Detalhe do processo

5000529-58.2019.8.21.0146

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Feliz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000529-58.2019.8.21.0146/RS AUTOR : JOANA ISABEL RAUBER ADVOGADO(A) : Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petições do perito PAULO RENATO SANTOS DOS SANTOS (eventos 131, 141, 147, 152, 166, 182 e 197) requerendo a expedição de ofício requisitório para pagamento de seus honorários periciais, bem como de requerimento da parte autora (evento 184) e do INSS (evento 186) para providências de cumprimento do julgado. I – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme apurado nos autos, o TRF da 4ª Região informou, por meio do ato ordinatório do evento 161, que o cadastro do perito consta na qualidade de Tecnólogo em Segurança do Trabalho , e não como Engenheiro de Segurança do Trabalho, circunstância que havia obstado a requisição dos honorários. O próprio perito, em sua manifestação do evento 166, confirmou expressamente não possuir formação em engenharia, declarando atuar na qualidade de tecnólogo. Considerando que: (i) o laudo pericial foi devidamente produzido e homologado nos autos, tendo sido determinante para o reconhecimento do direito da parte autora; (ii) os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) , conforme decisão do evento 40, em conformidade com o Ato n.º 45/2022-P/TJRS; (iii) não houve impugnação ao valor fixado; e (iv) a qualificação profissional do perito como tecnólogo em segurança do trabalho foi confirmada pelo próprio profissional, DEFIRO a requisição dos honorários periciais. Proceda o Cartório à expedição do ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais em favor do perito PAULO RENATO SANTOS DOS SANTOS (PERRS062577) , no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) , às expensas do TRF da 4ª Região, fazendo constar no ofício que o perito está cadastrado na qualidade de Tecnólogo em Segurança do Trabalho , para fins de processamento pelo setor competente. Junte-se cópia da manifestação do perito constante no evento 166 ao ofício a ser expedido. II – DO CUMPRIMENTO DO JULGADO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 128, com as correções operadas pelos embargos de declaração do evento 138, e tendo em vista que o INSS renunciou expressamente ao prazo recursal, conforme certificado nos eventos 140, 145 e 146: DEFIRO a intimação da CEAB-DJ (Central de Atendimento ao Beneficiário – Jurisdição Delegada do INSS) , diretamente pelo sistema EPROC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido em favor de JOANA ISABEL RAUBER , observados os seguintes parâmetros fixados na sentença: Regra aplicável: 86 pontos; Data de Início do Benefício (DIB)/Data de Efeitos Financeiros: DER em 22/01/2018 ; Períodos reconhecidos como especiais , com conversão para tempo comum mediante fator multiplicador 1,2 (mulher): 01/03/1993 a 01/12/1993; 06/12/1993 a 28/02/1997; 06/03/1997 a 15/08/1998; 15/05/2000 a 26/07/2000; 05/06/2001 a 31/12/2002; 16/01/2006 a 22/05/2006; e 02/04/2007 a 19/10/2013; Período rural reconhecido: 01/01/1987 a 11/07/1989; Período como contribuinte individual reconhecido: 01/10/2013 a 31/10/2013. Após a comprovação da implantação do benefício nos autos pela CEAB-DJ, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação em sede de execução invertida , no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos requeridos no evento 186. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANA ISABEL RAUBER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO VON MUHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP

OAB: 2844/RS

RENATO VON MUHLEN

OAB: 21768/RS

EDUARDO MACHADO MILDNER

OAB: 81302/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000529-58.2019.8.21.0146/RS AUTOR : JOANA ISABEL RAUBER ADVOGADO(A) : Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petições do perito PAULO RENATO SANTOS DOS SANTOS (eventos 131, 141, 147, 152, 166, 182 e 197) requerendo a expedição de ofício requisitório para pagamento de seus honorários periciais, bem como de requerimento da parte autora (evento 184) e do INSS (evento 186) para providências de cumprimento do julgado. I – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme apurado nos autos, o TRF da 4ª Região informou, por meio do ato ordinatório do evento 161, que o cadastro do perito consta na qualidade de Tecnólogo em Segurança do Trabalho , e não como Engenheiro de Segurança do Trabalho, circunstância que havia obstado a requisição dos honorários. O próprio perito, em sua manifestação do evento 166, confirmou expressamente não possuir formação em engenharia, declarando atuar na qualidade de tecnólogo. Considerando que: (i) o laudo pericial foi devidamente produzido e homologado nos autos, tendo sido determinante para o reconhecimento do direito da parte autora; (ii) os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) , conforme decisão do evento 40, em conformidade com o Ato n.º 45/2022-P/TJRS; (iii) não houve impugnação ao valor fixado; e (iv) a qualificação profissional do perito como tecnólogo em segurança do trabalho foi confirmada pelo próprio profissional, DEFIRO a requisição dos honorários periciais. Proceda o Cartório à expedição do ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais em favor do perito PAULO RENATO SANTOS DOS SANTOS (PERRS062577) , no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) , às expensas do TRF da 4ª Região, fazendo constar no ofício que o perito está cadastrado na qualidade de Tecnólogo em Segurança do Trabalho , para fins de processamento pelo setor competente. Junte-se cópia da manifestação do perito constante no evento 166 ao ofício a ser expedido. II – DO CUMPRIMENTO DO JULGADO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 128, com as correções operadas pelos embargos de declaração do evento 138, e tendo em vista que o INSS renunciou expressamente ao prazo recursal, conforme certificado nos eventos 140, 145 e 146: DEFIRO a intimação da CEAB-DJ (Central de Atendimento ao Beneficiário – Jurisdição Delegada do INSS) , diretamente pelo sistema EPROC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido em favor de JOANA ISABEL RAUBER , observados os seguintes parâmetros fixados na sentença: Regra aplicável: 86 pontos; Data de Início do Benefício (DIB)/Data de Efeitos Financeiros: DER em 22/01/2018 ; Períodos reconhecidos como especiais , com conversão para tempo comum mediante fator multiplicador 1,2 (mulher): 01/03/1993 a 01/12/1993; 06/12/1993 a 28/02/1997; 06/03/1997 a 15/08/1998; 15/05/2000 a 26/07/2000; 05/06/2001 a 31/12/2002; 16/01/2006 a 22/05/2006; e 02/04/2007 a 19/10/2013; Período rural reconhecido: 01/01/1987 a 11/07/1989; Período como contribuinte individual reconhecido: 01/10/2013 a 31/10/2013. Após a comprovação da implantação do benefício nos autos pela CEAB-DJ, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação em sede de execução invertida , no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos requeridos no evento 186. Intimem-se. Diligências legais.