5000527-87.2020.8.21.0135
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tapejara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000527-87.2020.8.21.0135/RS AUTOR : VOLMIR CONTE (Espólio) ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no evento 59, DESPADEC1 deferiu a realização de perícia médica indireta e nomeou, de forma sucessiva, os peritos médicos para a condução dos trabalhos periciais. Ocorre que os peritos primeiramente indicados declinaram formalmente do encargo. Ato contínuo, foi determinada a intimação do Dr. Alexandre Melecchi Glass , o qual, devidamente cientificado, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação de aceitação do encargo. Desse modo, para assegurar o regular andamento da instrução probatória, nomeio como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. JEAN MARCEL DAMBROS . Em caso de recusa ou impossibilidade de atuação, nomeio, sucessivamente, os médicos Dr. GUSTAVO GHEDINI e Dr. DIEGO ARGENTA. Ficam integralmente mantidas todas as demais diretrizes, encargos, prazos e determinações estabelecidas na decisão do evento 59, DESPADEC1 , inclusive no tocante à fixação e ao rateio dos honorários periciais nos termos do Ato nº 45/2022-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimo o primeiro perito ora nomeado, Dr. JEAN MARCEL DAMBROS , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo. Havendo aceitação, intime-se o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o dos quesitos apresentados pelas partes nos autos ( evento 57, PET1 e evento 68, QUESITOS1 ). Em caso de recusa, proceda o Cartório à intimação sucessiva dos demais profissionais nomeados, observando-se a ordem fixada.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VOLMIR CONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)17/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000527-87.2020.8.21.0135/RS AUTOR : VOLMIR CONTE (Espólio) ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida no evento 59, DESPADEC1 deferiu a realização de perícia médica indireta e nomeou, de forma sucessiva, os peritos médicos para a condução dos trabalhos periciais. Ocorre que os peritos primeiramente indicados declinaram formalmente do encargo. Ato contínuo, foi determinada a intimação do Dr. Alexandre Melecchi Glass , o qual, devidamente cientificado, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação de aceitação do encargo. Desse modo, para assegurar o regular andamento da instrução probatória, nomeio como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr. JEAN MARCEL DAMBROS . Em caso de recusa ou impossibilidade de atuação, nomeio, sucessivamente, os médicos Dr. GUSTAVO GHEDINI e Dr. DIEGO ARGENTA. Ficam integralmente mantidas todas as demais diretrizes, encargos, prazos e determinações estabelecidas na decisão do evento 59, DESPADEC1 , inclusive no tocante à fixação e ao rateio dos honorários periciais nos termos do Ato nº 45/2022-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intimo o primeiro perito ora nomeado, Dr. JEAN MARCEL DAMBROS , para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo. Havendo aceitação, intime-se o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o dos quesitos apresentados pelas partes nos autos ( evento 57, PET1 e evento 68, QUESITOS1 ). Em caso de recusa, proceda o Cartório à intimação sucessiva dos demais profissionais nomeados, observando-se a ordem fixada.