Detalhe do processo

5000534-63.2018.8.21.0163

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000534-63.2018.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JOICE CRISTINA JACOBY EBERHARDT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO AUGUSTIN (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO ADMINISTRATIVO SUPERADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública estadual, no exercício do cargo de Agente Educacional I - Alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial grafodocumentoscópica; (ii) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, justificando o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a prova pericial pretendida não se mostrou necessária para o deslinde do feito, considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de insalubridade. 4. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório concluiu que as atividades desempenhadas pela autora não expõem a servidora a agentes nocivos, afastando o direito ao adicional de insalubridade. 5. A documentação apresentada pelo recorrido, relativa ao fornecimento de EPIs, foi considerada autêntica, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. 6. O laudo administrativo n. 33/2002 foi superado pela perícia judicial específica e contemporânea, que avaliou as condições atuais de trabalho da autora. 7. A alegação de isonomia não se aplica, pois o direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições de trabalho do requerente, e não da situação de outros servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade depende de comprovação técnica específica das condições de trabalho do servidor, não bastando alegações genéricas ou comparações com outros servidores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 487, inc. I. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOICE CRISTINA JACOBY EBERHARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN

OAB: 78538/RS

HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO AUGUSTIN

OAB: 116734/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000534-63.2018.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JOICE CRISTINA JACOBY EBERHARDT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO AUGUSTIN (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO ADMINISTRATIVO SUPERADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora pública estadual, no exercício do cargo de Agente Educacional I - Alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial grafodocumentoscópica; (ii) a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, justificando o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a prova pericial pretendida não se mostrou necessária para o deslinde do feito, considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de insalubridade. 4. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório concluiu que as atividades desempenhadas pela autora não expõem a servidora a agentes nocivos, afastando o direito ao adicional de insalubridade. 5. A documentação apresentada pelo recorrido, relativa ao fornecimento de EPIs, foi considerada autêntica, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. 6. O laudo administrativo n. 33/2002 foi superado pela perícia judicial específica e contemporânea, que avaliou as condições atuais de trabalho da autora. 7. A alegação de isonomia não se aplica, pois o direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação técnica das condições de trabalho do requerente, e não da situação de outros servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade depende de comprovação técnica específica das condições de trabalho do servidor, não bastando alegações genéricas ou comparações com outros servidores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 487, inc. I. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.