Detalhe do processo

5000535-44.2019.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000535-44.2019.8.21.0056/RS RÉU : CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CARLOS ROBERTO GARCEZ GONÇALVES pela prática , em tese, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Houve a juntada de laudo pericial com o inquérito policial e, após questionamento, a Defesa pleiteou a complementação da perícia com resposta à quesitos complementares, o que foi deferido pelo magistrado atuante à época. Agora, a Defesa alega que a resposta aos quesitos complementares não são suficientes e pugna a nomeação de perito e nova submissão da arma à análise. O Ministério Público não se opôs ao pedido. É o breve relato. 1. Indefiro o pedido da Defesa, pois o laudo pericial original acompanhado das respostas aos quesitos complementares é suficiente para o esclarecimento do fato. 2. Indefiro o pedido de substituição de testemunhas formulado pela Defesa no ev 14, pois não se trata de hipótese prevista legalmente, bem como se operou a preclusão. A Defesa fica intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação. A ausência de manifestação no prazo será interpretada como desistência. Desde já, fica facultado que a defesa junte em tal prazo declarações abonatórias em substituição às oitivas. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência para oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório OU apenas interrogatório.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO

OAB: 118713/RS

RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS

OAB: 84379/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000535-44.2019.8.21.0056/RS RÉU : CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CARLOS ROBERTO GARCEZ GONÇALVES pela prática , em tese, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Houve a juntada de laudo pericial com o inquérito policial e, após questionamento, a Defesa pleiteou a complementação da perícia com resposta à quesitos complementares, o que foi deferido pelo magistrado atuante à época. Agora, a Defesa alega que a resposta aos quesitos complementares não são suficientes e pugna a nomeação de perito e nova submissão da arma à análise. O Ministério Público não se opôs ao pedido. É o breve relato. 1. Indefiro o pedido da Defesa, pois o laudo pericial original acompanhado das respostas aos quesitos complementares é suficiente para o esclarecimento do fato. 2. Indefiro o pedido de substituição de testemunhas formulado pela Defesa no ev 14, pois não se trata de hipótese prevista legalmente, bem como se operou a preclusão. A Defesa fica intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação. A ausência de manifestação no prazo será interpretada como desistência. Desde já, fica facultado que a defesa junte em tal prazo declarações abonatórias em substituição às oitivas. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência para oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório OU apenas interrogatório.