Detalhe do processo

5000533-10.2024.8.13.0416

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mercês
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000533-10.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMI DA SILVEIRA CAMPOS CPF: 334.431.066-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por DAMI DA SILVEIRA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL. Após a juntada do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos prestados pela expert, a parte autora requereu a realização de nova perícia, sustentando, em síntese, que remanesceriam pontos técnicos não suficientemente esclarecidos. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo apresentado contém exposição do objeto da perícia, indicação da metodologia utilizada, análise técnica e respostas aos quesitos, atendendo, em princípio, aos requisitos formais do art. 473 do CPC. Todavia, embora não se identifique, neste momento, nulidade manifesta da prova técnica, observa-se que alguns pontos impugnados pela parte autora não foram enfrentados com a clareza necessária. Com efeito, a perita esclareceu que utilizou os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP, mas não detalhou de forma suficientemente compreensível a sequência de aplicação dos critérios de cálculo, especialmente no que se refere à atualização monetária, juros, RAC e RLA, limitando-se a remeter à metodologia adotada no laudo. Além disso, a parte autora questionou a existência de lacunas, baixa legibilidade ou ausência de lançamentos nas microfichas analisadas. Contudo, a resposta apresentada não enfrentou diretamente o modo como tais eventuais inconsistências documentais foram tratadas na elaboração dos cálculos, isto é, se houve desconsideração de períodos, adoção de saldo anterior, presunção técnica ou outro critério contábil. Também merece esclarecimento a divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular apresentado pela parte autora, uma vez que a perita afirmou, de forma genérica, que a diferença decorre da adoção de critérios distintos, sem indicar com maior precisão se a divergência é exclusivamente jurídica, relacionada aos índices de atualização aplicáveis, ou se há diferença contábil efetiva na leitura dos lançamentos e saldos da conta. Por fim, quanto à diferença residual identificada, mostra-se necessário que a expert esclareça se tal valor possui alguma repercussão material no resultado final da apuração ou se se trata apenas de consequência matemática sem impacto indenizável relevante. Nesse contexto, antes de se apreciar o pedido de realização de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, mostra-se mais adequado determinar a complementação pontual do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. A providência visa evitar a produção de prova desnecessária, mas, ao mesmo tempo, assegurar que a prova técnica esteja suficientemente clara para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos já prestados, manifestando-se especificamente sobre: a) a sequência de aplicação dos critérios de cálculo utilizados, especialmente quanto à atualização monetária, juros, RAC e RLA; b) o tratamento técnico conferido a eventuais lacunas, baixa legibilidade ou ausência de lançamentos nas microfichas analisadas; c) a razão da divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular apresentado pela parte autora, esclarecendo se a diferença decorre de premissa jurídica quanto aos índices aplicáveis ou de divergência contábil na leitura dos lançamentos e saldos; d) se a diferença residual identificada possui, ou não, repercussão material no resultado final da apuração. Esclareça-se que a presente determinação não importa, por ora, deferimento de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, mas apenas complementação da prova técnica já produzida, para melhor formação do convencimento judicial. Apresentada a manifestação complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

Autor LUCAS LAUREANO DA SILVA

Autor NATHALIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA DE OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 148256/MG

LUCAS LAUREANO DA SILVA

OAB: 234133/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000533-10.2024.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMI DA SILVEIRA CAMPOS CPF: 334.431.066-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se ação de indenização por danos materiais ajuizada por DAMI DA SILVEIRA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL. Após a juntada do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos prestados pela expert, a parte autora requereu a realização de nova perícia, sustentando, em síntese, que remanesceriam pontos técnicos não suficientemente esclarecidos. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo apresentado contém exposição do objeto da perícia, indicação da metodologia utilizada, análise técnica e respostas aos quesitos, atendendo, em princípio, aos requisitos formais do art. 473 do CPC. Todavia, embora não se identifique, neste momento, nulidade manifesta da prova técnica, observa-se que alguns pontos impugnados pela parte autora não foram enfrentados com a clareza necessária. Com efeito, a perita esclareceu que utilizou os índices oficiais do Fundo PIS/PASEP, mas não detalhou de forma suficientemente compreensível a sequência de aplicação dos critérios de cálculo, especialmente no que se refere à atualização monetária, juros, RAC e RLA, limitando-se a remeter à metodologia adotada no laudo. Além disso, a parte autora questionou a existência de lacunas, baixa legibilidade ou ausência de lançamentos nas microfichas analisadas. Contudo, a resposta apresentada não enfrentou diretamente o modo como tais eventuais inconsistências documentais foram tratadas na elaboração dos cálculos, isto é, se houve desconsideração de períodos, adoção de saldo anterior, presunção técnica ou outro critério contábil. Também merece esclarecimento a divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular apresentado pela parte autora, uma vez que a perita afirmou, de forma genérica, que a diferença decorre da adoção de critérios distintos, sem indicar com maior precisão se a divergência é exclusivamente jurídica, relacionada aos índices de atualização aplicáveis, ou se há diferença contábil efetiva na leitura dos lançamentos e saldos da conta. Por fim, quanto à diferença residual identificada, mostra-se necessário que a expert esclareça se tal valor possui alguma repercussão material no resultado final da apuração ou se se trata apenas de consequência matemática sem impacto indenizável relevante. Nesse contexto, antes de se apreciar o pedido de realização de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, mostra-se mais adequado determinar a complementação pontual do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. A providência visa evitar a produção de prova desnecessária, mas, ao mesmo tempo, assegurar que a prova técnica esteja suficientemente clara para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos já prestados, manifestando-se especificamente sobre: a) a sequência de aplicação dos critérios de cálculo utilizados, especialmente quanto à atualização monetária, juros, RAC e RLA; b) o tratamento técnico conferido a eventuais lacunas, baixa legibilidade ou ausência de lançamentos nas microfichas analisadas; c) a razão da divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico particular apresentado pela parte autora, esclarecendo se a diferença decorre de premissa jurídica quanto aos índices aplicáveis ou de divergência contábil na leitura dos lançamentos e saldos; d) se a diferença residual identificada possui, ou não, repercussão material no resultado final da apuração. Esclareça-se que a presente determinação não importa, por ora, deferimento de nova perícia, medida excepcional prevista no art. 480 do CPC, mas apenas complementação da prova técnica já produzida, para melhor formação do convencimento judicial. Apresentada a manifestação complementar, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês