Detalhe do processo

5000536-79.2026.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000536-79.2026.4.03.6341 AUTOR: V. A. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE CRISTINA MATOS BRAGA - SP492289 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO - SP445100 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Afasto a hipótese de prevenção em relação ao processo indicado no termo indicativo de prevenção, eis que relacionado a outro pedido Requereu a parte autora que o ato pericial fosse deprecado para a Comarca de Itararé/SP. Indefiro o pedido, tendo em vista que atos periciais deste Juizado Especial Federal serão realizados sempre nas dependências do Fórum Federal de Itapeva. Caso a parte autora, diante da hipossuficiência econômica, não possuir meios para arcar com os custos do deslocamento até esta sede, poderá solicitar apoio de transporte gratuito perante as Secretarias Municipais (de Assistência Social, Saúde ou Transportes) de seu município de residência, nos termos do Ofício nº 3 - ITPV-01 JEVA expedido por este Juízo (anexo). Ressalte-se que o referido Ofício foi encaminhado para todos os Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária, em 26/05/2026, para ciência e apoio. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, o Dr. Marcelo Aelton Cavaleti, clínico geral, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, constantes no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Apiaí/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (trezentos e cinquenta reais). Dê-se ciência ao Sr. perito. Designo a perícia médica para o dia 01/10/2026, às 10h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos pelas partes e a indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ . O acesso à plataforma deverá ser realizado por meio da conta Gov.br do periciando(a) ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) na autuação do processo. Ressalte-se que, ainda que já apresentados no processo, os quesitos das partes devem ser inseridos por estas, obrigatoriamente, no SISPERJUD. As instruções para a inclusão de quesitos estão disponíveis em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/#9-como-realizar-o-cadastro-dos-quesitos-comp... e as instruções para indicação de assistente técnico estão disponíveis em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/#14-como-realizar-a-nomea%C3%A7%C3%A3o-do-ass... . Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o réu e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V. A. D. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada01/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINETE MATOS BRAGA

OAB: 331607/SP

MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO

OAB: 445100/SP

JANE CRISTINA MATOS BRAGA

OAB: 492289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000536-79.2026.4.03.6341 AUTOR: V. A. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE CRISTINA MATOS BRAGA - SP492289 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO - SP445100 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Afasto a hipótese de prevenção em relação ao processo indicado no termo indicativo de prevenção, eis que relacionado a outro pedido Requereu a parte autora que o ato pericial fosse deprecado para a Comarca de Itararé/SP. Indefiro o pedido, tendo em vista que atos periciais deste Juizado Especial Federal serão realizados sempre nas dependências do Fórum Federal de Itapeva. Caso a parte autora, diante da hipossuficiência econômica, não possuir meios para arcar com os custos do deslocamento até esta sede, poderá solicitar apoio de transporte gratuito perante as Secretarias Municipais (de Assistência Social, Saúde ou Transportes) de seu município de residência, nos termos do Ofício nº 3 - ITPV-01 JEVA expedido por este Juízo (anexo). Ressalte-se que o referido Ofício foi encaminhado para todos os Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária, em 26/05/2026, para ciência e apoio. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, o Dr. Marcelo Aelton Cavaleti, clínico geral, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, constantes no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Apiaí/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (trezentos e cinquenta reais). Dê-se ciência ao Sr. perito. Designo a perícia médica para o dia 01/10/2026, às 10h00, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Faculta-se a apresentação de quesitos pelas partes e a indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ . O acesso à plataforma deverá ser realizado por meio da conta Gov.br do periciando(a) ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) na autuação do processo. Ressalte-se que, ainda que já apresentados no processo, os quesitos das partes devem ser inseridos por estas, obrigatoriamente, no SISPERJUD. As instruções para a inclusão de quesitos estão disponíveis em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/#9-como-realizar-o-cadastro-dos-quesitos-comp... e as instruções para indicação de assistente técnico estão disponíveis em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/#14-como-realizar-a-nomea%C3%A7%C3%A3o-do-ass... . Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, cite-se o réu e dê-se vista à parte autora. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente