5000537-49.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000537-49.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS CPF: 068.370.876-73 RÉU: ZILMA MARTINS PEREIRA CPF: 090.909.908-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS em face de sua genitora, ZILMA MARTINS PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que a requerida, atualmente com 79 anos de idade, foi diagnosticada com Demência (CID F03), conforme declaração médica (ID nº 10379358418). Alega que, em decorrência da enfermidade, ela se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de seus cuidados. Pede, assim, a decretação de sua interdição, a nomeação da requerente como sua curadora definitiva e a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10392025179), nomeando a autora como curadora provisória para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Realizada audiência, a entrevista com a interditanda restou prejudicada por sua condição de saúde (ID nº 10450649231). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10483290117). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10517103210). O Laudo Pericial foi juntado no documento ID nº 10710477263, concluindo que a pericianda é portadora de “Demência não especificada (CID F03)”, de caráter permanente, condição que a torna totalmente dependente para as atividades de vida diária e a incapacita de reger e administrar seus bens, bem como de praticar atos e disposições de natureza negocial. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10725331151), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade da Sra. ZILMA MARTINS PEREIRA para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-la. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10710477263 é conclusivo e detalhado, atestando que a interditanda é portadora de Demência não especificada (CID F03), em caráter permanente. O perito judicial afirmou que ela se encontra acamada, em uso de sonda para alimentação, não contactua e é totalmente dependente para atividades como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro e alimentação. O laudo é categórico ao afirmar sua incapacidade para praticar atos negociais ou patrimoniais. A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse da interditanda. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a filha, na condição de descendente, está apta a exercer o encargo (art. 1.775, § 1º, do Código Civil). Além disso, os autos demonstram que a Sra. Inez já exerce os cuidados de fato com sua genitora, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10725331151) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens da curatelada. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ZILMA MARTINS PEREIRA, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que a curatelada não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, SUSPENDO seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS, para o exercício da curatela, a qual deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens, ficando dispensada de autorização judicial prévia para a movimentação bancária destinada ao custeio das despesas ordinárias e essenciais da curatelada. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Suspensa a exigibilidade das custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID nº 10383414337). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILCIMAR GOMES
OAB: 105947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000537-49.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS CPF: 068.370.876-73 RÉU: ZILMA MARTINS PEREIRA CPF: 090.909.908-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS em face de sua genitora, ZILMA MARTINS PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que a requerida, atualmente com 79 anos de idade, foi diagnosticada com Demência (CID F03), conforme declaração médica (ID nº 10379358418). Alega que, em decorrência da enfermidade, ela se encontra total e permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, estando completamente dependente de seus cuidados. Pede, assim, a decretação de sua interdição, a nomeação da requerente como sua curadora definitiva e a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória. A tutela de urgência foi deferida (ID nº 10392025179), nomeando a autora como curadora provisória para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Realizada audiência, a entrevista com a interditanda restou prejudicada por sua condição de saúde (ID nº 10450649231). Foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou impugnação por negativa geral (ID nº 10483290117). Foi determinada a realização de perícia médica (ID nº 10517103210). O Laudo Pericial foi juntado no documento ID nº 10710477263, concluindo que a pericianda é portadora de “Demência não especificada (CID F03)”, de caráter permanente, condição que a torna totalmente dependente para as atividades de vida diária e a incapacita de reger e administrar seus bens, bem como de praticar atos e disposições de natureza negocial. Instado a se manifestar em parecer final (ID nº 10725331151), o Ministério Público, com base no conjunto probatório, em especial o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido de interdição, com a nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova pericial e documental suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade da Sra. ZILMA MARTINS PEREIRA para praticar os atos da vida civil e, em caso de incapacidade, à nomeação de um curador para assisti-la. A curatela é medida extraordinária, destinada a proteger a pessoa e o patrimônio daqueles que, por alguma causa, não possuem discernimento para gerir a própria vida, conforme dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil. No caso dos autos, a incapacidade da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial restou inequivocamente comprovada. O Laudo Médico Pericial de ID nº 10710477263 é conclusivo e detalhado, atestando que a interditanda é portadora de Demência não especificada (CID F03), em caráter permanente. O perito judicial afirmou que ela se encontra acamada, em uso de sonda para alimentação, não contactua e é totalmente dependente para atividades como higiene pessoal, vestimenta, uso do banheiro e alimentação. O laudo é categórico ao afirmar sua incapacidade para praticar atos negociais ou patrimoniais. A nomeação da requerente como curadora é a medida que melhor atende ao interesse da interditanda. A lei estabelece uma ordem de preferência, e a filha, na condição de descendente, está apta a exercer o encargo (art. 1.775, § 1º, do Código Civil). Além disso, os autos demonstram que a Sra. Inez já exerce os cuidados de fato com sua genitora, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. O parecer do Ministério Público (ID nº 10725331151) corrobora esse entendimento, opinando pela procedência do pedido. Dessa forma, estando comprovada a incapacidade e a aptidão da requerente para o múnus, a procedência do pedido é medida que se impõe para a devida proteção da pessoa e dos bens da curatelada. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ZILMA MARTINS PEREIRA, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por consequência: A curatela restringir-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os direitos da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando que a curatelada não tem condições de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para o exercício de direitos políticos, SUSPENDO seus direitos políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para as anotações pertinentes. Nomeio a requerente, INEZ APARECIDA DE ANDRADE SANTOS, para o exercício da curatela, a qual deverá representar a curatelada nos termos acima, com poderes para a prática de atos de gestão e administração de negócios e bens, ficando dispensada de autorização judicial prévia para a movimentação bancária destinada ao custeio das despesas ordinárias e essenciais da curatelada. Lavre-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. A curadora deverá prestar contas anualmente, conforme disposto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que sejam tomadas as providências para cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: "A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente." Expeça-se o necessário. Suspensa a exigibilidade das custas, ante a gratuidade de justiça deferida (ID nº 10383414337). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas