5000529-59.2025.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000529-59.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: WALMIRIAM DAS GRACAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais em fase de instrução, com perícia contábil determinada conforme deliberação constante do ID 10579439437. O perito nomeado, Sr. Erick Thalis Santos Pinto (CRC/MG 129.366), noticiou nos autos, por meio da petição ID 10712690930, a superação do bloqueio cautelar de seu cadastro no Sistema AJ/TJMG, informando que a situação cadastral encontra-se regularizada, com dados pessoais validados e registro como "Ativo", conforme comunicação automática do próprio sistema juntada sob ID 10712686612. Verifico que o depósito judicial de R$ 3.469,32, correspondente a 50% dos honorários periciais, foi efetuado pelo réu, conforme comprovante juntado sob ID 10684665254. Sublinho que a nomeação do expert se deu com base no entendimento pretérito deste Juízo no sentido de que a vedação expressa no art. 13, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 do TJMG não abrangeria aqueles que ocupem função terceirizada no Tribunal de Justiça, desde que observada a rotatividade das nomeações, visto que o perito não se encontra lotado no gabinete deste magistrado nem no serviço cartorário a ele vinculado. Entretanto, doravante, com o objetivo de se atender aos parâmetros observados pela COASA para pagamento dos peritos, passo a adotar postura diversa a partir de então. Assim sendo, quanto ao impedimento descrito no inciso IV do art. 13 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, que deu origem ao bloqueio cautelar noticiado sob ID 10710751489, informo que o aludido perito não será mais nomeado para o exercício da função por este Juízo, com vistas a garantir o respeito às normas regulamentares que regem a matéria e evitar bloqueios futuros, preservando ainda o direito do perito ao recebimento dos honorários pelos serviços prestados. No que tange ao presente feito, todavia, considerando que a nomeação foi realizada anteriormente à adoção deste novo entendimento, que o encargo foi regularmente aceito, que os honorários foram fixados e o respectivo depósito comprovado, e que a situação cadastral do perito encontra-se atualmente regularizada, determino: Reconheço a superação do bloqueio cautelar noticiado, mantendo, exclusivamente para os presentes autos, a nomeação do perito Erick Thalis Santos Pinto para a realização da prova pericial contábil, ressalvado que não haverá novas nomeações deste profissional por este Juízo a partir de então. Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, correspondente a R$ 3.469,32, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos periciais, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, nos termos do item 6.6 da decisão de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor WALMIRIAM DAS GRACAS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES
OAB: 160426/MG
NATALIA SILVEIRA FRANCO DE CARVALHO
OAB: 247346/MG
ANDRE MARTINS SONEHARA
OAB: 138250/MG
LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JUNIOR
OAB: 150044/MG
HENRIQUE NAVES PEREIRA
OAB: 161001/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO
OAB: 130911/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5000529-59.2025.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: WALMIRIAM DAS GRACAS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais em fase de instrução, com perícia contábil determinada conforme deliberação constante do ID 10579439437. O perito nomeado, Sr. Erick Thalis Santos Pinto (CRC/MG 129.366), noticiou nos autos, por meio da petição ID 10712690930, a superação do bloqueio cautelar de seu cadastro no Sistema AJ/TJMG, informando que a situação cadastral encontra-se regularizada, com dados pessoais validados e registro como "Ativo", conforme comunicação automática do próprio sistema juntada sob ID 10712686612. Verifico que o depósito judicial de R$ 3.469,32, correspondente a 50% dos honorários periciais, foi efetuado pelo réu, conforme comprovante juntado sob ID 10684665254. Sublinho que a nomeação do expert se deu com base no entendimento pretérito deste Juízo no sentido de que a vedação expressa no art. 13, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026 do TJMG não abrangeria aqueles que ocupem função terceirizada no Tribunal de Justiça, desde que observada a rotatividade das nomeações, visto que o perito não se encontra lotado no gabinete deste magistrado nem no serviço cartorário a ele vinculado. Entretanto, doravante, com o objetivo de se atender aos parâmetros observados pela COASA para pagamento dos peritos, passo a adotar postura diversa a partir de então. Assim sendo, quanto ao impedimento descrito no inciso IV do art. 13 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, que deu origem ao bloqueio cautelar noticiado sob ID 10710751489, informo que o aludido perito não será mais nomeado para o exercício da função por este Juízo, com vistas a garantir o respeito às normas regulamentares que regem a matéria e evitar bloqueios futuros, preservando ainda o direito do perito ao recebimento dos honorários pelos serviços prestados. No que tange ao presente feito, todavia, considerando que a nomeação foi realizada anteriormente à adoção deste novo entendimento, que o encargo foi regularmente aceito, que os honorários foram fixados e o respectivo depósito comprovado, e que a situação cadastral do perito encontra-se atualmente regularizada, determino: Reconheço a superação do bloqueio cautelar noticiado, mantendo, exclusivamente para os presentes autos, a nomeação do perito Erick Thalis Santos Pinto para a realização da prova pericial contábil, ressalvado que não haverá novas nomeações deste profissional por este Juízo a partir de então. Autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, correspondente a R$ 3.469,32, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do perito. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data de início dos trabalhos periciais, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, nos termos do item 6.6 da decisão de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas