Detalhe do processo

5000537-39.2020.8.21.0101

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000537-39.2020.8.21.0101/RS AUTOR : D. R. SANTOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LONGO (OAB RS026996) RÉU : MAICO LUDCKE MARTINS ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando as considerações apresentadas pelo perito e as manifestações das partes, é caso de HOMOLOGAÇÃO da perícia, tendo em vista que a perícia cumpriu de forma rigorosa as exigências técnicas e processuais, não se verificando nenhuma das hipóteses de nulidade alegadas pela parte ré. No que tange à regularidade formal e técnica do laudo, as impugnações apresentadas pelos réus foram suficientemente esclarecidas pelo perito judicial no evento 372.2 . O perito demonstrou que o levantamento de campo foi realizado por meio de método georreferenciado de alta precisão, com utilização de receptores de posicionamento em tempo real e processamento estático homologado pelo IBGE ( 372.1 ), o que confere confiabilidade às coordenadas e aos limites apurados ( 372.2 ). No que se refere ao levantamento técnico, o laudo pericial foi elaborado com base em metodologia adequada e compatível com a prática da agrimensura moderna, e foi explicitado no item 3 do laudo, tendo sido realizado levantamento georreferenciado com utilização de receptores GNSS RTK de precisão, com rastreio de coordenadas em campo e identificação dos limites físicos existentes, tais como cercas, marcos e a própria estrada que divide os imóveis. Trata-se de procedimento técnico idôneo e suficiente para a análise proposta, especialmente diante das limitações inerentes às descrições registrais antigas. Todo o procedimento foi acompanhado pelos assistentes técnicos de ambos os lados, profissionais habitados no processo para tal trabalho, com ampla liberdade para manifestarem-se. A alegação dos réus de que não seria possível reconhecer a sobreposição porque não houve localização nominal da integralidade das áreas descritas nas matrículas originais não procede. Conforme esclarecido pelo perito, a divergência entre áreas medidas em campo e descrições constantes de registros antigos é comum na região, em razão da precariedade dos registros imobiliários históricos, elaborados sem base geodésica ou coordenadas georreferenciadas. Tal circunstância não impede a conclusão técnica. A sobreposição foi identificada a partir da análise técnica da cadeia dominial e dos elementos físicos existentes ( 372.2 ). Ademais, foram efetivamente realizadas análises geométricas das áreas, com identificação de vértices, coordenadas e delimitação de polígonos, bem como comparação entre as áreas envolvidas, todos devidamente representados nos mapas e anexos que acompanham o laudo pericial. A ausência de medidas lineares, ângulos e coordenadas nas matrículas antigas não pode ser imputada ao perito, tratando-se de deficiência típica dos registros históricos, os quais não eram elaborados com base em critérios técnicos modernos de georreferenciamento, até porque, não existiam. Nesse contexto, o perito atuou com os elementos disponíveis, suprindo tais lacunas por meio de levantamento técnico de campo, conforme prática consolidada, e análise das descrições e apontamentos dos lindeiros nas matrículas. Por fim, a conclusão quanto à existência de sobreposição não decorre de presunção, mas de análise técnica consistente, baseada na incompatibilidade entre as descrições originais das matrículas e a realidade física constatada em campo. Restou evidenciado que uma matrícula originalmente descrita como situada ao norte da estrada foi posteriormente retificada, passando a incluir área ao sul, sem respaldo técnico ou jurídico, o que resultou na sobreposição com o imóvel descrito na matrícula 19.136, cuja localização e confrontações são incompatíveis com a existência da referida “ÁREA B”. Diante disso, verifica-se que a perícia foi plenamente adequada ao fato a ser provado, tendo sido conduzida com metodologia técnica idônea, análise documental e levantamento de campo, não havendo qualquer violação ao art. 464 do Código de Processo Civil, sendo que eventuais discordâncias da parte impugnante dizem respeito ao mérito das conclusões, e não à validade da prova pericial. Também não prosperam as alegações de nulidade por ausência de oitiva de lindeiros ou de manifestação conclusiva do perito sobre posse histórica. Tais matérias extrapolam o objeto da prova técnica, competindo ao perito apenas a análise física, geodésica e cartográfica da área litigiosa. A valoração jurídica da posse e de sua anterioridade compete exclusivamente ao Juízo. Da mesma forma, eventual irregularidade na notificação de Maria Conceição Antpack no procedimento de retificação administrativa de 2017 constitui questão jurídica e formal a ser apreciada oportunamente pelo Juízo, não interferindo na validade da perícia técnica judicial. 2. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, em 15 dias. 3. Atendido o item 2, retornem conclusos para designação de audiência. 4. Ao cartório judicial para proceder a regularização da vinculação da Dra. Janete Dambros, OAB/RS 27.041, como procuradora constituída do corréu Matheus Simão Bertoldi .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. R. SANTOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Réu MAICO LUDCKE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE DAMBROS

OAB: 27041/RS

LUIS ANTONIO LONGO

OAB: 26996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000537-39.2020.8.21.0101/RS AUTOR : D. R. SANTOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LONGO (OAB RS026996) RÉU : MAICO LUDCKE MARTINS ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando as considerações apresentadas pelo perito e as manifestações das partes, é caso de HOMOLOGAÇÃO da perícia, tendo em vista que a perícia cumpriu de forma rigorosa as exigências técnicas e processuais, não se verificando nenhuma das hipóteses de nulidade alegadas pela parte ré. No que tange à regularidade formal e técnica do laudo, as impugnações apresentadas pelos réus foram suficientemente esclarecidas pelo perito judicial no evento 372.2 . O perito demonstrou que o levantamento de campo foi realizado por meio de método georreferenciado de alta precisão, com utilização de receptores de posicionamento em tempo real e processamento estático homologado pelo IBGE ( 372.1 ), o que confere confiabilidade às coordenadas e aos limites apurados ( 372.2 ). No que se refere ao levantamento técnico, o laudo pericial foi elaborado com base em metodologia adequada e compatível com a prática da agrimensura moderna, e foi explicitado no item 3 do laudo, tendo sido realizado levantamento georreferenciado com utilização de receptores GNSS RTK de precisão, com rastreio de coordenadas em campo e identificação dos limites físicos existentes, tais como cercas, marcos e a própria estrada que divide os imóveis. Trata-se de procedimento técnico idôneo e suficiente para a análise proposta, especialmente diante das limitações inerentes às descrições registrais antigas. Todo o procedimento foi acompanhado pelos assistentes técnicos de ambos os lados, profissionais habitados no processo para tal trabalho, com ampla liberdade para manifestarem-se. A alegação dos réus de que não seria possível reconhecer a sobreposição porque não houve localização nominal da integralidade das áreas descritas nas matrículas originais não procede. Conforme esclarecido pelo perito, a divergência entre áreas medidas em campo e descrições constantes de registros antigos é comum na região, em razão da precariedade dos registros imobiliários históricos, elaborados sem base geodésica ou coordenadas georreferenciadas. Tal circunstância não impede a conclusão técnica. A sobreposição foi identificada a partir da análise técnica da cadeia dominial e dos elementos físicos existentes ( 372.2 ). Ademais, foram efetivamente realizadas análises geométricas das áreas, com identificação de vértices, coordenadas e delimitação de polígonos, bem como comparação entre as áreas envolvidas, todos devidamente representados nos mapas e anexos que acompanham o laudo pericial. A ausência de medidas lineares, ângulos e coordenadas nas matrículas antigas não pode ser imputada ao perito, tratando-se de deficiência típica dos registros históricos, os quais não eram elaborados com base em critérios técnicos modernos de georreferenciamento, até porque, não existiam. Nesse contexto, o perito atuou com os elementos disponíveis, suprindo tais lacunas por meio de levantamento técnico de campo, conforme prática consolidada, e análise das descrições e apontamentos dos lindeiros nas matrículas. Por fim, a conclusão quanto à existência de sobreposição não decorre de presunção, mas de análise técnica consistente, baseada na incompatibilidade entre as descrições originais das matrículas e a realidade física constatada em campo. Restou evidenciado que uma matrícula originalmente descrita como situada ao norte da estrada foi posteriormente retificada, passando a incluir área ao sul, sem respaldo técnico ou jurídico, o que resultou na sobreposição com o imóvel descrito na matrícula 19.136, cuja localização e confrontações são incompatíveis com a existência da referida “ÁREA B”. Diante disso, verifica-se que a perícia foi plenamente adequada ao fato a ser provado, tendo sido conduzida com metodologia técnica idônea, análise documental e levantamento de campo, não havendo qualquer violação ao art. 464 do Código de Processo Civil, sendo que eventuais discordâncias da parte impugnante dizem respeito ao mérito das conclusões, e não à validade da prova pericial. Também não prosperam as alegações de nulidade por ausência de oitiva de lindeiros ou de manifestação conclusiva do perito sobre posse histórica. Tais matérias extrapolam o objeto da prova técnica, competindo ao perito apenas a análise física, geodésica e cartográfica da área litigiosa. A valoração jurídica da posse e de sua anterioridade compete exclusivamente ao Juízo. Da mesma forma, eventual irregularidade na notificação de Maria Conceição Antpack no procedimento de retificação administrativa de 2017 constitui questão jurídica e formal a ser apreciada oportunamente pelo Juízo, não interferindo na validade da perícia técnica judicial. 2. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, em 15 dias. 3. Atendido o item 2, retornem conclusos para designação de audiência. 4. Ao cartório judicial para proceder a regularização da vinculação da Dra. Janete Dambros, OAB/RS 27.041, como procuradora constituída do corréu Matheus Simão Bertoldi .