Detalhe do processo

5000537-75.2021.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000537-75.2021.4.03.6103 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A APELADO: YAN RAFAEL RODRIGUES CORREA MARTINS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Yan Rafael Rodrigues Correa Martins, na qual se discute a legalidade de ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para ingresso no Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA em razão de diagnóstico de asma bronquial em inspeção de saúde. Na inicial, o autor narra que participou do vestibular do ITA 2021, concorrendo às vagas destinadas a candidatos civis, não optando pela carreira militar, e que, aprovado nas duas primeiras fases do certame, foi submetido à inspeção de saúde, após o que foi considerado inapto para o fim a que se destina em razão de diagnóstico de asma bronquial (ID 279242262). Conta que manejou recurso administrativo, mantida a conclusão de incapacidade, a despeito da apresentação de laudos médicos que atestam sua aptidão para atividades físicas e acadêmicas. Foi deferida tutela de urgência para determinar a matrícula do autor no curso de engenharia do ITA e no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR (IDs 279242436 e 279242442). A União apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir critérios técnicos estabelecidos pelo edital e pelas juntas médicas militares (ID 279242459). Realizada prova pericial médica, cujo laudo concluiu que o autor é portador de asma controlada e não apresenta incapacidade para o desempenho de atividades físicas ou acadêmicas (ID 279242662). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo e determinar a matrícula do autor no curso de Engenharia do ITA e no CPOR, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 279242688). Apelou a União Federal, em síntese, reiterando a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital do concurso e a impossibilidade de revisão judicial de critérios técnicos adotados pela Administração (ID 279242693). Com contrarrazões (ID 279242699), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A sentença não merece reforma. No caso concreto, o edital do Concurso de Admissão ao ITA 2021, no item 2.3.1.2, oferta Cento e dezenove vagas para não-optantes à carreira militar, destinadas aos candidatos que não tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira, masingressandono Quadro de Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, sendo 95 (noventa e cinco) as vagas destinadas à ampla concorrência e 24 (vinte e quatro) destinadas a candidatos autodeclarados negros, de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014 (sic). (ID 279242298) A escolha pelas vagas não destinadas à carreira militar deve ser realizada no momento da inscrição. O autor, ora apelado, concorreu justamente para as vagas ordinárias, obtendo aprovação nos exames acadêmicos. O mesmo edital estabelece a obrigatoriedade de participação no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação, independentemente da categoria da vaga de ingresso. Para tanto, são requeridas condições mínimas de saúde. Acerca da inspeção de saúde, o edital assim prevê: 5.1.1. Conforme o item 3.6.1.3, a Inspeção de Saúde do Concurso de Admissão avaliará as condições de saúde dos candidatos, compreendendo exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o Serviço Militar (ICA-160- 6). 5.1.2. A Inspeção de Saúde, na conformidade com a Lei nº 12.464/2011, é obrigatória para todos os candidatos convocados e tem caráter eliminatório. (...) 8.3.1. Será eliminado do Concurso de Admissão do ITA, sem prejuízo das sanções previstas em Leis ou Regulamentos, quando for o caso, o candidato que: (...) 8.3.1.c. for considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde; (destaque nosso) A exigência editalícia encontra amparo na Lei 12.464/2011 e nas instruções técnicas das inspeções de saúde na aeronáutica - ICA 160-6. Vejamos: Lei 12.464/2011: Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...) § 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. ICA 160-6/2016 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 FINALIDADE A presente Instrução tem por finalidade estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). (...) 13. CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA Entende-se por CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AE-RONÁUTICA, para efeito desta Instrução, qualquer enfermidade, síndrome, deformidade ou altera-ção, de natureza congênita, hereditária ou adquirida, capaz de comprometer a segurança ou a eficiên-cia do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde, considerando: a) Os respectivos prognósticos; b) A atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando; c) O comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando; d) A representação de risco à saúde coletiva; e e) A história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoe-cimento, a critério das Juntas de Saúde. (...) As causas de incapacidade em Inspeções de Saúde da Aeronáutica estão definidas na ICA 160-1, Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS), e estão descritas no anexo J desta Ins-trução. (...) Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA (...) 46. Asma brônquica; 47. Distúrbios ventilatórios, obstrutivos ou restritivos, hiperreatividade brônquica, histórias de crises de broncoespasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; Em concreto, o apelado foi reputado incapaz para o fim a que se destina por apresentar asma brônquica (CID J45). Essa é a situação fática. É cediço que o edital consubstancia a lei interna do certame e que deve ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos às vagas oferecidas. Nesse cenário, cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. In casu, consta do edital de admissão ao ITA 2021, a seguinte cláusula: 2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto. Sendo assim, a própria lei interna do concurso dispôs que a incapacidade física não é motivo bastante para desligamento do curso de graduação, salvo demonstração de incapacidade também para essa atividade, o que não ocorreu no caso em comento. Outrossim, o laudo pericial acostado aos autos, produzido em juízo e assinado por médica especialista em Perícia Médica, atesta a ausência de comprometimento para o desempenho de atividades físicas e acadêmicas pelo apelado, pelo que não vislumbro razões para reforma da sentença. Na mesma linha de intelecção, colaciono julgados desta Corte Regional: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2022, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de perda não especificada de audição. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão de perda auditiva mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2022 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar deficiência auditiva como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a perda auditiva não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e sua interpretação deve respeitar as cláusulas expressas. A eliminação de candidato por incapacidade física somente se legitima quando demonstrada incompatibilidade com as atividades desenvolvidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. NÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E REAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que o edital é ato vinculante e de caráter geral, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso, que devem se sujeitar às regras estabelecidas, e que a intervenção do Judiciário nessa seara deve ser reservada para casos excepcionais. 2. Sucede que o caso concreto guarda particularidade que não pode ser desconsiderada. O aluno, que não vai seguir carreira militar, concluiu com êxito o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (CPOR) e isso desmonta a tese da União sobre a incapacidade dele para atividades correlatas ao CPOR; ademais, o jovem não pretende a carreira militar - desde o início, e não existe óbice para o exercício de engenheiros com diminuição auditiva. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023) Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2021, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de asma brônquica. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão da doença mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2021 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar a doença como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a doença não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu YAN RAFAEL RODRIGUES CORREA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK ARAUJO DUARTE

OAB: 376616/SP

FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA

OAB: 214515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000537-75.2021.4.03.6103 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A APELADO: YAN RAFAEL RODRIGUES CORREA MARTINS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Yan Rafael Rodrigues Correa Martins, na qual se discute a legalidade de ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para ingresso no Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA em razão de diagnóstico de asma bronquial em inspeção de saúde. Na inicial, o autor narra que participou do vestibular do ITA 2021, concorrendo às vagas destinadas a candidatos civis, não optando pela carreira militar, e que, aprovado nas duas primeiras fases do certame, foi submetido à inspeção de saúde, após o que foi considerado inapto para o fim a que se destina em razão de diagnóstico de asma bronquial (ID 279242262). Conta que manejou recurso administrativo, mantida a conclusão de incapacidade, a despeito da apresentação de laudos médicos que atestam sua aptidão para atividades físicas e acadêmicas. Foi deferida tutela de urgência para determinar a matrícula do autor no curso de engenharia do ITA e no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR (IDs 279242436 e 279242442). A União apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir critérios técnicos estabelecidos pelo edital e pelas juntas médicas militares (ID 279242459). Realizada prova pericial médica, cujo laudo concluiu que o autor é portador de asma controlada e não apresenta incapacidade para o desempenho de atividades físicas ou acadêmicas (ID 279242662). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo e determinar a matrícula do autor no curso de Engenharia do ITA e no CPOR, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 279242688). Apelou a União Federal, em síntese, reiterando a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital do concurso e a impossibilidade de revisão judicial de critérios técnicos adotados pela Administração (ID 279242693). Com contrarrazões (ID 279242699), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A sentença não merece reforma. No caso concreto, o edital do Concurso de Admissão ao ITA 2021, no item 2.3.1.2, oferta Cento e dezenove vagas para não-optantes à carreira militar, destinadas aos candidatos que não tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira, masingressandono Quadro de Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, sendo 95 (noventa e cinco) as vagas destinadas à ampla concorrência e 24 (vinte e quatro) destinadas a candidatos autodeclarados negros, de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014 (sic). (ID 279242298) A escolha pelas vagas não destinadas à carreira militar deve ser realizada no momento da inscrição. O autor, ora apelado, concorreu justamente para as vagas ordinárias, obtendo aprovação nos exames acadêmicos. O mesmo edital estabelece a obrigatoriedade de participação no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação, independentemente da categoria da vaga de ingresso. Para tanto, são requeridas condições mínimas de saúde. Acerca da inspeção de saúde, o edital assim prevê: 5.1.1. Conforme o item 3.6.1.3, a Inspeção de Saúde do Concurso de Admissão avaliará as condições de saúde dos candidatos, compreendendo exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o Serviço Militar (ICA-160- 6). 5.1.2. A Inspeção de Saúde, na conformidade com a Lei nº 12.464/2011, é obrigatória para todos os candidatos convocados e tem caráter eliminatório. (...) 8.3.1. Será eliminado do Concurso de Admissão do ITA, sem prejuízo das sanções previstas em Leis ou Regulamentos, quando for o caso, o candidato que: (...) 8.3.1.c. for considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde; (destaque nosso) A exigência editalícia encontra amparo na Lei 12.464/2011 e nas instruções técnicas das inspeções de saúde na aeronáutica - ICA 160-6. Vejamos: Lei 12.464/2011: Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...) § 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. ICA 160-6/2016 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 FINALIDADE A presente Instrução tem por finalidade estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). (...) 13. CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA Entende-se por CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AE-RONÁUTICA, para efeito desta Instrução, qualquer enfermidade, síndrome, deformidade ou altera-ção, de natureza congênita, hereditária ou adquirida, capaz de comprometer a segurança ou a eficiên-cia do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde, considerando: a) Os respectivos prognósticos; b) A atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando; c) O comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando; d) A representação de risco à saúde coletiva; e e) A história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoe-cimento, a critério das Juntas de Saúde. (...) As causas de incapacidade em Inspeções de Saúde da Aeronáutica estão definidas na ICA 160-1, Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS), e estão descritas no anexo J desta Ins-trução. (...) Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA (...) 46. Asma brônquica; 47. Distúrbios ventilatórios, obstrutivos ou restritivos, hiperreatividade brônquica, histórias de crises de broncoespasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na infância, com prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação específica; Em concreto, o apelado foi reputado incapaz para o fim a que se destina por apresentar asma brônquica (CID J45). Essa é a situação fática. É cediço que o edital consubstancia a lei interna do certame e que deve ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos às vagas oferecidas. Nesse cenário, cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. In casu, consta do edital de admissão ao ITA 2021, a seguinte cláusula: 2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto. Sendo assim, a própria lei interna do concurso dispôs que a incapacidade física não é motivo bastante para desligamento do curso de graduação, salvo demonstração de incapacidade também para essa atividade, o que não ocorreu no caso em comento. Outrossim, o laudo pericial acostado aos autos, produzido em juízo e assinado por médica especialista em Perícia Médica, atesta a ausência de comprometimento para o desempenho de atividades físicas e acadêmicas pelo apelado, pelo que não vislumbro razões para reforma da sentença. Na mesma linha de intelecção, colaciono julgados desta Corte Regional: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2022, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de perda não especificada de audição. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão de perda auditiva mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2022 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar deficiência auditiva como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a perda auditiva não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e sua interpretação deve respeitar as cláusulas expressas. A eliminação de candidato por incapacidade física somente se legitima quando demonstrada incompatibilidade com as atividades desenvolvidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA – ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. NÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E REAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que o edital é ato vinculante e de caráter geral, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso, que devem se sujeitar às regras estabelecidas, e que a intervenção do Judiciário nessa seara deve ser reservada para casos excepcionais. 2. Sucede que o caso concreto guarda particularidade que não pode ser desconsiderada. O aluno, que não vai seguir carreira militar, concluiu com êxito o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (CPOR) e isso desmonta a tese da União sobre a incapacidade dele para atividades correlatas ao CPOR; ademais, o jovem não pretende a carreira militar - desde o início, e não existe óbice para o exercício de engenheiros com diminuição auditiva. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023) Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2021, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de asma brônquica. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão da doença mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2021 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar a doença como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a doença não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão