5000533-22.2022.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000533-22.2022.4.03.6000 AUTOR: BELTER CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANCHES - MS16050 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de contrato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BELTER CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS. A parte autora narra que, em decorrência do Edital de Licitação nº 10/2014 (Concorrência, processo licitatório nº 23104.006578/2014-31), sagrou-se vencedora e firmou com a FUFMS o Contrato Administrativo nº 194/2014, em 10/12/2014, cujo objeto era a execução do Projeto Executivo e construção da obra denominada "Conclusão do Curso de Música e Construção da Sala de Música", sob a forma de empreitada por preço unitário, pelo preço global inicial de R$ 1.876.019,49, com prazo de execução de 450 dias e vigência de 600 dias. Segundo a autora, ao longo da execução contratual foram celebrados 10 (dez) termos aditivos e 1 (um) apostilamento, que prorrogaram o prazo de execução em 1.139 dias e o prazo de vigência em 1.231 dias, estendendo-os, respectivamente, até 11/06/2019 e 15/12/2019, bem como promoveram acréscimos de serviços. Afirma que, em que pese a expressiva dilação do prazo e os acréscimos de objeto, o reajuste contratual calculado com base nos índices SINAPI e INCC/FGV, conforme previsto na Cláusula Nona do contrato, não foi integralmente aplicado pela FUFMS, gerando um saldo de reajuste não pago de R$ 664.771,59, que, atualizado até dezembro de 2021, totalizaria R$ 1.328.975,63. Relata ainda que: i) a UFMS aplicou multa contratual de R$ 38.674,83 por suposto atraso de 169 dias, penalidade que a autora reputa indevida; ii) a UFMS procedeu à rescisão unilateral do contrato; iii) o Termo de Recebimento Definitivo somente foi emitido em 09/06/2022, após o ajuizamento da presente ação; e iv) a autora suportou danos à sua imagem e reputação no mercado em razão das penalidades aplicadas. Com base nesses fatos, a autora fundamenta seus pedidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, arts. 884, 885 e 389 do Código Civil, na Cláusula Nona do contrato e na Súmula 227 do STJ, requerendo: I) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.328.975,63, com correção monetária e juros; II) indenização por danos morais em valor não inferior a 100 salários-mínimos; e III) condenação em custas e honorários advocatícios. Citada, a FUFMS apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, a ré sustenta que: a) todos os reajustes devidos foram devidamente formalizados por apostilamento (período jul/2014–jul/2015, acréscimo de R$ 90.678,63) e pelo 10º Aditivo (período jul/2016–jul/2018, acréscimo de R$ 51.191,02), inexistindo saldo remanescente; b) não houve requerimento formal da autora para reequilíbrio econômico-financeiro; c) os acréscimos de serviços foram todos formalizados por termos aditivos devidamente quitados; d) a multa de R$ 38.674,83 foi aplicada de forma legítima, em razão de atraso de 169 dias imputável à contratada, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; e) não há prova de dano moral nem nexo de causalidade; e f) a atuação da UFMS foi plenamente legítima. Por decisão de ID 279024279, o feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial contábil, com objetivo de apurar os valores efetivamente devidos no Contrato nº 194/2014, e de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução para 06/09/2023. Posteriormente, por decisão de 12/09/2023, foi homologada a desistência das testemunhas requerida pela própria parte autora, cancelando-se a audiência, e determinadas as providências para a nomeação de novo perito, ante a inércia do anteriormente nomeado. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil em 16/05/2025. Intimadas para manifestação sobre o laudo, a FUFMS apresentou impugnação em 17/06/2025, deixando, a autora, transcorrer o prazo em branco, apesar de ter tomado ciência do ato ordinatório em 20/05/2025. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo Pericial Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se examinar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela FUFMS (ID 371035131), que merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. O perito judicial Altair Gonçalves (CRC-MS 7708/O-1) apresentou o laudo pericial, concluindo que a FUFMS seria devedora da autora no valor de R$ 98.713,85, calculado com base na diferença entre os reajustes efetivamente aplicados (R$ 141.869,65) e os reajustes que, segundo sua apuração, deveriam ter incidido com base nos índices SINAPI e INCC/FGV (R$ 279.258,33), abatida a multa contratual de R$ 38.674,83. A divergência central entre os reajustes praticados e os apurados pelo perito reside, fundamentalmente, na questão relativa ao reajuste de julho/2019, que a FUFMS não aplicou, e nas diferenças de percentuais apurados nos reajustes anteriores (julho/2016, julho/2017 e julho/2018), notadamente quanto ao montante correspondente ao período abrangido pelo 4º Aditivo Contratual, que prorrogou o prazo de execução em 500 dias. Ocorre que, conforme expressamente dispõe a Cláusula Nona, item 9.1, do Contrato nº 194/2014: "Os preços contratuais não terão qualquer reajuste, exceto se o prazo de contratação exceder o limite de 12 (doze) meses, a contar da data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, isso se não tiver sido ocasionado em razão de atrasos da própria CONTRATADA." Trata-se de cláusula que, ao mesmo tempo em que autoriza o reajuste em casos de dilação temporal lícita, expressamente o veda quando o atraso seja imputável à própria contratada. A restrição tem fundamento lógico e jurídico evidente: não se pode permitir que a contratada se beneficie de reajuste decorrente de dilação de prazo que ela própria causou, sob pena de criar incentivo perverso ao inadimplemento e ao descumprimento dos cronogramas. Consta dos autos, conforme detalhado na impugnação de ID 371035131, que por ocasião do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 194/2014, foi concedida prorrogação do prazo de execução de 500 dias, a pedido da contratada. Porém, as justificativas apresentadas pela BELTER para o atraso não foram acatadas pela Administração (Despacho CPO/PROADI 0802948, de 04/10/2018 — SEI nº 5651806), tendo a prorrogação sido concedida não em reconhecimento da responsabilidade da UFMS pelo atraso, mas em atenção à solicitação do Conselho do Curso de Música da UFMS, por razões de conveniência administrativa relacionadas à continuidade do projeto. Em razão dessa constatação, de que o atraso que motivou a prorrogação de 500 dias era imputável à BELTER, a Administração, agindo em estrita consonância com o item 9.1 da Cláusula Nona, não concedeu reajuste sobre o período correspondente a tal prorrogação. O perito judicial, ao elaborar o laudo, apurou os reajustes aplicando os índices contratuais sobre toda a extensão do contrato, inclusive sobre o período correspondente ao 4º Aditivo, sem considerar a vedação expressa prevista no item 9.1 da Cláusula Nona. Ao assim proceder, o expert efetivamente reviu a motivação do ato administrativo que reconheceu o atraso como imputável à contratada e afastou o reajuste, adentrando, portanto, o mérito do ato administrativo, o que extrapola os limites da função pericial. Com efeito, a perícia técnica tem por escopo a apuração de fatos e valores, mediante a aplicação de metodologia técnica especializada, mas não lhe compete reapreciar a validade ou a motivação de decisões administrativas adotadas de forma regular pela Administração Pública. Acolho, portanto, a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo que as premissas adotadas pelo expert para o cálculo da diferença de reajustes são inválidas, por desconsiderarem a vedação contratual expressamente prevista no item 9.1 da Cláusula Nona, e por reanalisarem, ainda que implicitamente, o mérito do ato administrativo que não reconheceu o atraso como justificável e, portanto, de responsabilidade da contratada. O laudo, nessa parte, não pode ser adotado como fundamento para eventual condenação da ré. Do Mérito propriamente dito A autora BELTER CONSTRUÇÕES LTDA - EPP pleiteia, na inicial, a condenação da FUFMS ao pagamento de R$ 1.328.975,63, alegando que os reajustes praticados ao longo da execução do Contrato nº 194/2014 foram insuficientes, tendo a ré deixado de aplicar os índices SINAPI e INCC/FGV previstos na Cláusula Nona sobre toda a extensão contratual. O pedido não merece acolhimento. O exame dos autos revela que a FUFMS realizou os reajustes cabíveis mediante instrumentos formais regularmente celebrados: (a) Por meio do 1º Termo de Apostilamento, assinado em 05/01/2016, foi promovido reajuste referente ao período de julho/2014 a julho/2015, no valor de R$ 90.678,63, conforme o item 9.2 da Cláusula Nona do contrato; (b) Por meio do 10º Termo Aditivo, celebrado em 16/10/2019, foi concedido reajuste referente ao período de julho/2016 a julho/2018, no valor de R$ 51.191,02, também em conformidade com os itens 9.1 e 9.2 da Cláusula Nona. Esses reajustes foram formalizados, aceitos e pagos. O valor global do contrato passou de R$ 1.876.019,49 para R$ 2.288.451,35, já incorporando os acréscimos de serviços e os reajustes aplicados. A autora pretende, em síntese, que sejam aplicados reajustes sobre períodos adicionais, especialmente aqueles correspondentes às prorrogações de prazo decorrentes do 4º Aditivo (500 dias) e às competências de julho/2016 a julho/2019. Contudo, tal pretensão esbarra no óbice contratual já examinado. Conforme demonstrado no item anterior, o 4º Aditivo prorrogou o prazo de execução em 500 dias em razão de atraso imputável à própria contratada, conclusão administrativa adotada pela UFMS de forma fundamentada e não desconstituída nos autos. O atraso imputável à contratada veda, nos termos expressos do item 9.1 da Cláusula Nona, o reajuste correspondente ao período de dilação decorrente dessa causa (ID 240857881 - fls. 7): A autora, ao longo da instrução processual, desistiu da prova testemunhal que havia requerido e não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia. Assim, não produziu prova suficiente para desconstituir a conclusão administrativa de que os atrasos lhe eram imputáveis, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe registrar que sequer se manifestou acerca do laudo pericial ou da impugnação apresentada pela fundação pública. O regime jurídico aplicável ao caso, à época da contratação, a Lei nº 8.666/93, assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas não garante à contratada a percepção de reajuste independentemente da causa do atraso. O art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 pressupõe que o desequilíbrio decorra de circunstâncias supervenientes e alheias à vontade das partes, o que não se verifica quando o próprio contratado dá causa ao atraso. A pretensão de reajuste por período de prorrogação que decorreu de inadimplemento da própria autora configura, em verdade, pretensão de enriquecimento sem causa às expensas do erário, em clara contrariedade aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Os cálculos apresentados unilateralmente pela autora na petição inicial, que apontavam para valores que chegam a R$ 1.328.975,63, além de não terem sido corroborados pela perícia judicial, apresentam inconsistências internas reconhecidas no próprio documento (há referência a dois valores distintos: R$ 1.328.975,63 e R$ 1.242.987,74, sem explicação para a divergência), o que compromete ainda mais sua credibilidade como base para eventual condenação. Diante do exposto, não se verifica direito da autora ao recebimento de valores adicionais a título de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, considerando que: (i) os reajustes devidos com base em períodos em que não havia atraso imputável à contratada foram regularmente formalizados e pagos (apostilamento de 2016 e 10º Aditivo de 2019); (ii) o período de maior extensão — correspondente ao 4º Aditivo (500 dias) — não gera direito a reajuste, por expressa vedação contratual (item 9.1 da Cláusula Nona), diante do reconhecimento administrativo do atraso como imputável à BELTER, conclusão não desconstituída nos autos; (iii) o laudo pericial, que continha premissas incompatíveis com a vedação contratual, foi devidamente impugnado e não pode servir de fundamento para a condenação pleiteada; (iv) a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à alegação de que os atrasos não lhe seriam imputáveis. Destaque-se que a autora, apesar de afirmar em sua inicial que a ré inseriu novos serviços não previstos no contrato não produziu qualquer prova nesse sentido. Da mesma forma, não provou que o atraso que embasou a aplicação da multa teria sido causado por circunstâncias alheias à sua vontade ou atribuíveis à UFMS. Ao contrário, como já examinado, a decisão administrativa que concedeu a prorrogação de prazo no âmbito do 4º Aditivo não acatou as justificativas da contratada, reconhecendo implicitamente a responsabilidade desta pelo atraso, não tendo a parte autora sequer impugnado especificamente este ponto na presente demanda. Nesse contexto, a multa foi aplicada legitimamente, no exercício regular do poder sancionatório da Administração Pública, e não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique sua revisão judicial. Ademais, quanto aos limites da revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, diante da presunção relativa de sua legitimidade, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo ou juízos técnicos, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. OBRAS DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de sanções impostas pela UFMS no âmbito de contrato celebrado com a agravante para a execução de obras em seus campi. 2. Acerca das características gerais dos contratos administrativos, preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Considerando os contratos administrativos, pode-se defini-los como os acordos de que a Administração Pública é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum. São suas características: 1.presença da Administração Pública como Poder Público; 2.finalidade pública; 3.obediência à forma prescrita em lei; 4.procedimento legal; 5.natureza de contrato de adesão; 6.natureza intuitu personae; 7.presença de cláusulas exorbitantes; 8.mutabilidade” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784). 3. No caso dos contratos de obras de engenharia, essas características se mostram ainda mais relevantes. Devido à complexidade e ao impacto social das obras de engenharia, a legislação estabelece normas específicas para sua contratação e execução. No que diz respeito ao descumprimento de obrigações pelo particular, a legislação prevê sanções e medidas para garantir o cumprimento dos contratos de obras de engenharia. 4. No caso vertente, celebrou-se o contrato 20/2020 - UFMS 819.351.452-15, “mediante as cláusulas e condições...estabelecidas, e que se regerá pelas disposições da Lei n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993 e no Decreto nº 7.581/2011, e vincula - se ao Edital RDC ELETRÔNICO Nº 07/2019 e seus anexos”. 5. Nesse sentido, tanto a Lei 8.666/1993 (art. 87) quanto a Lei 12.462/2011 (art. 47) preveem a aplicação de sanções administrativas pela inexecução parcial ou total do contrato. 6. A atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise de questões de legalidade, como a verificação do cumprimento das formalidades previstas em lei, a legalidade das cláusulas contratuais, a obediência aos princípios constitucionais e a garantia dos direitos das partes envolvidas. Dessa forma, exerce o seu papel de controle externo, assegurando a observância da legalidade, sem interferir na discricionariedade administrativa. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011209-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027508-85.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020). 7. No estreito escopo do agravo de instrumento e da antecipação de tutela, como bem analisado pelo Juízo a quo, não se observa, ao menos nessa análise perfunctória, a presença de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade de que gozam os atos da UFMS. 8. Em outros termos, as sanções encontram previsão no instrumento convocatório, no contrato e na legislação e sua imposição se deu ao fim de procedimento administrativo que franqueou à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que suas alegações não tenham sido ao fim atendidas. Em verdade, pretende a agravante discutir as penalidades impostas sob o prisma do equilíbrio e da exequibilidade contratual, aspectos que, no caso concreto, mostram-se incompatíveis com a antecipação da tutela e com o recurso manejado. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002368-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. OBRAS DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de sanções impostas pela UFMS no âmbito de contrato celebrado com a agravante para a execução de obras em seus campi. 2. Acerca das características gerais dos contratos administrativos, preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Considerando os contratos administrativos, pode-se defini-los como os acordos de que a Administração Pública é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum. São suas características: 1.presença da Administração Pública como Poder Público; 2.finalidade pública; 3.obediência à forma prescrita em lei; 4.procedimento legal; 5.natureza de contrato de adesão; 6.natureza intuitu personae; 7.presença de cláusulas exorbitantes; 8.mutabilidade” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784). 3. No caso dos contratos de obras de engenharia, essas características se mostram ainda mais relevantes. Devido à complexidade e ao impacto social das obras de engenharia, a legislação estabelece normas específicas para sua contratação e execução. No que diz respeito ao descumprimento de obrigações pelo particular, a legislação prevê sanções e medidas para garantir o cumprimento dos contratos de obras de engenharia. 4. No caso vertente, celebrou-se o contrato 20/2020 - UFMS 819.351.452-15, “mediante as cláusulas e condições...estabelecidas, e que se regerá pelas disposições da Lei n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993 e no Decreto nº 7.581/2011, e vincula - se ao Edital RDC ELETRÔNICO Nº 07/2019 e seus anexos”. 5. Nesse sentido, tanto a Lei 8.666/1993 (art. 87) quanto a Lei 12.462/2011 (art. 47) preveem a aplicação de sanções administrativas pela inexecução parcial ou total do contrato. 6. A atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise de questões de legalidade, como a verificação do cumprimento das formalidades previstas em lei, a legalidade das cláusulas contratuais, a obediência aos princípios constitucionais e a garantia dos direitos das partes envolvidas. Dessa forma, exerce o seu papel de controle externo, assegurando a observância da legalidade, sem interferir na discricionariedade administrativa. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011209-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027508-85.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020). 7. No estreito escopo do agravo de instrumento e da antecipação de tutela, como bem analisado pelo Juízo a quo, não se observa, ao menos nessa análise perfunctória, a presença de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade de que gozam os atos da UFMS. 8. Em outros termos, as sanções encontram previsão no instrumento convocatório, no contrato e na legislação e sua imposição se deu ao fim de procedimento administrativo que franqueou à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que suas alegações não tenham sido ao fim atendidas. Em verdade, pretende a agravante discutir as penalidades impostas sob o prisma do equilíbrio e da exequibilidade contratual, aspectos que, no caso concreto, mostram-se incompatíveis com a antecipação da tutela e com o recurso manejado. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002368-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) Destarte, é de rigor a improcedência dos pedidos. Da multa A sanção imposta à autora decorreu do exercício regular do poder administrativo sancionatório da UFMS, baseado no inadimplemento contratual verificado, de acordo com a Cláusula Décima Sexta do contrato, em razão de atraso de 169 dias na conclusão da obra (prazo encerrado em 11/06/2019; recebimento provisório em 27/11/2019) (ID 248713907), precedida de notificação e defesa prévia, obedecendo assim ao devido processo legal. Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, isto é, em sua reputação, credibilidade e boa fama no mercado, nos termos da Súmula 227 do STJ. Entretanto, a configuração desse dano exige prova concreta da lesão à imagem ou à credibilidade comercial da empresa, bem como do nexo causal entre esse prejuízo e conduta ilícita da parte ré, ônus que incumbia à autora e do qual não se desincumbiu. A narrativa inicial limita-se a mencionar, de forma genérica, possível comprometimento de sua reputação e perda de oportunidades no mercado em razão das penalidades administrativas aplicadas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência efetiva desse abalo. Ademais, a aplicação de penalidades administrativas lastreadas em inadimplemento contratual verificado e precedidas de contraditório não configura em si ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. As penalidades contratuais impostas pela FUFMS, como dito acima, decorreram do exercício regular do poder sancionador da Administração, em razão de inadimplemento contratual atribuído à própria contratada (atraso de 500 dias na execução da obra sem justificativa), não se evidenciando abuso, arbitrariedade ou ilegalidade capaz de configurar ato ilícito ensejador de reparação. Ausente a comprovação de dano efetivo e do necessário nexo causal com conduta da demandada, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Sucumbência Tendo a parte autora sucumbido integralmente em todos os seus pedidos, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor dos procuradores da ré (Advocacia-Geral da União), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se as alíquotas previstas nos incisos I a V do § 3º, aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte, considerando o valor da causa (R$ 1.328.975,63) e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). Fixa-se, para o caso, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se revela adequado ao grau de complexidade da demanda, ao trabalho desempenhado pelos procuradores e ao tempo de tramitação do feito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré (Advocacia-Geral da União), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o art. 85, § 19, do CPC quanto à execução em desfavor da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BELTER CONSTRUCOES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SANCHES
OAB: 16050/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000533-22.2022.4.03.6000 AUTOR: BELTER CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANCHES - MS16050 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de contrato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BELTER CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS. A parte autora narra que, em decorrência do Edital de Licitação nº 10/2014 (Concorrência, processo licitatório nº 23104.006578/2014-31), sagrou-se vencedora e firmou com a FUFMS o Contrato Administrativo nº 194/2014, em 10/12/2014, cujo objeto era a execução do Projeto Executivo e construção da obra denominada "Conclusão do Curso de Música e Construção da Sala de Música", sob a forma de empreitada por preço unitário, pelo preço global inicial de R$ 1.876.019,49, com prazo de execução de 450 dias e vigência de 600 dias. Segundo a autora, ao longo da execução contratual foram celebrados 10 (dez) termos aditivos e 1 (um) apostilamento, que prorrogaram o prazo de execução em 1.139 dias e o prazo de vigência em 1.231 dias, estendendo-os, respectivamente, até 11/06/2019 e 15/12/2019, bem como promoveram acréscimos de serviços. Afirma que, em que pese a expressiva dilação do prazo e os acréscimos de objeto, o reajuste contratual calculado com base nos índices SINAPI e INCC/FGV, conforme previsto na Cláusula Nona do contrato, não foi integralmente aplicado pela FUFMS, gerando um saldo de reajuste não pago de R$ 664.771,59, que, atualizado até dezembro de 2021, totalizaria R$ 1.328.975,63. Relata ainda que: i) a UFMS aplicou multa contratual de R$ 38.674,83 por suposto atraso de 169 dias, penalidade que a autora reputa indevida; ii) a UFMS procedeu à rescisão unilateral do contrato; iii) o Termo de Recebimento Definitivo somente foi emitido em 09/06/2022, após o ajuizamento da presente ação; e iv) a autora suportou danos à sua imagem e reputação no mercado em razão das penalidades aplicadas. Com base nesses fatos, a autora fundamenta seus pedidos nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 65, II, d, da Lei nº 8.666/93, arts. 884, 885 e 389 do Código Civil, na Cláusula Nona do contrato e na Súmula 227 do STJ, requerendo: I) a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.328.975,63, com correção monetária e juros; II) indenização por danos morais em valor não inferior a 100 salários-mínimos; e III) condenação em custas e honorários advocatícios. Citada, a FUFMS apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em síntese, a ré sustenta que: a) todos os reajustes devidos foram devidamente formalizados por apostilamento (período jul/2014–jul/2015, acréscimo de R$ 90.678,63) e pelo 10º Aditivo (período jul/2016–jul/2018, acréscimo de R$ 51.191,02), inexistindo saldo remanescente; b) não houve requerimento formal da autora para reequilíbrio econômico-financeiro; c) os acréscimos de serviços foram todos formalizados por termos aditivos devidamente quitados; d) a multa de R$ 38.674,83 foi aplicada de forma legítima, em razão de atraso de 169 dias imputável à contratada, com respeito ao contraditório e à ampla defesa; e) não há prova de dano moral nem nexo de causalidade; e f) a atuação da UFMS foi plenamente legítima. Por decisão de ID 279024279, o feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial contábil, com objetivo de apurar os valores efetivamente devidos no Contrato nº 194/2014, e de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução para 06/09/2023. Posteriormente, por decisão de 12/09/2023, foi homologada a desistência das testemunhas requerida pela própria parte autora, cancelando-se a audiência, e determinadas as providências para a nomeação de novo perito, ante a inércia do anteriormente nomeado. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil em 16/05/2025. Intimadas para manifestação sobre o laudo, a FUFMS apresentou impugnação em 17/06/2025, deixando, a autora, transcorrer o prazo em branco, apesar de ter tomado ciência do ato ordinatório em 20/05/2025. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo Pericial Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se examinar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela FUFMS (ID 371035131), que merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. O perito judicial Altair Gonçalves (CRC-MS 7708/O-1) apresentou o laudo pericial, concluindo que a FUFMS seria devedora da autora no valor de R$ 98.713,85, calculado com base na diferença entre os reajustes efetivamente aplicados (R$ 141.869,65) e os reajustes que, segundo sua apuração, deveriam ter incidido com base nos índices SINAPI e INCC/FGV (R$ 279.258,33), abatida a multa contratual de R$ 38.674,83. A divergência central entre os reajustes praticados e os apurados pelo perito reside, fundamentalmente, na questão relativa ao reajuste de julho/2019, que a FUFMS não aplicou, e nas diferenças de percentuais apurados nos reajustes anteriores (julho/2016, julho/2017 e julho/2018), notadamente quanto ao montante correspondente ao período abrangido pelo 4º Aditivo Contratual, que prorrogou o prazo de execução em 500 dias. Ocorre que, conforme expressamente dispõe a Cláusula Nona, item 9.1, do Contrato nº 194/2014: "Os preços contratuais não terão qualquer reajuste, exceto se o prazo de contratação exceder o limite de 12 (doze) meses, a contar da data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, isso se não tiver sido ocasionado em razão de atrasos da própria CONTRATADA." Trata-se de cláusula que, ao mesmo tempo em que autoriza o reajuste em casos de dilação temporal lícita, expressamente o veda quando o atraso seja imputável à própria contratada. A restrição tem fundamento lógico e jurídico evidente: não se pode permitir que a contratada se beneficie de reajuste decorrente de dilação de prazo que ela própria causou, sob pena de criar incentivo perverso ao inadimplemento e ao descumprimento dos cronogramas. Consta dos autos, conforme detalhado na impugnação de ID 371035131, que por ocasião do 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 194/2014, foi concedida prorrogação do prazo de execução de 500 dias, a pedido da contratada. Porém, as justificativas apresentadas pela BELTER para o atraso não foram acatadas pela Administração (Despacho CPO/PROADI 0802948, de 04/10/2018 — SEI nº 5651806), tendo a prorrogação sido concedida não em reconhecimento da responsabilidade da UFMS pelo atraso, mas em atenção à solicitação do Conselho do Curso de Música da UFMS, por razões de conveniência administrativa relacionadas à continuidade do projeto. Em razão dessa constatação, de que o atraso que motivou a prorrogação de 500 dias era imputável à BELTER, a Administração, agindo em estrita consonância com o item 9.1 da Cláusula Nona, não concedeu reajuste sobre o período correspondente a tal prorrogação. O perito judicial, ao elaborar o laudo, apurou os reajustes aplicando os índices contratuais sobre toda a extensão do contrato, inclusive sobre o período correspondente ao 4º Aditivo, sem considerar a vedação expressa prevista no item 9.1 da Cláusula Nona. Ao assim proceder, o expert efetivamente reviu a motivação do ato administrativo que reconheceu o atraso como imputável à contratada e afastou o reajuste, adentrando, portanto, o mérito do ato administrativo, o que extrapola os limites da função pericial. Com efeito, a perícia técnica tem por escopo a apuração de fatos e valores, mediante a aplicação de metodologia técnica especializada, mas não lhe compete reapreciar a validade ou a motivação de decisões administrativas adotadas de forma regular pela Administração Pública. Acolho, portanto, a impugnação ao laudo pericial, reconhecendo que as premissas adotadas pelo expert para o cálculo da diferença de reajustes são inválidas, por desconsiderarem a vedação contratual expressamente prevista no item 9.1 da Cláusula Nona, e por reanalisarem, ainda que implicitamente, o mérito do ato administrativo que não reconheceu o atraso como justificável e, portanto, de responsabilidade da contratada. O laudo, nessa parte, não pode ser adotado como fundamento para eventual condenação da ré. Do Mérito propriamente dito A autora BELTER CONSTRUÇÕES LTDA - EPP pleiteia, na inicial, a condenação da FUFMS ao pagamento de R$ 1.328.975,63, alegando que os reajustes praticados ao longo da execução do Contrato nº 194/2014 foram insuficientes, tendo a ré deixado de aplicar os índices SINAPI e INCC/FGV previstos na Cláusula Nona sobre toda a extensão contratual. O pedido não merece acolhimento. O exame dos autos revela que a FUFMS realizou os reajustes cabíveis mediante instrumentos formais regularmente celebrados: (a) Por meio do 1º Termo de Apostilamento, assinado em 05/01/2016, foi promovido reajuste referente ao período de julho/2014 a julho/2015, no valor de R$ 90.678,63, conforme o item 9.2 da Cláusula Nona do contrato; (b) Por meio do 10º Termo Aditivo, celebrado em 16/10/2019, foi concedido reajuste referente ao período de julho/2016 a julho/2018, no valor de R$ 51.191,02, também em conformidade com os itens 9.1 e 9.2 da Cláusula Nona. Esses reajustes foram formalizados, aceitos e pagos. O valor global do contrato passou de R$ 1.876.019,49 para R$ 2.288.451,35, já incorporando os acréscimos de serviços e os reajustes aplicados. A autora pretende, em síntese, que sejam aplicados reajustes sobre períodos adicionais, especialmente aqueles correspondentes às prorrogações de prazo decorrentes do 4º Aditivo (500 dias) e às competências de julho/2016 a julho/2019. Contudo, tal pretensão esbarra no óbice contratual já examinado. Conforme demonstrado no item anterior, o 4º Aditivo prorrogou o prazo de execução em 500 dias em razão de atraso imputável à própria contratada, conclusão administrativa adotada pela UFMS de forma fundamentada e não desconstituída nos autos. O atraso imputável à contratada veda, nos termos expressos do item 9.1 da Cláusula Nona, o reajuste correspondente ao período de dilação decorrente dessa causa (ID 240857881 - fls. 7): A autora, ao longo da instrução processual, desistiu da prova testemunhal que havia requerido e não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia. Assim, não produziu prova suficiente para desconstituir a conclusão administrativa de que os atrasos lhe eram imputáveis, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe registrar que sequer se manifestou acerca do laudo pericial ou da impugnação apresentada pela fundação pública. O regime jurídico aplicável ao caso, à época da contratação, a Lei nº 8.666/93, assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas não garante à contratada a percepção de reajuste independentemente da causa do atraso. O art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 pressupõe que o desequilíbrio decorra de circunstâncias supervenientes e alheias à vontade das partes, o que não se verifica quando o próprio contratado dá causa ao atraso. A pretensão de reajuste por período de prorrogação que decorreu de inadimplemento da própria autora configura, em verdade, pretensão de enriquecimento sem causa às expensas do erário, em clara contrariedade aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Os cálculos apresentados unilateralmente pela autora na petição inicial, que apontavam para valores que chegam a R$ 1.328.975,63, além de não terem sido corroborados pela perícia judicial, apresentam inconsistências internas reconhecidas no próprio documento (há referência a dois valores distintos: R$ 1.328.975,63 e R$ 1.242.987,74, sem explicação para a divergência), o que compromete ainda mais sua credibilidade como base para eventual condenação. Diante do exposto, não se verifica direito da autora ao recebimento de valores adicionais a título de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, considerando que: (i) os reajustes devidos com base em períodos em que não havia atraso imputável à contratada foram regularmente formalizados e pagos (apostilamento de 2016 e 10º Aditivo de 2019); (ii) o período de maior extensão — correspondente ao 4º Aditivo (500 dias) — não gera direito a reajuste, por expressa vedação contratual (item 9.1 da Cláusula Nona), diante do reconhecimento administrativo do atraso como imputável à BELTER, conclusão não desconstituída nos autos; (iii) o laudo pericial, que continha premissas incompatíveis com a vedação contratual, foi devidamente impugnado e não pode servir de fundamento para a condenação pleiteada; (iv) a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à alegação de que os atrasos não lhe seriam imputáveis. Destaque-se que a autora, apesar de afirmar em sua inicial que a ré inseriu novos serviços não previstos no contrato não produziu qualquer prova nesse sentido. Da mesma forma, não provou que o atraso que embasou a aplicação da multa teria sido causado por circunstâncias alheias à sua vontade ou atribuíveis à UFMS. Ao contrário, como já examinado, a decisão administrativa que concedeu a prorrogação de prazo no âmbito do 4º Aditivo não acatou as justificativas da contratada, reconhecendo implicitamente a responsabilidade desta pelo atraso, não tendo a parte autora sequer impugnado especificamente este ponto na presente demanda. Nesse contexto, a multa foi aplicada legitimamente, no exercício regular do poder sancionatório da Administração Pública, e não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique sua revisão judicial. Ademais, quanto aos limites da revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, diante da presunção relativa de sua legitimidade, o controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo ou juízos técnicos, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. OBRAS DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de sanções impostas pela UFMS no âmbito de contrato celebrado com a agravante para a execução de obras em seus campi. 2. Acerca das características gerais dos contratos administrativos, preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Considerando os contratos administrativos, pode-se defini-los como os acordos de que a Administração Pública é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum. São suas características: 1.presença da Administração Pública como Poder Público; 2.finalidade pública; 3.obediência à forma prescrita em lei; 4.procedimento legal; 5.natureza de contrato de adesão; 6.natureza intuitu personae; 7.presença de cláusulas exorbitantes; 8.mutabilidade” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784). 3. No caso dos contratos de obras de engenharia, essas características se mostram ainda mais relevantes. Devido à complexidade e ao impacto social das obras de engenharia, a legislação estabelece normas específicas para sua contratação e execução. No que diz respeito ao descumprimento de obrigações pelo particular, a legislação prevê sanções e medidas para garantir o cumprimento dos contratos de obras de engenharia. 4. No caso vertente, celebrou-se o contrato 20/2020 - UFMS 819.351.452-15, “mediante as cláusulas e condições...estabelecidas, e que se regerá pelas disposições da Lei n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993 e no Decreto nº 7.581/2011, e vincula - se ao Edital RDC ELETRÔNICO Nº 07/2019 e seus anexos”. 5. Nesse sentido, tanto a Lei 8.666/1993 (art. 87) quanto a Lei 12.462/2011 (art. 47) preveem a aplicação de sanções administrativas pela inexecução parcial ou total do contrato. 6. A atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise de questões de legalidade, como a verificação do cumprimento das formalidades previstas em lei, a legalidade das cláusulas contratuais, a obediência aos princípios constitucionais e a garantia dos direitos das partes envolvidas. Dessa forma, exerce o seu papel de controle externo, assegurando a observância da legalidade, sem interferir na discricionariedade administrativa. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011209-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027508-85.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020). 7. No estreito escopo do agravo de instrumento e da antecipação de tutela, como bem analisado pelo Juízo a quo, não se observa, ao menos nessa análise perfunctória, a presença de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade de que gozam os atos da UFMS. 8. Em outros termos, as sanções encontram previsão no instrumento convocatório, no contrato e na legislação e sua imposição se deu ao fim de procedimento administrativo que franqueou à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que suas alegações não tenham sido ao fim atendidas. Em verdade, pretende a agravante discutir as penalidades impostas sob o prisma do equilíbrio e da exequibilidade contratual, aspectos que, no caso concreto, mostram-se incompatíveis com a antecipação da tutela e com o recurso manejado. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002368-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. OBRAS DE ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de sanções impostas pela UFMS no âmbito de contrato celebrado com a agravante para a execução de obras em seus campi. 2. Acerca das características gerais dos contratos administrativos, preleciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Considerando os contratos administrativos, pode-se defini-los como os acordos de que a Administração Pública é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum. São suas características: 1.presença da Administração Pública como Poder Público; 2.finalidade pública; 3.obediência à forma prescrita em lei; 4.procedimento legal; 5.natureza de contrato de adesão; 6.natureza intuitu personae; 7.presença de cláusulas exorbitantes; 8.mutabilidade” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784). 3. No caso dos contratos de obras de engenharia, essas características se mostram ainda mais relevantes. Devido à complexidade e ao impacto social das obras de engenharia, a legislação estabelece normas específicas para sua contratação e execução. No que diz respeito ao descumprimento de obrigações pelo particular, a legislação prevê sanções e medidas para garantir o cumprimento dos contratos de obras de engenharia. 4. No caso vertente, celebrou-se o contrato 20/2020 - UFMS 819.351.452-15, “mediante as cláusulas e condições...estabelecidas, e que se regerá pelas disposições da Lei n° 12.462/2011, Lei n° 8.666/1993 e no Decreto nº 7.581/2011, e vincula - se ao Edital RDC ELETRÔNICO Nº 07/2019 e seus anexos”. 5. Nesse sentido, tanto a Lei 8.666/1993 (art. 87) quanto a Lei 12.462/2011 (art. 47) preveem a aplicação de sanções administrativas pela inexecução parcial ou total do contrato. 6. A atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise de questões de legalidade, como a verificação do cumprimento das formalidades previstas em lei, a legalidade das cláusulas contratuais, a obediência aos princípios constitucionais e a garantia dos direitos das partes envolvidas. Dessa forma, exerce o seu papel de controle externo, assegurando a observância da legalidade, sem interferir na discricionariedade administrativa. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011209-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027508-85.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020). 7. No estreito escopo do agravo de instrumento e da antecipação de tutela, como bem analisado pelo Juízo a quo, não se observa, ao menos nessa análise perfunctória, a presença de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade de que gozam os atos da UFMS. 8. Em outros termos, as sanções encontram previsão no instrumento convocatório, no contrato e na legislação e sua imposição se deu ao fim de procedimento administrativo que franqueou à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que suas alegações não tenham sido ao fim atendidas. Em verdade, pretende a agravante discutir as penalidades impostas sob o prisma do equilíbrio e da exequibilidade contratual, aspectos que, no caso concreto, mostram-se incompatíveis com a antecipação da tutela e com o recurso manejado. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002368-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) Destarte, é de rigor a improcedência dos pedidos. Da multa A sanção imposta à autora decorreu do exercício regular do poder administrativo sancionatório da UFMS, baseado no inadimplemento contratual verificado, de acordo com a Cláusula Décima Sexta do contrato, em razão de atraso de 169 dias na conclusão da obra (prazo encerrado em 11/06/2019; recebimento provisório em 27/11/2019) (ID 248713907), precedida de notificação e defesa prévia, obedecendo assim ao devido processo legal. Dos danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, isto é, em sua reputação, credibilidade e boa fama no mercado, nos termos da Súmula 227 do STJ. Entretanto, a configuração desse dano exige prova concreta da lesão à imagem ou à credibilidade comercial da empresa, bem como do nexo causal entre esse prejuízo e conduta ilícita da parte ré, ônus que incumbia à autora e do qual não se desincumbiu. A narrativa inicial limita-se a mencionar, de forma genérica, possível comprometimento de sua reputação e perda de oportunidades no mercado em razão das penalidades administrativas aplicadas, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência efetiva desse abalo. Ademais, a aplicação de penalidades administrativas lastreadas em inadimplemento contratual verificado e precedidas de contraditório não configura em si ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil por dano moral. As penalidades contratuais impostas pela FUFMS, como dito acima, decorreram do exercício regular do poder sancionador da Administração, em razão de inadimplemento contratual atribuído à própria contratada (atraso de 500 dias na execução da obra sem justificativa), não se evidenciando abuso, arbitrariedade ou ilegalidade capaz de configurar ato ilícito ensejador de reparação. Ausente a comprovação de dano efetivo e do necessário nexo causal com conduta da demandada, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Sucumbência Tendo a parte autora sucumbido integralmente em todos os seus pedidos, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor dos procuradores da ré (Advocacia-Geral da União), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se as alíquotas previstas nos incisos I a V do § 3º, aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte, considerando o valor da causa (R$ 1.328.975,63) e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). Fixa-se, para o caso, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se revela adequado ao grau de complexidade da demanda, ao trabalho desempenhado pelos procuradores e ao tempo de tramitação do feito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré (Advocacia-Geral da União), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o art. 85, § 19, do CPC quanto à execução em desfavor da parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal