Detalhe do processo

5000528-53.2026.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000528-53.2026.4.03.6131 AUTOR: VANDRESSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA DIOGO PINHEIRO MACHADO - SP497980 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por VANDRESSA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré realize vistoria técnica no imóvel objeto dos autos, apresentando cronograma e iniciando as obras de reparação do bem. No mérito, requer a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegou a autora, em suma, que: a) em abril de 2020, adquiriu imóvel residencial mediante contrato de financiamento habitacional firmado com a ré, sob as regras do SFH; b) desde o início da ocupação, identificou vícios construtivos generalizados — infiltração, comprometimento do muro frontal, trincas e fissuras estruturais, descolamento de pisos, rejunte comprometido e mofo —, que comprometem a habitabilidade, a salubridade e a segurança da edificação; c) formulou diversas reclamações administrativas junto à ré, sem êxito; d) a CEF, na qualidade de agente financeiro, fiscalizador e gestor do empreendimento, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos; e) obteve orçamento estimativo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a reparação do imóvel, valor a ser confirmado por perícia judicial na área de engenharia; f) opta por receber a indenização em pecúnia e não pela realização dos reparos pela CEF; g) tem direito à indenização por dano moral e por dano existencial (desvio produtivo do consumidor); h) também tem direito à restituição em dobro do que pagou pelo imóvel, bem como à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento até a efetiva reparação do imóvel. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Caracteriza-se como tutela antecipada aquela voltada ao reconhecimento e imediato gozo do direito vindicado, configurando-se como cautelar a medida tendente apenas ao resguardo do direito a ser tutelado. No caso, numa análise perfunctória da questão, própria dessa fase processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência postulada. Explico. A pretensão autoral funda-se na alegação de vícios construtivos que tornariam o imóvel inabitável. Ocorre que a demonstração da efetiva existência dos danos, de sua origem, se decorrentes de vício de construção ou de projeto, ou, ao revés, de uso e conservação inadequados, de sua extensão e do respectivo custo de reparação constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de dilação probatória, inclusive com eventual necessidade de realização de perícia na área de engenharia, conforme requerido pela própria demandante. Embora a autora tenha alegado que, em laudo particular, foi identificada a necessidade de reparos no imóvel, inclusive com orçamento mensurado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não apresentou a aludida documentação nestes autos. As fotografias que instruem a inicial, apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não se mostram suficientes, neste juízo de cognição sumária, para atestar, de plano, os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, além de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito invocado, a alegação de periculum in mora também fica esvaziada, uma vez que não comprovada a urgência alegada pela demandante. Veja-se que, conforme a própria narrativa da inicial, os vícios existiriam “desde o início da ocupação” do imóvel, tendo a autora formulado, ao longo do tempo, “diversas reclamações” administrativas. Cuida-se, pois, de situação que se protrai por considerável período, circunstância que, a princípio, esvazia a alegação de urgência qualificada e de contemporaneidade do perigo, pressupostos da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO, por outro lado, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), conforme declaração e documentos que acompanham a inicial. Uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição neste momento processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar cópia do contrato de financiamento e da matrícula do imóvel na íntegra, uma vez que os documentos de id. 596890888 e id. 596890889 apresentam partes “cortadas”, devendo informar, inclusive, se já adquiriu o imóvel pronto, com “Habite-se”, ou não; b) apresentar o laudo pericial mencionado na inicial que indica orçamento estimativo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) apresentar cópia do documento pessoal na íntegra, inclusive com foto, uma vez que somente foi apresentado parte do RG da demandante no documento de id. 596890891. Após cumpridas as diligências, CITE-SE a CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, com a respectiva justificação. Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 30 de julho de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANDRESSA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCINEIA DIOGO PINHEIRO MACHADO

OAB: 497980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000528-53.2026.4.03.6131 AUTOR: VANDRESSA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA DIOGO PINHEIRO MACHADO - SP497980 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por VANDRESSA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré realize vistoria técnica no imóvel objeto dos autos, apresentando cronograma e iniciando as obras de reparação do bem. No mérito, requer a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegou a autora, em suma, que: a) em abril de 2020, adquiriu imóvel residencial mediante contrato de financiamento habitacional firmado com a ré, sob as regras do SFH; b) desde o início da ocupação, identificou vícios construtivos generalizados — infiltração, comprometimento do muro frontal, trincas e fissuras estruturais, descolamento de pisos, rejunte comprometido e mofo —, que comprometem a habitabilidade, a salubridade e a segurança da edificação; c) formulou diversas reclamações administrativas junto à ré, sem êxito; d) a CEF, na qualidade de agente financeiro, fiscalizador e gestor do empreendimento, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos; e) obteve orçamento estimativo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a reparação do imóvel, valor a ser confirmado por perícia judicial na área de engenharia; f) opta por receber a indenização em pecúnia e não pela realização dos reparos pela CEF; g) tem direito à indenização por dano moral e por dano existencial (desvio produtivo do consumidor); h) também tem direito à restituição em dobro do que pagou pelo imóvel, bem como à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento até a efetiva reparação do imóvel. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Caracteriza-se como tutela antecipada aquela voltada ao reconhecimento e imediato gozo do direito vindicado, configurando-se como cautelar a medida tendente apenas ao resguardo do direito a ser tutelado. No caso, numa análise perfunctória da questão, própria dessa fase processual, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência postulada. Explico. A pretensão autoral funda-se na alegação de vícios construtivos que tornariam o imóvel inabitável. Ocorre que a demonstração da efetiva existência dos danos, de sua origem, se decorrentes de vício de construção ou de projeto, ou, ao revés, de uso e conservação inadequados, de sua extensão e do respectivo custo de reparação constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação depende de dilação probatória, inclusive com eventual necessidade de realização de perícia na área de engenharia, conforme requerido pela própria demandante. Embora a autora tenha alegado que, em laudo particular, foi identificada a necessidade de reparos no imóvel, inclusive com orçamento mensurado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não apresentou a aludida documentação nestes autos. As fotografias que instruem a inicial, apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não se mostram suficientes, neste juízo de cognição sumária, para atestar, de plano, os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, além de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito invocado, a alegação de periculum in mora também fica esvaziada, uma vez que não comprovada a urgência alegada pela demandante. Veja-se que, conforme a própria narrativa da inicial, os vícios existiriam “desde o início da ocupação” do imóvel, tendo a autora formulado, ao longo do tempo, “diversas reclamações” administrativas. Cuida-se, pois, de situação que se protrai por considerável período, circunstância que, a princípio, esvazia a alegação de urgência qualificada e de contemporaneidade do perigo, pressupostos da tutela de urgência. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO, por outro lado, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), conforme declaração e documentos que acompanham a inicial. Uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição neste momento processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar cópia do contrato de financiamento e da matrícula do imóvel na íntegra, uma vez que os documentos de id. 596890888 e id. 596890889 apresentam partes “cortadas”, devendo informar, inclusive, se já adquiriu o imóvel pronto, com “Habite-se”, ou não; b) apresentar o laudo pericial mencionado na inicial que indica orçamento estimativo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); c) apresentar cópia do documento pessoal na íntegra, inclusive com foto, uma vez que somente foi apresentado parte do RG da demandante no documento de id. 596890891. Após cumpridas as diligências, CITE-SE a CEF para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, com a respectiva justificação. Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 30 de julho de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta