Detalhe do processo

5000527-48.2024.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000527-48.2024.4.03.6128 AUTOR: ARTHUR MENDONCA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ - PA27732 REU: MUNICIPIO DE JUNDIAI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta originariamente perante o Juizado Especial Cível Federal, por ARTHUR MENDONÇA SAMPAIO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO, e do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com pedido de antecipação de provimento jurisdicional, objetivando o fornecimento do medicamento de uso contínuo “dupilumabe 300g”, a cada 15 (quinze) dias. Em síntese, informa que é portador de dermatite tópica grave (CID CID Z20.9 – contato com exposição à doença transmissível não identificada; e I30.4 – pericardite aguda) e obteve melhora inexpressiva nos últimos 06 (seis) anos, após a utilização dos medicamentos “ciclosporina”, “metotrexato”, “corticoides”, e ainda “upadacitinibe” (este último em programa do laboratório fabricante, agora findado). Acrescenta que, em razão do exposto, os profissionais médicos que o acompanham lhe prescreveram a utilização do medicamento “dupilumabe 300g” (uso diário), de elevado custo – R$ 10.626,90 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais, e noventa centavos) – com registro na ANVISA, mas sem oferecimento na rede pública (ids 315891331, 315891332 e 315891334). Ante a sua necessidade de saúde e o alto custo do medicamento, requer o seu fornecimento, a cada 15 (quinze) dias, pelos órgãos públicos. Em 11.03.2024 foi indeferido o pedido de tutela antecipada, restou determinado a parte autora a emenda da inicial para retificação do valor a causa e a realização e perícia, id n.º 317315163. O perito médico nomeado e os quesitos do juízo constam no id n.º 318157066. A União contestou o feito em 18.03.2024 e apresentou quesitos em 03.04.2024, id’s n.º 318250680 e 320156859. O Estado de São Paulo contestou o feito em 03.04.2024, id n.º 320267312. O Município de Jundiaí contestou o feito em 04.04.2024, id n.º 320363840. O laudo pericial médico constou do id n.º 328107993. Após manifestação dos requeridos, a parte autora requereu a reconsideração a decisão que indeferiu o pedido de tutela, id n.º 350738966. Intimada, id n.º 429603846, a parte autora apresentou documentos a fim de comprovar o custo do tratamento e a impossibilidade de com ele arcar, id n.º 459738445. Instadas as requeridas, apenas a União ofertou manifestação, id n.º 556812160. Em 15.06.2026 a foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal de Jundiaí e determinando sua redistribuição. É o breve relato. DECIDO. O TRF3 publicou, no Diário Eletrônico de 3/2, os Provimentos CJF3R nº 142/2025 e nº 143/2025, que criam o 4º Núcleo e o 5º Núcleo de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região (JF3R). O artigo 2º do Provimento CJF3R nº 142/2025 dispõe: Art. 2.º O 4.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: I - processos oriundos de todas as unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, conforme critérios estabelecidos nos Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024); e II - processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. (. . .)." O medicamento pleiteado Dupixent (dupilumabe) possui registro na ANVISA sob o n.º 183260335, processo de regularização n.º 25351.189487/2019-20, laboratório SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ n.º 10.588.595/0010-92, classe terapêutica imunomodulador. Ele consta do Rename, pertencendo ao Grupo 1 A – Grupo de Financiamento do Componente Especializado, nas seguintes concentrações / composições: - 200 mg, na forma farmacêutica de solução injetável, e - 300 mg, na forma farmacêutica de solução injetável. Em “Consulta de Preço Máximo ao Governo – PMVG”, (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29), observo que em todas as suas apresentações, (150 e 175 mg/ml – solução injetável), o preço do medicamento foi estabelecido em R$ 7.620,28. Clara, portanto, a competência do Núcleo 4.0 de Saúde para julgamento do feito. Isto posto: reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o 6º Núcleo 4.0 especializado em Direito da Saúde. A parte autora poderá agilizar a remessa renunciando ao prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR MENDONCA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ

OAB: 27732/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000527-48.2024.4.03.6128 AUTOR: ARTHUR MENDONCA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ - PA27732 REU: MUNICIPIO DE JUNDIAI, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta originariamente perante o Juizado Especial Cível Federal, por ARTHUR MENDONÇA SAMPAIO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO, e do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com pedido de antecipação de provimento jurisdicional, objetivando o fornecimento do medicamento de uso contínuo “dupilumabe 300g”, a cada 15 (quinze) dias. Em síntese, informa que é portador de dermatite tópica grave (CID CID Z20.9 – contato com exposição à doença transmissível não identificada; e I30.4 – pericardite aguda) e obteve melhora inexpressiva nos últimos 06 (seis) anos, após a utilização dos medicamentos “ciclosporina”, “metotrexato”, “corticoides”, e ainda “upadacitinibe” (este último em programa do laboratório fabricante, agora findado). Acrescenta que, em razão do exposto, os profissionais médicos que o acompanham lhe prescreveram a utilização do medicamento “dupilumabe 300g” (uso diário), de elevado custo – R$ 10.626,90 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais, e noventa centavos) – com registro na ANVISA, mas sem oferecimento na rede pública (ids 315891331, 315891332 e 315891334). Ante a sua necessidade de saúde e o alto custo do medicamento, requer o seu fornecimento, a cada 15 (quinze) dias, pelos órgãos públicos. Em 11.03.2024 foi indeferido o pedido de tutela antecipada, restou determinado a parte autora a emenda da inicial para retificação do valor a causa e a realização e perícia, id n.º 317315163. O perito médico nomeado e os quesitos do juízo constam no id n.º 318157066. A União contestou o feito em 18.03.2024 e apresentou quesitos em 03.04.2024, id’s n.º 318250680 e 320156859. O Estado de São Paulo contestou o feito em 03.04.2024, id n.º 320267312. O Município de Jundiaí contestou o feito em 04.04.2024, id n.º 320363840. O laudo pericial médico constou do id n.º 328107993. Após manifestação dos requeridos, a parte autora requereu a reconsideração a decisão que indeferiu o pedido de tutela, id n.º 350738966. Intimada, id n.º 429603846, a parte autora apresentou documentos a fim de comprovar o custo do tratamento e a impossibilidade de com ele arcar, id n.º 459738445. Instadas as requeridas, apenas a União ofertou manifestação, id n.º 556812160. Em 15.06.2026 a foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal de Jundiaí e determinando sua redistribuição. É o breve relato. DECIDO. O TRF3 publicou, no Diário Eletrônico de 3/2, os Provimentos CJF3R nº 142/2025 e nº 143/2025, que criam o 4º Núcleo e o 5º Núcleo de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região (JF3R). O artigo 2º do Provimento CJF3R nº 142/2025 dispõe: Art. 2.º O 4.º Núcleo de Justiça 4.0 terá competência para processar e julgar: I - processos oriundos de todas as unidades judiciárias de 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região, exceto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, conforme critérios estabelecidos nos Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024); e II - processos de natureza cível que tenham por objeto unicamente as prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento e/ou na administração de medicamentos, com competência territorial exclusiva em toda a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, conforme codificação de assuntos do Anexo I. § 1.º Não se insere na competência prevista no inciso II do caput o processamento e julgamento de feitos que tenham por objeto outros assuntos na matéria de Direito da Saúde, de natureza cível ou criminal, a exemplo das prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de serviços (tratamento médico-hospitalar, internação e transferência hospitalar) ou na realização de obras, e dos habeas corpus. (. . .)." O medicamento pleiteado Dupixent (dupilumabe) possui registro na ANVISA sob o n.º 183260335, processo de regularização n.º 25351.189487/2019-20, laboratório SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ n.º 10.588.595/0010-92, classe terapêutica imunomodulador. Ele consta do Rename, pertencendo ao Grupo 1 A – Grupo de Financiamento do Componente Especializado, nas seguintes concentrações / composições: - 200 mg, na forma farmacêutica de solução injetável, e - 300 mg, na forma farmacêutica de solução injetável. Em “Consulta de Preço Máximo ao Governo – PMVG”, (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29), observo que em todas as suas apresentações, (150 e 175 mg/ml – solução injetável), o preço do medicamento foi estabelecido em R$ 7.620,28. Clara, portanto, a competência do Núcleo 4.0 de Saúde para julgamento do feito. Isto posto: reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o 6º Núcleo 4.0 especializado em Direito da Saúde. A parte autora poderá agilizar a remessa renunciando ao prazo recursal. Intime-se. Cumpra-se.