5000537-42.2009.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000537-42.2009.8.21.0063/RS AUTOR : OSMARINO RODRIGUES CARRASCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ARTURO CARRASCO PEREYRA (OAB RS077883) ADVOGADO(A) : WINSTON PEREYRA GONZALEZ (OAB RS029624) RÉU : DANIEL ALEJANDRO DIANO ADVOGADO(A) : LEANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB RS054278) RÉU : TATIANA TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : alberto nunes rodrigues (OAB RS022011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião em curso perante este Juízo, na qual a parte autora, por meio da petição constante do evento 108, PED RECONSIDERAÇÃO1 , apresentou pedido de reconsideração — ou, subsidiariamente, de esclarecimento da fundamentação — em relação à decisão proferida no evento 100, DESPADEC1 , especificamente quanto ao objeto e aos limites da perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Processo Administrativo nº 5058884-64.2026.8.21.0001. Passo a decidir. . Do requerimento de reconsideração/esclarecimento A parte autora não questiona a realização da perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, cuja necessidade reconhece expressamente. O que postula é o esclarecimento de premissa consignada na fundamentação do evento 100, DESPADEC1 , a fim de evitar que a expressão " correta delimitação territorial da área objeto do conflito " seja interpretada como indicativa de indefinição quanto aos limites da área pertencente à Sucessão de Osmarino Rodrigues Carrasco . O pedido comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a área usucapienda — correspondente à Matrícula nº 30.696, com aproximadamente 9,95 hectares, situada no Balneário Hermenegildo — encontra-se há anos individualizada nos autos por meio de memorial descritivo e planta técnica georreferenciada, elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Mauro Moreira Bender (CREA RS 134.746), constantes do evento 3, documentos 14 e 17. A configuração territorial dessa área não constitui questão tecnicamente aberta. Ao contrário, foi objeto de exame pericial e reconhecimento judicial na ação anulatória cumulada com reivindicatória (Processo nº 499), cujo acórdão do Tribunal de Justiça — mantendo a sentença de 2001 — reconheceu a usucapião extraordinária como matéria de defesa em favor da Sucessão de Osmarino Carrasco, decisão essa transitada em julgado em 10/09/2007. A dificuldade técnica atualmente existente, portanto, não reside na delimitação da área pertencente à Sucessão Autora — que se encontra definida — mas na identificação da correspondência espacial entre essa área já delimitada e a atual configuração registral do antigo Loteamento Hermenegildo, cujos mapas e descrições ostentam precariedade reconhecida pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis. A delimitação do objeto da perícia de forma precisa é medida que preserva a autoridade da coisa julgada material formada na ação anulatória, confere maior segurança jurídica ao presente feito e evita que o laudo pericial extrapole os limites das questões ainda controvertidas, adentrando em matéria definitivamente estabilizada. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no evento 108 para esclarecer que: (a) a área pertencente à Sucessão de Osmarino Rodrigues Carrasco encontra-se previamente delimitada nos autos mediante memorial descritivo e planta técnica georreferenciada, cuja configuração territorial foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no âmbito da ação anulatória cumulada com reivindicatória (Processo nº 499, trânsito em julgado em 10/09/2007), não sendo objeto de rediscussão na presente demanda; (b) a perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias tem por objeto exclusivo identificar a correspondência entre a área já delimitada — descrita no memorial descritivo e na planta georreferenciada constantes dos autos — e a atual configuração registral do Loteamento Hermenegildo, com vistas a individualizar os imóveis efetivamente sobrepostos àquela área, sem que caiba ao expert redefinir, ampliar, reduzir ou de qualquer forma modificar os limites da área anteriormente reconhecida judicialmente; (c) o desafio técnico consiste, portanto, na reconstrução cartográfica do antigo Loteamento Hermenegildo e na identificação dos imóveis que efetivamente incidam sobre a área usucapienda já delimitada, sendo esse o âmbito de atuação pericial a ser observado. Da matrícula nº 30.695 Verifica-se que, no evento 73, DESPADEC1 , foi determinado à parte autora que se manifestasse expressamente sobre a manutenção da Matrícula nº 30.695 no objeto da presente ação, considerando a informação do Registro de Imóveis acerca da ausência de mapas e memoriais descritivos específicos para esse imóvel. Compulsando as manifestações subsequentes da parte autor, não se identifica resposta expressa e específica ao referido questionamento quanto a esta matrícula, o que configura pendência a ser suprida para o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente nos autos sobre se pretende manter a Matrícula nº 30.695 no objeto da presente ação de usucapião, esclarecendo, em caso afirmativo, de que forma pretende suprir a ausência de mapa e memorial descritivo específicos para esse imóvel, conforme apontado pelo Registro de Imóveis. Da citação de Felipe Alexandre de Carvalho No evento 100, DESPADEC1 , foi deferida a citação de Felipe Alexandre de Carvalho , adquirente do imóvel anteriormente titularizado pela ré Tatiana Terra Ferreira , situado na Rua da Saudade nº 210, Balneário Hermenegildo, para integrar o polo passivo da demanda nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que até o momento não houve o cumprimento da diligência citatória. Assim, deverá a secretaria providenciar o cumprimento da referida ordem, procedendo a citação de Felipe Alexandre de Carvalho. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se a conclusão da perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Processo Administrativo nº 5058884-64.2026.8.21.0001 / Processo nº 5096882-66.2026.8.21.0001, para retomada do curso processual e apreciação dos pedidos de citação dos terceiros adquirentes identificados pelo Registro de Imóveis, cuja análise fica prejudicada até que a perícia defina com precisão quais imóveis se encontram efetivamente inseridos na área de sobreposição.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL ALEJANDRO DIANO
Autor OSMARINO RODRIGUES CARRASCO
Réu TATIANA TERRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRA SOARES TEIXEIRA
OAB: 54278/RS
ALBERTO NUNES RODRIGUES
OAB: 22011/RS
ARTURO CARRASCO PEREYRA
OAB: 77883/RS
WINSTON PEREYRA GONZALEZ
OAB: 29624/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000537-42.2009.8.21.0063/RS AUTOR : OSMARINO RODRIGUES CARRASCO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ARTURO CARRASCO PEREYRA (OAB RS077883) ADVOGADO(A) : WINSTON PEREYRA GONZALEZ (OAB RS029624) RÉU : DANIEL ALEJANDRO DIANO ADVOGADO(A) : LEANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB RS054278) RÉU : TATIANA TERRA FERREIRA ADVOGADO(A) : alberto nunes rodrigues (OAB RS022011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião em curso perante este Juízo, na qual a parte autora, por meio da petição constante do evento 108, PED RECONSIDERAÇÃO1 , apresentou pedido de reconsideração — ou, subsidiariamente, de esclarecimento da fundamentação — em relação à decisão proferida no evento 100, DESPADEC1 , especificamente quanto ao objeto e aos limites da perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Processo Administrativo nº 5058884-64.2026.8.21.0001. Passo a decidir. . Do requerimento de reconsideração/esclarecimento A parte autora não questiona a realização da perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, cuja necessidade reconhece expressamente. O que postula é o esclarecimento de premissa consignada na fundamentação do evento 100, DESPADEC1 , a fim de evitar que a expressão " correta delimitação territorial da área objeto do conflito " seja interpretada como indicativa de indefinição quanto aos limites da área pertencente à Sucessão de Osmarino Rodrigues Carrasco . O pedido comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a área usucapienda — correspondente à Matrícula nº 30.696, com aproximadamente 9,95 hectares, situada no Balneário Hermenegildo — encontra-se há anos individualizada nos autos por meio de memorial descritivo e planta técnica georreferenciada, elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Mauro Moreira Bender (CREA RS 134.746), constantes do evento 3, documentos 14 e 17. A configuração territorial dessa área não constitui questão tecnicamente aberta. Ao contrário, foi objeto de exame pericial e reconhecimento judicial na ação anulatória cumulada com reivindicatória (Processo nº 499), cujo acórdão do Tribunal de Justiça — mantendo a sentença de 2001 — reconheceu a usucapião extraordinária como matéria de defesa em favor da Sucessão de Osmarino Carrasco, decisão essa transitada em julgado em 10/09/2007. A dificuldade técnica atualmente existente, portanto, não reside na delimitação da área pertencente à Sucessão Autora — que se encontra definida — mas na identificação da correspondência espacial entre essa área já delimitada e a atual configuração registral do antigo Loteamento Hermenegildo, cujos mapas e descrições ostentam precariedade reconhecida pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis. A delimitação do objeto da perícia de forma precisa é medida que preserva a autoridade da coisa julgada material formada na ação anulatória, confere maior segurança jurídica ao presente feito e evita que o laudo pericial extrapole os limites das questões ainda controvertidas, adentrando em matéria definitivamente estabilizada. Ante o exposto, acolho o pedido formulado no evento 108 para esclarecer que: (a) a área pertencente à Sucessão de Osmarino Rodrigues Carrasco encontra-se previamente delimitada nos autos mediante memorial descritivo e planta técnica georreferenciada, cuja configuração territorial foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no âmbito da ação anulatória cumulada com reivindicatória (Processo nº 499, trânsito em julgado em 10/09/2007), não sendo objeto de rediscussão na presente demanda; (b) a perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias tem por objeto exclusivo identificar a correspondência entre a área já delimitada — descrita no memorial descritivo e na planta georreferenciada constantes dos autos — e a atual configuração registral do Loteamento Hermenegildo, com vistas a individualizar os imóveis efetivamente sobrepostos àquela área, sem que caiba ao expert redefinir, ampliar, reduzir ou de qualquer forma modificar os limites da área anteriormente reconhecida judicialmente; (c) o desafio técnico consiste, portanto, na reconstrução cartográfica do antigo Loteamento Hermenegildo e na identificação dos imóveis que efetivamente incidam sobre a área usucapienda já delimitada, sendo esse o âmbito de atuação pericial a ser observado. Da matrícula nº 30.695 Verifica-se que, no evento 73, DESPADEC1 , foi determinado à parte autora que se manifestasse expressamente sobre a manutenção da Matrícula nº 30.695 no objeto da presente ação, considerando a informação do Registro de Imóveis acerca da ausência de mapas e memoriais descritivos específicos para esse imóvel. Compulsando as manifestações subsequentes da parte autor, não se identifica resposta expressa e específica ao referido questionamento quanto a esta matrícula, o que configura pendência a ser suprida para o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente nos autos sobre se pretende manter a Matrícula nº 30.695 no objeto da presente ação de usucapião, esclarecendo, em caso afirmativo, de que forma pretende suprir a ausência de mapa e memorial descritivo específicos para esse imóvel, conforme apontado pelo Registro de Imóveis. Da citação de Felipe Alexandre de Carvalho No evento 100, DESPADEC1 , foi deferida a citação de Felipe Alexandre de Carvalho , adquirente do imóvel anteriormente titularizado pela ré Tatiana Terra Ferreira , situado na Rua da Saudade nº 210, Balneário Hermenegildo, para integrar o polo passivo da demanda nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que até o momento não houve o cumprimento da diligência citatória. Assim, deverá a secretaria providenciar o cumprimento da referida ordem, procedendo a citação de Felipe Alexandre de Carvalho. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se a conclusão da perícia técnica deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito do Processo Administrativo nº 5058884-64.2026.8.21.0001 / Processo nº 5096882-66.2026.8.21.0001, para retomada do curso processual e apreciação dos pedidos de citação dos terceiros adquirentes identificados pelo Registro de Imóveis, cuja análise fica prejudicada até que a perícia defina com precisão quais imóveis se encontram efetivamente inseridos na área de sobreposição.