5000530-78.2025.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000530-78.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELISIO DE OLIVEIRA CPF: 064.434.506-39 RÉU: MUNICIPIO DE CAMBUI CPF: 18.675.975/0001-85 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISIO DE OLIVEIRA (ID 10707916111) em face da decisão de ID 10706374263, que homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para especificarem provas ou requererem o julgamento do mérito. O embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de complementação da prova pericial mediante vistoria in loco, formulado na petição de ID 10666951330. Intimado, o MUNICÍPIO DE CAMBUÍ apresentou contrarrazões em ID 10721435694, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, na manifestação de ID 10666951330, requereu expressamente a complementação da prova pericial para que fosse realizada a vistoria no local de trabalho. A decisão embargada (ID 10706374263), contudo, homologou o laudo pericial sem analisar, de forma fundamentada, o referido pedido de complementação, configurando a omissão alegada. A necessidade de produção de prova pericial complexa, inclusive, foi o fundamento utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para firmar a competência desta Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito (Acórdão em ID 10583838709). Ademais, o próprio perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 10667848720, reconheceu que a vistoria in loco "poderia alterar ou ao menos complementar a conclusão pericial", admitindo a limitação metodológica do laudo produzido apenas com base em entrevista e documentos. Portanto, a complementação da prova é medida prudente e necessária para a correta elucidação dos fatos e para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10707916111 para, sanando a omissão, tornar sem efeito a homologação do laudo pericial e a determinação de pagamento dos honorários, constantes na decisão de ID 10706374263. Em consequência, determino a intimação do perito nomeado, Dr. Luiz Augusto Martins Silva, para que complemente o laudo técnico, mediante a realização de vistoria in loco nos ambientes de trabalho do autor, a fim de apurar as reais condições laborais, a habitualidade e a permanência da exposição a eventuais agentes insalubres. Deverá o Sr. Perito, com antecedência, designar data e hora para a diligência, intimando-se as partes para, querendo, acompanharem o ato. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da vistoria, para a apresentação do laudo complementar. Após a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLODOALDO GOIS DIAS
OAB: 222453/MG
LUCAS LEONARDO DA COSTA
OAB: 169176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000530-78.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELISIO DE OLIVEIRA CPF: 064.434.506-39 RÉU: MUNICIPIO DE CAMBUI CPF: 18.675.975/0001-85 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISIO DE OLIVEIRA (ID 10707916111) em face da decisão de ID 10706374263, que homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para especificarem provas ou requererem o julgamento do mérito. O embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de complementação da prova pericial mediante vistoria in loco, formulado na petição de ID 10666951330. Intimado, o MUNICÍPIO DE CAMBUÍ apresentou contrarrazões em ID 10721435694, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. O art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão em qualquer decisão judicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, na manifestação de ID 10666951330, requereu expressamente a complementação da prova pericial para que fosse realizada a vistoria no local de trabalho. A decisão embargada (ID 10706374263), contudo, homologou o laudo pericial sem analisar, de forma fundamentada, o referido pedido de complementação, configurando a omissão alegada. A necessidade de produção de prova pericial complexa, inclusive, foi o fundamento utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para firmar a competência desta Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito (Acórdão em ID 10583838709). Ademais, o próprio perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 10667848720, reconheceu que a vistoria in loco "poderia alterar ou ao menos complementar a conclusão pericial", admitindo a limitação metodológica do laudo produzido apenas com base em entrevista e documentos. Portanto, a complementação da prova é medida prudente e necessária para a correta elucidação dos fatos e para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 10707916111 para, sanando a omissão, tornar sem efeito a homologação do laudo pericial e a determinação de pagamento dos honorários, constantes na decisão de ID 10706374263. Em consequência, determino a intimação do perito nomeado, Dr. Luiz Augusto Martins Silva, para que complemente o laudo técnico, mediante a realização de vistoria in loco nos ambientes de trabalho do autor, a fim de apurar as reais condições laborais, a habitualidade e a permanência da exposição a eventuais agentes insalubres. Deverá o Sr. Perito, com antecedência, designar data e hora para a diligência, intimando-se as partes para, querendo, acompanharem o ato. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da vistoria, para a apresentação do laudo complementar. Após a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí