Nesse cenário, a CEF não é apenas um banco, mas uma participante ativa da cadeia de fornecimento do produto "imóvel financiado e construído", enquadrando-se na hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no já mencionado art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, tendo a CEF participado da relação jurídica não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora da obra, é parte legítima para responder aos termos da presente ação. O reconhecimento de sua legitimidade passiva firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar integralmente a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Assim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com a devida instrução probatória em face de ambos os réus. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (MINHA CASA, MINHA VIDA). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACOMPANHAMENTO DA OBRA E LIBERAÇÃO DE RECURSOS CONDICIONADA À MEDIÇÃO (RAE). DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEICIMAR JUSTINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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AHMED NURDINI DABIAN
OAB: 441751/SP
GUSTAVO FLOSI GOMES
OAB: 209634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000538-13.2025.4.03.6138 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: GLEICIMAR JUSTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AHMED NURDINI DABIAN - SP441751-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO FLOSI GOMES - SP209634-N RECORRIDO: MELLO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GLEICIMAR JUSTINA DA SILVA em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e MELLO ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Estadual. Na petição inicial, a autora narra ter firmado "Contrato de Compra e Venda de Terreno com Mútuo para Construção" no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela para aquisição de um imóvel residencial a ser construído pela segunda ré, com financiamento da CEF. Alega que, após a entrega, o imóvel apresentou graves vícios construtivos (trincas, fissuras, infiltrações), conforme demonstrado em laudo técnico particular ((ID 349278295)), que comprometem sua segurança e habitabilidade. Pleiteou a condenação solidária das rés à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, após a redistribuição do feito da Vara Comum Federal para o Juizado Especial Federal, proferiu a sentença recorrida, sob o fundamento de que a CEF atuou como mera agente financeira, sem qualquer ingerência sobre a construção, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da obra, o que afastaria o interesse federal na lide. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a CEF não foi mera financiadora. Argumenta que, como agente operadora do programa habitacional, a empresa pública tinha o dever de fiscalizar a obra, sendo que a liberação das parcelas do financiamento estava condicionada a vistorias e à emissão de Relatórios de Acompanhamento de Engenharia (RAEs). Defende, assim, a responsabilidade solidária da CEF com base no Código de Defesa do Consumidor e pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Constou da r. decisão recorrida que: (...) No caso, a CEF não atuou na execução de política pública (moradia para pessoas de baixa renda), pois não realizou o projeto, tampouco fiscalizou a construção, visto que a parte autora a contratou diretamente a construtora (ID 403190574). Assim, a CEF é mera credora fiduciária (ID 403190573) e não teve qualquer ingerência sobre o construtor e os materiais utilizados na obra. Diversa é a situação quando a CEF executa a construção de moradia para população de baixa renda, oportunidade em que atua diretamente na construção, escolhendo construtora e fiscalizando a execução da obra. Nesse sentido, temos precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Verificado atraso na entrega da obra, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002317-88.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO CONSTATADOS. DANOS FÍSICOS PASSÍVEIS DE REPARO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos casos em que a Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada por vícios de construção. Precedentes. 2. A responsabilidade contratual da CEF, na hipótese dos autos, diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, ainda que as condições do financiamento sejam regidas pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. Da mesma maneira, não se constata a responsabilidade da corré na demanda, vendedora do imóvel, pois ausentes vícios construtivos que possam ensejar a rescisão contratual. No laudo pericial, o expert afirmou que os danos físicos verificados não comprometem a solidez e segurança do imóvel, tampouco há risco de desabamento da edificação. Depreende-se, também, que tais danos não tornam inabitável o imóvel em questão e são passíveis de reparos, tanto que o imóvel, atualmente, encontra-se locado para terceiro. 4. A parte autora requer a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, mas, no caso, os danos físicos, avaliados pelo perito em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não justificam a rejeição do imóvel, apenas eventual reparação por dano material, o que não foi pleiteado na inicial. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001662-61.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO POR CONSTRUTORA DE CONFIANÇA DO MUTUÁRIO. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. Conclui-se, portanto, que a CEF não financiou, in casu, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Pelas informações constantes nos autos constata-se que o terreno foi adquirido de terceiro e com a CEF foi celebrado contrato de mútuo para empréstimo de recursos financeiros que foram utilizados para aquisição do terreno e construção do imóvel por construtora escolhida e contratada pelo próprio autor. 4. Portanto, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento e não operou como agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de terreno de terceiro e construção de imóvel, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e a corré remanescente. 8. De ofício, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da CEF. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. 9. Recursos de apelação prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000626-31.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. ALUGUÉIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora haja interesse jurídico da CEF em integrar lide que discute rescisão do financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, a legitimidade da empresa pública federal para responder à indenização por vício construtivo de imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, somente é reconhecida pela atuação respectiva como executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, responsabilizando-se, assim, como gestor na elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras relativas ao empreendimento financiado. 2. Tendo atuado como mero agente financeiro, sem prova em contrário, a CEF não tem legitimidade passiva para responder por danos em virtude de vícios construtivos de imóvel pronto e adquirido de terceiro e, portanto, inviável a subsistência da tutela que lhe impôs pagamento de aluguéis enquanto durarem as obras de reparo do imóvel. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003352-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Ademais, não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a aquisição do imóvel são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas à disciplina legal e contratual própria. Nesse passo, a instituição financeira só tem responsabilidade quanto às obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, devendo arcar, por sua vez, com a respectiva contrapartida a seu encargo (cobrança dos encargos também estipulados no contrato). Em vista de todo o exposto, declaro o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC) em relação à CEF, o que implica ausência de interesse federal (artigo 45, §3º do CPC). (...) É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se em definir a natureza da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF) no contrato de financiamento habitacional e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa à reparação por vícios de construção. O Juízo de origem entendeu que a CEF atuou como mera agente financeira, pois a construtora foi contratada diretamente pela autora. Com a devida vênia, a r. sentença merece reforma. A distinção entre a atuação da CEF como mera agente financeira e como agente executor de políticas públicas é, de fato, relevante e consolidada na jurisprudência. No entanto, a análise do caso concreto, especialmente do contrato celebrado entre as partes, revela que a atuação da CEF extrapolou o simples repasse de recursos. O instrumento em questão é um "Contrato Particular com caráter de escritura pública: Contrato de Compra e Venda de Terreno com Mútuo para Construção, Alienação Fiduciária em Garantia..." (ID 349278293). A própria modalidade "mútuo para construção" já indica uma relação mais complexa do que o financiamento de um imóvel pronto e acabado. O ponto fulcral reside na sistemática de liberação dos valores financiados. Conforme se extrai do referido contrato, os recursos destinados à construção seriam "creditados em parcelas mensais conforme andamento de obra e Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE)". Ora, a exigência de um relatório técnico de acompanhamento para a liberação de cada parcela do financiamento demonstra, inequivocamente, que a CEF assumiu para si o papel de vigilância e controle sobre a execução da obra. Embora tal fiscalização tenha como objetivo primário a garantia do próprio mútuo, ela gera para o mutuário – consumidor hipossuficiente – a legítima expectativa de que a obra está sendo executada em conformidade com as boas práticas de engenharia e com o projeto aprovado. Se a CEF se reserva o direito de vistoriar e medir o progresso da obra, ela também assume o dever de zelar pela sua correta execução, não podendo se eximir da responsabilidade por vícios que, presumivelmente, poderiam ser identificados durante esse acompanhamento técnico. O laudo técnico juntado pela autora (ID 349278295), que aponta falhas como "ausência de vergas e contravergas" e "recalque diferencial de fundação", sugere defeitos estruturais e de execução que dificilmente passariam despercebidos em uma fiscalização minimamente diligente. Nesse cenário, a CEF não é apenas um banco, mas uma participante ativa da cadeia de fornecimento do produto "imóvel financiado e construído", enquadrando-se na hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no já mencionado art. 7º, parágrafo único. Dessa forma, tendo a CEF participado da relação jurídica não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora da obra, é parte legítima para responder aos termos da presente ação. O reconhecimento de sua legitimidade passiva firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar integralmente a sentença recorrida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Assim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com a devida instrução probatória em face de ambos os réus. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (MINHA CASA, MINHA VIDA). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A DE MERO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACOMPANHAMENTO DA OBRA E LIBERAÇÃO DE RECURSOS CONDICIONADA À MEDIÇÃO (RAE). DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão