5000532-65.2026.4.03.6204
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000532-65.2026.4.03.6204 AUTOR: R. S. C. REPRESENTANTE: J. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GASPAROTTO DE SOUZA DA COSTA - PR49392 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta deficiência nem impedimento apto a produzir efeitos por período superior a dois anos (Id. 592753382). A parte autora impugnou o laudo, alegando contradições internas, ausência de resposta a quesitos, inadequação da especialidade do perito e divergência em relação ao parecer do médico assistente. Requereu a nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a realização de novo exame por neurologista ou psiquiatra. Ocorre que o laudo foi elaborado por médico regularmente nomeado, após exame pessoal e análise da documentação, apresentando conclusão objetiva acerca da inexistência de impedimento de longo prazo. A divergência em relação ao médico assistente e a ausência de marcação em alguns itens do questionário não comprometem, neste momento, a validade da prova pericial. Assim, indefiro a impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia médica, sem prejuízo da valoração de suas conclusões em conjunto com os demais elementos dos autos. Entretanto, a conclusão pericial não esgota a análise do requisito da deficiência para fins assistenciais, que deve considerar a interação entre eventual impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso concreto, embora o perito tenha afastado a existência de impedimento de longo prazo, o próprio laudo registra, a partir das informações prestadas pela genitora, crises convulsivas, dificuldade e lentidão de raciocínio e ausência de adequada percepção de perigo, além de escolaridade limitada à 7ª série incompleta. Consta, ainda, que a autora, atualmente com 16 anos, possui filho pequeno e reside com companheiro significativamente mais velho. Há, ademais, divergência com os elementos produzidos na esfera administrativa. A avaliação médica realizada pelo INSS confirmou a existência de impedimento de longo prazo, enquanto a avaliação social atribuiu qualificação moderada aos fatores ambientais e às atividades e participação, embora a avaliação conjunta tenha resultado no indeferimento do benefício por não atender aos critérios de deficiência. Também já foi constatado nestes autos quadro de especial vulnerabilidade pessoal e social, inclusive em razão das circunstâncias familiares extraídas do CadÚnico, que ensejaram anterior comunicação ao Ministério Público Estadual. Nesse contexto, a prova médica, isoladamente considerada, não permite esclarecer adequadamente em que medida as condições pessoais, familiares, educacionais e ambientais da autora interferem em sua autonomia e participação social. A realização de avaliação social mostra-se, portanto, necessária para a adequada formação do convencimento judicial, sem que isso importe, por ora, afastamento da conclusão da perícia médica. Ante o exposto, determino a reabertura da instrução processual com a realização de perícia social, nos termos da decisão anterior (Id. 583793706). Após a juntada do laudo social, intimem-se as partes para manifestação e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. S. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GASPAROTTO DE SOUZA DA COSTA
OAB: 49392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000532-65.2026.4.03.6204 AUTOR: R. S. C. REPRESENTANTE: J. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: J. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GASPAROTTO DE SOUZA DA COSTA - PR49392 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta deficiência nem impedimento apto a produzir efeitos por período superior a dois anos (Id. 592753382). A parte autora impugnou o laudo, alegando contradições internas, ausência de resposta a quesitos, inadequação da especialidade do perito e divergência em relação ao parecer do médico assistente. Requereu a nulidade da perícia ou, subsidiariamente, a realização de novo exame por neurologista ou psiquiatra. Ocorre que o laudo foi elaborado por médico regularmente nomeado, após exame pessoal e análise da documentação, apresentando conclusão objetiva acerca da inexistência de impedimento de longo prazo. A divergência em relação ao médico assistente e a ausência de marcação em alguns itens do questionário não comprometem, neste momento, a validade da prova pericial. Assim, indefiro a impugnação ao laudo e o pedido de realização de nova perícia médica, sem prejuízo da valoração de suas conclusões em conjunto com os demais elementos dos autos. Entretanto, a conclusão pericial não esgota a análise do requisito da deficiência para fins assistenciais, que deve considerar a interação entre eventual impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. No caso concreto, embora o perito tenha afastado a existência de impedimento de longo prazo, o próprio laudo registra, a partir das informações prestadas pela genitora, crises convulsivas, dificuldade e lentidão de raciocínio e ausência de adequada percepção de perigo, além de escolaridade limitada à 7ª série incompleta. Consta, ainda, que a autora, atualmente com 16 anos, possui filho pequeno e reside com companheiro significativamente mais velho. Há, ademais, divergência com os elementos produzidos na esfera administrativa. A avaliação médica realizada pelo INSS confirmou a existência de impedimento de longo prazo, enquanto a avaliação social atribuiu qualificação moderada aos fatores ambientais e às atividades e participação, embora a avaliação conjunta tenha resultado no indeferimento do benefício por não atender aos critérios de deficiência. Também já foi constatado nestes autos quadro de especial vulnerabilidade pessoal e social, inclusive em razão das circunstâncias familiares extraídas do CadÚnico, que ensejaram anterior comunicação ao Ministério Público Estadual. Nesse contexto, a prova médica, isoladamente considerada, não permite esclarecer adequadamente em que medida as condições pessoais, familiares, educacionais e ambientais da autora interferem em sua autonomia e participação social. A realização de avaliação social mostra-se, portanto, necessária para a adequada formação do convencimento judicial, sem que isso importe, por ora, afastamento da conclusão da perícia médica. Ante o exposto, determino a reabertura da instrução processual com a realização de perícia social, nos termos da decisão anterior (Id. 583793706). Após a juntada do laudo social, intimem-se as partes para manifestação e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.