Detalhe do processo

5000529-02.2024.8.21.0108

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000529-02.2024.8.21.0108/RS EXEQUENTE : ELOENES CATARINA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 81 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 87 ), informando que não se opõe aos cálculos trazidos pelo expert , ressalvando apenas que não foram incluídos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, no percentual de 20%, os quais, segundo o próprio laudo, corresponderiam ao montante de R$ 972,89. Requereu, assim, a intimação da parte executada para depositar a quantia de R$ 5.837,38. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 89 ), insurgindo-se contra o valor da parcela recalculada e contra a metodologia adotada pelo perito. Sustentou que, antes da atualização do débito, deveria ser apurado o saldo remanescente mediante a compensação entre os valores pagos a maior pelo consumidor e as parcelas inadimplidas ainda devidas. Defendeu que somente o saldo resultante dessa compensação poderia ser atualizado pelos parâmetros fixados no título executivo. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 102 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos, acolhendo apenas a manifestação da parte exequente para incluir os honorários advocatícios nos cálculos e rejeitando as alegações deduzidas pela parte executada. Na sequência, a parte exequente deu ciência ao laudo complementar, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 107), enquanto a parte executada manifestou-se ( Ev. 113 ), reiterando integralmente a impugnação apresentada no Ev. 89. É o relatório. DECIDO Inicialmente, em relação à alegação da parte exequente quanto à ausência de inclusão dos honorários advocatícios, verifica-se que a questão restou superada. O perito reconheceu a procedência da ressalva apresentada, consignando, em laudo complementar, que a verba honorária deve ser considerada na apuração do débito ( Ev. 102, LAUDO1 ). Intimada, a parte exequente deu ciência ao laudo complementar e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 107), não apresentando qualquer insurgência adicional. De outro lado, não assiste razão à parte executada quanto à insurgência em relação ao valor da parcela recalculada. No laudo complementar ( Ev. 102 ), o perito demonstrou detalhadamente a metodologia empregada para o recálculo da prestação, explicitando os parâmetros adotados, a aplicação da fórmula PMT, própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e a fundamentação matemática que conduziu ao valor apurado. Embora a instituição financeira sustente que a parcela recalculada corresponderia a valor diverso, limitou-se a apresentar mera divergência de resultado, sem indicar erro na metodologia empregada pelo expert , tampouco apresentar memória de cálculo ou demonstrar, tecnicamente, os critérios utilizados para chegar ao montante que entende devido. Ausente impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, não há fundamento para afastar os cálculos elaborados pelo perito, razão pela qual rejeito a impugnação no ponto. Por fim, também não assiste razão à parte executada quanto à metodologia adotada pelo perito. O título executivo determinou que os valores pagos a maior fossem compensados com o débito inadimplido, consignando, ainda, que os valores objeto de compensação e eventual repetição de indébito deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora desde a citação. A observância desses parâmetros exige que o cálculo seja realizado competência por competência, mediante o confronto entre os valores pagos pelo consumidor e as parcelas recalculadas, com a atualização individual dos créditos e débitos conforme os critérios fixados no título executivo. No caso em tela, verifica-se que o perito observou a metodologia fixada no título executivo, recalculando as prestações, apurando, individualmente, as diferenças credoras e devedoras decorrentes de cada parcela, promovendo sua atualização pelos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão e, ao final, apurando o saldo líquido entre as partes ( Ev. 81 ). Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 81 ) e o seu complemento ( Ev. 102 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de FABIO LUIS KAUTZMANN ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ELOENES CATARINA GOMES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA

OAB: 94620/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA

OAB: 87098/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000529-02.2024.8.21.0108/RS EXEQUENTE : ELOENES CATARINA GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 81 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 87 ), informando que não se opõe aos cálculos trazidos pelo expert , ressalvando apenas que não foram incluídos os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, no percentual de 20%, os quais, segundo o próprio laudo, corresponderiam ao montante de R$ 972,89. Requereu, assim, a intimação da parte executada para depositar a quantia de R$ 5.837,38. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 89 ), insurgindo-se contra o valor da parcela recalculada e contra a metodologia adotada pelo perito. Sustentou que, antes da atualização do débito, deveria ser apurado o saldo remanescente mediante a compensação entre os valores pagos a maior pelo consumidor e as parcelas inadimplidas ainda devidas. Defendeu que somente o saldo resultante dessa compensação poderia ser atualizado pelos parâmetros fixados no título executivo. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 102 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos, acolhendo apenas a manifestação da parte exequente para incluir os honorários advocatícios nos cálculos e rejeitando as alegações deduzidas pela parte executada. Na sequência, a parte exequente deu ciência ao laudo complementar, renunciando ao prazo para manifestação (Ev. 107), enquanto a parte executada manifestou-se ( Ev. 113 ), reiterando integralmente a impugnação apresentada no Ev. 89. É o relatório. DECIDO Inicialmente, em relação à alegação da parte exequente quanto à ausência de inclusão dos honorários advocatícios, verifica-se que a questão restou superada. O perito reconheceu a procedência da ressalva apresentada, consignando, em laudo complementar, que a verba honorária deve ser considerada na apuração do débito ( Ev. 102, LAUDO1 ). Intimada, a parte exequente deu ciência ao laudo complementar e renunciou ao prazo para manifestação (Ev. 107), não apresentando qualquer insurgência adicional. De outro lado, não assiste razão à parte executada quanto à insurgência em relação ao valor da parcela recalculada. No laudo complementar ( Ev. 102 ), o perito demonstrou detalhadamente a metodologia empregada para o recálculo da prestação, explicitando os parâmetros adotados, a aplicação da fórmula PMT, própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e a fundamentação matemática que conduziu ao valor apurado. Embora a instituição financeira sustente que a parcela recalculada corresponderia a valor diverso, limitou-se a apresentar mera divergência de resultado, sem indicar erro na metodologia empregada pelo expert , tampouco apresentar memória de cálculo ou demonstrar, tecnicamente, os critérios utilizados para chegar ao montante que entende devido. Ausente impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, não há fundamento para afastar os cálculos elaborados pelo perito, razão pela qual rejeito a impugnação no ponto. Por fim, também não assiste razão à parte executada quanto à metodologia adotada pelo perito. O título executivo determinou que os valores pagos a maior fossem compensados com o débito inadimplido, consignando, ainda, que os valores objeto de compensação e eventual repetição de indébito deveriam ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora desde a citação. A observância desses parâmetros exige que o cálculo seja realizado competência por competência, mediante o confronto entre os valores pagos pelo consumidor e as parcelas recalculadas, com a atualização individual dos créditos e débitos conforme os critérios fixados no título executivo. No caso em tela, verifica-se que o perito observou a metodologia fixada no título executivo, recalculando as prestações, apurando, individualmente, as diferenças credoras e devedoras decorrentes de cada parcela, promovendo sua atualização pelos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão e, ao final, apurando o saldo líquido entre as partes ( Ev. 81 ). Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 81 ) e o seu complemento ( Ev. 102 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de FABIO LUIS KAUTZMANN ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.