Detalhe do processo

5000529-59.2025.8.13.0570

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000529-59.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: WALMIRIAM DAS GRACAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais em fase de instrução, com perícia contábil determinada conforme deliberação constante do ID 10579439437. O perito nomeado, Sr. Erick Thalis Santos Pinto (CRC/MG 129.366), noticiou nos autos, por meio da petição ID 10712690930, a superação do bloqueio cautelar de seu cadastro no Sistema AJ/TJMG, informando que a situação cadastral encontra-se regularizada, com dados pessoais validados e registro como "Ativo", conforme comunicação automática do próprio sistema juntada sob ID 10712686612. Verifico que o depósito judicial de R$ 3.469,32, correspondente a 50% dos honorários periciais, foi efetuado pelo réu, conforme comprovante juntado sob ID 10684665254. Sublinho que a nomeação do expert se deu com base no entendimento pretérito deste Juízo no sentido de que a vedação expressa no art. 13, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 do TJMG não abrangeria aqueles que ocupem função terceirizada no Tribunal de Justiça, desde que observada a rotatividade das nomeações, visto que o perito não se encontra lotado no gabinete deste magistrado nem no serviço cartorário a ele vinculado. Entretanto, doravante, com o objetivo de se atender aos parâmetros observados pela COASA para pagamento dos peritos, passo a adotar postura diversa a partir de então. Assim sendo, quanto ao impedimento descrito no inciso IV do art. 13 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, que deu origem ao bloqueio cautelar noticiado sob ID 10710751489, informo que o aludido perito não será mais nomeado para o exercício da função por este Juízo, com vistas a garantir o respeito às normas regulamentares que regem a matéria e evitar bloqueios futuros, preservando ainda o direito do perito ao recebimento dos honorários pelos serviços prestados. No que tange ao presente feito, todavia, considerando que a nomeação foi realizada anteriormente à adoção deste novo entendimento, que o encargo foi regularmente aceito, que os honorários foram fixados e o respectivo depósito comprovado, e que a situação cadastral do perito encontra-se atualmente regularizada, determino: Reconheço a superação do bloqueio cautelar noticiado, mantendo, exclusivamente para os presentes autos, a nomeação do perito Erick Thalis Santos Pinto para a realização da prova pericial contábil, ressalvado que não haverá novas nomeações deste profissional por este Juízo a partir de então. Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, correspondente a R$ 3.469,32, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos periciais, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, nos termos do item 6.6 da decisão de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor WALMIRIAM DAS GRACAS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES

OAB: 160426/MG

NATALIA SILVEIRA FRANCO DE CARVALHO

OAB: 247346/MG

ANDRE MARTINS SONEHARA

OAB: 138250/MG

LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JUNIOR

OAB: 150044/MG

HENRIQUE NAVES PEREIRA

OAB: 161001/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO

OAB: 130911/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000529-59.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: WALMIRIAM DAS GRACAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais em fase de instrução, com perícia contábil determinada conforme deliberação constante do ID 10579439437. O perito nomeado, Sr. Erick Thalis Santos Pinto (CRC/MG 129.366), noticiou nos autos, por meio da petição ID 10712690930, a superação do bloqueio cautelar de seu cadastro no Sistema AJ/TJMG, informando que a situação cadastral encontra-se regularizada, com dados pessoais validados e registro como "Ativo", conforme comunicação automática do próprio sistema juntada sob ID 10712686612. Verifico que o depósito judicial de R$ 3.469,32, correspondente a 50% dos honorários periciais, foi efetuado pelo réu, conforme comprovante juntado sob ID 10684665254. Sublinho que a nomeação do expert se deu com base no entendimento pretérito deste Juízo no sentido de que a vedação expressa no art. 13, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 do TJMG não abrangeria aqueles que ocupem função terceirizada no Tribunal de Justiça, desde que observada a rotatividade das nomeações, visto que o perito não se encontra lotado no gabinete deste magistrado nem no serviço cartorário a ele vinculado. Entretanto, doravante, com o objetivo de se atender aos parâmetros observados pela COASA para pagamento dos peritos, passo a adotar postura diversa a partir de então. Assim sendo, quanto ao impedimento descrito no inciso IV do art. 13 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, que deu origem ao bloqueio cautelar noticiado sob ID 10710751489, informo que o aludido perito não será mais nomeado para o exercício da função por este Juízo, com vistas a garantir o respeito às normas regulamentares que regem a matéria e evitar bloqueios futuros, preservando ainda o direito do perito ao recebimento dos honorários pelos serviços prestados. No que tange ao presente feito, todavia, considerando que a nomeação foi realizada anteriormente à adoção deste novo entendimento, que o encargo foi regularmente aceito, que os honorários foram fixados e o respectivo depósito comprovado, e que a situação cadastral do perito encontra-se atualmente regularizada, determino: Reconheço a superação do bloqueio cautelar noticiado, mantendo, exclusivamente para os presentes autos, a nomeação do perito Erick Thalis Santos Pinto para a realização da prova pericial contábil, ressalvado que não haverá novas nomeações deste profissional por este Juízo a partir de então. Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, correspondente a R$ 3.469,32, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos periciais, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, nos termos do item 6.6 da decisão de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas