5000536-58.2026.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000536-58.2026.8.13.0427/MG RÉU : JOSE DA SILVA AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : SIMONE DE PAIVA SILVA (OAB MG086505) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Tutela de Urgência e de Evidência proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO e JOÃO GONÇALVES RIBEIRO , visando à reparação integral dos danos ambientais constatados na Fazenda Flamboyant, situada na zona rural do município de Montalvânia/MG. Segundo a exordial, os elementos reunidos no Inquérito Civil nº MPMG-0427.15.000095-3 indicam a supressão, sem autorização do órgão ambiental competente, de 12,4 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Decidual). Desse total, 6,6 hectares correspondem a desmatamento em área destinada à Reserva Legal da propriedade, 2,8 hectares em área comum, condutas atribuídas ao requerido José da Silva Azevedo Filho, nos termos do Auto de Infração nº 118780/2017 e do Relatório Técnico de Fiscalização elaborado pela SUPRAM Norte de Minas. Ademais, imputa-se ao requerido João Gonçalves Ribeiro o desmate irregular de 3,0 hectares de vegetação do mesmo bioma, objeto do Auto de Infração nº 122844/2015. O relatório técnico atesta que as intervenções ocorreram entre os anos de 2010 e 2015, que os danos persistem no local e que a recuperação natural foi obstada pela implantação de pastagem. A petição inicial veio instruída com vasta documentação probatória, incluindo autos de infração, relatórios técnicos de fiscalização, boletins de ocorrência, laudo pericial, matrícula do imóvel e certidões diversas. Por meio da decisão de ID. 10682885528 (Evento 6/9), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a tutela provisória de urgência e de evidência, determinando a suspensão de atividades poluidoras, a apresentação de Projeto Técnico de Recomposição da Flora (PTRF) no prazo de 90 dias, a proibição de alienação do imóvel e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Manga/MG para averbação da existência da ação na matrícula nº 5.617. Determinou, ainda, a citação dos requeridos. Os requeridos foram pessoalmente citados em 23/05/2026, conforme mandados de IDs. 10685793837, 10685811281 e 10685816480. João Gonçalves Ribeiro não apresentou contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo do Evento 20 (ID 10700811248), certificando que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. José da Silva Azevedo Filho apresentou contestação no Evento 19, acompanhada de diversos documentos. Em sua defesa, sustenta, em síntese que não praticou as intervenções ambientais; que foi vítima de invasão de sua propriedade; que a autoria do desmatamento foi assumida por João Gonçalves Ribeiro em reunião no Ministério Público em 14/02/2020; que o Auto de Infração nº 118780/2017 foi anulado por sentença transitada em julgado nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427; que a referida decisão afastou sua autoria, culpa e participação nos danos ambientais; que inexiste nexo causal entre sua conduta e a degradação; que seria juridicamente impossível impor-lhe as obrigações de recuperação ambiental. Ao final, requer a improcedência dos pedidos em relação a si e a condenação exclusiva de João Gonçalves Ribeiro. O Ministério Público apresentou manifestação e impugnação à contestação no Evento 22, na qual requereu a regularização do cadastro processual para inclusão de José da Silva Azevedo Filho no polo passivo; o reconhecimento da revelia de João Gonçalves Ribeiro; impugnou todos os argumentos defensivos, destacando a distinção entre responsabilidade administrativa e civil ambiental, a natureza propter rem das obrigações ambientais, os limites da coisa julgada na ação anulatória, e a independência das esferas de responsabilização. O Ministério Público sustentou que a anulação do auto de infração por ausência de comprovação de culpa na esfera administrativa não afasta a responsabilidade civil objetiva pela reparação do dano ambiental, que possui natureza propter rem e se funda na teoria do risco integral. Destacou que o dano ambiental subsiste no imóvel e que o proprietário atual, ainda que não tenha sido o autor material do desmatamento, reside e mantém vínculo com a propriedade, sendo-lhe exigíveis as obrigações de recuperação ambiental inerentes ao domínio. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do cadastro processual: José da Silva Azevedo Filho foi expressamente incluído no polo passivo da petição inicial, assim considerado na decisão que recebeu a ação e deferiu a tutela provisória, e foi pessoalmente citado em ID. 10686982455. Apesar disso, consta no sistema eletrônico como terceiro interessado, figurando apenas João Gonçalves Ribeiro como requerido no cadastro processual. Trata-se de inconsistência meramente cadastral, que deve ser corrigida para que José da Silva Azevedo Filho passe a constar formalmente no polo passivo, em conformidade com a petição inicial, a decisão que a recebeu e a citação já efetivada. Determino, portanto, a regularização do cadastro processual, com a inclusão de José da Silva Azevedo Filho no polo passivo da demanda, providência requerida pelo Ministério Público no Evento 22 e que encontra amparo no princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC). Da revelia de João Gonçalves Ribeiro: Consta dos autos que João Gonçalves Ribeiro foi pessoalmente citado em 23/05/2026 nos IDs. 10685816480 e 10686976865, conforme certidão do Oficial de Justiça. O prazo para contestação transcorreu sem qualquer manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo do Evento 20 (ID. 10700811248), certificando o decurso em 16/06/2026. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto aos efeitos materiais da revelia, cumpre observar que a presente ação versa sobre direito difuso e indisponível ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da CF/88), circunstância que atrai a exceção prevista no Art. 345, II, do CPC, que afasta a presunção automática de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, em se tratando de ação civil pública ambiental, a revelia não produz o efeito automático de presunção de veracidade, devendo a solução da demanda observar o conjunto probatório existente nos autos . De todo modo, o reconhecimento da revelia produz importantes efeitos processuais, notadamente a desnecessidade de intimação do réu revel para os atos do processo (Art. 346 do CPC) e a fluência dos prazos independentemente de nova intimação, sem prejuízo da análise do mérito à luz das provas já produzidas. O acervo probatório constante dos autos demonstra de forma robusta a materialidade do dano ambiental e a autoria, conforme se passa a expor. Da aplicação da Teoria da Comunhão das Provas: Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se destacar a incidência do Princípio da Aquisição ou Comunhão das Provas , consagrado no Art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, indicando na decisão as razões de sua formação de convencimento. O referido princípio estabelece que, uma vez produzido o elemento de prova e encartado nos autos, este passa a pertencer ao processo, desvinculando-se da parte que o apresentou e servindo ao livre convencimento do juiz para aferir a verossimilhança das alegações de ambas as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a produção probatória interessa ao próprio processo e a finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. Nesse sentido: A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (Princípio da Comunhão ou Aquisição da Prova), e não às partes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.847.980/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No caso concreto, assume particular relevo a aplicação desse princípio, pois a própria defesa de José da Silva Azevedo Filho juntou aos autos documentos que corroboram a existência material do dano ambiental e a persistência da degradação, tais como o Laudo Pericial produzido nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427. Esse laudo, que integra o acervo probatório comum, confirma a supressão de vegetação nativa na área de Reserva Legal, a implantação de pastagem e a permanência da degradação, constituindo prova da materialidade do dano que aproveita à pretensão ministerial. Do mesmo modo, a sentença proferida na ação anulatória em ID. 10698599688, também juntada pela defesa, reconheceu expressamente a ocorrência da degradação ambiental, embora tenha atribuído sua execução direta a terceiro invasor . A sentença afirma que " os documentos do processo confirmam, sem qualquer dúvida, que o autor não praticou o desmatamento apontado no Auto de Infração nº 118780/2017 ", mas em nenhum momento nega a existência material do dano de 9,4 hectares de supressão vegetal na propriedade. Assim, sob a égide da Teoria da Comunhão das Provas, toda a documentação dos autos, independentemente de qual parte a produziu, converge para demonstrar a realidade incontestável do dano ambiental persistente na Fazenda Flamboyant, com supressão de 12,4 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, sendo 6,6 hectares em área de Reserva Legal averbada na matrícula nº 5.617. Da distinção entre responsabilidade administrativa e civil ambiental: O principal fundamento da contestação de José da Silva Azevedo Filho consiste na anulação do Auto de Infração nº 118780/2017 por sentença transitada em julgado nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427, sob o argumento de ausência de demonstração de culpa do proprietário. A defesa pretende extrair dessa decisão o efeito de que inexistiria dano ambiental a ser reparado e que estaria afastada a responsabilidade civil do proprietário. O argumento não merece acolhimento, por confundir esferas de responsabilização que são autônomas e independentes. A responsabilidade administrativa ambiental, que autoriza a aplicação de multas e penalidades administrativas, exige a demonstração de dolo ou culpa do agente, isto é, tem natureza subjetiva . A própria sentença anulatória reconheceu essa distinção ao afirmar que "a responsabilidade administrativa, que permite a aplicação de multas, tem natureza subjetiva" e que "o Estado não pode multar o dono da terra apenas por ele ser o proprietário, se ficar provado que um terceiro causou o dano de forma exclusiva". A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo, independentemente de culpa . Nesse sentido, o § 3º do Art. 225 da CF/88 estabelece a tríplice responsabilização (civil, administrativa e penal) para as condutas lesivas ao meio ambiente, evidenciando a autonomia entre as esferas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independente das esferas administrativa e penal, não sendo afastada por eventuais sanções administrativas ou acordos penais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO POSTERIOR A 22/07/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para condenar solidariamente os réus à elaboração de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial são: i. possibilidade de responsabilização do proprietário registral por dano ambiental causado por terceiro; ii. caracterização da edificação como preexistente à data de 22/07/2008 para fins de aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012; iii. legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público em ação civil pública. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio independentemente de culpa, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. O proprietário do imóvel responde pela recomposição ambiental ainda que não tenha sido o causador direto do dano . 4. A alegação de consolidação da área edificada antes de 22/07/2008 não se sustenta diante da prova técnica produzida, que demonstrou a inexistência de edificação na data referida. A construção de alvenaria ocorreu em 2019, configurando nova intervenção em Área de Preservação Permanente. 5. É indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, ante a vedação constitucional e legal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao pagame nto de honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel independentemente de culpa. 2. A ausência de edificação anterior a 22/07/2008 em Área de Preservação Permanente afasta a proteção excepcional prevista no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. 3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nas ações civis públicas por este ajuizadas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232989-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) No mesmo sentido, o STJ : [...] a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas se subsome à sistemática da teoria da culpabilidade, de tal modo que a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo causal entre a conduta e o dano . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos ambientais ocorridos no exercício de suas atividades. 2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram que a impugnação foi apresentada intempestivamente, o que conduziria à declaração de revelia do recorrente, ressalvando que tais efeitos seriam abrandados ante a apresentação de tempestiva contestação por outro réu, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, a teor do disposto no art. 320, I, do CPC. 3. Os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu, pois as disposições do art. 320, II, do CPC mitigam a revelia contida no art. 319, normativo que faz expressa referência à inércia do réu. 4. Versando a Ação Civil Pública sobre questão atinente à proteção do meio ambiente, a temática ambiental não significa, em absoluto, disposição de direitos indisponíveis do réu, pois o cumprimento das normas ambientais por parte da recorrente não lhe consubstancia um direito, mas um dever, uma obrigação, de inafastável observância . 5. Nesse contexto, suplantar a intempestividade da contestação e, sob a singela alegação de tratar-se de direito indisponível, afastar os efeitos da revelia seria inverter a própria lógica da ação em comento para reconhecer ao ora recorrente o direito de degradar o meio ambiente. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.544.541/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Portanto, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 118780/2017, fundada na ausência de comprovação do elemento subjetivo do proprietário para fins de sanção administrativa, em nada interfere com a obrigação civil de reparar o dano ambiental, que possui fundamento jurídico autônomo e pressupostos diversos. Dos limites da coisa julgada e da ausência de identidade entre as demandas: A defesa atribui à sentença proferida nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427 alcance superior aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Na ação anulatória, a controvérsia restringiu-se à validade do Auto de Infração nº 118780/2017 e da respectiva multa administrativa imposta pelo Instituto Estadual de Florestas. A presente ação civil pública possui objeto distinto, consistente na reparação integral dos danos ambientais, abrangendo a recuperação das áreas degradadas e as consequências civis decorrentes das intervenções irregulares. Não há identidade de partes (o Ministério Público não integrou a relação processual da ação anulatória), de pedidos (a pretensão coletiva de reparação do dano ambiental não foi submetida à apreciação judicial naquele processo) nem de causa de pedir (o fundamento da presente ação é a existência do dano ambiental e o dever de reparação, e não a validade do auto de infração) . Nos termos do Art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. Ademais, conforme o Art. 504, I e II, do CPC, não fazem coisa julgada: (I) os motivos da decisão, ainda que relevantes para a determinação do alcance da parte dispositiva; (II) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento do julgamento. No caso, a parte dispositiva da sentença limitou-se a declarar a nulidade do auto de infração em relação a José da Silva Azevedo Filho e a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, não havendo pronunciamento acerca das obrigações civis de prevenção, regularização e recuperação ambiental ora deduzidas. Da natureza propter rem das obrigações ambientais e da responsabilidade objetiva: A contestação sustenta que a responsabilidade civil ambiental dependeria de nexo causal entre conduta pessoal de José da Silva Azevedo Filho e o dano, e que esse vínculo estaria afastado pela sentença anulatória. O argumento desconsidera que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem , ou seja, aderem à propriedade independentemente de quem tenha causado o dano. O proprietário ou possuidor atual do imóvel degradado pode ser compelido a reparar o dano ainda que não tenha executado materialmente a intervenção, em razão do vínculo jurídico que mantém com a coisa. A Súmula 623 do STJ é inequívoca: " As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. " A jurisprudência do STJ é remansosa: A obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.137.478/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela Teoria do Risco Integral , sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar, nos termos do Tema Repetitivo 707 do STJ. Do dano ambiental materialmente comprovado e da subsunção ao caso concreto: No caso em apreço, o dano ambiental está cabalmente comprovado por múltiplos elementos de prova convergentes: a) O Relatório Técnico de Fiscalização elaborado pela SUPRAM Norte de Minas (fls. 30/40 do IC) constatou desmate de 12,4 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Decidual), sendo 6,6 hectares em área de Reserva Legal e 2,8 hectares em área comum, além de 3 hectares objeto do Auto de Infração nº 122844/2015. O relatório atesta que o dano persiste, a área encontra-se em estágio inicial de regeneração e que a recuperação natural foi obstada pela implantação de pastagem. b) O Auto de Infração nº 118780/2017 e o Auto de Infração nº 122844/2015 formalizam as infrações ambientais. c) O Laudo Pericial produzido nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427 (ID. 10698599686), juntado pela própria defesa, confirma: " De acordo com o que foi visto in loco, sim, houve supressão de vegetação nativa sem autorização na área do imóvel de José da Silva Azevedo Filho"; "a área de vegetação suprimida coincide com a área averbada como Reserva Legal do imóvel"; "a vegetação nativa remanescente encontra-se em diferentes estágios de desenvolvimento. No entanto, observa-se que algumas áreas foram desmatadas e implantado pastagem ". d) A Ata de Reunião realizada no Ministério Público em 13/02/2020 registra: " O Sr. João Gonçalves Ribeiro informou que foi ele quem realizou as intervenções ambientais discutidas ". Essa confissão extrajudicial não exclui a responsabilidade propter rem do proprietário, mas corrobora a materialidade do dano e a identificação do agente direto da degradação. e) Os Boletins de Ocorrência juntados aos autos nos IDs. 10679273169 e seguintes demonstram que José da Silva Azevedo Filho registrou diversas ocorrências policiais desde 2010 , denunciando a invasão de sua propriedade. Essa circunstância, embora relevante para demonstrar que o proprietário não foi omisso, não tem o condão de afastar as obrigações ambientais propter rem que recaem sobre o imóvel. José da Silva Azevedo Filho é o proprietário registral do imóvel rural denominado Fazenda Flamboyant, conforme matrícula nº 5.617 do Cartório de Registro de Imóveis de Manga/MG, e nessa condição reside na propriedade, conforme demonstra o mandado de citação cumprido no endereço da fazenda. O imóvel possui Reserva Legal averbada sob AV-8-5617, com área de 8,3320 hectares. A degradação ambiental subsiste no local, conforme atestam os relatórios técnicos . Assim, a obrigação de recuperação ambiental é exigível do proprietário atual, independentemente de ter sido ou não o autor material do desmatamento. Eventual direito de regresso contra o degradador direto pode ser exercido pelo proprietário nas vias próprias, mas não pode ser oposto à coletividade para impedir a recomposição do meio ambiente degradado. Dos Princípios do Direito Ambiental aplicáveis: A presente demanda é orientada por princípios fundamentais do Direito Ambiental que reforçam a procedência da pretensão ministerial: O Princípio do Poluidor-Pagador , consagrado no Art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981, impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. O conceito de poluidor, no direito ambiental, é amplo e abrange não apenas quem causa diretamente o dano, mas também quem se beneficia, quem permite, quem deixa de impedir e quem detém a titularidade do bem sobre o qual recai a degradação. O STJ firmou: " Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem " (REsp 650728/SC). O proprietário que permanece na posse do imóvel degradado, dele extraindo utilidades, insere-se nessa cadeia de responsabilidade. O Princípio da Reparação Integral aduz que o dano ambiental deve ser reparado integralmente, não se admitindo reparação parcial ou compensação insuficiente. A Súmula 629 do STJ admite a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar. No caso, a recuperação da área degradada (obrigação de fazer) deve ser cumulada com a indenização pecuniária pelos danos interinos, residuais e irreversíveis, além da destinação do material lenhoso irregularmente explorado. 2.8.3. Diante da ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes. No caso concreto, a continuidade de atividades agrícolas sobre a área desmatada impede a regeneração natural e agrava o quadro de degradação, justificando a manutenção das medidas cautelares deferidas, conforme orientam os Princípios da Precaução e da Prevenção . O Art. 5º, XXIII, e o Art. 170, VI, da CF/88 estabelecem que a propriedade deve atender sua função social, que inclui a função socioambiental. O exercício do direito de propriedade não confere ao titular o direito de degradar o meio ambiente. Pelo contrário, impõe o dever jurídico de preservar os recursos naturais e recuperar áreas degradadas. Por fim, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca harmonizar o crescimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. A exploração da atividade agrossilvopastoril não pode ser exercida de forma predatória e em absoluto descompasso com os limites ecológicos, devendo observar as normas de proteção à flora e aos recursos hídricos. Dos argumentos da contestação: Passo a examinar, de forma individualizada, cada um dos argumentos defensivos apresentados por José da Silva Azevedo Filho, à luz das provas dos autos e do direito aplicável. A anulação do Auto de Infração nº 118780/2017 não afasta a responsabilidade civil ambiental Como exaustivamente fundamentado em tópico próprio, a anulação da multa administrativa por ausência de comprovação de culpa do proprietário não interfere na responsabilidade civil objetiva e propter rem pela reparação do dano ambiental . A sentença anulatória de ID. 10698599688 reconheceu a existência material do dano, afirmando que "os documentos do processo confirmam, sem qualquer dúvida, que o autor não praticou o desmatamento", mas em nenhum momento afirmou que o dano ambiental não existe ou que a área não precisa ser recuperada. Pelo contrário, a sentença confirma que o desmatamento ocorreu, apenas atribuindo sua execução a terceiro. A existência de confissão de João Gonçalves Ribeiro não exime o proprietário da obrigação propter rem O fato de João Gonçalves Ribeiro ter assumido a autoria do desmatamento em reunião no Ministério Público em 13/02/2020 constitui prova relevante para responsabilizá-lo, mas não elide a obrigação propter rem do proprietário atual. As obrigações ambientais admitem responsabilidade solidária entre o proprietário e o degradador direto, à escolha do credor . A Súmula 623 do STJ e o Tema 1.204 são claros ao permitir que o credor (no caso, a coletividade, representada pelo Ministério Público) exija a reparação do proprietário atual, do possuidor, dos anteriores ou de ambos. A alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer A defesa alega impossibilidade jurídica de cumprimento das obrigações de fazer em razão da invasão da propriedade por terceiros. O argumento não procede. O requerido é proprietário registral do imóvel, nele reside e tem o dever jurídico de adotar as providências necessárias à regularização e recuperação ambiental. A existência de ocupação ou interferência de terceiros pode justificar a adoção de medidas possessórias ou regressivas próprias, mas não elimina a obrigação ambiental vinculada à propriedade. A ausência de nexo causal entre a conduta do proprietário e o dano O nexo de causalidade exigido para a responsabilidade civil ambiental não se limita à relação entre a conduta pessoal do agente e o dano, mas abrange o vínculo entre a propriedade (sobre a qual recai a obrigação propter rem ) e a degradação . Nos termos do Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados. E o conceito de poluidor, para fins de reparação civil, abrange o proprietário do imóvel degradado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de ausência de dano ambiental causado pelo Contestante A afirmação de que " não se pode admitir falar em dano ambiental causado pelo Réu Contestante " confunde autoria material com responsabilidade civil. O dano ambiental existe e está materialmente comprovado pelos relatórios técnicos, laudos periciais e autos de infração. A questão não é se o proprietário causou ou não o dano, mas se o dano existe e se o proprietário tem o dever jurídico de repará-lo. A resposta é afirmativa em ambos os casos. O Laudo Pericial juntado pela defesa não a afasta a responsabilidade O Laudo Pericial de ID. 10698599686, produzido nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427 e juntado pela própria defesa, confirma a existência do dano ambiental e a supressão de vegetação nativa na área de Reserva Legal. Suas conclusões, aplicadas à presente ação sob a égide da Teoria da Comunhão das Provas, corroboram a pretensão ministerial. O laudo não exime o proprietário da obrigação de recuperação , pois reconhece que " a área invadida e degradada é de preservação obrigatória (ARL), o que reforça a natureza ilícita e a urgência na reparação do dano ". A manifestação do Parquet no Evento 22 (ID. 10700811856) apresenta fundamentação jurídica consistente e alinhada com a legislação ambiental, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG, e as provas dos autos. Acolho integralmente a manifestação ministerial, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão. Da inversão do ônus da prova: O Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova na decisão de ID. 10682885528, com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 618 do STJ (" a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental "). A medida se justifica pela vulnerabilidade técnica e informacional do ente ministerial e pela maior facilidade do proprietário e do possuidor em demonstrar a regularidade de suas atividades na área sob sua gestão. Mantenho a inversão do ônus probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 225 da CF/88, Arts. 2º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, Arts. 12, II, 18 e 30 da Lei nº 12.651/2012, Arts. 14 e 20 da Lei nº 11.428/2006, Arts. 300, 311, 344, 345, II, e 373, § 1º, do CPC, na Súmula 623 do STJ, no Tema Repetitivo 1.204 do STJ e nos princípios do Direito Ambiental, DECIDO : DEFIRO o pedido de regularização do cadastro processual , determinando a inclusão de JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO no polo passivo da demanda, em conformidade com a petição inicial, a decisão que a recebeu e a citação já efetivada. RECONHEÇO A REVELIA de JOÃO GONÇALVES RIBEIRO , nos termos do A rt. 344 do CPC , com a ressalva de que os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente em razão da natureza indisponível do direito ambiental (art. 345, II, do CPC), sem prejuízo dos efeitos processuais previstos no Art. 346 do CPC. REJEITO integralmente os argumentos defensivos apresentados por JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO na contestação do Evento 19, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a existência material do dano ambiental , a natureza propter rem da obrigação de reparação, a responsabilidade civil objetiva do proprietário e a independência entre as esferas administrativa e civil de responsabilização. ACOLHO a manifestação do Ministério Público, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, os quais integram a presente decisão. e) MANTENHO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA deferida na decisão de ID 10682885528 (Evento 6/9), relativamente a ambos os requeridos, DETERMINANDO : a) a SUSPENSÃO imediata de toda e qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de intervenções agrícolas, pastoreio ou exploração florestal desenvolvidas pelos requeridos nas poligonais objeto dos Autos de Infração nº 122844/2015 e nº 118780/2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada requerido em caso de descumprimento; b) a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na APRESENTAÇÃO em juízo, no prazo de até 90 (noventa) dias , de Projeto Técnico de Recomposição da Flora (PTRF) , elaborado por profissional habilitado com ART, para aprovação perante o órgão ambiental competente, com cronograma de execução máximo de 3 (três) anos , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de atraso; c) a PROIBIÇÃO de alienação de qualquer parcela do imóvel rural objeto da lide, bem como o desfazimento de eventuais vendas realizadas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento; d) a EXPEDIÇÃO de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Manga/MG, determinando a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 5.617. DETERMINO a intimação pessoal do Ministério Público acerca dos termos da presente decisão. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355 do CPC, sob pena de preclusão. Faculta-se às partes a produção de prova testemunhal, pericial complementar ou documental suplementar, desde que justificada a necessidade e a pertinência. Uma vez decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID. 10682885528, com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 618 do STJ. DETERMINO que a Secretaria promova as anotações e comunicações necessárias, inclusive a correção do cadastro processual para inclusão de JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO no polo passivo. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins necessários. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE DA SILVA AZEVEDO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DE PAIVA SILVA
OAB: 86505/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000536-58.2026.8.13.0427/MG RÉU : JOSE DA SILVA AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A) : SIMONE DE PAIVA SILVA (OAB MG086505) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido de Tutela de Urgência e de Evidência proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO e JOÃO GONÇALVES RIBEIRO , visando à reparação integral dos danos ambientais constatados na Fazenda Flamboyant, situada na zona rural do município de Montalvânia/MG. Segundo a exordial, os elementos reunidos no Inquérito Civil nº MPMG-0427.15.000095-3 indicam a supressão, sem autorização do órgão ambiental competente, de 12,4 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Decidual). Desse total, 6,6 hectares correspondem a desmatamento em área destinada à Reserva Legal da propriedade, 2,8 hectares em área comum, condutas atribuídas ao requerido José da Silva Azevedo Filho, nos termos do Auto de Infração nº 118780/2017 e do Relatório Técnico de Fiscalização elaborado pela SUPRAM Norte de Minas. Ademais, imputa-se ao requerido João Gonçalves Ribeiro o desmate irregular de 3,0 hectares de vegetação do mesmo bioma, objeto do Auto de Infração nº 122844/2015. O relatório técnico atesta que as intervenções ocorreram entre os anos de 2010 e 2015, que os danos persistem no local e que a recuperação natural foi obstada pela implantação de pastagem. A petição inicial veio instruída com vasta documentação probatória, incluindo autos de infração, relatórios técnicos de fiscalização, boletins de ocorrência, laudo pericial, matrícula do imóvel e certidões diversas. Por meio da decisão de ID. 10682885528 (Evento 6/9), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a tutela provisória de urgência e de evidência, determinando a suspensão de atividades poluidoras, a apresentação de Projeto Técnico de Recomposição da Flora (PTRF) no prazo de 90 dias, a proibição de alienação do imóvel e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Manga/MG para averbação da existência da ação na matrícula nº 5.617. Determinou, ainda, a citação dos requeridos. Os requeridos foram pessoalmente citados em 23/05/2026, conforme mandados de IDs. 10685793837, 10685811281 e 10685816480. João Gonçalves Ribeiro não apresentou contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo do Evento 20 (ID 10700811248), certificando que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. José da Silva Azevedo Filho apresentou contestação no Evento 19, acompanhada de diversos documentos. Em sua defesa, sustenta, em síntese que não praticou as intervenções ambientais; que foi vítima de invasão de sua propriedade; que a autoria do desmatamento foi assumida por João Gonçalves Ribeiro em reunião no Ministério Público em 14/02/2020; que o Auto de Infração nº 118780/2017 foi anulado por sentença transitada em julgado nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427; que a referida decisão afastou sua autoria, culpa e participação nos danos ambientais; que inexiste nexo causal entre sua conduta e a degradação; que seria juridicamente impossível impor-lhe as obrigações de recuperação ambiental. Ao final, requer a improcedência dos pedidos em relação a si e a condenação exclusiva de João Gonçalves Ribeiro. O Ministério Público apresentou manifestação e impugnação à contestação no Evento 22, na qual requereu a regularização do cadastro processual para inclusão de José da Silva Azevedo Filho no polo passivo; o reconhecimento da revelia de João Gonçalves Ribeiro; impugnou todos os argumentos defensivos, destacando a distinção entre responsabilidade administrativa e civil ambiental, a natureza propter rem das obrigações ambientais, os limites da coisa julgada na ação anulatória, e a independência das esferas de responsabilização. O Ministério Público sustentou que a anulação do auto de infração por ausência de comprovação de culpa na esfera administrativa não afasta a responsabilidade civil objetiva pela reparação do dano ambiental, que possui natureza propter rem e se funda na teoria do risco integral. Destacou que o dano ambiental subsiste no imóvel e que o proprietário atual, ainda que não tenha sido o autor material do desmatamento, reside e mantém vínculo com a propriedade, sendo-lhe exigíveis as obrigações de recuperação ambiental inerentes ao domínio. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do cadastro processual: José da Silva Azevedo Filho foi expressamente incluído no polo passivo da petição inicial, assim considerado na decisão que recebeu a ação e deferiu a tutela provisória, e foi pessoalmente citado em ID. 10686982455. Apesar disso, consta no sistema eletrônico como terceiro interessado, figurando apenas João Gonçalves Ribeiro como requerido no cadastro processual. Trata-se de inconsistência meramente cadastral, que deve ser corrigida para que José da Silva Azevedo Filho passe a constar formalmente no polo passivo, em conformidade com a petição inicial, a decisão que a recebeu e a citação já efetivada. Determino, portanto, a regularização do cadastro processual, com a inclusão de José da Silva Azevedo Filho no polo passivo da demanda, providência requerida pelo Ministério Público no Evento 22 e que encontra amparo no princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC). Da revelia de João Gonçalves Ribeiro: Consta dos autos que João Gonçalves Ribeiro foi pessoalmente citado em 23/05/2026 nos IDs. 10685816480 e 10686976865, conforme certidão do Oficial de Justiça. O prazo para contestação transcorreu sem qualquer manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo do Evento 20 (ID. 10700811248), certificando o decurso em 16/06/2026. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto aos efeitos materiais da revelia, cumpre observar que a presente ação versa sobre direito difuso e indisponível ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da CF/88), circunstância que atrai a exceção prevista no Art. 345, II, do CPC, que afasta a presunção automática de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, em se tratando de ação civil pública ambiental, a revelia não produz o efeito automático de presunção de veracidade, devendo a solução da demanda observar o conjunto probatório existente nos autos . De todo modo, o reconhecimento da revelia produz importantes efeitos processuais, notadamente a desnecessidade de intimação do réu revel para os atos do processo (Art. 346 do CPC) e a fluência dos prazos independentemente de nova intimação, sem prejuízo da análise do mérito à luz das provas já produzidas. O acervo probatório constante dos autos demonstra de forma robusta a materialidade do dano ambiental e a autoria, conforme se passa a expor. Da aplicação da Teoria da Comunhão das Provas: Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se destacar a incidência do Princípio da Aquisição ou Comunhão das Provas , consagrado no Art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, indicando na decisão as razões de sua formação de convencimento. O referido princípio estabelece que, uma vez produzido o elemento de prova e encartado nos autos, este passa a pertencer ao processo, desvinculando-se da parte que o apresentou e servindo ao livre convencimento do juiz para aferir a verossimilhança das alegações de ambas as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a produção probatória interessa ao próprio processo e a finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. Nesse sentido: A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (Princípio da Comunhão ou Aquisição da Prova), e não às partes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova. 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.847.980/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No caso concreto, assume particular relevo a aplicação desse princípio, pois a própria defesa de José da Silva Azevedo Filho juntou aos autos documentos que corroboram a existência material do dano ambiental e a persistência da degradação, tais como o Laudo Pericial produzido nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427. Esse laudo, que integra o acervo probatório comum, confirma a supressão de vegetação nativa na área de Reserva Legal, a implantação de pastagem e a permanência da degradação, constituindo prova da materialidade do dano que aproveita à pretensão ministerial. Do mesmo modo, a sentença proferida na ação anulatória em ID. 10698599688, também juntada pela defesa, reconheceu expressamente a ocorrência da degradação ambiental, embora tenha atribuído sua execução direta a terceiro invasor . A sentença afirma que " os documentos do processo confirmam, sem qualquer dúvida, que o autor não praticou o desmatamento apontado no Auto de Infração nº 118780/2017 ", mas em nenhum momento nega a existência material do dano de 9,4 hectares de supressão vegetal na propriedade. Assim, sob a égide da Teoria da Comunhão das Provas, toda a documentação dos autos, independentemente de qual parte a produziu, converge para demonstrar a realidade incontestável do dano ambiental persistente na Fazenda Flamboyant, com supressão de 12,4 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, sendo 6,6 hectares em área de Reserva Legal averbada na matrícula nº 5.617. Da distinção entre responsabilidade administrativa e civil ambiental: O principal fundamento da contestação de José da Silva Azevedo Filho consiste na anulação do Auto de Infração nº 118780/2017 por sentença transitada em julgado nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427, sob o argumento de ausência de demonstração de culpa do proprietário. A defesa pretende extrair dessa decisão o efeito de que inexistiria dano ambiental a ser reparado e que estaria afastada a responsabilidade civil do proprietário. O argumento não merece acolhimento, por confundir esferas de responsabilização que são autônomas e independentes. A responsabilidade administrativa ambiental, que autoriza a aplicação de multas e penalidades administrativas, exige a demonstração de dolo ou culpa do agente, isto é, tem natureza subjetiva . A própria sentença anulatória reconheceu essa distinção ao afirmar que "a responsabilidade administrativa, que permite a aplicação de multas, tem natureza subjetiva" e que "o Estado não pode multar o dono da terra apenas por ele ser o proprietário, se ficar provado que um terceiro causou o dano de forma exclusiva". A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo, independentemente de culpa . Nesse sentido, o § 3º do Art. 225 da CF/88 estabelece a tríplice responsabilização (civil, administrativa e penal) para as condutas lesivas ao meio ambiente, evidenciando a autonomia entre as esferas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica: A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e independente das esferas administrativa e penal, não sendo afastada por eventuais sanções administrativas ou acordos penais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO POSTERIOR A 22/07/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para condenar solidariamente os réus à elaboração de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial são: i. possibilidade de responsabilização do proprietário registral por dano ambiental causado por terceiro; ii. caracterização da edificação como preexistente à data de 22/07/2008 para fins de aplicação do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012; iii. legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público em ação civil pública. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio independentemente de culpa, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981. O proprietário do imóvel responde pela recomposição ambiental ainda que não tenha sido o causador direto do dano . 4. A alegação de consolidação da área edificada antes de 22/07/2008 não se sustenta diante da prova técnica produzida, que demonstrou a inexistência de edificação na data referida. A construção de alvenaria ocorreu em 2019, configurando nova intervenção em Área de Preservação Permanente. 5. É indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, ante a vedação constitucional e legal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao pagame nto de honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel independentemente de culpa. 2. A ausência de edificação anterior a 22/07/2008 em Área de Preservação Permanente afasta a proteção excepcional prevista no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. 3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nas ações civis públicas por este ajuizadas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232989-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 27/02/2026) No mesmo sentido, o STJ : [...] a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas se subsome à sistemática da teoria da culpabilidade, de tal modo que a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo causal entre a conduta e o dano . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos ambientais ocorridos no exercício de suas atividades. 2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram que a impugnação foi apresentada intempestivamente, o que conduziria à declaração de revelia do recorrente, ressalvando que tais efeitos seriam abrandados ante a apresentação de tempestiva contestação por outro réu, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, a teor do disposto no art. 320, I, do CPC. 3. Os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu, pois as disposições do art. 320, II, do CPC mitigam a revelia contida no art. 319, normativo que faz expressa referência à inércia do réu. 4. Versando a Ação Civil Pública sobre questão atinente à proteção do meio ambiente, a temática ambiental não significa, em absoluto, disposição de direitos indisponíveis do réu, pois o cumprimento das normas ambientais por parte da recorrente não lhe consubstancia um direito, mas um dever, uma obrigação, de inafastável observância . 5. Nesse contexto, suplantar a intempestividade da contestação e, sob a singela alegação de tratar-se de direito indisponível, afastar os efeitos da revelia seria inverter a própria lógica da ação em comento para reconhecer ao ora recorrente o direito de degradar o meio ambiente. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.544.541/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Portanto, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 118780/2017, fundada na ausência de comprovação do elemento subjetivo do proprietário para fins de sanção administrativa, em nada interfere com a obrigação civil de reparar o dano ambiental, que possui fundamento jurídico autônomo e pressupostos diversos. Dos limites da coisa julgada e da ausência de identidade entre as demandas: A defesa atribui à sentença proferida nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427 alcance superior aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Na ação anulatória, a controvérsia restringiu-se à validade do Auto de Infração nº 118780/2017 e da respectiva multa administrativa imposta pelo Instituto Estadual de Florestas. A presente ação civil pública possui objeto distinto, consistente na reparação integral dos danos ambientais, abrangendo a recuperação das áreas degradadas e as consequências civis decorrentes das intervenções irregulares. Não há identidade de partes (o Ministério Público não integrou a relação processual da ação anulatória), de pedidos (a pretensão coletiva de reparação do dano ambiental não foi submetida à apreciação judicial naquele processo) nem de causa de pedir (o fundamento da presente ação é a existência do dano ambiental e o dever de reparação, e não a validade do auto de infração) . Nos termos do Art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não prejudicando terceiros. Ademais, conforme o Art. 504, I e II, do CPC, não fazem coisa julgada: (I) os motivos da decisão, ainda que relevantes para a determinação do alcance da parte dispositiva; (II) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento do julgamento. No caso, a parte dispositiva da sentença limitou-se a declarar a nulidade do auto de infração em relação a José da Silva Azevedo Filho e a julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, não havendo pronunciamento acerca das obrigações civis de prevenção, regularização e recuperação ambiental ora deduzidas. Da natureza propter rem das obrigações ambientais e da responsabilidade objetiva: A contestação sustenta que a responsabilidade civil ambiental dependeria de nexo causal entre conduta pessoal de José da Silva Azevedo Filho e o dano, e que esse vínculo estaria afastado pela sentença anulatória. O argumento desconsidera que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem , ou seja, aderem à propriedade independentemente de quem tenha causado o dano. O proprietário ou possuidor atual do imóvel degradado pode ser compelido a reparar o dano ainda que não tenha executado materialmente a intervenção, em razão do vínculo jurídico que mantém com a coisa. A Súmula 623 do STJ é inequívoca: " As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. " A jurisprudência do STJ é remansosa: A obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.137.478/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 21/10/2011.) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, informada pela Teoria do Risco Integral , sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar, nos termos do Tema Repetitivo 707 do STJ. Do dano ambiental materialmente comprovado e da subsunção ao caso concreto: No caso em apreço, o dano ambiental está cabalmente comprovado por múltiplos elementos de prova convergentes: a) O Relatório Técnico de Fiscalização elaborado pela SUPRAM Norte de Minas (fls. 30/40 do IC) constatou desmate de 12,4 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (Floresta Estacional Decidual), sendo 6,6 hectares em área de Reserva Legal e 2,8 hectares em área comum, além de 3 hectares objeto do Auto de Infração nº 122844/2015. O relatório atesta que o dano persiste, a área encontra-se em estágio inicial de regeneração e que a recuperação natural foi obstada pela implantação de pastagem. b) O Auto de Infração nº 118780/2017 e o Auto de Infração nº 122844/2015 formalizam as infrações ambientais. c) O Laudo Pericial produzido nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427 (ID. 10698599686), juntado pela própria defesa, confirma: " De acordo com o que foi visto in loco, sim, houve supressão de vegetação nativa sem autorização na área do imóvel de José da Silva Azevedo Filho"; "a área de vegetação suprimida coincide com a área averbada como Reserva Legal do imóvel"; "a vegetação nativa remanescente encontra-se em diferentes estágios de desenvolvimento. No entanto, observa-se que algumas áreas foram desmatadas e implantado pastagem ". d) A Ata de Reunião realizada no Ministério Público em 13/02/2020 registra: " O Sr. João Gonçalves Ribeiro informou que foi ele quem realizou as intervenções ambientais discutidas ". Essa confissão extrajudicial não exclui a responsabilidade propter rem do proprietário, mas corrobora a materialidade do dano e a identificação do agente direto da degradação. e) Os Boletins de Ocorrência juntados aos autos nos IDs. 10679273169 e seguintes demonstram que José da Silva Azevedo Filho registrou diversas ocorrências policiais desde 2010 , denunciando a invasão de sua propriedade. Essa circunstância, embora relevante para demonstrar que o proprietário não foi omisso, não tem o condão de afastar as obrigações ambientais propter rem que recaem sobre o imóvel. José da Silva Azevedo Filho é o proprietário registral do imóvel rural denominado Fazenda Flamboyant, conforme matrícula nº 5.617 do Cartório de Registro de Imóveis de Manga/MG, e nessa condição reside na propriedade, conforme demonstra o mandado de citação cumprido no endereço da fazenda. O imóvel possui Reserva Legal averbada sob AV-8-5617, com área de 8,3320 hectares. A degradação ambiental subsiste no local, conforme atestam os relatórios técnicos . Assim, a obrigação de recuperação ambiental é exigível do proprietário atual, independentemente de ter sido ou não o autor material do desmatamento. Eventual direito de regresso contra o degradador direto pode ser exercido pelo proprietário nas vias próprias, mas não pode ser oposto à coletividade para impedir a recomposição do meio ambiente degradado. Dos Princípios do Direito Ambiental aplicáveis: A presente demanda é orientada por princípios fundamentais do Direito Ambiental que reforçam a procedência da pretensão ministerial: O Princípio do Poluidor-Pagador , consagrado no Art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981, impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. O conceito de poluidor, no direito ambiental, é amplo e abrange não apenas quem causa diretamente o dano, mas também quem se beneficia, quem permite, quem deixa de impedir e quem detém a titularidade do bem sobre o qual recai a degradação. O STJ firmou: " Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem " (REsp 650728/SC). O proprietário que permanece na posse do imóvel degradado, dele extraindo utilidades, insere-se nessa cadeia de responsabilidade. O Princípio da Reparação Integral aduz que o dano ambiental deve ser reparado integralmente, não se admitindo reparação parcial ou compensação insuficiente. A Súmula 629 do STJ admite a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar. No caso, a recuperação da área degradada (obrigação de fazer) deve ser cumulada com a indenização pecuniária pelos danos interinos, residuais e irreversíveis, além da destinação do material lenhoso irregularmente explorado. 2.8.3. Diante da ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes. No caso concreto, a continuidade de atividades agrícolas sobre a área desmatada impede a regeneração natural e agrava o quadro de degradação, justificando a manutenção das medidas cautelares deferidas, conforme orientam os Princípios da Precaução e da Prevenção . O Art. 5º, XXIII, e o Art. 170, VI, da CF/88 estabelecem que a propriedade deve atender sua função social, que inclui a função socioambiental. O exercício do direito de propriedade não confere ao titular o direito de degradar o meio ambiente. Pelo contrário, impõe o dever jurídico de preservar os recursos naturais e recuperar áreas degradadas. Por fim, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca harmonizar o crescimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. A exploração da atividade agrossilvopastoril não pode ser exercida de forma predatória e em absoluto descompasso com os limites ecológicos, devendo observar as normas de proteção à flora e aos recursos hídricos. Dos argumentos da contestação: Passo a examinar, de forma individualizada, cada um dos argumentos defensivos apresentados por José da Silva Azevedo Filho, à luz das provas dos autos e do direito aplicável. A anulação do Auto de Infração nº 118780/2017 não afasta a responsabilidade civil ambiental Como exaustivamente fundamentado em tópico próprio, a anulação da multa administrativa por ausência de comprovação de culpa do proprietário não interfere na responsabilidade civil objetiva e propter rem pela reparação do dano ambiental . A sentença anulatória de ID. 10698599688 reconheceu a existência material do dano, afirmando que "os documentos do processo confirmam, sem qualquer dúvida, que o autor não praticou o desmatamento", mas em nenhum momento afirmou que o dano ambiental não existe ou que a área não precisa ser recuperada. Pelo contrário, a sentença confirma que o desmatamento ocorreu, apenas atribuindo sua execução a terceiro. A existência de confissão de João Gonçalves Ribeiro não exime o proprietário da obrigação propter rem O fato de João Gonçalves Ribeiro ter assumido a autoria do desmatamento em reunião no Ministério Público em 13/02/2020 constitui prova relevante para responsabilizá-lo, mas não elide a obrigação propter rem do proprietário atual. As obrigações ambientais admitem responsabilidade solidária entre o proprietário e o degradador direto, à escolha do credor . A Súmula 623 do STJ e o Tema 1.204 são claros ao permitir que o credor (no caso, a coletividade, representada pelo Ministério Público) exija a reparação do proprietário atual, do possuidor, dos anteriores ou de ambos. A alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer A defesa alega impossibilidade jurídica de cumprimento das obrigações de fazer em razão da invasão da propriedade por terceiros. O argumento não procede. O requerido é proprietário registral do imóvel, nele reside e tem o dever jurídico de adotar as providências necessárias à regularização e recuperação ambiental. A existência de ocupação ou interferência de terceiros pode justificar a adoção de medidas possessórias ou regressivas próprias, mas não elimina a obrigação ambiental vinculada à propriedade. A ausência de nexo causal entre a conduta do proprietário e o dano O nexo de causalidade exigido para a responsabilidade civil ambiental não se limita à relação entre a conduta pessoal do agente e o dano, mas abrange o vínculo entre a propriedade (sobre a qual recai a obrigação propter rem ) e a degradação . Nos termos do Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados. E o conceito de poluidor, para fins de reparação civil, abrange o proprietário do imóvel degradado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de ausência de dano ambiental causado pelo Contestante A afirmação de que " não se pode admitir falar em dano ambiental causado pelo Réu Contestante " confunde autoria material com responsabilidade civil. O dano ambiental existe e está materialmente comprovado pelos relatórios técnicos, laudos periciais e autos de infração. A questão não é se o proprietário causou ou não o dano, mas se o dano existe e se o proprietário tem o dever jurídico de repará-lo. A resposta é afirmativa em ambos os casos. O Laudo Pericial juntado pela defesa não a afasta a responsabilidade O Laudo Pericial de ID. 10698599686, produzido nos autos nº 5000645-48.2021.8.13.0427 e juntado pela própria defesa, confirma a existência do dano ambiental e a supressão de vegetação nativa na área de Reserva Legal. Suas conclusões, aplicadas à presente ação sob a égide da Teoria da Comunhão das Provas, corroboram a pretensão ministerial. O laudo não exime o proprietário da obrigação de recuperação , pois reconhece que " a área invadida e degradada é de preservação obrigatória (ARL), o que reforça a natureza ilícita e a urgência na reparação do dano ". A manifestação do Parquet no Evento 22 (ID. 10700811856) apresenta fundamentação jurídica consistente e alinhada com a legislação ambiental, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG, e as provas dos autos. Acolho integralmente a manifestação ministerial, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão. Da inversão do ônus da prova: O Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova na decisão de ID. 10682885528, com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 618 do STJ (" a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental "). A medida se justifica pela vulnerabilidade técnica e informacional do ente ministerial e pela maior facilidade do proprietário e do possuidor em demonstrar a regularidade de suas atividades na área sob sua gestão. Mantenho a inversão do ônus probatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 225 da CF/88, Arts. 2º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, Arts. 12, II, 18 e 30 da Lei nº 12.651/2012, Arts. 14 e 20 da Lei nº 11.428/2006, Arts. 300, 311, 344, 345, II, e 373, § 1º, do CPC, na Súmula 623 do STJ, no Tema Repetitivo 1.204 do STJ e nos princípios do Direito Ambiental, DECIDO : DEFIRO o pedido de regularização do cadastro processual , determinando a inclusão de JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO no polo passivo da demanda, em conformidade com a petição inicial, a decisão que a recebeu e a citação já efetivada. RECONHEÇO A REVELIA de JOÃO GONÇALVES RIBEIRO , nos termos do A rt. 344 do CPC , com a ressalva de que os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente em razão da natureza indisponível do direito ambiental (art. 345, II, do CPC), sem prejuízo dos efeitos processuais previstos no Art. 346 do CPC. REJEITO integralmente os argumentos defensivos apresentados por JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO na contestação do Evento 19, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo a existência material do dano ambiental , a natureza propter rem da obrigação de reparação, a responsabilidade civil objetiva do proprietário e a independência entre as esferas administrativa e civil de responsabilização. ACOLHO a manifestação do Ministério Público, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, os quais integram a presente decisão. e) MANTENHO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA deferida na decisão de ID 10682885528 (Evento 6/9), relativamente a ambos os requeridos, DETERMINANDO : a) a SUSPENSÃO imediata de toda e qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de intervenções agrícolas, pastoreio ou exploração florestal desenvolvidas pelos requeridos nas poligonais objeto dos Autos de Infração nº 122844/2015 e nº 118780/2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada requerido em caso de descumprimento; b) a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na APRESENTAÇÃO em juízo, no prazo de até 90 (noventa) dias , de Projeto Técnico de Recomposição da Flora (PTRF) , elaborado por profissional habilitado com ART, para aprovação perante o órgão ambiental competente, com cronograma de execução máximo de 3 (três) anos , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de atraso; c) a PROIBIÇÃO de alienação de qualquer parcela do imóvel rural objeto da lide, bem como o desfazimento de eventuais vendas realizadas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento; d) a EXPEDIÇÃO de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Manga/MG, determinando a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 5.617. DETERMINO a intimação pessoal do Ministério Público acerca dos termos da presente decisão. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355 do CPC, sob pena de preclusão. Faculta-se às partes a produção de prova testemunhal, pericial complementar ou documental suplementar, desde que justificada a necessidade e a pertinência. Uma vez decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento antecipado do mérito. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID. 10682885528, com fulcro no Art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 618 do STJ. DETERMINO que a Secretaria promova as anotações e comunicações necessárias, inclusive a correção do cadastro processual para inclusão de JOSÉ DA SILVA AZEVEDO FILHO no polo passivo. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício para os fins necessários. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.