Detalhe do processo

5000529-85.2018.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000529-85.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE EZEQUIEL VIEIRA CPF: 631.323.706-49 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE RAPOSOS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc. 1 – NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.3 - Laudo pericial em ação que envolva erro médico), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, conforme dados anexos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.253,96 (mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, já que as partes que requereram a prova estão amparadas pela justiça gratuita. O montante será pago após o término dos trabalhos. 2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3 - INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. 4 - Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA ALMEIDA VIEIRA

Réu FUNDACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE LOURDES

Réu MUNICÍPIO DE RAPOSOS

Autor PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA VIEIRA

Autor VICENTE EZEQUIEL VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA VIVIANE FERNANDES RABELLO

OAB: 98566/MG

LUCIANO MAGALHAES OLIVEIRA SANT ANNA

OAB: 61793/MG

RENE LUIS DA SILVA GURGEL

OAB: 105697/MG

VALERIO RODRIGUES SILVA

OAB: 51583/MG

IGOR BRUNO GOES SILVA

OAB: 116635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000529-85.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE EZEQUIEL VIEIRA CPF: 631.323.706-49 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE RAPOSOS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc. 1 – NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.3 - Laudo pericial em ação que envolva erro médico), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, conforme dados anexos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.253,96 (mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, já que as partes que requereram a prova estão amparadas pela justiça gratuita. O montante será pago após o término dos trabalhos. 2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3 - INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. 4 - Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116