5000535-44.2019.8.21.0056
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000535-44.2019.8.21.0056/RS RÉU : CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CARLOS ROBERTO GARCEZ GONÇALVES pela prática , em tese, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Houve a juntada de laudo pericial com o inquérito policial e, após questionamento, a Defesa pleiteou a complementação da perícia com resposta à quesitos complementares, o que foi deferido pelo magistrado atuante à época. Agora, a Defesa alega que a resposta aos quesitos complementares não são suficientes e pugna a nomeação de perito e nova submissão da arma à análise. O Ministério Público não se opôs ao pedido. É o breve relato. 1. Indefiro o pedido da Defesa, pois o laudo pericial original acompanhado das respostas aos quesitos complementares é suficiente para o esclarecimento do fato. 2. Indefiro o pedido de substituição de testemunhas formulado pela Defesa no ev 14, pois não se trata de hipótese prevista legalmente, bem como se operou a preclusão. A Defesa fica intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação. A ausência de manifestação no prazo será interpretada como desistência. Desde já, fica facultado que a defesa junte em tal prazo declarações abonatórias em substituição às oitivas. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência para oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório OU apenas interrogatório.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO
OAB: 118713/RS
RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS
OAB: 84379/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000535-44.2019.8.21.0056/RS RÉU : CARLOS ROBERTO GARCEZ GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS084379) ADVOGADO(A) : MARIANO PEREIRA DE ANASTACIO (OAB RS118713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CARLOS ROBERTO GARCEZ GONÇALVES pela prática , em tese, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Houve a juntada de laudo pericial com o inquérito policial e, após questionamento, a Defesa pleiteou a complementação da perícia com resposta à quesitos complementares, o que foi deferido pelo magistrado atuante à época. Agora, a Defesa alega que a resposta aos quesitos complementares não são suficientes e pugna a nomeação de perito e nova submissão da arma à análise. O Ministério Público não se opôs ao pedido. É o breve relato. 1. Indefiro o pedido da Defesa, pois o laudo pericial original acompanhado das respostas aos quesitos complementares é suficiente para o esclarecimento do fato. 2. Indefiro o pedido de substituição de testemunhas formulado pela Defesa no ev 14, pois não se trata de hipótese prevista legalmente, bem como se operou a preclusão. A Defesa fica intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados atualizados das testemunhas arroladas na resposta à acusação. A ausência de manifestação no prazo será interpretada como desistência. Desde já, fica facultado que a defesa junte em tal prazo declarações abonatórias em substituição às oitivas. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência para oitiva de testemunhas de defesa e interrogatório OU apenas interrogatório.