Detalhe do processo

5000526-93.2025.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000526-93.2025.8.21.0049/RS AUTOR : ELAIR CASALI ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) AUTOR : CARMEM MARIA MANFRIN CASALI ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) RÉU : VALDECIR ANTONIO ALBARELLO ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA SALDANHA (OAB RS104207) RÉU : GESSI TEREZINHA BONAFE ALBARELLO ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA SALDANHA (OAB RS104207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora ( evento 129, PET1 ), visando à concessão de prazo complementar de 15 dias para se manifestar acerca do laudo pericial complementar juntado no evento 120, PET1 . O prazo para manifestação sobre o laudo pericial está previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem após a juntada do laudo. Trata-se de prazo legal, não havendo previsão legal que autorize sua prorrogação mediante simples requerimento da parte. Ademais, o pedido foi formulado unilateralmente por apenas uma das partes, o que afasta eventual consideração acerca da celebração de negócio jurídico processual. Por fim, o prazo legal, por ser comum a ambas as partes, mostra-se suficiente para a elaboração das manifestações pertinentes, não havendo justificativa para tratamento diferenciado. Isso posto, indefiro o pedido de concessão de prazo complementar formulado pela autora. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos nos eventos 122 a 125. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM MARIA MANFRIN CASALI

Autor ELAIR CASALI

Réu GESSI TEREZINHA BONAFE ALBARELLO

Réu VALDECIR ANTONIO ALBARELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DA SILVA SALDANHA

OAB: 104207/RS

AGLIANE PEREIRA

OAB: 120229/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000526-93.2025.8.21.0049/RS AUTOR : ELAIR CASALI ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) AUTOR : CARMEM MARIA MANFRIN CASALI ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) RÉU : VALDECIR ANTONIO ALBARELLO ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA SALDANHA (OAB RS104207) RÉU : GESSI TEREZINHA BONAFE ALBARELLO ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA SALDANHA (OAB RS104207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora ( evento 129, PET1 ), visando à concessão de prazo complementar de 15 dias para se manifestar acerca do laudo pericial complementar juntado no evento 120, PET1 . O prazo para manifestação sobre o laudo pericial está previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem após a juntada do laudo. Trata-se de prazo legal, não havendo previsão legal que autorize sua prorrogação mediante simples requerimento da parte. Ademais, o pedido foi formulado unilateralmente por apenas uma das partes, o que afasta eventual consideração acerca da celebração de negócio jurídico processual. Por fim, o prazo legal, por ser comum a ambas as partes, mostra-se suficiente para a elaboração das manifestações pertinentes, não havendo justificativa para tratamento diferenciado. Isso posto, indefiro o pedido de concessão de prazo complementar formulado pela autora. Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos nos eventos 122 a 125. Diligências legais.