Detalhe do processo

5000529-28.2022.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000529-28.2022.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DAYANE PEDRO DA SILVA MARTINS CPF: 036.107.066-78 RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO DANTA CPF: 18.298.174/0001-48 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Dayane Pedro da Silva Martins ajuizou ação ordinária em face do Município de Córrego Danta, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autora sustenta que exerce, desde 15/01/2018, o cargo de farmacêutica junto à Farmácia Municipal de Córrego Danta, realizando atendimento direto ao público e dispensação de medicamentos, inclusive a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que permanece habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos, enquadrando-se a atividade no Anexo 14 da NR-15. O Município apresentou contestação em ID: 9556318235, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa estaria dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a inexistência de condições insalubres, amparando-se em LTCAT e demais documentos técnicos elaborados administrativamente, e requereu a improcedência do pedido As partes requereram a produção de prova pericial, tendo sido determinada a realização do exame técnico. Laudo Pericial juntado ao ID: 10454215102. O Município, por sua vez, impugnou o laudo judicial, sustentando, em síntese, a prevalência do LTCAT administrativo, a ausência de contato permanente com agentes biológicos, a inadequação da perícia e o fato de o exame não ter sido realizado no local de trabalho. Requereu a desconsideração da perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares ou nova perícia. Em razão da impugnação, a perita prestou esclarecimentos complementares no ID: 10519001053, mantendo integralmente suas conclusões. O Município, por sua vez, reiterou sua discordância e sustentou, subsidiariamente, que eventual adicional somente poderia ser devido a partir da elaboração do laudo pericial. Posteriormente, a autora apresentou cálculo estimativo de R$ 97.294,36, atualizado até janeiro de 2026 (ID: 10616759982), enquanto o Município apresentou impugnação apontando como devido o valor de R$ 92.389,05 (ID: 10654246240). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria, que os devolveu sem cálculo por inexistir, até então, sentença com parâmetros definidos. Por fim, em ID: 10717893610, o feito foi chamado à ordem e determinou sua conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro prescritas eventuais verbas a que teria direito a autora, vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do CPC, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento. II.1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 18/03/2022 onde foi atribuída a causa o valor de 10.000,00. Pois bem. Como é sabido, todas as causas distribuídas após a data de 23/06/2015 contra a fazenda pública devem tramitar perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta. Aliás, sobre o tema tem-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278137-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ação tenha sido distribuída em 18/03/2022, esclareço que foi necessária a realização de prova pericial no presente caso. Desta feita, considerando que se fez necessária a realização de prova pericial, constato que tal circunstância justifica a tramitação da presente ação perante este Juízo, e não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a referida produção probatória mostra-se incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.". Destarte, entendo por RECONHECER este juízo como competente para processar e julgar a presente demanda. II.2. Do Adicional de Insalubridade. A controvérsia consiste em verificar se as atividades desempenhadas pela autora, no cargo de farmacêutica da Farmácia Municipal de Córrego Danta, são insalubres e, em caso positivo, se é devido o adicional previsto na legislação municipal. De início, registro que é da justiça comum a competência para julgar ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADI n. 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição da República ao inciso I do artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Pois bem. O adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador quando este desempenha atividades que lhe imponham risco a sua vida, sua saúde. Sobre o tema, leciona Hely Lopes MEIRELLES: “A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. Registre-se que, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que haja previsão na legislação do ente público a que integra o servidor público. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 01/90. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque restou configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do Município em efetuar o pagamento do adicional de insalubridade desde a época da exposição do servidor a condições insalubres. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CF, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. (grifei) 4. A Lei Complementar Municipal 01/90 prevê a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições insalubres. 5. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão "índice de remuneração básica da caderneta de poupança", ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspe ctiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.10.013094-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014). A Lei Municipal nº 550/1992, em seu art. 74, assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. A Lei Municipal nº 614/1993, por sua vez, estabeleceu o percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo (ID: 8946803061). Assim, existe previsão legal específica que ampara a pretensão da autora, não havendo falar em concessão judicial de vantagem sem fundamento legal. A questão central, portanto, é eminentemente fática e foi suficientemente esclarecida pela prova pericial. A autora exerce o cargo de farmacêutica desde 15/01/2018 e suas atribuições incluem dispensação de medicamentos, atendimento direto e orientação ao público, controle de estoque e assistência farmacêutica vinculada aos programas de saúde pública. A perícia judicial constatou que a autora mantém contato direto com pacientes, inclusive pessoas com doenças infectocontagiosas, em ambiente destinado à prestação de serviços de saúde, sem demonstração de barreira física ou de medidas eficazes capazes de neutralizar o risco biológico. A conclusão foi expressa no sentido de que as atividades exercidas pela autora configuram exposição ocupacional habitual a agentes biológicos e insalubridade em grau médio. A expert também respondeu aos quesitos formulados pelas partes, confirmando que a autora presta atendimento direto ao público, realiza dispensação de medicamentos, mantém contato frequente com pessoas potencialmente infectadas e se encontra exposta habitualmente a agentes biológicos, enquadrando-se sua atividade como insalubre em grau médio. A prova técnica merece credibilidade. Embora o Município tenha apresentado LTCAT administrativo concluindo pela inexistência de insalubridade, a perícia judicial analisou expressamente esse documento e apontou limitações metodológicas, além de observar que a ficha de EPI não continha registros individualizados capazes de comprovar a efetiva entrega, utilização e fiscalização dos equipamentos (ID: 9556317891). Não se trata, portanto, de mera prevalência automática da prova judicial sobre a administrativa, mas de conclusão formada após exame de todo o conjunto probatório. Também não prospera a alegação de que a atividade da autora seria meramente administrativa. A documentação funcional e a própria contestação reconhecem que a servidora exerce atendimento direto ao público e dispensação de medicamentos. A perita, por sua vez, esclareceu que tais atividades não se resumem a tarefas administrativas, pois envolvem contato pessoal e habitual com pacientes em unidade pública de saúde. Quanto à alegação de que a perícia não foi realizada na Farmácia Municipal, a circunstância, isoladamente, não invalida a prova. A expert esclareceu que, tratando-se de agentes biológicos cuja avaliação é qualitativa, foram considerados a natureza das atividades, o ambiente de trabalho, os documentos funcionais, os fluxos de atendimento e a entrevista realizada com a autora. Ao responder à impugnação, manteve integralmente a conclusão anteriormente apresentada. O art. 479 do CPC não obriga o julgador a acolher ou rejeitar integralmente o laudo pericial, mas, no caso concreto, não há elemento probatório suficientemente consistente para afastar as conclusões da profissional nomeada pelo Juízo. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de existência de contradição, omissões e obscuridade quanto à análise da renda remanescente, do laudo pericial judicial, da aplicação do conceito de mínimo existencial e da cumulação de descontos consignados e débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição interna na análise da renda disponível do consumidor e de suas obrigações financeiras; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento das conclusões do laudo pericial judicial; (iii) determinar se há obscuridade na utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para aferição do mínimo existencial; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar a cumulação dos descontos consignados com débitos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A contradição apta a justificar os embargos é exclusivamente interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, inexistindo vício quando a insurgência decorre da discordância da parte com o critério jurídico adotado. A conclusão pela inexistência de superendividamento decorre da análise jurídica da renda líquida efetivamente disponível ao consumidor, considerada suficiente para afastar a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pela legislação. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que apresente fundamentaçã o adequada, nos termos do art. 479 do CPC. A referência ao Decreto nº 11.150/2022 possui caráter meramente argumentativo e ilustrativo, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se apoia na análise concreta da renda remanescente do consumidor. A análise global da situação financeira do consumidor afasta a alegação de omissão quanto à cumulação dos descontos consignados e débitos em conta corrente, por concluir que a renda disponível remanescente evidencia capacidade financeira incompatível com a configuração do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC restringe-se à incompatibilidade interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando fundamenta sua convicção em outros elementos constantes dos autos. A aferição do superendividamento exige análise concreta da renda efetivamente disponível do consumidor, não se limitando ao somatório das obrigações financeiras alegadas. A utilização do Decreto nº 11.150/2022 como referência argumentativa não configura obscuridade quando a decisão se fundamenta na situação financeira efetivamente demonstrada nos autos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.327242-6/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) Com efeito, o percentual e a base de cálculo devidas, está explícito na legislação municipal que seria pago a título de insalubridade adicional entre 20% a 40%, bem como que a base de cálculo seria o vencimento inicial do cargo. Certo é que a elaboração de laudo pericial em ID: 10454215102 foi constatada a insalubridade da atividade exercida pela autora. Ora, a atividade exercida pela autora é insalubre, em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), sendo que ao longo desses anos a autora desenvolveu as mesmas atividades, faz ela, por óbvio, jus ao adicional desde sempre. Nesse azimute, tenho que é devido o adicional de no percentual de 20%, bem como os reflexos nas verbas relativas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, dada a constância da prestação do serviço em condições insalubres. Em igual linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZ - ADICIONAL DEVIDO. - A supressão do adicional de insalubridade dentre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, não impede a concessão do benefício através da legislação infraconstitucional, inexistindo proibição nesse sentido. Havendo previsão legal sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luz que exercem atividades insalubres, indicando-se o percentual em que deve ser pago, faz jus ao adicional os servidores que exercerem atividade assim classificada, tendo o autor demonstrado que a atividade exercida de motorista de pacientes era considerada insalubre, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos dessa verba no décimo terceiro, férias e terço constitucional. (grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI FEDERAL 9.494/97 - ACLARAMENTO. Na imposição condenatória derivada da Lei Federal 9.494/97, deve-se respeitar a correção monetária existente entre a data em que o valor se mostra devido até a data da citação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e, a partir daí, deve-se declinar a imposição dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que já abarcam a correção monetária e juros. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.10.000849-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012) Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Acrescente-se que, por conta da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, alterou novamente a sistemática de juros e correção, estabelecendo, a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º da Emenda Constitucional 136/25), que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição, caso o valor apurado seja superior à taxa Selic no mesmo período. Portanto, determino a incidência de correção monetária sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Para o período entre 09/12/2021 e 01/08/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, o cálculo deverá seguir os critérios da EC 136/2025, conforme detalhado. No tocante ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, entendo que este é devido desde a data em que a autora tomou posse no cargo, uma vez que restou comprovado nos autos que, desde sua nomeação, desempenhou de forma contínua e ininterrupta as mesmas atividades que ensejam a referida vantagem. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR como devido o adicional de insalubridade a parte autora, calculado sobre o vencimento básico do cargo por ela ocupado, no percentual de 20% ( vinte por cento), com reflexo em seu 13º salário, férias e 1/3 de férias, desde a data em que a parte autora tomou posse no cargo; 2) CONDENAR o MUNICIPIO DE CORREGO DANTA ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva incorporação aos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os seguintes parâmetros: 2.1) Até 08/12/2021 (Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021): Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.2) De 09/12/2021 a 01/08/2025 (Período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. 2.3) A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. 2.4) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Custas pelo requerido, isento, nos termos do artigo 10, inc. I da Lei Estadual 14.939/03. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o previsto no art. 496, inc. I e §3º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE PEDRO DA SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA AVELAR DE SOUSA

OAB: 173850/MG

BERNARDO PRADO AMARAL

OAB: 133875/MG

IARA COIMBRA CARDOSO

OAB: 126939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000529-28.2022.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: DAYANE PEDRO DA SILVA MARTINS CPF: 036.107.066-78 RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO DANTA CPF: 18.298.174/0001-48 SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO Dayane Pedro da Silva Martins ajuizou ação ordinária em face do Município de Córrego Danta, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autora sustenta que exerce, desde 15/01/2018, o cargo de farmacêutica junto à Farmácia Municipal de Córrego Danta, realizando atendimento direto ao público e dispensação de medicamentos, inclusive a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Afirma que permanece habitual e permanentemente exposta a agentes biológicos, enquadrando-se a atividade no Anexo 14 da NR-15. O Município apresentou contestação em ID: 9556318235, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa estaria dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a inexistência de condições insalubres, amparando-se em LTCAT e demais documentos técnicos elaborados administrativamente, e requereu a improcedência do pedido As partes requereram a produção de prova pericial, tendo sido determinada a realização do exame técnico. Laudo Pericial juntado ao ID: 10454215102. O Município, por sua vez, impugnou o laudo judicial, sustentando, em síntese, a prevalência do LTCAT administrativo, a ausência de contato permanente com agentes biológicos, a inadequação da perícia e o fato de o exame não ter sido realizado no local de trabalho. Requereu a desconsideração da perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares ou nova perícia. Em razão da impugnação, a perita prestou esclarecimentos complementares no ID: 10519001053, mantendo integralmente suas conclusões. O Município, por sua vez, reiterou sua discordância e sustentou, subsidiariamente, que eventual adicional somente poderia ser devido a partir da elaboração do laudo pericial. Posteriormente, a autora apresentou cálculo estimativo de R$ 97.294,36, atualizado até janeiro de 2026 (ID: 10616759982), enquanto o Município apresentou impugnação apontando como devido o valor de R$ 92.389,05 (ID: 10654246240). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria, que os devolveu sem cálculo por inexistir, até então, sentença com parâmetros definidos. Por fim, em ID: 10717893610, o feito foi chamado à ordem e determinou sua conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro prescritas eventuais verbas a que teria direito a autora, vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do CPC, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento. II.1. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise dos autos, verifico que a presente ação foi distribuída em 18/03/2022 onde foi atribuída a causa o valor de 10.000,00. Pois bem. Como é sabido, todas as causas distribuídas após a data de 23/06/2015 contra a fazenda pública devem tramitar perante a vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta. Aliás, sobre o tema tem-se a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278137-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) No presente caso, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e ação tenha sido distribuída em 18/03/2022, esclareço que foi necessária a realização de prova pericial no presente caso. Desta feita, considerando que se fez necessária a realização de prova pericial, constato que tal circunstância justifica a tramitação da presente ação perante este Juízo, e não no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a referida produção probatória mostra-se incompatível com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.". Destarte, entendo por RECONHECER este juízo como competente para processar e julgar a presente demanda. II.2. Do Adicional de Insalubridade. A controvérsia consiste em verificar se as atividades desempenhadas pela autora, no cargo de farmacêutica da Farmácia Municipal de Córrego Danta, são insalubres e, em caso positivo, se é devido o adicional previsto na legislação municipal. De início, registro que é da justiça comum a competência para julgar ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos, tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida na ADI n. 3.395-6, com efeito ex tunc, para dar interpretação conforme a Constituição da República ao inciso I do artigo 114, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Pois bem. O adicional de insalubridade, é devido ao trabalhador quando este desempenha atividades que lhe imponham risco a sua vida, sua saúde. Sobre o tema, leciona Hely Lopes MEIRELLES: “A gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela Administração como perigosos. Daí por que tal gratificação só é auferível enquanto o servidor estiver executando o trabalho beneficado com essa vantagem. Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. Registre-se que, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que haja previsão na legislação do ente público a que integra o servidor público. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 01/90. PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque restou configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do Município em efetuar o pagamento do adicional de insalubridade desde a época da exposição do servidor a condições insalubres. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. 3. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CF, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. (grifei) 4. A Lei Complementar Municipal 01/90 prevê a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos expostos a condições insalubres. 5. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau médio, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que lhe foi conferida com o advento da Lei nº 11.960/09, mais especificamente da expressão "índice de remuneração básica da caderneta de poupança", ao fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspe ctiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0056.10.013094-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da súmula em 04/09/2014). A Lei Municipal nº 550/1992, em seu art. 74, assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. A Lei Municipal nº 614/1993, por sua vez, estabeleceu o percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo (ID: 8946803061). Assim, existe previsão legal específica que ampara a pretensão da autora, não havendo falar em concessão judicial de vantagem sem fundamento legal. A questão central, portanto, é eminentemente fática e foi suficientemente esclarecida pela prova pericial. A autora exerce o cargo de farmacêutica desde 15/01/2018 e suas atribuições incluem dispensação de medicamentos, atendimento direto e orientação ao público, controle de estoque e assistência farmacêutica vinculada aos programas de saúde pública. A perícia judicial constatou que a autora mantém contato direto com pacientes, inclusive pessoas com doenças infectocontagiosas, em ambiente destinado à prestação de serviços de saúde, sem demonstração de barreira física ou de medidas eficazes capazes de neutralizar o risco biológico. A conclusão foi expressa no sentido de que as atividades exercidas pela autora configuram exposição ocupacional habitual a agentes biológicos e insalubridade em grau médio. A expert também respondeu aos quesitos formulados pelas partes, confirmando que a autora presta atendimento direto ao público, realiza dispensação de medicamentos, mantém contato frequente com pessoas potencialmente infectadas e se encontra exposta habitualmente a agentes biológicos, enquadrando-se sua atividade como insalubre em grau médio. A prova técnica merece credibilidade. Embora o Município tenha apresentado LTCAT administrativo concluindo pela inexistência de insalubridade, a perícia judicial analisou expressamente esse documento e apontou limitações metodológicas, além de observar que a ficha de EPI não continha registros individualizados capazes de comprovar a efetiva entrega, utilização e fiscalização dos equipamentos (ID: 9556317891). Não se trata, portanto, de mera prevalência automática da prova judicial sobre a administrativa, mas de conclusão formada após exame de todo o conjunto probatório. Também não prospera a alegação de que a atividade da autora seria meramente administrativa. A documentação funcional e a própria contestação reconhecem que a servidora exerce atendimento direto ao público e dispensação de medicamentos. A perita, por sua vez, esclareceu que tais atividades não se resumem a tarefas administrativas, pois envolvem contato pessoal e habitual com pacientes em unidade pública de saúde. Quanto à alegação de que a perícia não foi realizada na Farmácia Municipal, a circunstância, isoladamente, não invalida a prova. A expert esclareceu que, tratando-se de agentes biológicos cuja avaliação é qualitativa, foram considerados a natureza das atividades, o ambiente de trabalho, os documentos funcionais, os fluxos de atendimento e a entrevista realizada com a autora. Ao responder à impugnação, manteve integralmente a conclusão anteriormente apresentada. O art. 479 do CPC não obriga o julgador a acolher ou rejeitar integralmente o laudo pericial, mas, no caso concreto, não há elemento probatório suficientemente consistente para afastar as conclusões da profissional nomeada pelo Juízo. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de existência de contradição, omissões e obscuridade quanto à análise da renda remanescente, do laudo pericial judicial, da aplicação do conceito de mínimo existencial e da cumulação de descontos consignados e débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição interna na análise da renda disponível do consumidor e de suas obrigações financeiras; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento das conclusões do laudo pericial judicial; (iii) determinar se há obscuridade na utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para aferição do mínimo existencial; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar a cumulação dos descontos consignados com débitos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A contradição apta a justificar os embargos é exclusivamente interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, inexistindo vício quando a insurgência decorre da discordância da parte com o critério jurídico adotado. A conclusão pela inexistência de superendividamento decorre da análise jurídica da renda líquida efetivamente disponível ao consumidor, considerada suficiente para afastar a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pela legislação. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, desde que apresente fundamentaçã o adequada, nos termos do art. 479 do CPC. A referência ao Decreto nº 11.150/2022 possui caráter meramente argumentativo e ilustrativo, não constituindo fundamento exclusivo da decisão, que se apoia na análise concreta da renda remanescente do consumidor. A análise global da situação financeira do consumidor afasta a alegação de omissão quanto à cumulação dos descontos consignados e débitos em conta corrente, por concluir que a renda disponível remanescente evidencia capacidade financeira incompatível com a configuração do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC restringe-se à incompatibilidade interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando fundamenta sua convicção em outros elementos constantes dos autos. A aferição do superendividamento exige análise concreta da renda efetivamente disponível do consumidor, não se limitando ao somatório das obrigações financeiras alegadas. A utilização do Decreto nº 11.150/2022 como referência argumentativa não configura obscuridade quando a decisão se fundamenta na situação financeira efetivamente demonstrada nos autos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.327242-6/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) Com efeito, o percentual e a base de cálculo devidas, está explícito na legislação municipal que seria pago a título de insalubridade adicional entre 20% a 40%, bem como que a base de cálculo seria o vencimento inicial do cargo. Certo é que a elaboração de laudo pericial em ID: 10454215102 foi constatada a insalubridade da atividade exercida pela autora. Ora, a atividade exercida pela autora é insalubre, em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), sendo que ao longo desses anos a autora desenvolveu as mesmas atividades, faz ela, por óbvio, jus ao adicional desde sempre. Nesse azimute, tenho que é devido o adicional de no percentual de 20%, bem como os reflexos nas verbas relativas ao décimo terceiro, férias e terço constitucional, dada a constância da prestação do serviço em condições insalubres. Em igual linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZ - ADICIONAL DEVIDO. - A supressão do adicional de insalubridade dentre os direitos sociais estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, não impede a concessão do benefício através da legislação infraconstitucional, inexistindo proibição nesse sentido. Havendo previsão legal sobre a concessão de adicional de insalubridade aos servidores do Município de Luz que exercem atividades insalubres, indicando-se o percentual em que deve ser pago, faz jus ao adicional os servidores que exercerem atividade assim classificada, tendo o autor demonstrado que a atividade exercida de motorista de pacientes era considerada insalubre, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como aos reflexos dessa verba no décimo terceiro, férias e terço constitucional. (grifei) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI FEDERAL 9.494/97 - ACLARAMENTO. Na imposição condenatória derivada da Lei Federal 9.494/97, deve-se respeitar a correção monetária existente entre a data em que o valor se mostra devido até a data da citação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e, a partir daí, deve-se declinar a imposição dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que já abarcam a correção monetária e juros. Sentença parcialmente reformada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0388.10.000849-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012) Quanto aos juros e correção monetária, sabe-se que com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, esta, em seu art. 3º, alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa Selic. De outra sorte, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Acrescente-se que, por conta da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, alterou novamente a sistemática de juros e correção, estabelecendo, a partir de 01/08/2025 (art. 97, §16º da Emenda Constitucional 136/25), que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a taxa SELIC em substituição, caso o valor apurado seja superior à taxa Selic no mesmo período. Portanto, determino a incidência de correção monetária sobre os valores vencidos até 08/12/2021 segundo os índices do INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Para o período entre 09/12/2021 e 01/08/2025, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, o cálculo deverá seguir os critérios da EC 136/2025, conforme detalhado. No tocante ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, entendo que este é devido desde a data em que a autora tomou posse no cargo, uma vez que restou comprovado nos autos que, desde sua nomeação, desempenhou de forma contínua e ininterrupta as mesmas atividades que ensejam a referida vantagem. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR como devido o adicional de insalubridade a parte autora, calculado sobre o vencimento básico do cargo por ela ocupado, no percentual de 20% ( vinte por cento), com reflexo em seu 13º salário, férias e 1/3 de férias, desde a data em que a parte autora tomou posse no cargo; 2) CONDENAR o MUNICIPIO DE CORREGO DANTA ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva incorporação aos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, conforme os seguintes parâmetros: 2.1) Até 08/12/2021 (Regramento anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021): Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora aplicados conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2.2) De 09/12/2021 a 01/08/2025 (Período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): Para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. 2.3) A partir de 01/08/2025 (Vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025): A atualização monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano. Caso o índice combinado (IPCA + 2% a.a.) resulte em um valor superior à taxa Selic para o mesmo período, deverá ser aplicada a Selic em substituição, nos termos do § 16-A da referida emenda. 2.4) O montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença. Custas pelo requerido, isento, nos termos do artigo 10, inc. I da Lei Estadual 14.939/03. Quanto aos honorários de sucumbência, estes serão fixados após a liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, inc. II do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o previsto no art. 496, inc. I e §3º do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da fazenda pública. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz