5000537-74.2021.8.13.0441
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Muzambinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000537-74.2021.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROMILDA CORREA DE REZENDE CPF: 078.141.426-10 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos etc., ROMILDA CORREA DE REZENDE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO DAYCOVAL S.A.. A requerente alegou que em 18 de abril de 2021 foi surpreendida com a liberação indevida do valor de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) em sua conta bancária, referente a um empréstimo consignado cadastrado sob o nº 50-9278809/21 junto ao Banco Requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 199.058.692-6 (ID 3317991419 e ID 3317991432). Afirmou que jamais solicitou, autorizou ou celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira Requerida, tratando-se de operação fraudulenta. Sustentou a irregularidade da averbação e dos descontos mensais previstos no valor de R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) em 84 (oitenta e quetro) parcelas. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os danos causados e requereu, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, o cancelamento da consignação do empréstimo junto ao INSS, a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 3413936393 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, determinando que o Requerido adotasse as providências necessárias para suspender qualquer cobrança das parcelas do consignado a vencer, mediante a comprovação do depósito judicial da quantia recebida de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos), o que foi devidamente cumprido pela Autora (ID 3533856411 e ID 3533856415). Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 3413936393). O Requerido Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 5708603018), aduzindo a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21, celebrada em 26 de abril de 2021, bem como a efetiva disponibilização do valor de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) na conta-corrente da Autora via TED (ID 5708603022). Sustentou a ausência de vício de consentimento, a similaridade das assinaturas e a inobservância dos requisitos para a repetição em dobro e para a indenização por danos morais, postulando a improcedência dos pedidos ou, eventualmente, o retorno das partes ao status quo ante com a restituição/compensação dos valores disponibilizados (ID 5708603018). A Requerente apresentou impugnação à contestação (ID 6085453091), rebatendo as alegações do banco, reiterando a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 6085453091). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 6107353008), tendo a Autora pugnado pela realização de perícia grafotécnica (ID 6173042995) e a instituição financeira também manifestado interesse na prova pericial (ID 9825334359). Audiência de conciliação infrutífera no ID 10576175122. O processo foi saneado em decisão de ID 10256876415 (ID 10256854803), oportunidade em que este juízo reconheceu a presença da relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perita do juízo. Quesitos apresentados pela Requerente no ID 10313267703 e pelo Requerido no ID 10273120802. Nomeação de perita pelo sistema do TJMG no ID 10469032082 (ID 10469038470), a qual manifestou seu aceite no ID 10476742801. A perita oficial apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo (ID 10476736858), constatando que a assinatura questionada na cédula de crédito bancário não foi produzida pelo punho escritor da autora Romilda Correa de Rezende e que houve falsificação por imitação (ID 10476736858). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10543400469 e ID 10546619959). As partes apresentaram suas alegações finais (ID 10688662031 e ID 10693403847). No essencial é o relatório, DECIDO. A presente demanda versa sobre a validade do contrato de empréstimo e a responsabilidade civil decorrente de suposta fraude, envolvendo uma consumidora e uma instituição financeira. Estando, pois, presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Para melhor organização e compreensão do julgado as teses serão abordadas de forma apartada. Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora enquadra-se como consumidora, e o Requerido, instituição financeira, como fornecedor de serviços. A vulnerabilidade da consumidora é patente e impõe a aplicação das normas protetivas do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora (ID 10256876415), mostra-se medida impositiva para o equilíbrio da relação processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora apresenta evidente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade informacional perante a Requerida, visto que não possui capacidade técnica de produzir prova negativa sobre a inexistência do contrato, conhecida como prova diabólica. A instituição financeira, por outro lado, detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da operação, incluindo a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade da contratante. A prova da existência e validade do contrato, portanto, recai sobre o fornecedor do serviço, que tem o dever de zelar pela segurança e regularidade de suas operações, cabendo, portanto, à instituição financeira comprovar de forma inequívoca que a Requerente voluntariamente buscou os seus serviços, assinou o instrumento e usufruiu da quantia descrita. A responsabilidade das instituições de crédito por defeitos na prestação de seus serviços é de caráter objetivo, não dependendo da verificação de culpa, conforme preconiza o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, ao alegar que não celebrou o empréstimo consignado indicado na peça defensiva, aponta para a falha na prestação do serviço do banco, que gerou averbação e cobranças não autorizadas. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e de crédito traz riscos inerentes à sua própria natureza. Ao disponibilizar no mercado serviços de concessão de crédito de forma informatizada e por meio eletrônico, a Requerida assume o dever de garantir a segurança das contratações, impedindo que dados de seus clientes ou de terceiros sejam utilizados de forma fraudulenta por estelionatários. A teor do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante a apresentação de documentos falsos e aposição de assinatura falsificada no âmbito das transações de crédito, constitui típico fortuito interno. Trata-se de fato intimamente ligado à atividade lucrativa explorada pela Requerida, o qual não pode ser considerado excludente de nexo de causalidade para afastar o dever de indenizar. Pois bem. Percebe-se que resta incontroversa a existência das cobranças questionadas, visto que, além dos documentos exordiais, a instituição financeira defende a regularidade do negócio que a originou (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC). O Requerido defende a validade do contrato, afirmando que a assinatura seria autêntica e que a Autora teria se beneficiado dos valores. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21, no valor principal de R$ 13.555,45 (treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e valor líquido liberado de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) - (ID 5708603019 e ID 10533803448), celebrada em 26 de abril de 2021, pertence de fato ao punho escritor da Requerente Romilda Correa de Rezende. Para solucionar a questão foi determinada a realização de perícia técnica grafotécnica por perita nomeada pelo juízo. O laudo técnico pericial de ID 10476736858 foi contundente ao afastar a autoria gráfica da Requerente sobre a assinatura aposta no contrato de ID 5708603019 (ID 10533803448). A perita judicial realizou exame detalhado comparando o documento questionado com os padrões de escrita colhidos pessoalmente da Autora no dia 21 de julho de 2025 (ID 10533796826) e com os seus documentos pessoais oficiais, como a carteira de identidade de ID 10533801802. A análise pericial grafotécnica demonstrou que as assinaturas apresentam divergências morfológicas e genéticas insolúveis. No que tange à inclinação axial, a assinatura questionada apresenta uma escrita com sentido predominantemente vertical e tendência de inclinação dextrógira ao final, enquanto a escrita autêntica da Autora é alinhada/verticalizada sem vestígios de inclinação dextrógira (ID 10476736858). No tocante aos ataques e remates, o laudo apontou que na assinatura questionada o subscritor exibe uma escrita apoiada com o caractere "R" executado em dois riscos sem laço, ao passo que os padrões autênticos da Requerente contêm pontos de maior apoio e a letra "R" executada habitualmente com laço (ID 10476736858). Ademais, no sobrenome "Correa", a assinatura questionada ostenta velocidade rápida em traço único, contrastando com a escrita mais lenta e característica da Autora (ID 10476736858). Outrossim, verificou-se que na assinatura questionada inexiste a preposição "de", elemento constantemente presente no nome e na assinatura autêntica da Requerente "Romilda Correa de Rezende" (ID 10476736858). Quanto ao alinhamento gráfico e à tendência do punho, o laudo destacou que a assinatura do contrato forjado exibe traços curvilíneos e acento no sobrenome "correia", enquanto os padrões da Autora demonstram maior predominância de traços retilíneos, velocidade lenta e tremores característicos de seu punho (ID 10476736858). Diante desses elementos científicos, a perita judicial concluiu de forma categórica que a assinatura presente na Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21 não foi proveniente do punho da Autora Romilda Correa de Rezende, tratando-se de falsificação por imitação (ID 10476736858). A instituição financeira agiu com falta de cautela ao formalizar o negócio jurídico sem aferir de forma séria e prudente a fidedignidade da assinatura e dos documentos do subscritor. O descumprimento do dever de segurança por parte do Requerido impõe a sua responsabilização integral pelas consequências de sua conduta omissiva e desidiosa. A falsidade da assinatura implica a inexistência de manifestação de vontade da contratante, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de elemento essencial à sua validade, conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil. Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado. O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio. Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis. Até porque são exigíveis do Requerido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si. Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso. A responsabilidade do banco é independente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A falha na prestação do serviço, no caso, manifesta-se na ausência de verificação adequada da autenticidade da assinatura, permitindo que um contrato fraudulento fosse formalizado e que a consignação fosse averbada junto ao benefício previdenciário da Requerente. A nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade não pode ser convalidada. Ao contrário, a Autora, ao tomar conhecimento dos fatos, buscou imediatamente a via judicial para contestar a operação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. (...)" (TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016.8.24.0090, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) Portanto, diante da prova pericial conclusiva e da aplicação das normas consumeristas, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da consignação do empréstimo junto ao INSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR Com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a averbação e quaisquer cobranças efetuadas no benefício previdenciário da Autora revelam-se indevidas. Observa-se dos autos que o Requerido creditou na conta da Autora o montante de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) em 26/04/2021 (ID 5708603022). Em estrito cumprimento à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 3413936393), a Requerente efetuou o depósito judicial integral da quantia de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) em 13/05/2021 (ID 3533856411 e ID 3533856415). Ademais, conforme demonstrado no extrato operacional juntado pela própria instituição financeira (ID 5667263023 e ID 9632215126), a cobrança da primeira parcela foi devidamente estornada pelo banco ("146 - ESTORNO GLOSA"), e a operação permaneceu suspensa, não subsistindo descontos retidos indevidamente pela instituição financeira. Assim, declarada a nulidade da avença e constatado o depósito judicial do valor principal liberado pela instituição financeira, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, mediante a autorização de levantamento do depósito judicial em favor do Banco Requerido, quitando-se a quantia disponibilizada e evitando-se o enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS A situação vivenciada pela Autora, que se viu surpreendida com empréstimo não contratado e a averbação fraudulenta em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido evitada pela diligência da instituição financeira agrava ainda mais o sofrimento. A inclusão indevida e a ameaça de desconto mensal no valor de R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos) sobre o benefício de aposentadoria por idade da Requerente (NB 199.058.692-6), verba de modesto valor e de natureza estritamente alimentar (ID 3317991432 e ID 3317991429), ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram evidente dano de ordem moral. As provas documentais constantes dos autos revelam a gravidade da situação fática vivenciada pela Autora, senhora idosa e hipossuficiente, que teve sua tranquilidade e verba alimentar ameaçadas por contrato forjado. A conduta da Requerida revelou desatenção aos direitos da consumidora ao permitir a formalização de contrato com assinatura falsificada, obrigando a Autora a socorrer-se da via judicial para resguardar seus proventos. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de desestimular condutas negligentes semelhantes por parte de grandes instituições de crédito, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora. A jurisprudência tem se manifestado neste sentido, conforme se verifica: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo ameaça de descontos indevidos no benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) A ameaça e privação sobre verba de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, por débito fraudulento, é um ato grave que atinge a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica da consumidora, que é parte vulnerável na relação de consumo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21, determinando que o BANCO DAYCOVAL S.A. proceda ao cancelamento definitivo da consignação e da averbação do empréstimo junto ao INSS perante o benefício da Autora (NB 199.058.692-6), bem como à baixa do contrato perante os seus sistemas internos e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; 2) DETERMINAR a expedição de alvará/levantamento da quantia depositada judicialmente pela Autora no valor de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) (ID 3533856415), com os acréscimos legais do depósito, em favor do Requerido BANCO DAYCOVAL S.A., promovendo o retorno das partes ao status quo ante, ressalvada a restituição à Autora de eventuais valores que comprovadamente tenham sido descontados de seu benefício e não estornados, em dobro; 3) CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa legal aplicável. CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 3413936393 (ID 3438946481), tornando-a definitiva. DETERMINO o pagamento dos honorários periciais da perita Vanessa de Cássia Bachião Silva Rossi Elias, pelo valor arbitrado/requisitado (ID 10469032082 e ID 10684685803), a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor ROMILDA CORREA DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LANA PAULA DOMINGOS CARVALHO BARBOSA
OAB: 143226/MG
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719/SP
ANILTON BUENO DE OLIVEIRA
OAB: 159607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5000537-74.2021.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROMILDA CORREA DE REZENDE CPF: 078.141.426-10 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos etc., ROMILDA CORREA DE REZENDE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO DAYCOVAL S.A.. A requerente alegou que em 18 de abril de 2021 foi surpreendida com a liberação indevida do valor de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) em sua conta bancária, referente a um empréstimo consignado cadastrado sob o nº 50-9278809/21 junto ao Banco Requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 199.058.692-6 (ID 3317991419 e ID 3317991432). Afirmou que jamais solicitou, autorizou ou celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira Requerida, tratando-se de operação fraudulenta. Sustentou a irregularidade da averbação e dos descontos mensais previstos no valor de R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) em 84 (oitenta e quetro) parcelas. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os danos causados e requereu, em caráter de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, o cancelamento da consignação do empréstimo junto ao INSS, a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 3413936393 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental, determinando que o Requerido adotasse as providências necessárias para suspender qualquer cobrança das parcelas do consignado a vencer, mediante a comprovação do depósito judicial da quantia recebida de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos), o que foi devidamente cumprido pela Autora (ID 3533856411 e ID 3533856415). Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 3413936393). O Requerido Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 5708603018), aduzindo a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21, celebrada em 26 de abril de 2021, bem como a efetiva disponibilização do valor de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) na conta-corrente da Autora via TED (ID 5708603022). Sustentou a ausência de vício de consentimento, a similaridade das assinaturas e a inobservância dos requisitos para a repetição em dobro e para a indenização por danos morais, postulando a improcedência dos pedidos ou, eventualmente, o retorno das partes ao status quo ante com a restituição/compensação dos valores disponibilizados (ID 5708603018). A Requerente apresentou impugnação à contestação (ID 6085453091), rebatendo as alegações do banco, reiterando a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado e requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 6085453091). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 6107353008), tendo a Autora pugnado pela realização de perícia grafotécnica (ID 6173042995) e a instituição financeira também manifestado interesse na prova pericial (ID 9825334359). Audiência de conciliação infrutífera no ID 10576175122. O processo foi saneado em decisão de ID 10256876415 (ID 10256854803), oportunidade em que este juízo reconheceu a presença da relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perita do juízo. Quesitos apresentados pela Requerente no ID 10313267703 e pelo Requerido no ID 10273120802. Nomeação de perita pelo sistema do TJMG no ID 10469032082 (ID 10469038470), a qual manifestou seu aceite no ID 10476742801. A perita oficial apresentou o laudo pericial grafotécnico conclusivo (ID 10476736858), constatando que a assinatura questionada na cédula de crédito bancário não foi produzida pelo punho escritor da autora Romilda Correa de Rezende e que houve falsificação por imitação (ID 10476736858). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10543400469 e ID 10546619959). As partes apresentaram suas alegações finais (ID 10688662031 e ID 10693403847). No essencial é o relatório, DECIDO. A presente demanda versa sobre a validade do contrato de empréstimo e a responsabilidade civil decorrente de suposta fraude, envolvendo uma consumidora e uma instituição financeira. Estando, pois, presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Para melhor organização e compreensão do julgado as teses serão abordadas de forma apartada. Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora enquadra-se como consumidora, e o Requerido, instituição financeira, como fornecedor de serviços. A vulnerabilidade da consumidora é patente e impõe a aplicação das normas protetivas do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora (ID 10256876415), mostra-se medida impositiva para o equilíbrio da relação processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora apresenta evidente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade informacional perante a Requerida, visto que não possui capacidade técnica de produzir prova negativa sobre a inexistência do contrato, conhecida como prova diabólica. A instituição financeira, por outro lado, detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da operação, incluindo a autenticidade da assinatura e a manifestação de vontade da contratante. A prova da existência e validade do contrato, portanto, recai sobre o fornecedor do serviço, que tem o dever de zelar pela segurança e regularidade de suas operações, cabendo, portanto, à instituição financeira comprovar de forma inequívoca que a Requerente voluntariamente buscou os seus serviços, assinou o instrumento e usufruiu da quantia descrita. A responsabilidade das instituições de crédito por defeitos na prestação de seus serviços é de caráter objetivo, não dependendo da verificação de culpa, conforme preconiza o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, ao alegar que não celebrou o empréstimo consignado indicado na peça defensiva, aponta para a falha na prestação do serviço do banco, que gerou averbação e cobranças não autorizadas. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR A atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e de crédito traz riscos inerentes à sua própria natureza. Ao disponibilizar no mercado serviços de concessão de crédito de forma informatizada e por meio eletrônico, a Requerida assume o dever de garantir a segurança das contratações, impedindo que dados de seus clientes ou de terceiros sejam utilizados de forma fraudulenta por estelionatários. A teor do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, mediante a apresentação de documentos falsos e aposição de assinatura falsificada no âmbito das transações de crédito, constitui típico fortuito interno. Trata-se de fato intimamente ligado à atividade lucrativa explorada pela Requerida, o qual não pode ser considerado excludente de nexo de causalidade para afastar o dever de indenizar. Pois bem. Percebe-se que resta incontroversa a existência das cobranças questionadas, visto que, além dos documentos exordiais, a instituição financeira defende a regularidade do negócio que a originou (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC). O Requerido defende a validade do contrato, afirmando que a assinatura seria autêntica e que a Autora teria se beneficiado dos valores. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21, no valor principal de R$ 13.555,45 (treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e valor líquido liberado de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) - (ID 5708603019 e ID 10533803448), celebrada em 26 de abril de 2021, pertence de fato ao punho escritor da Requerente Romilda Correa de Rezende. Para solucionar a questão foi determinada a realização de perícia técnica grafotécnica por perita nomeada pelo juízo. O laudo técnico pericial de ID 10476736858 foi contundente ao afastar a autoria gráfica da Requerente sobre a assinatura aposta no contrato de ID 5708603019 (ID 10533803448). A perita judicial realizou exame detalhado comparando o documento questionado com os padrões de escrita colhidos pessoalmente da Autora no dia 21 de julho de 2025 (ID 10533796826) e com os seus documentos pessoais oficiais, como a carteira de identidade de ID 10533801802. A análise pericial grafotécnica demonstrou que as assinaturas apresentam divergências morfológicas e genéticas insolúveis. No que tange à inclinação axial, a assinatura questionada apresenta uma escrita com sentido predominantemente vertical e tendência de inclinação dextrógira ao final, enquanto a escrita autêntica da Autora é alinhada/verticalizada sem vestígios de inclinação dextrógira (ID 10476736858). No tocante aos ataques e remates, o laudo apontou que na assinatura questionada o subscritor exibe uma escrita apoiada com o caractere "R" executado em dois riscos sem laço, ao passo que os padrões autênticos da Requerente contêm pontos de maior apoio e a letra "R" executada habitualmente com laço (ID 10476736858). Ademais, no sobrenome "Correa", a assinatura questionada ostenta velocidade rápida em traço único, contrastando com a escrita mais lenta e característica da Autora (ID 10476736858). Outrossim, verificou-se que na assinatura questionada inexiste a preposição "de", elemento constantemente presente no nome e na assinatura autêntica da Requerente "Romilda Correa de Rezende" (ID 10476736858). Quanto ao alinhamento gráfico e à tendência do punho, o laudo destacou que a assinatura do contrato forjado exibe traços curvilíneos e acento no sobrenome "correia", enquanto os padrões da Autora demonstram maior predominância de traços retilíneos, velocidade lenta e tremores característicos de seu punho (ID 10476736858). Diante desses elementos científicos, a perita judicial concluiu de forma categórica que a assinatura presente na Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21 não foi proveniente do punho da Autora Romilda Correa de Rezende, tratando-se de falsificação por imitação (ID 10476736858). A instituição financeira agiu com falta de cautela ao formalizar o negócio jurídico sem aferir de forma séria e prudente a fidedignidade da assinatura e dos documentos do subscritor. O descumprimento do dever de segurança por parte do Requerido impõe a sua responsabilização integral pelas consequências de sua conduta omissiva e desidiosa. A falsidade da assinatura implica a inexistência de manifestação de vontade da contratante, tornando o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de elemento essencial à sua validade, conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil. Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Se o fornecedor não desenvolve o serviço com a segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado. O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio. Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis. Até porque são exigíveis do Requerido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si. Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso. A responsabilidade do banco é independente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A falha na prestação do serviço, no caso, manifesta-se na ausência de verificação adequada da autenticidade da assinatura, permitindo que um contrato fraudulento fosse formalizado e que a consignação fosse averbada junto ao benefício previdenciário da Requerente. A nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade não pode ser convalidada. Ao contrário, a Autora, ao tomar conhecimento dos fatos, buscou imediatamente a via judicial para contestar a operação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. (...)" (TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016.8.24.0090, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) Portanto, diante da prova pericial conclusiva e da aplicação das normas consumeristas, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da consignação do empréstimo junto ao INSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR Com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a averbação e quaisquer cobranças efetuadas no benefício previdenciário da Autora revelam-se indevidas. Observa-se dos autos que o Requerido creditou na conta da Autora o montante de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) em 26/04/2021 (ID 5708603022). Em estrito cumprimento à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 3413936393), a Requerente efetuou o depósito judicial integral da quantia de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) em 13/05/2021 (ID 3533856411 e ID 3533856415). Ademais, conforme demonstrado no extrato operacional juntado pela própria instituição financeira (ID 5667263023 e ID 9632215126), a cobrança da primeira parcela foi devidamente estornada pelo banco ("146 - ESTORNO GLOSA"), e a operação permaneceu suspensa, não subsistindo descontos retidos indevidamente pela instituição financeira. Assim, declarada a nulidade da avença e constatado o depósito judicial do valor principal liberado pela instituição financeira, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, mediante a autorização de levantamento do depósito judicial em favor do Banco Requerido, quitando-se a quantia disponibilizada e evitando-se o enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS A situação vivenciada pela Autora, que se viu surpreendida com empréstimo não contratado e a averbação fraudulenta em seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido evitada pela diligência da instituição financeira agrava ainda mais o sofrimento. A inclusão indevida e a ameaça de desconto mensal no valor de R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos) sobre o benefício de aposentadoria por idade da Requerente (NB 199.058.692-6), verba de modesto valor e de natureza estritamente alimentar (ID 3317991432 e ID 3317991429), ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e configuram evidente dano de ordem moral. As provas documentais constantes dos autos revelam a gravidade da situação fática vivenciada pela Autora, senhora idosa e hipossuficiente, que teve sua tranquilidade e verba alimentar ameaçadas por contrato forjado. A conduta da Requerida revelou desatenção aos direitos da consumidora ao permitir a formalização de contrato com assinatura falsificada, obrigando a Autora a socorrer-se da via judicial para resguardar seus proventos. Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico da medida e a necessidade de desestimular condutas negligentes semelhantes por parte de grandes instituições de crédito, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora. A jurisprudência tem se manifestado neste sentido, conforme se verifica: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo ameaça de descontos indevidos no benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) A ameaça e privação sobre verba de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, por débito fraudulento, é um ato grave que atinge a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica da consumidora, que é parte vulnerável na relação de consumo. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 50-9278809/21, determinando que o BANCO DAYCOVAL S.A. proceda ao cancelamento definitivo da consignação e da averbação do empréstimo junto ao INSS perante o benefício da Autora (NB 199.058.692-6), bem como à baixa do contrato perante os seus sistemas internos e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; 2) DETERMINAR a expedição de alvará/levantamento da quantia depositada judicialmente pela Autora no valor de R$ 13.121,91 (treze mil, cento e vinte um reais e noventa e um centavos) (ID 3533856415), com os acréscimos legais do depósito, em favor do Requerido BANCO DAYCOVAL S.A., promovendo o retorno das partes ao status quo ante, ressalvada a restituição à Autora de eventuais valores que comprovadamente tenham sido descontados de seu benefício e não estornados, em dobro; 3) CONDENAR o BANCO DAYCOVAL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa legal aplicável. CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 3413936393 (ID 3438946481), tornando-a definitiva. DETERMINO o pagamento dos honorários periciais da perita Vanessa de Cássia Bachião Silva Rossi Elias, pelo valor arbitrado/requisitado (ID 10469032082 e ID 10684685803), a ser custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito