Detalhe do processo

5000528-24.2009.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
INCIDENTES
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTES Nº 5000528-24.2009.8.21.0017/RS REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO : ESTOFADOS CONFORTO SA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A Síndica da Massa Falida de Estofados Conforto S/A requereu autorização para contratar perito contábil independente para realizar perícia nas contas prestadas pelo ex-síndico, com a consequente suspensão do julgamento dessas contas até a conclusão do trabalho pericial. A pedido da Síndica, foi apresentada proposta de honorários periciais de Gabriel Maciel Rodrigues, contador inscrito no CRC/RS sob o n.º 93.491, pela empresa NGM Consultoria, no valor de R$ 26.218,00, correspondente a 45 horas técnicas (Evento 85, ANEXO2). Instado a se manifestar (Evento 87), o Ministério Público, pelo Promotor de Justiça Carlos Augusto Fiorioli (Evento 90), sugeriu que a análise contábil fosse atribuída à Contadoria Judicial ou, alternativamente, que os honorários fossem fixados em conformidade com o Ato n.º 038/2025-P. Diante disso, o Juízo determinou que a Síndica se manifestasse sobre a possibilidade de elaboração de parecer pelo corpo contábil próprio da Administração Judicial ou mediante remessa à Contadoria Judicial, por serem meios aparentemente menos custosos (Evento 93). Em resposta, Banco do Brasil (antiga síndica) rejeitou ambas as alternativas. Sustentou que o parecer elaborado pelo corpo contábil próprio da Administração Judicial carece de imparcialidade e não tem natureza de prova pericial, sendo, portanto, inadequado para subsidiar o julgamento das contas do ex-síndico. Argumentou, ainda, que a remessa à Contadoria Judicial, embora tecnicamente qualificada, também não atende às necessidades do caso, pois a controvérsia exige exame aprofundado, minucioso e investigativo dos atos de gestão praticados pelo ex-síndico, com análise da regularidade de lançamentos, pagamentos e destinação de recursos da massa falida, providência que extrapola a verificação meramente aritmética ou formal que a Contadoria habitualmente realiza. Por isso, reiterou o pedido de nomeação de perito contábil independente. O cerne do incidente é a prestação de contas do ex-síndico da massa falida. Esse tipo de exame não se limita à conferência aritmética de valores: abrange a verificação da regularidade dos atos de gestão praticados, a análise da conformidade dos lançamentos contábeis, a rastreabilidade dos pagamentos efetuados, a adequação da destinação dos recursos da massa e a identificação de eventuais irregularidades com repercussão patrimonial. A natureza do objeto, portanto, pressupõe conhecimento técnico especializado em contabilidade, sobretudo no que diz respeito à escrituração e gestão de ativos em processos falimentares, matéria que extravasa o âmbito da mera análise documental e demanda método pericial próprio, com exame crítico e fundamentado de toda a documentação contábil produzida durante a gestão do ex-síndico. Quanto ao parecer elaborado pelo corpo contábil próprio da Administração Judicial, a antiga Síndica tem razão ao recusá-lo, embora não se ignore a competência do profissional sugerido, que já atuou como perito em diversos processos que tramitam nesta vara cível. Quanto à Contadoria Judicial, trata-se de órgão técnico do Juízo com atribuições voltadas, sobretudo, à verificação de cálculos e à conferência de valores em liquidações e execuções. O trabalho pretendido nestes autos é distinto: exige análise investigativa dos atos de gestão do ex-síndico, com cotejo de documentos contábeis, bancários e fiscais, verificação da adequação dos lançamentos às normas contábeis aplicáveis e identificação de irregularidades que possam justificar a responsabilização patrimonial prevista no art. 69, §6.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Esse tipo de trabalho, pela extensão e pelo método que requer, ultrapassa a função ordinária da Contadoria Judicial e torna mais adequada a realização de perícia contábil independente. A prova pericial é o meio probatório próprio para a elucidação de questões que dependam de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Quando a controvérsia envolve a regularidade da gestão contábil e financeira de uma massa falida, com possível responsabilização patrimonial do ex-síndico, a perícia contábil independente não é apenas adequada, mas necessária para garantir a qualidade da instrução processual e a segurança do julgamento. Além disso, a realização de perícia assegura o contraditório pleno: as partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do laudo, em conformidade com os arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse conjunto de garantias processuais não está presente nos demais meios cogitados. A eventual economia imediata de custos não pode ser considerada suficiente para justificar a adoção de meio de prova inadequado à profundidade técnica que o caso requer. A segurança jurídica do julgamento das contas e a tutela efetiva do patrimônio da massa falida têm peso determinante na escolha do meio de prova. Ante o exposto, defiro a realização de perícia contábil independente para examinar as contas prestadas pelo ex-síndico da Massa Falida de Estofados Conforto S/A. Nomeio como perito contábil Moacir Danieli , contador inscrito no CRC/RS sob o n.º 372320. O perito deverá: a) apresentar proposta de honorários atualizada com base nos parâmetros do Ato n.º 038/2025-P, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação desta decisão; b) após a fixação dos honorários e respectivo depósito, iniciar os trabalhos no prazo a ser designado, com prazo de entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias úteis, salvo prorrogação justificada; c) examinar a regularidade dos lançamentos contábeis, dos pagamentos realizados e da destinação dos recursos da massa falida durante a gestão do ex-síndico, respondendo aos quesitos que as partes apresentarem. Suspendo o julgamento das contas do ex-síndico até a conclusão da perícia e a intimação das partes acerca do laudo. Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu ESTOFADOS CONFORTO SA

D MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA

D PEDRO DA SILVA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR

OAB: 40315/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

PEDRO DA SILVA REIS

OAB: 8250/RS

LAURENCE BICA MEDEIROS

OAB: 56691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INCIDENTES Nº 5000528-24.2009.8.21.0017/RS REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO : ESTOFADOS CONFORTO SA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A Síndica da Massa Falida de Estofados Conforto S/A requereu autorização para contratar perito contábil independente para realizar perícia nas contas prestadas pelo ex-síndico, com a consequente suspensão do julgamento dessas contas até a conclusão do trabalho pericial. A pedido da Síndica, foi apresentada proposta de honorários periciais de Gabriel Maciel Rodrigues, contador inscrito no CRC/RS sob o n.º 93.491, pela empresa NGM Consultoria, no valor de R$ 26.218,00, correspondente a 45 horas técnicas (Evento 85, ANEXO2). Instado a se manifestar (Evento 87), o Ministério Público, pelo Promotor de Justiça Carlos Augusto Fiorioli (Evento 90), sugeriu que a análise contábil fosse atribuída à Contadoria Judicial ou, alternativamente, que os honorários fossem fixados em conformidade com o Ato n.º 038/2025-P. Diante disso, o Juízo determinou que a Síndica se manifestasse sobre a possibilidade de elaboração de parecer pelo corpo contábil próprio da Administração Judicial ou mediante remessa à Contadoria Judicial, por serem meios aparentemente menos custosos (Evento 93). Em resposta, Banco do Brasil (antiga síndica) rejeitou ambas as alternativas. Sustentou que o parecer elaborado pelo corpo contábil próprio da Administração Judicial carece de imparcialidade e não tem natureza de prova pericial, sendo, portanto, inadequado para subsidiar o julgamento das contas do ex-síndico. Argumentou, ainda, que a remessa à Contadoria Judicial, embora tecnicamente qualificada, também não atende às necessidades do caso, pois a controvérsia exige exame aprofundado, minucioso e investigativo dos atos de gestão praticados pelo ex-síndico, com análise da regularidade de lançamentos, pagamentos e destinação de recursos da massa falida, providência que extrapola a verificação meramente aritmética ou formal que a Contadoria habitualmente realiza. Por isso, reiterou o pedido de nomeação de perito contábil independente. O cerne do incidente é a prestação de contas do ex-síndico da massa falida. Esse tipo de exame não se limita à conferência aritmética de valores: abrange a verificação da regularidade dos atos de gestão praticados, a análise da conformidade dos lançamentos contábeis, a rastreabilidade dos pagamentos efetuados, a adequação da destinação dos recursos da massa e a identificação de eventuais irregularidades com repercussão patrimonial. A natureza do objeto, portanto, pressupõe conhecimento técnico especializado em contabilidade, sobretudo no que diz respeito à escrituração e gestão de ativos em processos falimentares, matéria que extravasa o âmbito da mera análise documental e demanda método pericial próprio, com exame crítico e fundamentado de toda a documentação contábil produzida durante a gestão do ex-síndico. Quanto ao parecer elaborado pelo corpo contábil próprio da Administração Judicial, a antiga Síndica tem razão ao recusá-lo, embora não se ignore a competência do profissional sugerido, que já atuou como perito em diversos processos que tramitam nesta vara cível. Quanto à Contadoria Judicial, trata-se de órgão técnico do Juízo com atribuições voltadas, sobretudo, à verificação de cálculos e à conferência de valores em liquidações e execuções. O trabalho pretendido nestes autos é distinto: exige análise investigativa dos atos de gestão do ex-síndico, com cotejo de documentos contábeis, bancários e fiscais, verificação da adequação dos lançamentos às normas contábeis aplicáveis e identificação de irregularidades que possam justificar a responsabilização patrimonial prevista no art. 69, §6.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Esse tipo de trabalho, pela extensão e pelo método que requer, ultrapassa a função ordinária da Contadoria Judicial e torna mais adequada a realização de perícia contábil independente. A prova pericial é o meio probatório próprio para a elucidação de questões que dependam de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Quando a controvérsia envolve a regularidade da gestão contábil e financeira de uma massa falida, com possível responsabilização patrimonial do ex-síndico, a perícia contábil independente não é apenas adequada, mas necessária para garantir a qualidade da instrução processual e a segurança do julgamento. Além disso, a realização de perícia assegura o contraditório pleno: as partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do laudo, em conformidade com os arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse conjunto de garantias processuais não está presente nos demais meios cogitados. A eventual economia imediata de custos não pode ser considerada suficiente para justificar a adoção de meio de prova inadequado à profundidade técnica que o caso requer. A segurança jurídica do julgamento das contas e a tutela efetiva do patrimônio da massa falida têm peso determinante na escolha do meio de prova. Ante o exposto, defiro a realização de perícia contábil independente para examinar as contas prestadas pelo ex-síndico da Massa Falida de Estofados Conforto S/A. Nomeio como perito contábil Moacir Danieli , contador inscrito no CRC/RS sob o n.º 372320. O perito deverá: a) apresentar proposta de honorários atualizada com base nos parâmetros do Ato n.º 038/2025-P, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação desta decisão; b) após a fixação dos honorários e respectivo depósito, iniciar os trabalhos no prazo a ser designado, com prazo de entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias úteis, salvo prorrogação justificada; c) examinar a regularidade dos lançamentos contábeis, dos pagamentos realizados e da destinação dos recursos da massa falida durante a gestão do ex-síndico, respondendo aos quesitos que as partes apresentarem. Suspendo o julgamento das contas do ex-síndico até a conclusão da perícia e a intimação das partes acerca do laudo. Intimem-se as partes e o perito nomeado.