Detalhe do processo

5000527-48.2026.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000527-48.2026.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: ELIANE ISABEL DE CASTRO CPF: 077.869.896-33 RÉU: MUNICIPIO DE PATROCINIO DO MURIAE CPF: 17.947.607/0001-86 e outros SENTENÇA ELIANE ISABEL DE CASTRO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais (Pensionamento Mensal) em face do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Narra a autora que, em 05 de agosto de 2019, compareceu ao posto de saúde da rede pública municipal de Patrocínio do Muriaé para receber dose de reforço da vacina antitetânica (dT), ocasião em que a agulha de aplicação se quebrou em seu braço direito, restando corpo estranho metálico retido em seus tecidos corporais. Afirma que o evento desencadeou graves complicações de saúde, consistentes em urticária crônica gigante, lesões pelo corpo, queda capilar e necessidade de cirurgia para extração do objeto metálico. Sustenta que ajuizou anteriormente a Ação Indenizatória nº 5001380-96.2022.8.13.0249, na qual obteve condenação do Município por danos morais, estéticos e materiais relativos às despesas do tratamento. Aduz que a moléstia consolidada acarretou redução de sua capacidade de trabalho para as lides rurais, razão pela qual, valendo-se da prova pericial médica emprestada daquele feito anterior, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do evento danoso em agosto de 2019. Com a inicial, juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 10641942110). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10677936105). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o atendimento médico e a aplicação da vacina ocorreram exclusivamente em posto de saúde gerido pelo Município, por profissionais municipais. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e a eficácia preclusiva da coisa julgada pelo ajuizamento de ação prévia sobre o mesmo fato. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos diante da inexistência de nexo de causalidade entre a vacinação e a moléstia, invocando parecer epidemiológico administrativo (ID 10677936105). O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ ofertou contestação (ID 10682046062). Suscitou preliminares de prescrição quinquenal da pretensão e coisa julgada material com base na demanda nº 5001380-96.2022.8.13.0249. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o laudo pericial atestou apenas incapacidade temporária em períodos de crise e ausência de incapacidade permanente, além de ressaltar a falta de comprovação do exercício de atividade laboral remunerada e de rendimentos da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10682046062). A parte autora apresentou impugnações às contestações, rechaçando as preliminares e prejudiciais, bem como reiterando o mérito da pretensão deduzida (IDs 10694082504 e 10694087121). Instadas as partes a especificarem provas (IDs 10695303041 a 10695303043), tanto a autora quanto o Município de Patrocínio do Muriaé manifestaram expressamente desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento da lide (IDs 10702378134 e 10706861479). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pela documentação e prova pericial emprestada acostada, tendo ambas as partes manifestado expressamente a desnecessidade de dilação probatória suplementar (IDs 10702378134 e 10706861479). Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município de Patrocínio do Muriaé impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob a alegação genérica de ausência de comprovação documental de hipossuficiência econômica. A insurgência não comporta acolhimento. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, consoante prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A autora instruiu a exordial com declaração formal (ID 10640513228), afirmando estar desempregada, residindo em imóvel modesto no Município réu. Cabia ao ente impugnante demonstrar concretamente a capacidade financeira da beneficiária ou auferição de renda incompatível com a benesse, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória, sob o fundamento de que a conduta lesiva foi praticada por agente público municipal, em unidade básica de saúde gerida unicamente pelo ente local. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a presente lide versa estritamente sobre pretensão indenizatória por responsabilidade civil do Estado, e não sobre obrigação de fazer de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. Desse modo, não incide ao caso a tese da solidariedade ampla entre os entes federativos aplicável às demandas prestacionais de saúde. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de suposto erro médico ou defeito no atendimento ambulatorial, a pessoa jurídica de direito público competente para responder pelos danos é exclusivamente aquela à qual o estabelecimento e os servidores envolvidos estão organicamente vinculados. No caso concreto, restou plenamente incontroverso que a aplicação da vacina antitetânica e o evento da quebra da agulha ocorreram na Unidade da Estratégia de Saúde da Família (ESF) Maria Aparecida Lima Campos, pertencente à estrutura administrativa e funcional do Município de Patrocínio do Muriaé (ID 10677942798). Não houve qualquer participação orgânica, intervenção técnica ou conduta atribuível a servidores ou órgãos do Estado de Minas Gerais. Sobre a ilegitimidade do ente estadual em hipóteses de falha no atendimento em unidades da rede municipal de saúde, confira-se o posicionamento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - ERRO MÉDICO -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICÍPIO - DEMOSNTRADA - DECISÃO MANTIDA. -A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do artigo 37, §6º da Constituição Federal. - Demonstrada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que o hospital onde ocorreram os fatos pertence à rede municipal de saúde. -O município tem legitimidade passiva para as ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital credenciado pelo SUS. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.103015-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Ademais, no âmbito dos tribunais superiores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a descentralização dos serviços do Sistema Único de Saúde afasta a responsabilidade do ente público que não praticou a conduta em sua esfera gestora própria. Destarte, resta evidenciada a ausência de pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar na relação jurídica processual indenizatória. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a este corréu, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminar de Coisa Julgada Material Ambos os requerentes suscitaram a ocorrência de coisa julgada material e ofensa à eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a autora já ajuizou demanda reparatória anterior (Processo nº 5001380-96.2022.8.13.0249), já transitada em julgado, fundada no mesmo evento danoso (IDs 10677936105 e 10682046062). A preliminar deve ser rejeitada. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, exigindo a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, embora os fatos remotos derivem do mesmo incidente ocorrido em 05/08/2019, o pedido formulado na demanda anterior restringiu-se estritamente à compensação por danos morais, danos estéticos e indenização por danos materiais consistentes nas despesas médicas e laboratoriais pretéritas decorrentes da cirurgia de extração da agulha (IDs 10640520084 e 10640496713). Por sua vez, a presente demanda veicula pedido substancialmente autônomo, consubstanciado no recebimento de pensão mensal por redução ou depreciação da capacidade laborativa, nos termos expressos do artigo 950 do Código Civil. A causa de pedir próxima desta ação repousa na constatação e consolidação técnica superveniente da repercussão funcional e laboral crônica sofrida pela autora, delimitada pela prova pericial médica confeccionada naquele feito em 01/11/2024 (ID 10640502497). A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) alcança apenas as matérias, alegações e defesas deduzidas e dedutíveis pertinentes àquele pedido específico julgado, não impedindo a propositura de demanda autônoma voltada à tutela de dano patrimonial distinto (pensão por depreciação da capacidade laboral), cuja consolidação e dimensão funcional foram evidenciadas posteriormente. Assim, ante a nítida diversidade dos pedidos imediatos e mediatos formulados, rejeito a preliminar de coisa julgada. Prescrição Quinquenal Os réus sustentaram a consumação da prescrição quinquenal, aduzindo que o evento danoso ocorreu em 05 de agosto de 2019 e a presente ação apenas foi distribuída em 09 de março de 2026, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (IDs 10677936105 e 10682046062). A prejudicial de mérito não merece prosperar. Conforme consagrado no ordenamento jurídico pátrio e alinhado ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano à integridade física e capacidade de trabalho não coincide, necessária e compulsoriamente, com a data do evento lesivo originário. O prazo tem início a partir do momento em que a vítima adquire o conhecimento efetivo e inequívoco da consolidação das sequelas e da extensão da incapacidade funcional. Na hipótese em exame, o evento ocorrido em 05/08/2019 gerou processo patológico contínuo e progressivo, marcado por episódios crônicos de urticária gigante, afecções cutâneas e intervenções cirúrgicas subsequentes (ID 10640502497). A consolidação formal e a extensão dos efeitos da moléstia na capacidade de trabalho da autora apenas foram fixadas de forma técnica e inequívoca por meio do Laudo Médico Pericial Judicial elaborado em 01 de novembro de 2024 (ID 10640502497). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a ciência inequívoca da extensão do dano e da incapacidade, com a elaboração de laudo pericial técnico, marca o início da fluência do quinquídio prescricional contra a Fazenda Pública. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adota-se idêntico entendimento na aplicação da teoria da actio nata em ações de reparação civil contra o Poder Público. Considerando que a ciência inequívoca da extensão da lesão e da limitação funcional operou-se com o laudo pericial em 01/11/2024 (ID 10640502497), e tendo a presente ação sido proposta em 09 de março de 2026 (ID 10640500046), o ajuizamento ocorreu bem antes do escoamento do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito No mérito, remanesce como ponto controvertido a existência do dever de o Município de Patrocínio do Muriaé pagar pensão mensal à autora em razão da alegada depreciação de sua capacidade de trabalho, bem como a extensão dessa obrigação. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com arrimo no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de três elementos: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, ressalvadas as hipóteses de excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). A conduta administrativa lesiva e o nexo de causalidade encontram-se soberanamente estabelecidos nos autos e respaldados na prova técnica pericial judicial acolhida pelo Poder Judiciário (ID 10640502497). A autora, ao comparecer à unidade pública municipal de saúde para vacinação preventiva, sofreu a quebra e o esquecimento de agulha metálica em seu membro superior direito, desencadeando resposta inflamatória e alérgica severa, classificada tecnicamente como Urticária Gigante Crônica (CID T78.3 e CID Y61.9), que persiste ao longo dos anos com períodos cíclicos de agudização (ID 10640502497). O direito ao pensionamento mensal postulado encontra sede no artigo 950, caput, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o pensionamento mensal não tem por requisito exclusivo a invalidez ou inabilitação total e permanente para todos os atos da vida. Ao revés, a norma é expressa ao assegurar a indenização por pensionamento proporcional sempre que da ofensa resultar diminuição ou depreciação da capacidade de trabalho para o ofício ou atividade da vítima. Ao examinar as conclusões do laudo pericial médico acostado aos autos (ID 10640502497), constata-se que o perito judicial consignou categoricamente no quesito nº 17 que a autora apresenta "períodos de incapacidade laboral, quando ocorre agudização (períodos de piora) de sua moléstia cutânea" e que a doença crônica decorrente do incidente com a agulha provocou incapacidade total temporária repetida, com lesões cicatriciais e inflamatórias permanentes pelo corpo (ID 10640502497). A autora sempre desempenhou atividade rural e braçal (ID 10640502497), labor que exige pleno vigor físico, exposição contínua a intempéries climáticas, calor e esforço corporal intenso. A eclosão periódica de urticária crônica gigante e lesões cutâneas decorrentes do corpo estranho e do trauma gerado implica evidente limitação funcional e depreciação parcial da sua capacidade laborativa, demandando maior sacrifício físico para o exercício de qualquer trabalho produtivo. A redução parcial da capacidade laborativa decorrente de ato ilícito confere à vítima o direito ao pensionamento mensal previsto no artigo 950 do Código Civil, ainda que remanesça aptidão para outras funções. Quanto à base de cálculo da verba alimentar, a ausência de registro formal de emprego ou de comprovação de renda habitual não constitui óbice ao deferimento da indenização, mormente em se tratando de trabalhadora rurícola em regime informal ou de economia familiar. Nesses casos, consolidou que a base de referência deve ser correspondente a um salário mínimo nacional. Tratando-se, contudo, de depreciação parcial da capacidade laboral, manifestada pela limitação funcional e períodos recorrentes de agudização da enfermidade crônica que impedem a dedicação plena ao labor de esforço físico, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação do pensionamento mensal no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, atendendo estritamente aos limites da repercussão lesiva apurada nos autos. Por fim, o termo inicial do pensionamento mensal corresponde à data do evento danoso (05 de agosto de 2019), momento em que se originou a ofensa à integridade física da autora e se iniciaram os desdobramentos patológicos e a perda funcional (ID 10640502497). As parcelas vencidas deverão ser pagas em prestação única com os acréscimos legais, enquanto as prestações vincendas deverão ser adimplidas mensalmente pelo Município de Patrocínio do Muriaé. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE MINAS GERAIS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este ente público, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ a pagar à autora ELIANE ISABEL DE CASTRO pensão mensal vitalícia no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso em 05 de agosto de 2019, respeitando a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observados os seguintes consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública: Para as parcelas vencidas compreendidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, com juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024); A partir da expedição do precatório ou RPV até o efetivo adimplemento, incidirá o regime do artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do ADCT (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC). Quanto às prestações vincendas, determino ao MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ que proceda à inclusão da autora em sua folha de pagamento para o adimplemento mensal da pensão ora concedida, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em razão da extinção sem resolução de mérito em face do Estado de Minas Gerais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Em relação à pretensão deduzida em face do Município de Patrocínio do Muriaé, ante a sucumbência recíproca (a autora decaiu da integralidade do valor pleiteado de 1 salário mínimo, obtendo 50%), condeno a autora e o Município de Patrocínio do Muriaé ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o Município, ressalvadas a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal em relação às custas (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e a suspensão da exigibilidade deferida à requerente (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o Município de Patrocínio do Muriaé ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, inciso I, e 9º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido, com exigibilidade igualmente suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico e o valor total da condenação não superam o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE ISABEL DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BOTELHO RODRIGUES

OAB: 116752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000527-48.2026.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: ELIANE ISABEL DE CASTRO CPF: 077.869.896-33 RÉU: MUNICIPIO DE PATROCINIO DO MURIAE CPF: 17.947.607/0001-86 e outros SENTENÇA ELIANE ISABEL DE CASTRO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais (Pensionamento Mensal) em face do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ e do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Narra a autora que, em 05 de agosto de 2019, compareceu ao posto de saúde da rede pública municipal de Patrocínio do Muriaé para receber dose de reforço da vacina antitetânica (dT), ocasião em que a agulha de aplicação se quebrou em seu braço direito, restando corpo estranho metálico retido em seus tecidos corporais. Afirma que o evento desencadeou graves complicações de saúde, consistentes em urticária crônica gigante, lesões pelo corpo, queda capilar e necessidade de cirurgia para extração do objeto metálico. Sustenta que ajuizou anteriormente a Ação Indenizatória nº 5001380-96.2022.8.13.0249, na qual obteve condenação do Município por danos morais, estéticos e materiais relativos às despesas do tratamento. Aduz que a moléstia consolidada acarretou redução de sua capacidade de trabalho para as lides rurais, razão pela qual, valendo-se da prova pericial médica emprestada daquele feito anterior, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do evento danoso em agosto de 2019. Com a inicial, juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (ID 10641942110). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10677936105). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o atendimento médico e a aplicação da vacina ocorreram exclusivamente em posto de saúde gerido pelo Município, por profissionais municipais. Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e a eficácia preclusiva da coisa julgada pelo ajuizamento de ação prévia sobre o mesmo fato. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos diante da inexistência de nexo de causalidade entre a vacinação e a moléstia, invocando parecer epidemiológico administrativo (ID 10677936105). O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ ofertou contestação (ID 10682046062). Suscitou preliminares de prescrição quinquenal da pretensão e coisa julgada material com base na demanda nº 5001380-96.2022.8.13.0249. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o laudo pericial atestou apenas incapacidade temporária em períodos de crise e ausência de incapacidade permanente, além de ressaltar a falta de comprovação do exercício de atividade laboral remunerada e de rendimentos da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 10682046062). A parte autora apresentou impugnações às contestações, rechaçando as preliminares e prejudiciais, bem como reiterando o mérito da pretensão deduzida (IDs 10694082504 e 10694087121). Instadas as partes a especificarem provas (IDs 10695303041 a 10695303043), tanto a autora quanto o Município de Patrocínio do Muriaé manifestaram expressamente desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento da lide (IDs 10702378134 e 10706861479). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pela documentação e prova pericial emprestada acostada, tendo ambas as partes manifestado expressamente a desnecessidade de dilação probatória suplementar (IDs 10702378134 e 10706861479). Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município de Patrocínio do Muriaé impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob a alegação genérica de ausência de comprovação documental de hipossuficiência econômica. A insurgência não comporta acolhimento. A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, consoante prevê o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A autora instruiu a exordial com declaração formal (ID 10640513228), afirmando estar desempregada, residindo em imóvel modesto no Município réu. Cabia ao ente impugnante demonstrar concretamente a capacidade financeira da beneficiária ou auferição de renda incompatível com a benesse, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória, sob o fundamento de que a conduta lesiva foi praticada por agente público municipal, em unidade básica de saúde gerida unicamente pelo ente local. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a presente lide versa estritamente sobre pretensão indenizatória por responsabilidade civil do Estado, e não sobre obrigação de fazer de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. Desse modo, não incide ao caso a tese da solidariedade ampla entre os entes federativos aplicável às demandas prestacionais de saúde. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de suposto erro médico ou defeito no atendimento ambulatorial, a pessoa jurídica de direito público competente para responder pelos danos é exclusivamente aquela à qual o estabelecimento e os servidores envolvidos estão organicamente vinculados. No caso concreto, restou plenamente incontroverso que a aplicação da vacina antitetânica e o evento da quebra da agulha ocorreram na Unidade da Estratégia de Saúde da Família (ESF) Maria Aparecida Lima Campos, pertencente à estrutura administrativa e funcional do Município de Patrocínio do Muriaé (ID 10677942798). Não houve qualquer participação orgânica, intervenção técnica ou conduta atribuível a servidores ou órgãos do Estado de Minas Gerais. Sobre a ilegitimidade do ente estadual em hipóteses de falha no atendimento em unidades da rede municipal de saúde, confira-se o posicionamento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - ERRO MÉDICO -ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICÍPIO - DEMOSNTRADA - DECISÃO MANTIDA. -A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do artigo 37, §6º da Constituição Federal. - Demonstrada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que o hospital onde ocorreram os fatos pertence à rede municipal de saúde. -O município tem legitimidade passiva para as ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital credenciado pelo SUS. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.103015-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Ademais, no âmbito dos tribunais superiores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a descentralização dos serviços do Sistema Único de Saúde afasta a responsabilidade do ente público que não praticou a conduta em sua esfera gestora própria. Destarte, resta evidenciada a ausência de pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar na relação jurídica processual indenizatória. Impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a este corréu, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preliminar de Coisa Julgada Material Ambos os requerentes suscitaram a ocorrência de coisa julgada material e ofensa à eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a autora já ajuizou demanda reparatória anterior (Processo nº 5001380-96.2022.8.13.0249), já transitada em julgado, fundada no mesmo evento danoso (IDs 10677936105 e 10682046062). A preliminar deve ser rejeitada. A coisa julgada material pressupõe a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, exigindo a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese vertente, embora os fatos remotos derivem do mesmo incidente ocorrido em 05/08/2019, o pedido formulado na demanda anterior restringiu-se estritamente à compensação por danos morais, danos estéticos e indenização por danos materiais consistentes nas despesas médicas e laboratoriais pretéritas decorrentes da cirurgia de extração da agulha (IDs 10640520084 e 10640496713). Por sua vez, a presente demanda veicula pedido substancialmente autônomo, consubstanciado no recebimento de pensão mensal por redução ou depreciação da capacidade laborativa, nos termos expressos do artigo 950 do Código Civil. A causa de pedir próxima desta ação repousa na constatação e consolidação técnica superveniente da repercussão funcional e laboral crônica sofrida pela autora, delimitada pela prova pericial médica confeccionada naquele feito em 01/11/2024 (ID 10640502497). A eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil) alcança apenas as matérias, alegações e defesas deduzidas e dedutíveis pertinentes àquele pedido específico julgado, não impedindo a propositura de demanda autônoma voltada à tutela de dano patrimonial distinto (pensão por depreciação da capacidade laboral), cuja consolidação e dimensão funcional foram evidenciadas posteriormente. Assim, ante a nítida diversidade dos pedidos imediatos e mediatos formulados, rejeito a preliminar de coisa julgada. Prescrição Quinquenal Os réus sustentaram a consumação da prescrição quinquenal, aduzindo que o evento danoso ocorreu em 05 de agosto de 2019 e a presente ação apenas foi distribuída em 09 de março de 2026, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (IDs 10677936105 e 10682046062). A prejudicial de mérito não merece prosperar. Conforme consagrado no ordenamento jurídico pátrio e alinhado ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano à integridade física e capacidade de trabalho não coincide, necessária e compulsoriamente, com a data do evento lesivo originário. O prazo tem início a partir do momento em que a vítima adquire o conhecimento efetivo e inequívoco da consolidação das sequelas e da extensão da incapacidade funcional. Na hipótese em exame, o evento ocorrido em 05/08/2019 gerou processo patológico contínuo e progressivo, marcado por episódios crônicos de urticária gigante, afecções cutâneas e intervenções cirúrgicas subsequentes (ID 10640502497). A consolidação formal e a extensão dos efeitos da moléstia na capacidade de trabalho da autora apenas foram fixadas de forma técnica e inequívoca por meio do Laudo Médico Pericial Judicial elaborado em 01 de novembro de 2024 (ID 10640502497). Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a ciência inequívoca da extensão do dano e da incapacidade, com a elaboração de laudo pericial técnico, marca o início da fluência do quinquídio prescricional contra a Fazenda Pública. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adota-se idêntico entendimento na aplicação da teoria da actio nata em ações de reparação civil contra o Poder Público. Considerando que a ciência inequívoca da extensão da lesão e da limitação funcional operou-se com o laudo pericial em 01/11/2024 (ID 10640502497), e tendo a presente ação sido proposta em 09 de março de 2026 (ID 10640500046), o ajuizamento ocorreu bem antes do escoamento do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito No mérito, remanesce como ponto controvertido a existência do dever de o Município de Patrocínio do Muriaé pagar pensão mensal à autora em razão da alegada depreciação de sua capacidade de trabalho, bem como a extensão dessa obrigação. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, com arrimo no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de três elementos: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, ressalvadas as hipóteses de excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). A conduta administrativa lesiva e o nexo de causalidade encontram-se soberanamente estabelecidos nos autos e respaldados na prova técnica pericial judicial acolhida pelo Poder Judiciário (ID 10640502497). A autora, ao comparecer à unidade pública municipal de saúde para vacinação preventiva, sofreu a quebra e o esquecimento de agulha metálica em seu membro superior direito, desencadeando resposta inflamatória e alérgica severa, classificada tecnicamente como Urticária Gigante Crônica (CID T78.3 e CID Y61.9), que persiste ao longo dos anos com períodos cíclicos de agudização (ID 10640502497). O direito ao pensionamento mensal postulado encontra sede no artigo 950, caput, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o pensionamento mensal não tem por requisito exclusivo a invalidez ou inabilitação total e permanente para todos os atos da vida. Ao revés, a norma é expressa ao assegurar a indenização por pensionamento proporcional sempre que da ofensa resultar diminuição ou depreciação da capacidade de trabalho para o ofício ou atividade da vítima. Ao examinar as conclusões do laudo pericial médico acostado aos autos (ID 10640502497), constata-se que o perito judicial consignou categoricamente no quesito nº 17 que a autora apresenta "períodos de incapacidade laboral, quando ocorre agudização (períodos de piora) de sua moléstia cutânea" e que a doença crônica decorrente do incidente com a agulha provocou incapacidade total temporária repetida, com lesões cicatriciais e inflamatórias permanentes pelo corpo (ID 10640502497). A autora sempre desempenhou atividade rural e braçal (ID 10640502497), labor que exige pleno vigor físico, exposição contínua a intempéries climáticas, calor e esforço corporal intenso. A eclosão periódica de urticária crônica gigante e lesões cutâneas decorrentes do corpo estranho e do trauma gerado implica evidente limitação funcional e depreciação parcial da sua capacidade laborativa, demandando maior sacrifício físico para o exercício de qualquer trabalho produtivo. A redução parcial da capacidade laborativa decorrente de ato ilícito confere à vítima o direito ao pensionamento mensal previsto no artigo 950 do Código Civil, ainda que remanesça aptidão para outras funções. Quanto à base de cálculo da verba alimentar, a ausência de registro formal de emprego ou de comprovação de renda habitual não constitui óbice ao deferimento da indenização, mormente em se tratando de trabalhadora rurícola em regime informal ou de economia familiar. Nesses casos, consolidou que a base de referência deve ser correspondente a um salário mínimo nacional. Tratando-se, contudo, de depreciação parcial da capacidade laboral, manifestada pela limitação funcional e períodos recorrentes de agudização da enfermidade crônica que impedem a dedicação plena ao labor de esforço físico, afigura-se justa, proporcional e adequada a fixação do pensionamento mensal no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, atendendo estritamente aos limites da repercussão lesiva apurada nos autos. Por fim, o termo inicial do pensionamento mensal corresponde à data do evento danoso (05 de agosto de 2019), momento em que se originou a ofensa à integridade física da autora e se iniciaram os desdobramentos patológicos e a perda funcional (ID 10640502497). As parcelas vencidas deverão ser pagas em prestação única com os acréscimos legais, enquanto as prestações vincendas deverão ser adimplidas mensalmente pelo Município de Patrocínio do Muriaé. Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE MINAS GERAIS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este ente público, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos da fundamentação; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ a pagar à autora ELIANE ISABEL DE CASTRO pensão mensal vitalícia no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso em 05 de agosto de 2019, respeitando a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observados os seguintes consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública: Para as parcelas vencidas compreendidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, com juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024); A partir da expedição do precatório ou RPV até o efetivo adimplemento, incidirá o regime do artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, do ADCT (atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC). Quanto às prestações vincendas, determino ao MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO DO MURIAÉ que proceda à inclusão da autora em sua folha de pagamento para o adimplemento mensal da pensão ora concedida, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em razão da extinção sem resolução de mérito em face do Estado de Minas Gerais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Em relação à pretensão deduzida em face do Município de Patrocínio do Muriaé, ante a sucumbência recíproca (a autora decaiu da integralidade do valor pleiteado de 1 salário mínimo, obtendo 50%), condeno a autora e o Município de Patrocínio do Muriaé ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o Município, ressalvadas a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal em relação às custas (artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e a suspensão da exigibilidade deferida à requerente (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o Município de Patrocínio do Muriaé ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, inciso I, e 9º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o proveito econômico obtido, com exigibilidade igualmente suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico e o valor total da condenação não superam o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis