5000537-90.2026.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000537-90.2026.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: BEATRIZ HELENA CAMPOS CPF: 101.330.476-44 RÉU: DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL SCPMSO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Beatriz Helena Campos contra ato do Diretor da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais — SCPMSO/SEPLAG, visando à anulação da Certidão de Caracterização de Deficiência — CADE que concluiu pela não caracterização da impetrante como pessoa com deficiência e, por consequência, à garantia de sua posse no cargo de Professor de Educação Básica — Biologia/Ciências, para o qual foi aprovada e nomeada em primeira colocação na lista específica de PcD no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, no âmbito da SRE de Caxambu (ID 10666272405). Narra a impetrante que é sobrevivente de grave quadro oncológico na infância (sarcoma alveolar na coxa esquerda), tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, com retirada de linfonodos inguinais à esquerda, evoluindo com sequelas permanentes: linfedema crônico em membro inferior esquerdo, fibrose muscular extensa, aderências teciduais, limitação importante de mobilidade articular, encurtamento residual do membro, degeneração do quadril esquerdo e artroplastia total do quadril esquerdo. Relata que, após perícia realizada em 08/04/2026, recebeu a CADE datada daquela data apenas em 14/04/2026, por e-mail, com remissão genérica ao art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, sem enfrentamento individualizado do acervo clínico e funcional apresentado (ID 10666288998). Sustenta que compareceu tempestivamente à SRE de Caxambu em 13/04/2026, conforme cronograma oficial (ID 10666289001), mas não pôde concluir a posse por ausência da própria CADE, que lhe foi disponibilizada apenas no dia seguinte (ID 10666289000). Aduz que o próprio Estado de Minas Gerais já a reconheceu como pessoa com deficiência em processo seletivo anterior para a mesma rede estadual de ensino, mantendo-a atualmente contratada como professora nessa condição (ID 10666289003). A liminar foi indeferida pela decisão de ID 10667064759, sob fundamento de presunção de legitimidade do ato administrativo, impossibilidade de substituição da junta médica e cautela quanto à investidura em cargo público. Interposto agravo de instrumento (nº 1.0000.26.179772-4/001), o Desembargador Relator Carlos Henrique Perpétuo Braga deferiu a tutela recursal para assegurar a vaga da impetrante até a decisão final colegiada (ID 10672443193). O Estado de Minas Gerais, por sua Advocacia-Geral, ingressou no feito (ID 10673143178). A impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 10714024644), juntando documentos supervenientes, entre eles a cópia do recurso administrativo protocolado tempestivamente no SEI em 23/04/2026 (ID 10714029904 e ID 10714037885). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, ilegal ou abusivo, demonstrável por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante possui legitimidade ativa, a autoridade coatora é legítima e o ato impugnado é concreto e atual. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente para o exame da controvérsia. A tempestividade está demonstrada: a ciência inequívoca da CADE ocorreu em 14/04/2026 (ID 10666289000) e a impetração deu-se em 22/04/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 10667064759, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e do contracheque juntado. Inicialmente a autoridade coatora sustenta, em informações, que não teria havido notificação válida para a apresentação tempestiva das informações (ID 10708974144, p. 2). A preliminar não merece acolhimento. A notificação foi efetivamente cumprida por carta precatória na Comarca de Belo Horizonte, conforme certidão do oficial de justiça de ID 10704629662. Ademais, a autoridade coatora compareceu espontaneamente aos autos, apresentou informações extensas e teve acesso integral à controvérsia e aos documentos da impetrante, de modo que eventual vício formal restaria suprido, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Afasto, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. O ato administrativo impugnado é a Certidão de Caracterização de Deficiência — CADE emitida em 08/04/2026, cujo teor é o seguinte (ID 10666288998): "Certifico, nos termos da Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, que BEATRIZ HELENA CAMPOS, CPF.:101330476-44, foi submetido à Junta Médica nesta Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, para fins de Caracterização de Deficiência — CADE, NÃO SENDO CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, conforme disposto no Art.4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004." O ato apresenta vício de motivação que compromete sua validade jurídica. A Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados por força da Súmula 633 do STJ, estabelece no art. 50 que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos (inciso I) ou decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública (inciso III). O § 1º do mesmo dispositivo exige que a motivação seja explícita, clara e congruente. A CADE impugnada não atende a esse padrão. Limita-se a remissão genérica ao art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, sem: a) identificar quais documentos clínicos e funcionais foram examinados; b) explicar por que o linfedema crônico, a fibrose muscular extensa, as aderências teciduais, a marcha claudicante, a limitação objetiva de amplitude de movimento, o encurtamento residual de 8 cm do membro inferior esquerdo, a artroplastia total do quadril e a redução permanente da capacidade funcional não configurariam comprometimento funcional relevante; c) indicar a metodologia empregada na avaliação; d) apresentar a pontuação ou os critérios concretamente aplicados; e) justificar a divergência em relação ao reconhecimento administrativo anterior da impetrante como pessoa com deficiência pelo próprio Estado de Minas Gerais. Essa ausência de motivação individualizada viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 2º, inciso VII, do mesmo diploma, que exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 10708974144) mencionam, pela primeira vez, a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado — IFBrA, do Modelo Linguístico Fuzzy e de uma pontuação de corte ("maior ou igual a 7585"), além de reproduzir trechos de um denominado "Parecer de Saúde Físico Funcional — Perícia Fisioterapêutica" (ID 10708974144, p. 5-6). Essa fundamentação, contudo, é superveniente ao ato restritivo e não o convalida retroativamente. A motivação deve acompanhar o ato no momento em que ele é praticado, permitindo ao administrado compreender a decisão, impugná-la adequadamente e submeter sua legalidade ao controle judicial. Razões construídas ou reveladas apenas em juízo não suprem a ausência de motivação originária. Ademais, mesmo as informações prestadas são insuficientes. Não foram juntados aos autos: a) o parecer técnico integral da equipe multiprofissional; b) o formulário do IFBrA preenchido; c) a pontuação efetivamente atribuída à impetrante; d) as notas conferidas em cada domínio avaliado; e) a memória de cálculo; f) os critérios concretamente aplicados pelo Modelo Fuzzy; g) a identificação, qualificação e assinatura dos seis integrantes da equipe multiprofissional exigida pelo art. 4º do Decreto Estadual nº 46.968/2016; h) a relação completa dos documentos efetivamente examinados. As informações limitam-se a invocar genericamente uma "equipe multiprofissional" e a reproduzir trechos de documento interno não apresentado aos autos, sem permitir a verificação da metodologia utilizada, da regularidade do procedimento ou da correspondência entre os achados funcionais reconhecidos e a conclusão administrativa adotada. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) representa um marco normativo que superou o modelo puramente organicista dos decretos anteriores. O art. 2º da LBI adota o modelo biopsicossocial da deficiência, definindo-a como o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." "§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I — os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III — a limitação no desempenho de atividades; e IV — a restrição de participação." O próprio Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025 incorporou expressamente a LBI como parâmetro para a reserva de vagas, ao estabelecer que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI)" (item 3.2 e 6.1 do edital, ID 10666288990). A deficiência, para fins jurídicos, não se resume à mutilação ostensiva, à imobilidade absoluta ou a estereótipos de aparência. O que importa é a existência de impedimento de longo prazo, com repercussão funcional concreta, que, em interação com barreiras, restringe ou dificulta a participação da pessoa em igualdade de condições com as demais. A prova documental apresentada pela impetrante é robusta, convergente e multidisciplinar, demonstrando de plano a existência de impedimento físico de longo prazo com repercussão funcional concreta. O relatório ortopédico do Dr. Amâncio Ramalho Júnior (ID 10666288993), de 12/08/2025, atesta: "Ao exame físico atual apresenta: marcha claudicante, limitação dos movimentos do quadril esquerdo, hipotrofia do membro inferior esquerdo, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo e dor aos movimentos passivos. Tendo em vista esses achados, constatamos que devido à limitação dos movimentos e encurtamento residual do membro inferior esquerdo é considerada como limitada para as atividades motoras. Sendo assim, pela deficiência apresentada, a paciente apresenta redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em grau médio e de caráter permanente. CID 10 M15.3, M21.7, I89.0, N99.0 e C49.9." O laudo técnico funcional da fisioterapeuta Estela de Oliveira Pinto (ID 10666288995), de 17/04/2026, descreve: "Trata-se de paciente com histórico de neoplasia (CA) em região proximal da coxa esquerda, submetida a tratamento oncológico prévio, incluindo radioterapia e abordagem cirúrgica com retirada de linfonodos inguinais à esquerda. Em decorrência desse tratamento, evoluiu com linfedema em membro inferior esquerdo, condição decorrente de disfunção do sistema linfático secundária à linfadenectomia inguinal, caracterizada como crônica, progressiva e sem cura definitiva, além de fibrose muscular extensa e aderências teciduais na região do quadril esquerdo, decorrentes da radioterapia." "...Trata-se, portanto, de um quadro clínico complexo, crônico e multifatorial, decorrente de sequelas de tratamento oncológico, incluindo linfedema crônico e limitações articulares importantes por fibrose e aderências musculares. Sua capacidade funcional, embora parcialmente preservada, é diretamente dependente da continuidade do tratamento fisioterapêutico." O laudo fisioterapêutico de Flávia dos Santos Gonçalves (ID 10666288996) confirma: "O linfedema ocorreu pela retirada total dos linfonodos, sendo crônico e sem cura. Quando não adequadamente controlado pode evoluir com aumento de edema de MIE, alterações cutâneas, erisipela, celulite inflamatória e tromboflebite." "...Apesar de apresentar capacidade de sustentação nos MMII decorrente pelo tratamento de anos, ela apresenta acentuada limitação de amplitude de movimento de quadril na flexão e abdução e rotações externas e internas devido as fibroses e aderências da radioterapia..." "...Concluo que a condição do linfedema crônico, sem cura, decorrente das sequelas do tratamento oncológico com limitações articulares e aderências teciduais, faz com que a paciente continue no tratamento fisioterapêutico para manter sua capacidade funcional que conseguiu através de anos consecutivos." A radiografia (ID 10666288997) demonstra artroplastia total do quadril esquerdo com componentes íntegros. A Carteira Nacional de Habilitação (ID 10666288985) possui observação de restrição "D", atestando limitação motora concreta. O Bilhete Único Especial — Deficiências (ID 10666289002), emitido pelo Estado de São Paulo, constitui documento oficial que reconhece a condição de pessoa com deficiência da impetrante. O elemento mais relevante do caso é que o próprio Estado de Minas Gerais já reconheceu a impetrante como pessoa com deficiência em processo seletivo anterior para a mesma rede estadual de ensino, mantendo-a atualmente contratada como professora nessa condição. O contrato administrativo de magistério nº 050898/2026 (ID 10666289003), celebrado em 30/01/2026, vinculado ao Edital PS/SEE/MG nº 10/2025, registra expressamente a contratação da impetrante na condição de pessoa com deficiência para o exercício da função de Professor de Educação Básica — PEB, componente curricular 10200 — CIÊNCIAS / 20600 — BIOLOGIA. A listagem de classificação do processo seletivo (ID 10666288989) confirma que a impetrante figurou como 1ª classificada na lista específica de PcD para o cargo de PEB — Biologia/Ciências na SRE de Caxambu. Essa circunstância evidencia incoerência administrativa que fragiliza a presunção de legitimidade do ato impugnado. Não se pode admitir que o mesmo Estado reconheça a candidata como professora PcD em um procedimento e, sem explicação analítica idônea, a considere não PcD em outro, para o mesmo cargo e a mesma rede de ensino. A vedação ao venire contra factum proprium é corolário dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que regem a atuação da Administração Pública. Se a mesma Administração Estadual, diante de quadro clínico permanente e da mesma realidade funcional, já admitiu a candidata na condição de PcD para o exercício da docência em Biologia/Ciências, a conclusão negativa no concurso público exige motivação reforçada, individualizada e coerente, que inexiste no caso. A impetrante não pretende que o Poder Judiciário substitua a junta médica em critérios técnicos. O que se impugna é algo anterior e elementar: a insuficiência jurídica da motivação do ato restritivo. O controle jurisdicional, nesse contexto, não invade o mérito administrativo, mas examina se o ato foi minimamente motivado, de forma racional, coerente e sindicável. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853), firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A hipótese dos autos não envolve substituição do juízo técnico da banca, mas controle de legalidade de ato administrativo desprovido de motivação suficiente, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao modelo biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015. O perigo de dano está demonstrado. O prazo final da posse, prorrogado pelo ATO nº 700, exauriu-se em 24/04/2026 (ID 10666288999). A impetrante compareceu tempestivamente à SRE de Caxambu em 13/04/2026 (ID 10666289001), mas não pôde completar o procedimento porque a própria Administração ainda não lhe havia disponibilizado a CADE, que somente foi encaminhada por e-mail em 14/04/2026 (ID 10666289000). A reversão posterior desse quadro será muito mais difícil, onerosa e potencialmente ineficaz. No âmbito do agravo de instrumento, o Desembargador Relator Carlos Henrique Perpétuo Braga deferiu a tutela recursal para assegurar a vaga da impetrante até a decisão final colegiada, reconhecendo, em cognição sumária, que o ato administrativo se encontrava em descompasso com a legislação e com as provas até então produzidas Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a Certidão de Caracterização de Deficiência — CADE emitida em 08/04/2026 pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional — SCPMSO/SEPLAG, por vício de motivação; determinar à autoridade coatora que proceda à nova avaliação biopsicossocial da impetrante, por equipe multiprofissional diversa, regularmente composta nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 46.968/2016, com análise integral dos documentos clínicos e funcionais apresentados e motivação individualizada, explícita, clara e congruente, no prazo de 30 (trinta) dias; assegurar a preservação da vaga da impetrante na lista específica de pessoa com deficiência do concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, para o cargo de Professor de Educação Básica — Biologia/Ciências, SRE de Caxambu, até a conclusão do novo procedimento administrativo; garantir a posse da impetrante no cargo, em caráter provisório, caso a nova avaliação confirme a condição de pessoa com deficiência, com efeitos funcionais e remuneratórios a contar da data do ajuizamento da inicial (22/04/2026), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Confirmo a tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 1.0000.26.179772-4/001, que assegurou a vaga da impetrante até a decisão final colegiada. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, por ofício, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sujeito a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, com baixa. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ HELENA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO PINHO NILO
OAB: 23833/MG
PATRICIA BARBOSA NILO
OAB: 103935/MG
GIULIANO BATISTA MOURA
OAB: 318624/SP
ISAIAS BATISTA FERREIRA RIBEIRO
OAB: 231413/MG
ANDRE ZARONI MEGALE
OAB: 147976/MG
PABILA PEZZO MARINHO
OAB: 156593/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000537-90.2026.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: BEATRIZ HELENA CAMPOS CPF: 101.330.476-44 RÉU: DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL SCPMSO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Beatriz Helena Campos contra ato do Diretor da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais — SCPMSO/SEPLAG, visando à anulação da Certidão de Caracterização de Deficiência — CADE que concluiu pela não caracterização da impetrante como pessoa com deficiência e, por consequência, à garantia de sua posse no cargo de Professor de Educação Básica — Biologia/Ciências, para o qual foi aprovada e nomeada em primeira colocação na lista específica de PcD no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, no âmbito da SRE de Caxambu (ID 10666272405). Narra a impetrante que é sobrevivente de grave quadro oncológico na infância (sarcoma alveolar na coxa esquerda), tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico, com retirada de linfonodos inguinais à esquerda, evoluindo com sequelas permanentes: linfedema crônico em membro inferior esquerdo, fibrose muscular extensa, aderências teciduais, limitação importante de mobilidade articular, encurtamento residual do membro, degeneração do quadril esquerdo e artroplastia total do quadril esquerdo. Relata que, após perícia realizada em 08/04/2026, recebeu a CADE datada daquela data apenas em 14/04/2026, por e-mail, com remissão genérica ao art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, sem enfrentamento individualizado do acervo clínico e funcional apresentado (ID 10666288998). Sustenta que compareceu tempestivamente à SRE de Caxambu em 13/04/2026, conforme cronograma oficial (ID 10666289001), mas não pôde concluir a posse por ausência da própria CADE, que lhe foi disponibilizada apenas no dia seguinte (ID 10666289000). Aduz que o próprio Estado de Minas Gerais já a reconheceu como pessoa com deficiência em processo seletivo anterior para a mesma rede estadual de ensino, mantendo-a atualmente contratada como professora nessa condição (ID 10666289003). A liminar foi indeferida pela decisão de ID 10667064759, sob fundamento de presunção de legitimidade do ato administrativo, impossibilidade de substituição da junta médica e cautela quanto à investidura em cargo público. Interposto agravo de instrumento (nº 1.0000.26.179772-4/001), o Desembargador Relator Carlos Henrique Perpétuo Braga deferiu a tutela recursal para assegurar a vaga da impetrante até a decisão final colegiada (ID 10672443193). O Estado de Minas Gerais, por sua Advocacia-Geral, ingressou no feito (ID 10673143178). A impetrante manifestou-se sobre as informações (ID 10714024644), juntando documentos supervenientes, entre eles a cópia do recurso administrativo protocolado tempestivamente no SEI em 23/04/2026 (ID 10714029904 e ID 10714037885). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade, ilegal ou abusivo, demonstrável por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante possui legitimidade ativa, a autoridade coatora é legítima e o ato impugnado é concreto e atual. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente para o exame da controvérsia. A tempestividade está demonstrada: a ciência inequívoca da CADE ocorreu em 14/04/2026 (ID 10666289000) e a impetração deu-se em 22/04/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 10667064759, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e do contracheque juntado. Inicialmente a autoridade coatora sustenta, em informações, que não teria havido notificação válida para a apresentação tempestiva das informações (ID 10708974144, p. 2). A preliminar não merece acolhimento. A notificação foi efetivamente cumprida por carta precatória na Comarca de Belo Horizonte, conforme certidão do oficial de justiça de ID 10704629662. Ademais, a autoridade coatora compareceu espontaneamente aos autos, apresentou informações extensas e teve acesso integral à controvérsia e aos documentos da impetrante, de modo que eventual vício formal restaria suprido, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Afasto, portanto, a preliminar e passo ao exame do mérito. O ato administrativo impugnado é a Certidão de Caracterização de Deficiência — CADE emitida em 08/04/2026, cujo teor é o seguinte (ID 10666288998): "Certifico, nos termos da Lei nº 11.867, de 28 de julho de 1995, que BEATRIZ HELENA CAMPOS, CPF.:101330476-44, foi submetido à Junta Médica nesta Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, para fins de Caracterização de Deficiência — CADE, NÃO SENDO CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, conforme disposto no Art.4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004." O ato apresenta vício de motivação que compromete sua validade jurídica. A Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos Estados por força da Súmula 633 do STJ, estabelece no art. 50 que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos (inciso I) ou decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública (inciso III). O § 1º do mesmo dispositivo exige que a motivação seja explícita, clara e congruente. A CADE impugnada não atende a esse padrão. Limita-se a remissão genérica ao art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, sem: a) identificar quais documentos clínicos e funcionais foram examinados; b) explicar por que o linfedema crônico, a fibrose muscular extensa, as aderências teciduais, a marcha claudicante, a limitação objetiva de amplitude de movimento, o encurtamento residual de 8 cm do membro inferior esquerdo, a artroplastia total do quadril e a redução permanente da capacidade funcional não configurariam comprometimento funcional relevante; c) indicar a metodologia empregada na avaliação; d) apresentar a pontuação ou os critérios concretamente aplicados; e) justificar a divergência em relação ao reconhecimento administrativo anterior da impetrante como pessoa com deficiência pelo próprio Estado de Minas Gerais. Essa ausência de motivação individualizada viola o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 2º, inciso VII, do mesmo diploma, que exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. As informações prestadas pela autoridade coatora (ID 10708974144) mencionam, pela primeira vez, a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado — IFBrA, do Modelo Linguístico Fuzzy e de uma pontuação de corte ("maior ou igual a 7585"), além de reproduzir trechos de um denominado "Parecer de Saúde Físico Funcional — Perícia Fisioterapêutica" (ID 10708974144, p. 5-6). Essa fundamentação, contudo, é superveniente ao ato restritivo e não o convalida retroativamente. A motivação deve acompanhar o ato no momento em que ele é praticado, permitindo ao administrado compreender a decisão, impugná-la adequadamente e submeter sua legalidade ao controle judicial. Razões construídas ou reveladas apenas em juízo não suprem a ausência de motivação originária. Ademais, mesmo as informações prestadas são insuficientes. Não foram juntados aos autos: a) o parecer técnico integral da equipe multiprofissional; b) o formulário do IFBrA preenchido; c) a pontuação efetivamente atribuída à impetrante; d) as notas conferidas em cada domínio avaliado; e) a memória de cálculo; f) os critérios concretamente aplicados pelo Modelo Fuzzy; g) a identificação, qualificação e assinatura dos seis integrantes da equipe multiprofissional exigida pelo art. 4º do Decreto Estadual nº 46.968/2016; h) a relação completa dos documentos efetivamente examinados. As informações limitam-se a invocar genericamente uma "equipe multiprofissional" e a reproduzir trechos de documento interno não apresentado aos autos, sem permitir a verificação da metodologia utilizada, da regularidade do procedimento ou da correspondência entre os achados funcionais reconhecidos e a conclusão administrativa adotada. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) representa um marco normativo que superou o modelo puramente organicista dos decretos anteriores. O art. 2º da LBI adota o modelo biopsicossocial da deficiência, definindo-a como o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." "§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I — os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III — a limitação no desempenho de atividades; e IV — a restrição de participação." O próprio Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025 incorporou expressamente a LBI como parâmetro para a reserva de vagas, ao estabelecer que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI)" (item 3.2 e 6.1 do edital, ID 10666288990). A deficiência, para fins jurídicos, não se resume à mutilação ostensiva, à imobilidade absoluta ou a estereótipos de aparência. O que importa é a existência de impedimento de longo prazo, com repercussão funcional concreta, que, em interação com barreiras, restringe ou dificulta a participação da pessoa em igualdade de condições com as demais. A prova documental apresentada pela impetrante é robusta, convergente e multidisciplinar, demonstrando de plano a existência de impedimento físico de longo prazo com repercussão funcional concreta. O relatório ortopédico do Dr. Amâncio Ramalho Júnior (ID 10666288993), de 12/08/2025, atesta: "Ao exame físico atual apresenta: marcha claudicante, limitação dos movimentos do quadril esquerdo, hipotrofia do membro inferior esquerdo, diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo e dor aos movimentos passivos. Tendo em vista esses achados, constatamos que devido à limitação dos movimentos e encurtamento residual do membro inferior esquerdo é considerada como limitada para as atividades motoras. Sendo assim, pela deficiência apresentada, a paciente apresenta redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em grau médio e de caráter permanente. CID 10 M15.3, M21.7, I89.0, N99.0 e C49.9." O laudo técnico funcional da fisioterapeuta Estela de Oliveira Pinto (ID 10666288995), de 17/04/2026, descreve: "Trata-se de paciente com histórico de neoplasia (CA) em região proximal da coxa esquerda, submetida a tratamento oncológico prévio, incluindo radioterapia e abordagem cirúrgica com retirada de linfonodos inguinais à esquerda. Em decorrência desse tratamento, evoluiu com linfedema em membro inferior esquerdo, condição decorrente de disfunção do sistema linfático secundária à linfadenectomia inguinal, caracterizada como crônica, progressiva e sem cura definitiva, além de fibrose muscular extensa e aderências teciduais na região do quadril esquerdo, decorrentes da radioterapia." "...Trata-se, portanto, de um quadro clínico complexo, crônico e multifatorial, decorrente de sequelas de tratamento oncológico, incluindo linfedema crônico e limitações articulares importantes por fibrose e aderências musculares. Sua capacidade funcional, embora parcialmente preservada, é diretamente dependente da continuidade do tratamento fisioterapêutico." O laudo fisioterapêutico de Flávia dos Santos Gonçalves (ID 10666288996) confirma: "O linfedema ocorreu pela retirada total dos linfonodos, sendo crônico e sem cura. Quando não adequadamente controlado pode evoluir com aumento de edema de MIE, alterações cutâneas, erisipela, celulite inflamatória e tromboflebite." "...Apesar de apresentar capacidade de sustentação nos MMII decorrente pelo tratamento de anos, ela apresenta acentuada limitação de amplitude de movimento de quadril na flexão e abdução e rotações externas e internas devido as fibroses e aderências da radioterapia..." "...Concluo que a condição do linfedema crônico, sem cura, decorrente das sequelas do tratamento oncológico com limitações articulares e aderências teciduais, faz com que a paciente continue no tratamento fisioterapêutico para manter sua capacidade funcional que conseguiu através de anos consecutivos." A radiografia (ID 10666288997) demonstra artroplastia total do quadril esquerdo com componentes íntegros. A Carteira Nacional de Habilitação (ID 10666288985) possui observação de restrição "D", atestando limitação motora concreta. O Bilhete Único Especial — Deficiências (ID 10666289002), emitido pelo Estado de São Paulo, constitui documento oficial que reconhece a condição de pessoa com deficiência da impetrante. O elemento mais relevante do caso é que o próprio Estado de Minas Gerais já reconheceu a impetrante como pessoa com deficiência em processo seletivo anterior para a mesma rede estadual de ensino, mantendo-a atualmente contratada como professora nessa condição. O contrato administrativo de magistério nº 050898/2026 (ID 10666289003), celebrado em 30/01/2026, vinculado ao Edital PS/SEE/MG nº 10/2025, registra expressamente a contratação da impetrante na condição de pessoa com deficiência para o exercício da função de Professor de Educação Básica — PEB, componente curricular 10200 — CIÊNCIAS / 20600 — BIOLOGIA. A listagem de classificação do processo seletivo (ID 10666288989) confirma que a impetrante figurou como 1ª classificada na lista específica de PcD para o cargo de PEB — Biologia/Ciências na SRE de Caxambu. Essa circunstância evidencia incoerência administrativa que fragiliza a presunção de legitimidade do ato impugnado. Não se pode admitir que o mesmo Estado reconheça a candidata como professora PcD em um procedimento e, sem explicação analítica idônea, a considere não PcD em outro, para o mesmo cargo e a mesma rede de ensino. A vedação ao venire contra factum proprium é corolário dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que regem a atuação da Administração Pública. Se a mesma Administração Estadual, diante de quadro clínico permanente e da mesma realidade funcional, já admitiu a candidata na condição de PcD para o exercício da docência em Biologia/Ciências, a conclusão negativa no concurso público exige motivação reforçada, individualizada e coerente, que inexiste no caso. A impetrante não pretende que o Poder Judiciário substitua a junta médica em critérios técnicos. O que se impugna é algo anterior e elementar: a insuficiência jurídica da motivação do ato restritivo. O controle jurisdicional, nesse contexto, não invade o mérito administrativo, mas examina se o ato foi minimamente motivado, de forma racional, coerente e sindicável. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853), firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A hipótese dos autos não envolve substituição do juízo técnico da banca, mas controle de legalidade de ato administrativo desprovido de motivação suficiente, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao modelo biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015. O perigo de dano está demonstrado. O prazo final da posse, prorrogado pelo ATO nº 700, exauriu-se em 24/04/2026 (ID 10666288999). A impetrante compareceu tempestivamente à SRE de Caxambu em 13/04/2026 (ID 10666289001), mas não pôde completar o procedimento porque a própria Administração ainda não lhe havia disponibilizado a CADE, que somente foi encaminhada por e-mail em 14/04/2026 (ID 10666289000). A reversão posterior desse quadro será muito mais difícil, onerosa e potencialmente ineficaz. No âmbito do agravo de instrumento, o Desembargador Relator Carlos Henrique Perpétuo Braga deferiu a tutela recursal para assegurar a vaga da impetrante até a decisão final colegiada, reconhecendo, em cognição sumária, que o ato administrativo se encontrava em descompasso com a legislação e com as provas até então produzidas Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a Certidão de Caracterização de Deficiência — CADE emitida em 08/04/2026 pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional — SCPMSO/SEPLAG, por vício de motivação; determinar à autoridade coatora que proceda à nova avaliação biopsicossocial da impetrante, por equipe multiprofissional diversa, regularmente composta nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 46.968/2016, com análise integral dos documentos clínicos e funcionais apresentados e motivação individualizada, explícita, clara e congruente, no prazo de 30 (trinta) dias; assegurar a preservação da vaga da impetrante na lista específica de pessoa com deficiência do concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, para o cargo de Professor de Educação Básica — Biologia/Ciências, SRE de Caxambu, até a conclusão do novo procedimento administrativo; garantir a posse da impetrante no cargo, em caráter provisório, caso a nova avaliação confirme a condição de pessoa com deficiência, com efeitos funcionais e remuneratórios a contar da data do ajuizamento da inicial (22/04/2026), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Confirmo a tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 1.0000.26.179772-4/001, que assegurou a vaga da impetrante até a decisão final colegiada. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, por ofício, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sujeito a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, com baixa. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro