5000529-85.2018.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000529-85.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE EZEQUIEL VIEIRA CPF: 631.323.706-49 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE RAPOSOS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc. 1 – NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.3 - Laudo pericial em ação que envolva erro médico), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, conforme dados anexos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.253,96 (mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, já que as partes que requereram a prova estão amparadas pela justiça gratuita. O montante será pago após o término dos trabalhos. 2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3 - INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. 4 - Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA ALMEIDA VIEIRA
Réu FUNDACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE LOURDES
Réu MUNICÍPIO DE RAPOSOS
Autor PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA VIEIRA
Autor VICENTE EZEQUIEL VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA VIVIANE FERNANDES RABELLO
OAB: 98566/MG
LUCIANO MAGALHAES OLIVEIRA SANT ANNA
OAB: 61793/MG
RENE LUIS DA SILVA GURGEL
OAB: 105697/MG
VALERIO RODRIGUES SILVA
OAB: 51583/MG
IGOR BRUNO GOES SILVA
OAB: 116635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000529-85.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE EZEQUIEL VIEIRA CPF: 631.323.706-49 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE RAPOSOS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc. 1 – NOMEIO perito da especialidade: 3. Médicos e Dentistas (subitem 3.3 - Laudo pericial em ação que envolva erro médico), da Tabela de Honorários Periciais, ao que se refere o art. 1° da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, conforme dados anexos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.253,96 (mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), observada a tabela a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência n° 7.321/PR/2025, já que as partes que requereram a prova estão amparadas pela justiça gratuita. O montante será pago após o término dos trabalhos. 2 - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – contados da intimação deste despacho – arguirem impedimento ou suspeição do perito, observando-se que já foram intimadas para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. 3 - INTIME-SE o perito, por meio do sistema de Banco de Peritos, para, aceitando o munus, dar início aos trabalhos. Deve o perito comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo. 4 - Após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116