Detalhe do processo

5000528-51.2023.8.13.0568

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Sabinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000528-51.2023.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CARLITO FABIANO PEREIRA CPF: 027.864.716-21 RÉU: MARCOS FLAVIO DA ROCHA CPF: 000.381.916-79 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA(INDENIZAÇÃO MATERIAL) ajuizada por CARLITO FABIANO PEREIRA contra MARCOS FLÁVIO DA ROCHA. Partes qualificadas. Tem-se que a presente demanda decorre de contenda envolvendo direito de vizinhança, haja vista a narrativa autoral no sentido de que precisou construir muro de divisa dos imóveis das partes em virtude de escavação promovida pelo requerido, o que ameaça sua propriedade. Disse, o autor, que o requerido autorizou a obra sob promessa que depois o reembolsaria. Aduziu que a obra total ficou no importe de R$16.353,58 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), incluindo mão de obra e materiais de construção. Como o requerido não pagou voluntariamente a parte que lhe competia, o autor ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento do valor integral dispendido, devidamente atualizado. Instruiu a inicial. Recolheu custas iniciais – ID: 9801195305. Audiência de conciliação, sem acordo, ao ID: 9862721021. Fixou-se calendário processual. Contestação ao ID: 9876990048. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pela improcedência dos pedidos. Requereu Justiça Gratuita. Impugnação ao ID: 9904955789. Em sede de especificação de provas, requereu, o autor, pela produção de prova pericial e oral (testemunhas e depoimento pessoal) – ID: 10109325250. O requerido manifestou interesse apenas na prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) – ID: 10117752414. Comunicação de ordem de penhora no rosto dos autos, pela Justiça Trabalhista, ao ID: 10124738795. Saneador ao ID: 10153075627. Rejeitada a preliminar. Deferidas as provas orais e pericial requeridas. Determinada intimação do requerido para comprovação de hipossuficiência. Comprovante de rendimentos acostado pelo requerido ao ID: 10204990804 Depósito judicial de cinco parcelas dos honorários periciais – ID’s: 10358554778, 10407586855 e 10437079905. Autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos – ID: 10451682437. Laudo pericial aos ID’s: 10474453303, 10474454603, 10474428423, 10474433987 e 10474462054. Laudo homologado ao ID: 10534544664 e determinado o levantamento do remanescente dos honorários periciais. Justiça Gratuita não concedida ao requerido -ID: 10555639281. Em sede de AIJ designada, as partes manifestaram pela desnecessidade da instrução. Requereram prazo para juntada de acordo e informaram não ter outras provas a produzir. Em sede de alegações finais, ratificaram os termos da inicial, contestação e impugnação. Intimados a acostarem eventual acordo formalizado no prazo requerido em sede de AIJ, ao autor manifestou ao ID: 10665530053 pela impossibilidade da composição e pelo julgamento do feito. Decorreu o prazo do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Dos pedidos pendentes: Na inicial, o autor requereu a utilização, a título de prova emprestada, dos depoimentos testemunhais colhidos no processo 5000197-40.2021.8.13.0568, que tramitou no Juizado Especial Cível. Em sua contestação o requerido não refutou a prova emprestada, ao revés, inclusive utilizou os depoimentos produzidos para fundamentar sua defesa. Desta feita, além da prova ter sido produzida (em outros autos), mas com as mesmas partes,, o contraditório é incontroverso. Assim sendo, defiro o pedido de prova emprestada, sendo que os depoimentos produzidos nos autos 5000197-40.2021.8.13.0568 serão aqui considerados naquilo que pertinente a ambas as partes. Sem preliminares, prejudiciais, outros pedidos pendentes ou nulidades sanáveis de ofício, passou oo exame do mérito. NO MÉRITO De início, relevante dizer que o dever de indenizar decorre do preceito disposto no art. 186 do Código Civil, combinado com a norma elevada à categoria da garantia constitucional, constante no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, de acordo com os quais, em regra, salvo as exceções legais que trazem casos específicos de aplicação da responsabilidade objetiva, o dever de alguém de indenizar um terceiro pelos danos que causou ao seu patrimônio surge em decorrência da prática de atos eivados de culpa, quer dizer, aqueles que cometidos com negligência ou imprudência. No caso específico dos autos, é de se verificar a excepcional hipótese de responsabilidade objetiva, eis que pela narrativa dos fatos verifica-se tratar de direito de vizinhança, atraindo a aplicação do art. 1277 do Código Civil de 2002, cuja transcrição se segue: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Assim, para o pagamento da indenização por dano moral ou material (sendo esse último o caso em apreço), é imprescindível que se configurem os pressupostos da responsabilidade civil, que na hipótese restringem-se ao dano, à lesão provocada ao patrimônio da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento do agente. Nesse sentido já decidiu o e.TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 DO STJ. Se a sentença analisou e fundamentou os requisitos para a condenação de acordo com o pedido e a causa de pedir exposta na peça de ingresso, não há que se falar em julgamento extra petita. Em se tratando de direito de vizinhança a responsabilidade é objetiva e embora dispense a comprovação da existência de dolo ou culpa, exige a demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta do agente. É inconteste o grande abalo psicológico sofrido pelo Autor que teve suas pastagens e plantações destruídas pelo incêndio. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso a teor da Súmula 54 do Colendo STJ. > (TJMG - Apelação Cível 1.0470.12.001659-2/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2014, publicação da sumula em 30/10/2014) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS EM PROPRIEDADE VIZINHA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU - VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - MANUTENÇÃO. - Estando em discussão direito de vizinhança, é dispensável a apuração de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva. - Comprovadas as irregularidades em propriedade vizinha, que ocasionam trincas, rachaduras e abalo estrutural no imóvel limítrofe, o proprietário daquela deve ser responsabilizado pelos danos materiais delas decorrentes. - Os inúmeros transtornos suportados pela Autora em virtude da construção realizada no terreno vizinho, sujeitando seu imóvel à degradação, além da possibilidade de desabamento, colocando em risco, inclusive, a sua integridade física, são hábeis a causar dor, sofrimento, angústia, abalo emocional, e, via de consequência, dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo a redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico. (TJMG - Apelação Cível 1.0141.11.000926-5/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da sumula em 16/11/2016) Grifei. Assim, só se pode concluir pela configuração da responsabilidade do réu em indenizar os danos causados ao autor, independentemente de ter havido conduta culposa de sua parte, se a sua ação tiver sido suficiente para trazer danos em imóvel vizinho e desde não demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações em que seria permitido, pelo ordenamento jurídico, a exclusão do dever de indenizar. No caso dos autos, após a análise atenta de todos os elementos informativos dos autos, especialmente a prova documental e a prova oral (emprestada) colhida, tenho que estas devem ser sopesadas em conjunto com a prova pericial realizada. Vejamos a íntegra dos depoimentos colhidos: Marcos Flávio da Rocha. Avenida cristal, 181, comerciante, casado. (depoimento pessoal do réu) Nesse processo o senhor Carlito fala que teve que fazer um muro no lote que faz divisa com o senhor. Sim, nos fundos. O terreno do senhor dá fundo com o dele? Sim. Como foi isso? Ele contratou o pessoal para escavar. Não foi o senhor? Não. O Carlito pediu para as pessoas tirarem a terra, portanto, depois ele ainda pediu para que eu não falasse que era ele. Ele é meu amigo esse rapaz, somos amigos de infância. O senhor arrumou as pessoas para tirar a terra para ele? Sim. O lugar é um barranco? Sim. O senhor mora embaixo? Sim e ele em cima. Foram vários dias tirando terra. Teve muita reclamação. As pessoas achavam que era eu que estava reclamando, mas depois tinha o pessoal da prefeitura que cobrou dele para tirar. Ele mandou o dinheiro para pagar os ajudantes, depois eu tive essa surpresa. O que aconteceu depois que tirou a terra? Ele fala que está correndo risco de desabar. Não, jamais. A obra que tinha lá o irmão dele comprou esta obra toda e passa por esse local. O senhor falou com ele que não teria condições de participar do muro? Sim. Falei com ele que eu pensei que eles estivessem ficado sabendo que eu estava quebrado. Qual o negócio que o senhor mexe? Mercearia. O senhor falou com ele que não tinha condição, o que ele falou? Ele falou eu vou fazer aqui e depois a gente vê. Ele chegou apresentar algum orçamento para o senhor? Não. Só depois que o advogado dele chegou para me apresentar. Quanto tempo ele deu para o senhor? Não deu tempo nenhum. Depois de construir o muro, ele já cobrou do senhor? Isso. Nós falávamos por Messenger. Parece que ele tentou falar, mas não conseguiu. A gente vai abrindo um e apagando outro. Meu telefone tinha bina e, quando ligava aparecendo um tanto de 000, eu não atendia porque achava que fosse ligação de São Paulo, já tive prejuízo com isso. Depois que fui saber que essas ligações eram dos Estados Unidos. Ele está nos Estados Unidos? Sim. Ele cobrou do senhor, falou que não tinha dinheiro e ficou por isso? Sim. Não tenho dinheiro e a prova está no supermercado quase caindo em cima de mim, precisando de tudo. Onde é o supermercado do senhor? Na avenida cristal. É um supermercado cristal? Sim. Só tem nome de supermercado. Dr. Júlio Pergunta: O lote do senhor divide com o lote da família de senhor Carlito né? Sim, do pai dele. O senhor fez alguma escavação em seu imóvel? Fiz uma escavação bem longe da divisa, para quando eu pudesse, bater uma laje e puxar um segundo andar. Fiz achando que estava fazendo um favor para ele. Então o senhor fez uma escavação no lote do senhor? Fiz, mas longe da divisa. Dr. Júlio mostra uma foto e pergunta ao senhor Marcos, se ali é o fundo do seu lote? Sim, mas aí tem um degrau que eu deixei. Usaria esse degrau como plataforma para fazer um segundo andar. Esse círculo aqui já é no imóvel da família do Carlito? Sim. Isso aqui não é um buraco não? É um buraco, um bloco só que colocaram escorrendo do meu lado. Então, dessa escavação, estava escorrendo para o lado do senhor com a chuva? Isso. Aí eles fizeram um muro pequeno para tentar conter essa água. Essa água toda vida desceu, nunca falei nada, nunca reclamei com nenhum deles. Antes de o senhor escavar, isso era tudo nivelado? Sim. Dr Júlio pede para mostrar umas fotos junto com a inicial. Essa área escavada, esse barranco que está com umas raízes, está dentro do lote do senhor? Sim. Aí tem um degrau que usaria como uma plataforma, que quando eu saísse no portão, iria entrar nela. Esse portão pintado de violeta? Sim. Se eu abrisse esse portão e desse um passo para frente, o que ia acontecer? Ali tem uma escada para dentro, para descer. Esse portão é de sua casa? Sim. Essa parte aqui de cima é de quem? Deles. Essa terra desse barranco, quem tirou? Eu tirei. Tem um degrau daqui para baixo. Está caindo aqui, afirma Dra, Rafaella. Qual a altura daqui? Mais de 2 metros, altura de uma parede normal. Então aqui está sendo o problema, está chovendo, está escorrendo. O degrau do senhor está depois de 2 metros, daqui para baixo? Sim. Isso foi depois da escavação que ficou dessa forma? Não. O terreno do senhor está desse cano para baixo? Não estou entendendo isso aí? Aqui já é o muro pronto? Sim. Isso aí, é eles fazendo o muro? Sim. Eles estão fazendo esse muro dentro do terreno do senhor? Sim. (ID final 405). O terreno do senhor Carlito está lá em cima? Exato. Dessa forma, quando o senhor fez a escavação, a escavação por si só não colocaria em risco o imóvel? Quando eu fiz não tinha. Essa escavação, deve ter uns 10 anos. Lá não tinha essa obra que o irmão dele fez não. A informação passada foi que, em razão da escavação do senhor, o imóvel de cima ficou desguarnecido, o que o obrigou a fazer o muro. Não. Eu deixei 1 metro e meio de espaço. As imagens que tem, comprovadas pelo senhor mesmo aqui em audiência, não estão falando isso. Rosa Maria Oliveira. Sabinópolis. Doméstica. Solteira. Testemunha arrolada pelo autor. Dr Júlio pergunta: A senhora conhece o senhor Marcus? Sim. A senhora conhece o senhor Carlito? Sim. Por acaso, a senhora sabe me informar, se eles são vizinhos? São vizinhos. A senhora tem conhecimento de alguma situação que envolve eles pertinente a um muro? Sim. O que a senhora sabe disso? Esse muro é porque há uns tempos atrás, lá foi escavado. Agora o Carlito fez o muro porque estava perigoso para o imóvel dele. A senhora sabe quem escavou o terreno? Foi o Marcos. Tem quanto tempo mais ou menos, a senhora lembra? Não recordo a data certa. Foi entre 2017/2018. A senhora sabe dizer quem fez o muro? Foi o Carlito. Porque a senhora sabe que foi o Carlito que fez o muro? Porque desde março de 2020, eu vivo a frente dos negócios dele, porque não tem ninguém de confiança aqui, então ele me paga um valor e eu resolvo as coisas para ele. Esse muro foi a senhora que pagou? Sim. Conta para a gente o que aconteceu. O que aconteceu lá na época, até onde eu sei foi isso: o Carlito fez o muro e, na época, ele falou com o Marcos que depois eles combinavam, porque o Marcos estava em dificuldade. Aí ficou combinado que o Carlito faria o muro todo e depois o Marcos ia pagá-lo do jeito que pudesse. Mas, com o tempo, o Marcos passou a não atender mais os telefonemas de Carlito. Eles não falaram quanto tempo seria? Não. Ninguém falou sobre o tempo? Não. Só falou que depois que o muro ficasse pronto, eles combinavam para o Marcos pagar o Carlito. Esse muro foi feito no terreno do Marcos? Sim, na divisa. Quem fez a escavação? Foi o Marcos. Essa foto (ID 584731405) foi o muro que foi feito? Sim. Aqui é a divisa entre os imóveis? Sim. Este muro está dentro do terreno do Marcos? Está vendo aqui, está nivelado. Para fazer esse muro precisou de alguma movimentação de terra para nivelar? Sim. Nos tubulões, para acertar quando o pedreiro tem que colocar a linha tem que acertar. A terra que saiu de lá, agora em 2020, foi só dos tubulões. Para escavar os tubulões quem que fez? Foi o Carlito. O Carlito pagou para acertar o muro? Sim. Isso aqui era divisa antes? Sim. Isso aqui antes de acertar o muro? Sim. Aqui é a mesma divisa? Sim. Para que serviram esses buracos aqui? Os tubulões são a base do muro. Foi preciso fazer para a coluna de sustentação. Aí sai muita terra ponto final as terras de 2020 saíram foi daí. A senhora sabe se esse rapaz que trabalhou com o Carlito, atualmente, tem algum problema com o Carlito? Eu acho que hoje ele não trabalha mais para ele, acredito que hoje eles tenham algum problema. A senhora sabe se ele entrou judicialmente contra o Carlito? Sim. Sobre o quê? Ele trabalhou para o Carlito uns tempos e entrou contra ele no Ministério do trabalho. Tiveram essa desavença e, hoje, ele não trabalha mais para o Carlito. Edezia de Andrade. Rua Joaquim Sapateiro, 44. Operários. Sabinópolis. Professora. Divorciada. Testemunha arrolada pela parte autora. Dr. Júlio pergunta: A senhora tem conhecimento que o senhor Marcos, fez uma escavação no próprio imóvel, para construir uma mercearia? Nós sempre moramos próximo, eu sei que ele tirou essa terra lá, que colocou ao final da Rua Águas marinhas. Quem tirou eu não sei informar. A senhora sabe me informar quanto tempo tem isso? Eu acho que há uns cinco anos. Depois que fez essa escavação, a senhora tem conhecimento se foi tirada mais alguma terra? Não. Eu lembro que teve uma construção lá, do Carlito, pode ser que nessa construção, tenha tirado alguma terra. A senhora sabe a quantidade de terra que foi tirada? Imagino que seja mais de um caminhão. Outro advogado pergunta: A senhora sabe se foi tirada uma ou duas vezes? Não sei se foi tirada duas vezes, eu vi Terra lá e sei que foi tirada. A senhora viu tirando terra em mais de uma ocasião? Não, vi apenas uma vez. Juraci Reis de Figueiredo. Rua Marco Aurélio, 296, Sabinópolis. Pedreiro. Divorciado. Testemunha arrolada pelo requerido. Senhor Marcos pergunta: Você tem conhecimento daquela parte do barranco que eu tirei por último agora? Sim. A gente trabalhou na outra obra por muito tempo. Quando fizemos a obra, esse muro do Marcos, a maior parte, já estava feita. Quando fizemos a obra lá não estava escavado, não tinha problema nenhum da obra descer. Carlito já construiu até mais no fundo, então ficou meio perigoso por causa da obra do Carlito, mas embaixo não tinha perigo de desbarrancar. Na época, eu estava trabalhando fora, o Carlito me procurou para fazer essa obra, mas eu não pude fazer. Ele queria que eu tirasse essa terra, deu mais de 15 caçambas de terra que foi tirada desse barranco até chegar no nível de fazer o muro. Inclusive lá ainda tem terra que não acabou de tirar. Eu entendo que a parte do Marcos já está feita porque a parte da mercearia está pronta. Este resto seria do Carlito. O senhor acha isso com base em quê? Com base na segurança do Carlito. O senhor tem conhecimento de valores? Não. Está falando isso sem conhecimento científico ou legal da situação? Isso aí eu não posso falar. Dr Júlio pergunta: Quando foi feito este muro o senhor estava trabalhando lá? Estive trabalhando antes, depois eu saí. Quando eles estavam tirando a terra lá eu estava fazendo uma parte de acabamento no fundo do predinho dele, eu e Agnaldo já estávamos trabalhando do lado de lá para ele. Na época que foi feito o muro o senhor não estava lá? Na época que estava tirando a terra eu estava. Eu não fiz o muro. Isto aqui (mostrou fotos) o senhor reconhece se é entre o imóvel do seu Marcos do Senhor Carlito? Isso é a divisa dos dois. Isso foi antes de fazer o muro? Isto aí já tinha tirado a terra. Foi antes de fazer o muro. O senhor tem conhecimento se o senhor Marcos chegou a tirar alguma terra lá no lote dele? Não tem conhecimento disso. Havia um desnível entre o fundo do terreno de Marcos e o lote do Carlitos em cima? Havia um desnível mais para o lado da garagem, para o fundo não tinha desnível nenhum. O desnível seria esse aqui da foto? Não. Esse desnível aí está bem mais alto. Já tinha tirado um bocado de terra. Isso aqui é a parte do fundo de Carlitos, já foi feito depois. Esse daqui já tinha tirado a terra. Daqui para baixo, do lado do Marcos, tinha um barranco bem alto. Seria isso aqui (mostra foto)? Seria. Agnaldo Gonzaga Ferreira. Rua Sebastião de Pinho Tavares, 244, Sabinópolis. Encarregado de obras. União estável. Testemunha arrolada pelo réu. Marcos pergunta: Você lembra que eu te falei que o Carlitos falou para eu contratar algumas pessoas para tirar a terra? Lembro. Contratei você e. Você tinha um acerto para fazer comigo, eu te chamei e nós acertamos. Sabe me informar a quantidade de terra que foi tirada agora por último? Foram vários caminhões. Você que contratava A caçamba? Sim. Pedi à prefeitura para poder tirar e pagava para fazer a remoção da terra da avenida cristal e colocava em frente ao PSE. Tenho alguns áudios do cara da prefeitura me cobrando para retirar a terra. Tenho o recibo de pagamento do serviço para prefeitura. Essa terra foi retirada para fazer o muro? Sim. Agora de Último? Sim. Tirou porque precisava fazer o muro? Sim. Antes de tirar essa terra, agora o senhor sabe se o senhor Marcos já tinha tirado alguma quantidade de terra antes ou chegou a saber disso? Aí eu já não sei. O que o senhor sabe é só dessa vez? Sim. Quem pagou o senhor para fazer o serviço? O Marcos me passou o dinheiro descontando na conta que eu devia a ele. Comprei despesas na mercearia dele. Ele comentou com o senhor, em algum momento, que quem estaria pagando muro era o senhor Carlito? Não chegou a comentar, porque eu não questionei nada. Dr Júlio pergunta: O senhor trabalhava para o senhor Marcos ou para o senhor Carlito? Para o senhor Carlito. Quando fez esse muro, o senhor trabalhava para o senhor Marcos ou para o senhor Carlito? Para o senhor Carlito. Quem pagava ao Senhor? O Carlito e a Rosa. Esses imóveis são vizinhos. Existia um desnível entre o imóvel do Marcos e o imóvel do Carlito? O senhor reconhece essa área? Essa área eu tirei uma casa aí a casa do Rodrigo, irmão do Carlito. Quem mandou tirar uma casa que estava aqui foi o Carlito e não o Marcos. Isso aqui é imóvel de quem? Do Carlito. Existe um desnível de um para o outro? Desnível da água daqui e para o lado de Marcos sim. Seria isso aqui? Sim. Mas isso já não é a parte que eu fiz. Aqui o senhor se recorda? Sim. Sou eu trabalhando para o Carlito. Escavando isso aí? Sim. Para o Carlito. Isso aqui, o senhor sabe o que é? Isso é a tubulação que eu fiz para o Carlito fazer o muro. A terra que foi tirada foi dessa tubulação? Foi daí. Da prova oral dos autos 5000197-40.2021.8.13.0568, aqui usada como prova emprestada e, portanto, com natureza de prova documental, tem-se que o requerido procedeu com escavações e que o autor produziu um muro de contenção, sozinho. A prova pericial produzida nos autos pelo perito engenheiro civil Anderson Pereira da Silva (ID: 10474454603) revelou-se de suma importância para o deslinde da controvérsia, trazendo dados técnicos incontestáveis sobre a dinâmica dos fatos. O laudo pericial atestou de forma clara que a escavação realizada pelo réu no seu terreno causou instabilidade e risco real ao imóvel do autor. Constatou-se que: "A base da escavação ficou a 1,80 m da divisa, mas o topo do corte chegou rente à linha de divisa com o imóvel do autor". Ademais, a prova técnica pontuou que o procedimento adotado pelo réu afrontou as diretrizes de segurança da engenharia civil: "A obra de escavação não seguiu a norma ABNT NBR 9061, pois não apresentou projeto, levantamento topográfico da área de influência, tampouco utilizou medidas de proteção como cortinas de contenção". O perito acrescentou que, devido ao desnível acentuado de 6,77 metros no ponto mais alto e à ausência de inclinação segura, o talude escavado era inerentemente instável, concluindo que: "...a escavação realizada pelo réu trouxe risco real ao imóvel do autor e que a construção de um muro de arrimo (contenção) era, de fato, uma obra necessária para evitar desmoronamentos". Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a atuação do réu deu causa direta ao risco estrutural, gerando para o autor o direito de exigir a execução de medidas protetivas ou, diante da urgência e omissão daquele, o ressarcimento proporcional pelos gastos empreendidos na construção da contenção necessária. Em casos similares, assim já manifestou o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESABAMENTO - DESABAMENTO DE MURO - ESCAVAÇÃO PROVOCADA POR VIZINHO - LAUDO PERICIAL - PROVA CONCLUSIVA - NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - Nos termos do art. 1.311, do Código Civil, "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias ." - Havendo elementos e provas suficientes que o muro construído pelo Réu/Apelante desabou e o desaterro efetuado por ele na base da encosta do imóvel, e a demora na construção de muro de contenção provocou o desmoronamento do imóvel edificado pelos Autores/Apelados, comprometendo a sua estrutura, a manutenção da sentença de procedência é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 05414141820068130439 Muriaé, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Porquanto a análise técnica tenha evidenciado que o autor não observou as normas técnicas aplicáveis à construção do muro de arrimo, aduzindo, em resumo: "...o autor construiu o muro com um empreiteiro, sem elaboração de projeto executivo e sem o acompanhamento obrigatório de um engenheiro civil geotécnico, o que contraria a norma ABNT NBR 11682". “O muro possui alguns drenos no meio da parede, mas não conta com drenos 'barbacãs' próximos à base. A ausência de drenagem na base contraria a norma ABNT NBR 16920-2:2021, pois impede o escoamento adequado da água do lençol freático e da chuva”. “A falta de drenagem na base pode causar um acúmulo de água que exerce forte pressão na estrutura (empuxo hidrostático), o que possui potencial para derrubar o muro”, além de registrar o surgimento de fissuras decorrentes de "movimentações térmicas e da junção incorreta das faces do muro, feitas sem junta de dilatação". "...não pode atestar por completo a estabilidade do muro construído pelo autor contra escorregamentos ou tombamentos, devido à falta de projeto estrutural e às falhas graves no sistema de drenagem na base da obra". Tenho que a qualidade da obra realizada não foi objeto de pedidos entre as partes. Fato é que a obra foi realizada para contenção de danos advindos da conduta de escavação do requerido, razão pela qual, o ressarcimento (no importe dos gastos comprovados) deve ser procedido. Com os documentos de ID’s: 9783963687 e 9784009820 o autor logrou comprovar o dispêndio de R$16.352,68; os quais devem ser devidamente indenizados. Veja-se que pela quantia sucumbiu em menos de R$1,00 (um real) da quantia pretendida, possivelmente em razão de erro de cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlito Fabiano Pereira em face de Marcos Flávio da Rocha, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$16.352,68 dos gastos comprovadamente arcados pelo autor com os materiais e mão de obra na construção do muro de arrimo, tendo em vista a necessidade da contenção gerada pela escavação irregular do réu combinada com a ausência de projeto técnico e falhas executivas por parte do autor. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência ínfima do autor (artigo 86, p.ú, CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ante a gratuidade de justiça. Condeno, ainda, o réu ao ressarcimento do valor dos honorários periciais comprovadamente adiantados e arcados pelo autor, corrigidos monetariamente (pelos índices da CGJ) a partir do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado (artigo 82, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando baixa nos registros. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao e. TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao e. TJMG(art. 1.010, § 3º, do CPC). P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO TUDÉIA JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLITO FABIANO PEREIRA

Réu MARCOS FLAVIO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE QUEIROZ SOTER

OAB: 214187/MG

JULIO CESAR MAGALHAES AMARAL

OAB: 85915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Vara Única da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000528-51.2023.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: CARLITO FABIANO PEREIRA CPF: 027.864.716-21 RÉU: MARCOS FLAVIO DA ROCHA CPF: 000.381.916-79 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA(INDENIZAÇÃO MATERIAL) ajuizada por CARLITO FABIANO PEREIRA contra MARCOS FLÁVIO DA ROCHA. Partes qualificadas. Tem-se que a presente demanda decorre de contenda envolvendo direito de vizinhança, haja vista a narrativa autoral no sentido de que precisou construir muro de divisa dos imóveis das partes em virtude de escavação promovida pelo requerido, o que ameaça sua propriedade. Disse, o autor, que o requerido autorizou a obra sob promessa que depois o reembolsaria. Aduziu que a obra total ficou no importe de R$16.353,58 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), incluindo mão de obra e materiais de construção. Como o requerido não pagou voluntariamente a parte que lhe competia, o autor ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento do valor integral dispendido, devidamente atualizado. Instruiu a inicial. Recolheu custas iniciais – ID: 9801195305. Audiência de conciliação, sem acordo, ao ID: 9862721021. Fixou-se calendário processual. Contestação ao ID: 9876990048. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pela improcedência dos pedidos. Requereu Justiça Gratuita. Impugnação ao ID: 9904955789. Em sede de especificação de provas, requereu, o autor, pela produção de prova pericial e oral (testemunhas e depoimento pessoal) – ID: 10109325250. O requerido manifestou interesse apenas na prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) – ID: 10117752414. Comunicação de ordem de penhora no rosto dos autos, pela Justiça Trabalhista, ao ID: 10124738795. Saneador ao ID: 10153075627. Rejeitada a preliminar. Deferidas as provas orais e pericial requeridas. Determinada intimação do requerido para comprovação de hipossuficiência. Comprovante de rendimentos acostado pelo requerido ao ID: 10204990804 Depósito judicial de cinco parcelas dos honorários periciais – ID’s: 10358554778, 10407586855 e 10437079905. Autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos – ID: 10451682437. Laudo pericial aos ID’s: 10474453303, 10474454603, 10474428423, 10474433987 e 10474462054. Laudo homologado ao ID: 10534544664 e determinado o levantamento do remanescente dos honorários periciais. Justiça Gratuita não concedida ao requerido -ID: 10555639281. Em sede de AIJ designada, as partes manifestaram pela desnecessidade da instrução. Requereram prazo para juntada de acordo e informaram não ter outras provas a produzir. Em sede de alegações finais, ratificaram os termos da inicial, contestação e impugnação. Intimados a acostarem eventual acordo formalizado no prazo requerido em sede de AIJ, ao autor manifestou ao ID: 10665530053 pela impossibilidade da composição e pelo julgamento do feito. Decorreu o prazo do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Dos pedidos pendentes: Na inicial, o autor requereu a utilização, a título de prova emprestada, dos depoimentos testemunhais colhidos no processo 5000197-40.2021.8.13.0568, que tramitou no Juizado Especial Cível. Em sua contestação o requerido não refutou a prova emprestada, ao revés, inclusive utilizou os depoimentos produzidos para fundamentar sua defesa. Desta feita, além da prova ter sido produzida (em outros autos), mas com as mesmas partes,, o contraditório é incontroverso. Assim sendo, defiro o pedido de prova emprestada, sendo que os depoimentos produzidos nos autos 5000197-40.2021.8.13.0568 serão aqui considerados naquilo que pertinente a ambas as partes. Sem preliminares, prejudiciais, outros pedidos pendentes ou nulidades sanáveis de ofício, passou oo exame do mérito. NO MÉRITO De início, relevante dizer que o dever de indenizar decorre do preceito disposto no art. 186 do Código Civil, combinado com a norma elevada à categoria da garantia constitucional, constante no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, de acordo com os quais, em regra, salvo as exceções legais que trazem casos específicos de aplicação da responsabilidade objetiva, o dever de alguém de indenizar um terceiro pelos danos que causou ao seu patrimônio surge em decorrência da prática de atos eivados de culpa, quer dizer, aqueles que cometidos com negligência ou imprudência. No caso específico dos autos, é de se verificar a excepcional hipótese de responsabilidade objetiva, eis que pela narrativa dos fatos verifica-se tratar de direito de vizinhança, atraindo a aplicação do art. 1277 do Código Civil de 2002, cuja transcrição se segue: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Assim, para o pagamento da indenização por dano moral ou material (sendo esse último o caso em apreço), é imprescindível que se configurem os pressupostos da responsabilidade civil, que na hipótese restringem-se ao dano, à lesão provocada ao patrimônio da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento do agente. Nesse sentido já decidiu o e.TJMG: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 DO STJ. Se a sentença analisou e fundamentou os requisitos para a condenação de acordo com o pedido e a causa de pedir exposta na peça de ingresso, não há que se falar em julgamento extra petita. Em se tratando de direito de vizinhança a responsabilidade é objetiva e embora dispense a comprovação da existência de dolo ou culpa, exige a demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta do agente. É inconteste o grande abalo psicológico sofrido pelo Autor que teve suas pastagens e plantações destruídas pelo incêndio. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso a teor da Súmula 54 do Colendo STJ. > (TJMG - Apelação Cível 1.0470.12.001659-2/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2014, publicação da sumula em 30/10/2014) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS EM PROPRIEDADE VIZINHA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU - VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - MANUTENÇÃO. - Estando em discussão direito de vizinhança, é dispensável a apuração de culpa, adotando-se a responsabilidade objetiva. - Comprovadas as irregularidades em propriedade vizinha, que ocasionam trincas, rachaduras e abalo estrutural no imóvel limítrofe, o proprietário daquela deve ser responsabilizado pelos danos materiais delas decorrentes. - Os inúmeros transtornos suportados pela Autora em virtude da construção realizada no terreno vizinho, sujeitando seu imóvel à degradação, além da possibilidade de desabamento, colocando em risco, inclusive, a sua integridade física, são hábeis a causar dor, sofrimento, angústia, abalo emocional, e, via de consequência, dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo a redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico. (TJMG - Apelação Cível 1.0141.11.000926-5/002, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da sumula em 16/11/2016) Grifei. Assim, só se pode concluir pela configuração da responsabilidade do réu em indenizar os danos causados ao autor, independentemente de ter havido conduta culposa de sua parte, se a sua ação tiver sido suficiente para trazer danos em imóvel vizinho e desde não demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações em que seria permitido, pelo ordenamento jurídico, a exclusão do dever de indenizar. No caso dos autos, após a análise atenta de todos os elementos informativos dos autos, especialmente a prova documental e a prova oral (emprestada) colhida, tenho que estas devem ser sopesadas em conjunto com a prova pericial realizada. Vejamos a íntegra dos depoimentos colhidos: Marcos Flávio da Rocha. Avenida cristal, 181, comerciante, casado. (depoimento pessoal do réu) Nesse processo o senhor Carlito fala que teve que fazer um muro no lote que faz divisa com o senhor. Sim, nos fundos. O terreno do senhor dá fundo com o dele? Sim. Como foi isso? Ele contratou o pessoal para escavar. Não foi o senhor? Não. O Carlito pediu para as pessoas tirarem a terra, portanto, depois ele ainda pediu para que eu não falasse que era ele. Ele é meu amigo esse rapaz, somos amigos de infância. O senhor arrumou as pessoas para tirar a terra para ele? Sim. O lugar é um barranco? Sim. O senhor mora embaixo? Sim e ele em cima. Foram vários dias tirando terra. Teve muita reclamação. As pessoas achavam que era eu que estava reclamando, mas depois tinha o pessoal da prefeitura que cobrou dele para tirar. Ele mandou o dinheiro para pagar os ajudantes, depois eu tive essa surpresa. O que aconteceu depois que tirou a terra? Ele fala que está correndo risco de desabar. Não, jamais. A obra que tinha lá o irmão dele comprou esta obra toda e passa por esse local. O senhor falou com ele que não teria condições de participar do muro? Sim. Falei com ele que eu pensei que eles estivessem ficado sabendo que eu estava quebrado. Qual o negócio que o senhor mexe? Mercearia. O senhor falou com ele que não tinha condição, o que ele falou? Ele falou eu vou fazer aqui e depois a gente vê. Ele chegou apresentar algum orçamento para o senhor? Não. Só depois que o advogado dele chegou para me apresentar. Quanto tempo ele deu para o senhor? Não deu tempo nenhum. Depois de construir o muro, ele já cobrou do senhor? Isso. Nós falávamos por Messenger. Parece que ele tentou falar, mas não conseguiu. A gente vai abrindo um e apagando outro. Meu telefone tinha bina e, quando ligava aparecendo um tanto de 000, eu não atendia porque achava que fosse ligação de São Paulo, já tive prejuízo com isso. Depois que fui saber que essas ligações eram dos Estados Unidos. Ele está nos Estados Unidos? Sim. Ele cobrou do senhor, falou que não tinha dinheiro e ficou por isso? Sim. Não tenho dinheiro e a prova está no supermercado quase caindo em cima de mim, precisando de tudo. Onde é o supermercado do senhor? Na avenida cristal. É um supermercado cristal? Sim. Só tem nome de supermercado. Dr. Júlio Pergunta: O lote do senhor divide com o lote da família de senhor Carlito né? Sim, do pai dele. O senhor fez alguma escavação em seu imóvel? Fiz uma escavação bem longe da divisa, para quando eu pudesse, bater uma laje e puxar um segundo andar. Fiz achando que estava fazendo um favor para ele. Então o senhor fez uma escavação no lote do senhor? Fiz, mas longe da divisa. Dr. Júlio mostra uma foto e pergunta ao senhor Marcos, se ali é o fundo do seu lote? Sim, mas aí tem um degrau que eu deixei. Usaria esse degrau como plataforma para fazer um segundo andar. Esse círculo aqui já é no imóvel da família do Carlito? Sim. Isso aqui não é um buraco não? É um buraco, um bloco só que colocaram escorrendo do meu lado. Então, dessa escavação, estava escorrendo para o lado do senhor com a chuva? Isso. Aí eles fizeram um muro pequeno para tentar conter essa água. Essa água toda vida desceu, nunca falei nada, nunca reclamei com nenhum deles. Antes de o senhor escavar, isso era tudo nivelado? Sim. Dr Júlio pede para mostrar umas fotos junto com a inicial. Essa área escavada, esse barranco que está com umas raízes, está dentro do lote do senhor? Sim. Aí tem um degrau que usaria como uma plataforma, que quando eu saísse no portão, iria entrar nela. Esse portão pintado de violeta? Sim. Se eu abrisse esse portão e desse um passo para frente, o que ia acontecer? Ali tem uma escada para dentro, para descer. Esse portão é de sua casa? Sim. Essa parte aqui de cima é de quem? Deles. Essa terra desse barranco, quem tirou? Eu tirei. Tem um degrau daqui para baixo. Está caindo aqui, afirma Dra, Rafaella. Qual a altura daqui? Mais de 2 metros, altura de uma parede normal. Então aqui está sendo o problema, está chovendo, está escorrendo. O degrau do senhor está depois de 2 metros, daqui para baixo? Sim. Isso foi depois da escavação que ficou dessa forma? Não. O terreno do senhor está desse cano para baixo? Não estou entendendo isso aí? Aqui já é o muro pronto? Sim. Isso aí, é eles fazendo o muro? Sim. Eles estão fazendo esse muro dentro do terreno do senhor? Sim. (ID final 405). O terreno do senhor Carlito está lá em cima? Exato. Dessa forma, quando o senhor fez a escavação, a escavação por si só não colocaria em risco o imóvel? Quando eu fiz não tinha. Essa escavação, deve ter uns 10 anos. Lá não tinha essa obra que o irmão dele fez não. A informação passada foi que, em razão da escavação do senhor, o imóvel de cima ficou desguarnecido, o que o obrigou a fazer o muro. Não. Eu deixei 1 metro e meio de espaço. As imagens que tem, comprovadas pelo senhor mesmo aqui em audiência, não estão falando isso. Rosa Maria Oliveira. Sabinópolis. Doméstica. Solteira. Testemunha arrolada pelo autor. Dr Júlio pergunta: A senhora conhece o senhor Marcus? Sim. A senhora conhece o senhor Carlito? Sim. Por acaso, a senhora sabe me informar, se eles são vizinhos? São vizinhos. A senhora tem conhecimento de alguma situação que envolve eles pertinente a um muro? Sim. O que a senhora sabe disso? Esse muro é porque há uns tempos atrás, lá foi escavado. Agora o Carlito fez o muro porque estava perigoso para o imóvel dele. A senhora sabe quem escavou o terreno? Foi o Marcos. Tem quanto tempo mais ou menos, a senhora lembra? Não recordo a data certa. Foi entre 2017/2018. A senhora sabe dizer quem fez o muro? Foi o Carlito. Porque a senhora sabe que foi o Carlito que fez o muro? Porque desde março de 2020, eu vivo a frente dos negócios dele, porque não tem ninguém de confiança aqui, então ele me paga um valor e eu resolvo as coisas para ele. Esse muro foi a senhora que pagou? Sim. Conta para a gente o que aconteceu. O que aconteceu lá na época, até onde eu sei foi isso: o Carlito fez o muro e, na época, ele falou com o Marcos que depois eles combinavam, porque o Marcos estava em dificuldade. Aí ficou combinado que o Carlito faria o muro todo e depois o Marcos ia pagá-lo do jeito que pudesse. Mas, com o tempo, o Marcos passou a não atender mais os telefonemas de Carlito. Eles não falaram quanto tempo seria? Não. Ninguém falou sobre o tempo? Não. Só falou que depois que o muro ficasse pronto, eles combinavam para o Marcos pagar o Carlito. Esse muro foi feito no terreno do Marcos? Sim, na divisa. Quem fez a escavação? Foi o Marcos. Essa foto (ID 584731405) foi o muro que foi feito? Sim. Aqui é a divisa entre os imóveis? Sim. Este muro está dentro do terreno do Marcos? Está vendo aqui, está nivelado. Para fazer esse muro precisou de alguma movimentação de terra para nivelar? Sim. Nos tubulões, para acertar quando o pedreiro tem que colocar a linha tem que acertar. A terra que saiu de lá, agora em 2020, foi só dos tubulões. Para escavar os tubulões quem que fez? Foi o Carlito. O Carlito pagou para acertar o muro? Sim. Isso aqui era divisa antes? Sim. Isso aqui antes de acertar o muro? Sim. Aqui é a mesma divisa? Sim. Para que serviram esses buracos aqui? Os tubulões são a base do muro. Foi preciso fazer para a coluna de sustentação. Aí sai muita terra ponto final as terras de 2020 saíram foi daí. A senhora sabe se esse rapaz que trabalhou com o Carlito, atualmente, tem algum problema com o Carlito? Eu acho que hoje ele não trabalha mais para ele, acredito que hoje eles tenham algum problema. A senhora sabe se ele entrou judicialmente contra o Carlito? Sim. Sobre o quê? Ele trabalhou para o Carlito uns tempos e entrou contra ele no Ministério do trabalho. Tiveram essa desavença e, hoje, ele não trabalha mais para o Carlito. Edezia de Andrade. Rua Joaquim Sapateiro, 44. Operários. Sabinópolis. Professora. Divorciada. Testemunha arrolada pela parte autora. Dr. Júlio pergunta: A senhora tem conhecimento que o senhor Marcos, fez uma escavação no próprio imóvel, para construir uma mercearia? Nós sempre moramos próximo, eu sei que ele tirou essa terra lá, que colocou ao final da Rua Águas marinhas. Quem tirou eu não sei informar. A senhora sabe me informar quanto tempo tem isso? Eu acho que há uns cinco anos. Depois que fez essa escavação, a senhora tem conhecimento se foi tirada mais alguma terra? Não. Eu lembro que teve uma construção lá, do Carlito, pode ser que nessa construção, tenha tirado alguma terra. A senhora sabe a quantidade de terra que foi tirada? Imagino que seja mais de um caminhão. Outro advogado pergunta: A senhora sabe se foi tirada uma ou duas vezes? Não sei se foi tirada duas vezes, eu vi Terra lá e sei que foi tirada. A senhora viu tirando terra em mais de uma ocasião? Não, vi apenas uma vez. Juraci Reis de Figueiredo. Rua Marco Aurélio, 296, Sabinópolis. Pedreiro. Divorciado. Testemunha arrolada pelo requerido. Senhor Marcos pergunta: Você tem conhecimento daquela parte do barranco que eu tirei por último agora? Sim. A gente trabalhou na outra obra por muito tempo. Quando fizemos a obra, esse muro do Marcos, a maior parte, já estava feita. Quando fizemos a obra lá não estava escavado, não tinha problema nenhum da obra descer. Carlito já construiu até mais no fundo, então ficou meio perigoso por causa da obra do Carlito, mas embaixo não tinha perigo de desbarrancar. Na época, eu estava trabalhando fora, o Carlito me procurou para fazer essa obra, mas eu não pude fazer. Ele queria que eu tirasse essa terra, deu mais de 15 caçambas de terra que foi tirada desse barranco até chegar no nível de fazer o muro. Inclusive lá ainda tem terra que não acabou de tirar. Eu entendo que a parte do Marcos já está feita porque a parte da mercearia está pronta. Este resto seria do Carlito. O senhor acha isso com base em quê? Com base na segurança do Carlito. O senhor tem conhecimento de valores? Não. Está falando isso sem conhecimento científico ou legal da situação? Isso aí eu não posso falar. Dr Júlio pergunta: Quando foi feito este muro o senhor estava trabalhando lá? Estive trabalhando antes, depois eu saí. Quando eles estavam tirando a terra lá eu estava fazendo uma parte de acabamento no fundo do predinho dele, eu e Agnaldo já estávamos trabalhando do lado de lá para ele. Na época que foi feito o muro o senhor não estava lá? Na época que estava tirando a terra eu estava. Eu não fiz o muro. Isto aqui (mostrou fotos) o senhor reconhece se é entre o imóvel do seu Marcos do Senhor Carlito? Isso é a divisa dos dois. Isso foi antes de fazer o muro? Isto aí já tinha tirado a terra. Foi antes de fazer o muro. O senhor tem conhecimento se o senhor Marcos chegou a tirar alguma terra lá no lote dele? Não tem conhecimento disso. Havia um desnível entre o fundo do terreno de Marcos e o lote do Carlitos em cima? Havia um desnível mais para o lado da garagem, para o fundo não tinha desnível nenhum. O desnível seria esse aqui da foto? Não. Esse desnível aí está bem mais alto. Já tinha tirado um bocado de terra. Isso aqui é a parte do fundo de Carlitos, já foi feito depois. Esse daqui já tinha tirado a terra. Daqui para baixo, do lado do Marcos, tinha um barranco bem alto. Seria isso aqui (mostra foto)? Seria. Agnaldo Gonzaga Ferreira. Rua Sebastião de Pinho Tavares, 244, Sabinópolis. Encarregado de obras. União estável. Testemunha arrolada pelo réu. Marcos pergunta: Você lembra que eu te falei que o Carlitos falou para eu contratar algumas pessoas para tirar a terra? Lembro. Contratei você e. Você tinha um acerto para fazer comigo, eu te chamei e nós acertamos. Sabe me informar a quantidade de terra que foi tirada agora por último? Foram vários caminhões. Você que contratava A caçamba? Sim. Pedi à prefeitura para poder tirar e pagava para fazer a remoção da terra da avenida cristal e colocava em frente ao PSE. Tenho alguns áudios do cara da prefeitura me cobrando para retirar a terra. Tenho o recibo de pagamento do serviço para prefeitura. Essa terra foi retirada para fazer o muro? Sim. Agora de Último? Sim. Tirou porque precisava fazer o muro? Sim. Antes de tirar essa terra, agora o senhor sabe se o senhor Marcos já tinha tirado alguma quantidade de terra antes ou chegou a saber disso? Aí eu já não sei. O que o senhor sabe é só dessa vez? Sim. Quem pagou o senhor para fazer o serviço? O Marcos me passou o dinheiro descontando na conta que eu devia a ele. Comprei despesas na mercearia dele. Ele comentou com o senhor, em algum momento, que quem estaria pagando muro era o senhor Carlito? Não chegou a comentar, porque eu não questionei nada. Dr Júlio pergunta: O senhor trabalhava para o senhor Marcos ou para o senhor Carlito? Para o senhor Carlito. Quando fez esse muro, o senhor trabalhava para o senhor Marcos ou para o senhor Carlito? Para o senhor Carlito. Quem pagava ao Senhor? O Carlito e a Rosa. Esses imóveis são vizinhos. Existia um desnível entre o imóvel do Marcos e o imóvel do Carlito? O senhor reconhece essa área? Essa área eu tirei uma casa aí a casa do Rodrigo, irmão do Carlito. Quem mandou tirar uma casa que estava aqui foi o Carlito e não o Marcos. Isso aqui é imóvel de quem? Do Carlito. Existe um desnível de um para o outro? Desnível da água daqui e para o lado de Marcos sim. Seria isso aqui? Sim. Mas isso já não é a parte que eu fiz. Aqui o senhor se recorda? Sim. Sou eu trabalhando para o Carlito. Escavando isso aí? Sim. Para o Carlito. Isso aqui, o senhor sabe o que é? Isso é a tubulação que eu fiz para o Carlito fazer o muro. A terra que foi tirada foi dessa tubulação? Foi daí. Da prova oral dos autos 5000197-40.2021.8.13.0568, aqui usada como prova emprestada e, portanto, com natureza de prova documental, tem-se que o requerido procedeu com escavações e que o autor produziu um muro de contenção, sozinho. A prova pericial produzida nos autos pelo perito engenheiro civil Anderson Pereira da Silva (ID: 10474454603) revelou-se de suma importância para o deslinde da controvérsia, trazendo dados técnicos incontestáveis sobre a dinâmica dos fatos. O laudo pericial atestou de forma clara que a escavação realizada pelo réu no seu terreno causou instabilidade e risco real ao imóvel do autor. Constatou-se que: "A base da escavação ficou a 1,80 m da divisa, mas o topo do corte chegou rente à linha de divisa com o imóvel do autor". Ademais, a prova técnica pontuou que o procedimento adotado pelo réu afrontou as diretrizes de segurança da engenharia civil: "A obra de escavação não seguiu a norma ABNT NBR 9061, pois não apresentou projeto, levantamento topográfico da área de influência, tampouco utilizou medidas de proteção como cortinas de contenção". O perito acrescentou que, devido ao desnível acentuado de 6,77 metros no ponto mais alto e à ausência de inclinação segura, o talude escavado era inerentemente instável, concluindo que: "...a escavação realizada pelo réu trouxe risco real ao imóvel do autor e que a construção de um muro de arrimo (contenção) era, de fato, uma obra necessária para evitar desmoronamentos". Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a atuação do réu deu causa direta ao risco estrutural, gerando para o autor o direito de exigir a execução de medidas protetivas ou, diante da urgência e omissão daquele, o ressarcimento proporcional pelos gastos empreendidos na construção da contenção necessária. Em casos similares, assim já manifestou o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESABAMENTO - DESABAMENTO DE MURO - ESCAVAÇÃO PROVOCADA POR VIZINHO - LAUDO PERICIAL - PROVA CONCLUSIVA - NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor - Nos termos do art. 1.311, do Código Civil, "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias ." - Havendo elementos e provas suficientes que o muro construído pelo Réu/Apelante desabou e o desaterro efetuado por ele na base da encosta do imóvel, e a demora na construção de muro de contenção provocou o desmoronamento do imóvel edificado pelos Autores/Apelados, comprometendo a sua estrutura, a manutenção da sentença de procedência é medida impositiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 05414141820068130439 Muriaé, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Porquanto a análise técnica tenha evidenciado que o autor não observou as normas técnicas aplicáveis à construção do muro de arrimo, aduzindo, em resumo: "...o autor construiu o muro com um empreiteiro, sem elaboração de projeto executivo e sem o acompanhamento obrigatório de um engenheiro civil geotécnico, o que contraria a norma ABNT NBR 11682". “O muro possui alguns drenos no meio da parede, mas não conta com drenos 'barbacãs' próximos à base. A ausência de drenagem na base contraria a norma ABNT NBR 16920-2:2021, pois impede o escoamento adequado da água do lençol freático e da chuva”. “A falta de drenagem na base pode causar um acúmulo de água que exerce forte pressão na estrutura (empuxo hidrostático), o que possui potencial para derrubar o muro”, além de registrar o surgimento de fissuras decorrentes de "movimentações térmicas e da junção incorreta das faces do muro, feitas sem junta de dilatação". "...não pode atestar por completo a estabilidade do muro construído pelo autor contra escorregamentos ou tombamentos, devido à falta de projeto estrutural e às falhas graves no sistema de drenagem na base da obra". Tenho que a qualidade da obra realizada não foi objeto de pedidos entre as partes. Fato é que a obra foi realizada para contenção de danos advindos da conduta de escavação do requerido, razão pela qual, o ressarcimento (no importe dos gastos comprovados) deve ser procedido. Com os documentos de ID’s: 9783963687 e 9784009820 o autor logrou comprovar o dispêndio de R$16.352,68; os quais devem ser devidamente indenizados. Veja-se que pela quantia sucumbiu em menos de R$1,00 (um real) da quantia pretendida, possivelmente em razão de erro de cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlito Fabiano Pereira em face de Marcos Flávio da Rocha, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a R$16.352,68 dos gastos comprovadamente arcados pelo autor com os materiais e mão de obra na construção do muro de arrimo, tendo em vista a necessidade da contenção gerada pela escavação irregular do réu combinada com a ausência de projeto técnico e falhas executivas por parte do autor. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência ínfima do autor (artigo 86, p.ú, CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ante a gratuidade de justiça. Condeno, ainda, o réu ao ressarcimento do valor dos honorários periciais comprovadamente adiantados e arcados pelo autor, corrigidos monetariamente (pelos índices da CGJ) a partir do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado (artigo 82, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando baixa nos registros. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1- INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2- Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao e. TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3- Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao e. TJMG(art. 1.010, § 3º, do CPC). P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO TUDÉIA JÚNIOR Juiz de Direito