Detalhe do processo

5000532-79.2023.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000532-79.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON HENRIQUE ALVES CARDOSO CPF: 241.383.716-72 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Os autos retornaram a este juízo após o julgamento dos recursos de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme certidão de trânsito em julgado juntada no ID 10664504938. O v. acórdão proferido no ID 10664504939 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e cassou a sentença anteriormente prolatada. A decisão colegiada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória técnica para apurar a autenticidade dos contratos eletrônicos impugnados, determinando a reabertura da fase de instrução. Em estrito cumprimento ao comando do Tribunal e considerando o requerimento expresso formulado pela parte ré no ID 9994183650, manifesto ciência do resultado do julgamento e passo à organização da fase instrutória. A controvérsia reside na validade das contratações de empréstimo consignado (nº 50-011606105/22 — ID 9829990039) e de cartão de benefício consignado (nº 53-1500364/22 — ID 9829999173). O autor nega a celebração dos negócios, enquanto o banco defende a regularidade por meio de assinatura digital com biometria facial, geolocalização e registros de IP. Nesse sentido, a prova técnica é indispensável para verificar a integridade dos metadados, a autenticidade da biometria facial e a rastreabilidade das operações realizadas na plataforma digital da instituição financeira. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia digital e documentoscópica nos contratos objeto da lide. Para o encargo, nomeio o perito cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem seus quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o BANCO DAYCOVAL S.A. para efetuar o depósito da verba honorária, tendo em vista que a prova foi por ele requerida e determinada em grau recursal para suprir o cerceamento de defesa. Após o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais dúvidas quanto à disponibilidade dos dispositivos eletrônicos ou acesso aos sistemas de segurança do banco deverão ser reportadas diretamente ao perito judicial para agendamento da diligência técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON HENRIQUE ALVES CARDOSO

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO SOARES ALVES FILHO

OAB: 114591/MG

FILOGONIO SOARES NETO

OAB: 224308/MG

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR

OAB: 42277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000532-79.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) f ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON HENRIQUE ALVES CARDOSO CPF: 241.383.716-72 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Os autos retornaram a este juízo após o julgamento dos recursos de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme certidão de trânsito em julgado juntada no ID 10664504938. O v. acórdão proferido no ID 10664504939 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e cassou a sentença anteriormente prolatada. A decisão colegiada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória técnica para apurar a autenticidade dos contratos eletrônicos impugnados, determinando a reabertura da fase de instrução. Em estrito cumprimento ao comando do Tribunal e considerando o requerimento expresso formulado pela parte ré no ID 9994183650, manifesto ciência do resultado do julgamento e passo à organização da fase instrutória. A controvérsia reside na validade das contratações de empréstimo consignado (nº 50-011606105/22 — ID 9829990039) e de cartão de benefício consignado (nº 53-1500364/22 — ID 9829999173). O autor nega a celebração dos negócios, enquanto o banco defende a regularidade por meio de assinatura digital com biometria facial, geolocalização e registros de IP. Nesse sentido, a prova técnica é indispensável para verificar a integridade dos metadados, a autenticidade da biometria facial e a rastreabilidade das operações realizadas na plataforma digital da instituição financeira. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia digital e documentoscópica nos contratos objeto da lide. Para o encargo, nomeio o perito cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil: a) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem seus quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o BANCO DAYCOVAL S.A. para efetuar o depósito da verba honorária, tendo em vista que a prova foi por ele requerida e determinada em grau recursal para suprir o cerceamento de defesa. Após o depósito dos honorários, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais dúvidas quanto à disponibilidade dos dispositivos eletrônicos ou acesso aos sistemas de segurança do banco deverão ser reportadas diretamente ao perito judicial para agendamento da diligência técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas