5000537-15.2013.8.21.0156
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000537-15.2013.8.21.0156/RS REQUERENTE : KELLY DA CRUZ COLARES ADVOGADO(A) : RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência declarado pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca ( 160.1 ), que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da relação jurídica discutida. Recebo os autos e passo a sanear o presente feito. I.- Síntese do processo: A ação foi ajuizada em 18 de março de 2013 ( 3.1 ). A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I na Escola Estadual de Ensino Médio Vila Cruz de Malta, em Charqueadas, postulou o restabelecimento de seu auxílio-doença junto ao IPERGS, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, cisto ovariano, problemas ginecológicos e suspeita de câncer, doenças que a impediriam de exercer suas atividades laborais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo DMEST e a ilegitimidade passiva quanto ao restabelecimento do benefício previdenciário, cuja competência seria do IPERGS. Em dezembro de 2013, foi deferida a produção de prova pericial ( 3.2 ). Em outubro de 2014, a autora compareceu ao Departamento Médico Judiciário para exame reumatológico, que solicitou exames complementares. Os exames foram juntados apenas em março de 2017 ( 3.3 ), após diversas suspensões e intimações decorrentes da dificuldade de acesso da autora ao sistema de saúde público. Desde então, o processo passou por extensa tramitação marcada pela impossibilidade de concluir a prova pericial: o perito inicial se aposentou; outros médicos nomeados recusaram o encargo ou não se manifestaram; houve equivocada expedição de carta precatória à Justiça Federal, que foi devolvida sem cumprimento por não se tratar de competência delegada); e o DMJ informou reiteradamente não dispor de reumatologista em seu quadro técnico. Nos eventos subsequentes à digitalização dos autos, seguiram-se novas nomeações sem sucesso, conforme detalhado a seguir: ADELMA MARIA MORTARI WOLFF 13.1 ): nomeada em novembro de 2022, não se manifestou sobre a aceitação do encargo; ADRIANO BARBIERO ( 19.1 ): nomeado em julho de 2023, não se manifestou; ANDERSON NAPP ROCHA ( 19.1 ): intimado, recusou expressamente o encargo ( 27.1 ); ANDRE LUIZ BORTOLUZZI ( 19.1 ): informou que seu consultório é em Chapecó e condicionou a realização da perícia ao deslocamento da autora até aquela cidade, o que inviabilizou a nomeação ( 31.1 ); ANDRE LUIZ FURIAN SESSEGOLO ( 19.1 ): não se manifestou; FELIPE GIOVANI TAWIL AUBIN ( 34.1 ): recusou expressamente o encargo, alegando que o valor dos honorários fixados não seria compatível com a complexidade do trabalho ( 36.1 ); TAMARA MUCENIC ( 34.1 ): não se manifestou; JULIANA WISPEL ( 34.1 : não se manifestou; LILIAN SCUSEL LONZETTI ( 34.1 ): não se manifestou; JOELSON FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA ( 53.1 ): não se manifestou; FERNANDO SCHMIDT FERNANDES ( 53.1 : não se manifestou; FERNANDO APPEL DA SILVA ( 53.1 ): já havia recusado o encargo em nomeação anterior, por não realizar perícias previdenciárias; não se manifestou quando nomeado novamente; DENISE TERESINHA ANTONELLI DA VEIGA ( 53.1 ): não se manifestou; ANA MARIA SIMOES RIBEIRO ( 80.1 ): não se manifestou; CESAR HUGO LOPEZ ( 80.1 ): não se manifestou; FERNANDA GUIDOLIN ( 80.1 , 97.1 e 104.1 ): aceitou o encargo e agendou a perícia para 18 de março de 2025, em Santa Rosa; após a autora informar impossibilidade de deslocamento e ser deferida a realização por videoconferência, a perita recusou a modalidade remota e solicitou a destituição do encargo; HELIO TADEU PEREIRA ( 80.1 ): já havia recusado o encargo em nomeação anterior realizada nos autos físicos; intimado novamente, não se manifestou ( 109.1 ); PATRICIA MINUZZI DA MOTTA ( 119.1 ): não se manifestou; ALESSANDRA VAZ KISNER ( 119.1 ): não se manifestou; BRIELE KEISERMAN ( 119.1 ): não se manifestou; RICARDO ROITMAN WOLKIND ( 119.1 ): não se manifestou; ADRIANO BARBIERO ( 152.1 ): nomeado novamente em abril de 2026, não se manifestou sobre a aceitação do encargo; Assim, o processo tramita há mais de 13 (treze) anos sem que a perícia médica reumatológica tenha sido concluída. II.- Da adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública: O processo foi originalmente distribuído à Vara Judicial comum e somente redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública em junho de 2026 ( 160.1 ). A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que atribui a esse juízo o processamento e julgamento das causas de até 60 salários mínimos em que seja parte, no polo passivo, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou suas autarquias, fundações e empresas públicas. Verifico que o valor da causa é de R$ 1.249,50, o que se enquadra no limite legal. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida desde o início do processo, e o réu é o Estado do Rio Grande do Sul. A redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública é, portanto, correta, e a competência está adequadamente fixada. Não obstante, o processo acumulou atos e diligências ao longo de mais de uma década no rito comum, incluindo a produção de prova pericial já determinada. Sendo a prova pericial compatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009, que permite a realização de perícia quando necessária, não há razão para que a instrução já iniciada seja descartada. Ao contrário, os exames juntados pela autora e os quesitos formulados pelas partes devem ser aproveitados. III.- Da perícia médica e do estado da instrução: A questão central que impede o julgamento do mérito é a ausência do laudo pericial reumatológico. A perícia foi determinada há mais de uma década, e o impasse na nomeação do perito decorre, em grande medida, da recusa dos profissionais cadastrados em razão do valor dos honorários fixados. O DMJ, no Ofício n.º 10102518314 ( 149.1 ), informou expressamente não dispor de reumatologista em seu quadro e sugeriu a nomeação de perito conforme a Resolução n.º 1359/2021-COMAG, com possibilidade de majoração do valor dos honorários nas hipóteses do artigo 22 e parágrafos do referido normativo, caso persista a dificuldade de nomeação. Além disso, indicou o contato do Dr. Schmidt Fernandes (CRM 38760). Diante desse cenário, a principal medida necessária para o prosseguimento do feito é a efetiva nomeação de perito que aceite o encargo. O impasse reiterado indica que o valor dos honorários atualmente fixado (R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P) não tem sido suficiente para atrair profissionais da especialidade. Assim, a situação se enquadra exatamente nas hipóteses previstas no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, que autoriza a majoração dos honorários periciais quando houver dificuldade reiterada na nomeação de perito. Diante do exposto, determino: a) Solicite-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema SEI, solicitando a majoração dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o valor atualmente previsto, nos termos do artigo 22, § 2º, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, em razão da dificuldade reiterada e documentada de nomeação de perito na especialidade de reumatologia. b) Sobrevindo a resposta, nomeio o Dr. FERNANDO SCHMIDT FERNANDES (CRM 38760), indicado pelo DMJ, devendo o cartório intimá-lo eletronicamente via eproc para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, informando, caso aceite, a data, o horário e o local da perícia, bem como os meios de acesso necessários, podendo indicar a realização em local próximo à residência da autora, na Comarca de Charqueadas ou localidade acessível, considerando a hipossuficiência econômica da autora e a distância geográfica já apontada nos autos. c) Com a aceitação do encargo, intime-se a parte autora pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a perícia, cientificando-a de que a ausência injustificada ao ato implica descumprimento de decisão judicial, passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; caso a autora não possa se deslocar até o local indicado pelo perito, deverá comunicar ao juízo com antecedência para que se avalie solução alternativa, incluindo a possibilidade de custeio do transporte pelo Estado, caso necessário para viabilizar o ato. d) Não havendo manifestação ou sendo recusado o encargo, retornem os autos conclusos para nova nomeação. e) Uma vez realizada a perícia, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELLY DA CRUZ COLARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS
OAB: 59597/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000537-15.2013.8.21.0156/RS REQUERENTE : KELLY DA CRUZ COLARES ADVOGADO(A) : RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS (OAB RS059597) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência declarado pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca ( 160.1 ), que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da relação jurídica discutida. Recebo os autos e passo a sanear o presente feito. I.- Síntese do processo: A ação foi ajuizada em 18 de março de 2013 ( 3.1 ). A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Educacional I na Escola Estadual de Ensino Médio Vila Cruz de Malta, em Charqueadas, postulou o restabelecimento de seu auxílio-doença junto ao IPERGS, alegando ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, cisto ovariano, problemas ginecológicos e suspeita de câncer, doenças que a impediriam de exercer suas atividades laborais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo DMEST e a ilegitimidade passiva quanto ao restabelecimento do benefício previdenciário, cuja competência seria do IPERGS. Em dezembro de 2013, foi deferida a produção de prova pericial ( 3.2 ). Em outubro de 2014, a autora compareceu ao Departamento Médico Judiciário para exame reumatológico, que solicitou exames complementares. Os exames foram juntados apenas em março de 2017 ( 3.3 ), após diversas suspensões e intimações decorrentes da dificuldade de acesso da autora ao sistema de saúde público. Desde então, o processo passou por extensa tramitação marcada pela impossibilidade de concluir a prova pericial: o perito inicial se aposentou; outros médicos nomeados recusaram o encargo ou não se manifestaram; houve equivocada expedição de carta precatória à Justiça Federal, que foi devolvida sem cumprimento por não se tratar de competência delegada); e o DMJ informou reiteradamente não dispor de reumatologista em seu quadro técnico. Nos eventos subsequentes à digitalização dos autos, seguiram-se novas nomeações sem sucesso, conforme detalhado a seguir: ADELMA MARIA MORTARI WOLFF 13.1 ): nomeada em novembro de 2022, não se manifestou sobre a aceitação do encargo; ADRIANO BARBIERO ( 19.1 ): nomeado em julho de 2023, não se manifestou; ANDERSON NAPP ROCHA ( 19.1 ): intimado, recusou expressamente o encargo ( 27.1 ); ANDRE LUIZ BORTOLUZZI ( 19.1 ): informou que seu consultório é em Chapecó e condicionou a realização da perícia ao deslocamento da autora até aquela cidade, o que inviabilizou a nomeação ( 31.1 ); ANDRE LUIZ FURIAN SESSEGOLO ( 19.1 ): não se manifestou; FELIPE GIOVANI TAWIL AUBIN ( 34.1 ): recusou expressamente o encargo, alegando que o valor dos honorários fixados não seria compatível com a complexidade do trabalho ( 36.1 ); TAMARA MUCENIC ( 34.1 ): não se manifestou; JULIANA WISPEL ( 34.1 : não se manifestou; LILIAN SCUSEL LONZETTI ( 34.1 ): não se manifestou; JOELSON FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA ( 53.1 ): não se manifestou; FERNANDO SCHMIDT FERNANDES ( 53.1 : não se manifestou; FERNANDO APPEL DA SILVA ( 53.1 ): já havia recusado o encargo em nomeação anterior, por não realizar perícias previdenciárias; não se manifestou quando nomeado novamente; DENISE TERESINHA ANTONELLI DA VEIGA ( 53.1 ): não se manifestou; ANA MARIA SIMOES RIBEIRO ( 80.1 ): não se manifestou; CESAR HUGO LOPEZ ( 80.1 ): não se manifestou; FERNANDA GUIDOLIN ( 80.1 , 97.1 e 104.1 ): aceitou o encargo e agendou a perícia para 18 de março de 2025, em Santa Rosa; após a autora informar impossibilidade de deslocamento e ser deferida a realização por videoconferência, a perita recusou a modalidade remota e solicitou a destituição do encargo; HELIO TADEU PEREIRA ( 80.1 ): já havia recusado o encargo em nomeação anterior realizada nos autos físicos; intimado novamente, não se manifestou ( 109.1 ); PATRICIA MINUZZI DA MOTTA ( 119.1 ): não se manifestou; ALESSANDRA VAZ KISNER ( 119.1 ): não se manifestou; BRIELE KEISERMAN ( 119.1 ): não se manifestou; RICARDO ROITMAN WOLKIND ( 119.1 ): não se manifestou; ADRIANO BARBIERO ( 152.1 ): nomeado novamente em abril de 2026, não se manifestou sobre a aceitação do encargo; Assim, o processo tramita há mais de 13 (treze) anos sem que a perícia médica reumatológica tenha sido concluída. II.- Da adequação ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública: O processo foi originalmente distribuído à Vara Judicial comum e somente redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública em junho de 2026 ( 160.1 ). A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que atribui a esse juízo o processamento e julgamento das causas de até 60 salários mínimos em que seja parte, no polo passivo, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou suas autarquias, fundações e empresas públicas. Verifico que o valor da causa é de R$ 1.249,50, o que se enquadra no limite legal. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida desde o início do processo, e o réu é o Estado do Rio Grande do Sul. A redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública é, portanto, correta, e a competência está adequadamente fixada. Não obstante, o processo acumulou atos e diligências ao longo de mais de uma década no rito comum, incluindo a produção de prova pericial já determinada. Sendo a prova pericial compatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009, que permite a realização de perícia quando necessária, não há razão para que a instrução já iniciada seja descartada. Ao contrário, os exames juntados pela autora e os quesitos formulados pelas partes devem ser aproveitados. III.- Da perícia médica e do estado da instrução: A questão central que impede o julgamento do mérito é a ausência do laudo pericial reumatológico. A perícia foi determinada há mais de uma década, e o impasse na nomeação do perito decorre, em grande medida, da recusa dos profissionais cadastrados em razão do valor dos honorários fixados. O DMJ, no Ofício n.º 10102518314 ( 149.1 ), informou expressamente não dispor de reumatologista em seu quadro e sugeriu a nomeação de perito conforme a Resolução n.º 1359/2021-COMAG, com possibilidade de majoração do valor dos honorários nas hipóteses do artigo 22 e parágrafos do referido normativo, caso persista a dificuldade de nomeação. Além disso, indicou o contato do Dr. Schmidt Fernandes (CRM 38760). Diante desse cenário, a principal medida necessária para o prosseguimento do feito é a efetiva nomeação de perito que aceite o encargo. O impasse reiterado indica que o valor dos honorários atualmente fixado (R$ 823,91, conforme Ato nº 038/2025-P) não tem sido suficiente para atrair profissionais da especialidade. Assim, a situação se enquadra exatamente nas hipóteses previstas no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, que autoriza a majoração dos honorários periciais quando houver dificuldade reiterada na nomeação de perito. Diante do exposto, determino: a) Solicite-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema SEI, solicitando a majoração dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o valor atualmente previsto, nos termos do artigo 22, § 2º, da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, em razão da dificuldade reiterada e documentada de nomeação de perito na especialidade de reumatologia. b) Sobrevindo a resposta, nomeio o Dr. FERNANDO SCHMIDT FERNANDES (CRM 38760), indicado pelo DMJ, devendo o cartório intimá-lo eletronicamente via eproc para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, informando, caso aceite, a data, o horário e o local da perícia, bem como os meios de acesso necessários, podendo indicar a realização em local próximo à residência da autora, na Comarca de Charqueadas ou localidade acessível, considerando a hipossuficiência econômica da autora e a distância geográfica já apontada nos autos. c) Com a aceitação do encargo, intime-se a parte autora pessoalmente, com antecedência mínima de 15 dias da data marcada para a perícia, cientificando-a de que a ausência injustificada ao ato implica descumprimento de decisão judicial, passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; caso a autora não possa se deslocar até o local indicado pelo perito, deverá comunicar ao juízo com antecedência para que se avalie solução alternativa, incluindo a possibilidade de custeio do transporte pelo Estado, caso necessário para viabilizar o ato. d) Não havendo manifestação ou sendo recusado o encargo, retornem os autos conclusos para nova nomeação. e) Uma vez realizada a perícia, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.