Detalhe do processo

5000526-80.2023.8.13.0051

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000526-80.2023.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE REZENDE CAMPOS CPF: 868.670.086-15 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉ REZENDE CAMPOS ajuizou ação de cobrança c/c reparação civil por danos morais em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alegando ter celebrado com a requerida, por meio da corretora Sicoob Minaseg Administradora e Corretora de Seguros, apólice de seguro multirrisco rural sob o número 2508000451130, com vigência de 22/06/2022 à 22/06/2023, que se destinava a segurar uma Colheitadeira de Grãos no valor de R$700.000,00. Narra que, no dia 04/10/2022, o galpão no qual a colheitadeira se encontrava foi atingido por forte chuva e cedeu, causando danos severos ao bem, com reparo orçado em R$101.010,50. Alega que, apesar dos danos, a seguradora apurou prejuízo na monta de R$58.292,50, valor do qual foi descontado 20% a título de franquia. Após impugnar o valor, recebeu resposta negativa da seguradora, que alegou que parte dos danos verificados no orçamento não teriam sido causados pelo evento climático, de forma que não estariam cobertos pelo seguro. Argui que a seguradora não efetuou a cobertura integral conforme contrato, e que todos os danos deveriam ter sido contemplados no pagamento. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento integral do prêmio, restando o valor de R$34.174,40 (trinta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), bem como de indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida em ID 9863744080. Ata de audiência em ID 10136756491. Frustrada a conciliação. Contestação apresentada em ID 10159988425. Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa. No mérito, defende que a indenização securitária se deu de forma devida e regular, uma vez que parte dos danos alegados seria oriunda de desgaste natural, e não do evento segurado. Argui que os danos não decorrentes do evento de causa externa foram glosados de maneira correta, de forma que inexistiria valor a ser complementado. Por fim, alega a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, em caso de procedência, que eventual condenação se dê dentro dos limites da apólice. Impugnação em ID 10184087421. Decisão de saneamento do feito em ID 10375347796. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a produção de prova testemunhal. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID 10475454453. Memoriais pela requerida em ID 10485185906, pelo requerente em ID 10486006284. É o relato. Decido. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais. A única preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento de ID 10375347796, de forma que passo ao mérito. O autor alega que parte dos danos causados à colheitadeira, bem segurado, não foi paga na indenização securitária, de forma que pugna pela complementação do valor. Ademais, defende que a negativa parcial da seguradora teria causado danos morais indenizáveis. A seguradora, por sua vez, defende que o prêmio foi pago parcialmente uma vez que parte dos danos verificados era oriunda de desgaste natural da máquina, hipótese sem cobertura da apólice. Defende, ainda, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Ressalta-se, desde já, que o evento danoso e a existência de contrato entre as partes são fatos incontroversos, cingindo-se a controvérsia à análise acerca da existência prévia dos danos que foram excluídos da cobertura, bem como se a negativa teria gerado danos morais indenizáveis. Inicialmente, estamos diante de uma relação de consumo, pois o requerente e a requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, tratando-se de ação de cobrança, o ônus da prova se distribui de forma regular, cabendo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal fato se dá especialmente em razão da necessidade de prova de que os danos alegados foram causados pelo evento narrado em inicial, ônus que incumbe ao autor, uma vez que seria impossível a produção de prova negativa pela ré neste sentido. Dessa forma, cabe ao autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o sinistro e os danos reclamados. Não difere o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPESAS DE LIMPEZA E REMOÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta em razão da negativa de reembolso de despesas de limpeza do local e remoção de detritos após sinistro envolvendo equipamento estacionário segurado, reconhecido e parcialmente indenizado pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas de limpeza e remoção pleiteadas estão abrangidas pela cobertura securitária contratada, à luz das condições gerais da apólice; e (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre tais despesas e o dano ao bem segurado, apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro de riscos nomeados limita a cobertura aos eventos e garantias expressamente contratados, não sendo possível ampliar o risco assumido pela seguradora sem previsão específica na apólice. 4. A cláusula geral que trata da remoção de entulhos não configura cobertura autônoma, mas apenas critério de apuração de prejuízos indenizáveis diretamente relacionados ao bem segurado. 5. A cobertura adicional específica para despesas de limpeza do local possui natureza facultativa e depende de contratação expressa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive o nexo causal entre o sinistro coberto e as despesas reclamadas. 7. A ausência de prova da dinâmica do acidente, bem como de laudo pericial, registros fotográficos ou documentos aptos a demonstrar que os materiais removidos constituíam entulhos diretamente decorrente s do dano ao bem segurado, impede o reconhecimento do dever de indenizar. 8. As notas fiscais apresentadas são genéricas e indicam, em sua maior parte, despesas relacionadas ao destombamento e reboque de veículo de terceiro, bem não segurado, cuja cobertura demandaria garantia diversa não contratada. 9. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de demonstração mínima do nexo causal indispensável à indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro de riscos nomeados, a indenização limita-se às coberturas expressamente contratadas, não sendo possível ampliar o risco por interpretação extensiva das condições gerais. 2. A cláusula de remoção de entulhos, quando prevista apenas como critério de apuração de prejuízos, não constitui cobertura autônoma para despesas gerais de limpeza ou reboque. 3. A ausência de prova da dinâmica do sinistro e do nexo causal entre as despesas reclamadas e o dano ao bem segurado impede o reconhecimento do dever de indenizar, incumbindo tal ônus ao segurado. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 373 e inciso I do art. 487, do CPC; art. 757 do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.445541-3/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.020749-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Assim, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe à autora trazer aos autos prova inequívoca de que os danos cobrados foram oriundos do evento narrado em inicial. Ademais, conforme art. 373, II, do CPC, caberia à ré trazer aos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, como demonstração de que os referidos danos eram preexistentes e decorrentes de desgaste natural, como alega em sua contestação. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, um contrato de seguro obriga o segurador a garantir interesse do contratante, mediante pagamento de prêmio, contra riscos predeterminados. Dessa forma, entende-se que a seguradora não é obrigada a pagar indenização em razão de risco não previsto nas coberturas da apólice, uma vez que tal documento apresenta rol taxativo de hipóteses de cobertura. Assim, conclui-se que somente as hipóteses explicitamente previstas no contrato firmado entre as partes são passíveis de ensejar indenização securitária. Assim, passo à análise da apólice e das provas. Conforme cláusula 46 da apólice (ID 10160012430) o evento narrado em inicial encontra cobertura no item 46.1.1 “a”: 46.1. Riscos cobertos 46.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados à maquinaria devidamente especificada na Apólice/Certificado de Seguro, em consequência de: a) Acidentes de causa externa, entendendo-se como tais colisões, abalroamento, capotagem ou tombamento; Ademais, a apólice também denota expressamente a exclusão da cobertura de desgastes e depreciação pelo uso: 46.2. Riscos e bens não cobertos 46.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – RISCOS EXCLUÍDOS, não estarão cobertos por esta cláusula: f) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instação elétrica do maquinário agrícola segurado e falta de manutenção periódica. (sic) Portanto, resta analisar se houve a devida comprovação de que os danos alegados, especialmente no que diz respeito à lona, reservatório de óleo e suporte, se deram em razão da queda do galpão de armazenamento da colheitadeira, ou se estes eram pré-existentes. Conforme relatado em audiência pela testemunha EDUARDO HENRIQUE LUIZ, mecânico, a colheitadeira em questão estava em estado de “perfeição” antes do sinistro: “P: Você conhecia essa colheitadeira? E por que que você conhecia ela? Qual circunstância? R: Conheci. Fazia serviço nela, né? P: Você é mecânico? R: Sim. P: Essa máquina, até quando você conhecia ela, era uma máquina que estava funcionando, estava OK ou ela tinha algum defeito? R: Estava em perfeição. Ela estava trabalhando, certo? Ela não tinha defeito até o sinistro, não.” Ressaltou, ainda, especificamente a ocorrência de danos em relação ao tanque de óleo, o suporte e a lona, explicitando que estes não possuíam danos em momento anterior ao acidente: “P: Mas depois do acidente, do problema, quando essa máquina voltou a funcionar, você chegou a trabalhar nela de novo? E o que que você viu nela que não estava 100%? R: O tanque e o suporte também foi feito paliativo. Esse suporte é o suporte do tubo de descarga. P: Você pode afirmar que esse dano do suporte do tubo da descarga foi em razão do acidente do vendaval? R: Ela não tinha esse defeito antes. P: E sobre o reservatório do óleo danificado durante o acidente, ele também não tinha defeito antes? R: Não tinha defeito antes. P: E você sabe também informações sobre uma lona que também não foi trocada? R: É, a lona ficou rasgada no dia, né? P: E antes essa lona não era rasgada? R: Não. P: E ela chegou a ser trocada? R: Não.” Por fim, a referida testemunha explicitou também que, apesar de o tanque de óleo encontrar-se em porção inferior da máquina, é plenamente possível que seja causado dano em razão de queda de barracão: “P: E esse tanque que você referiu, ele é localizado na parte inferior da colheitadeira? Fica exposto? R: Fica entre a descarga e a passarela, abaixo do tubo de descarga. No barracão descer em cima da máquina, o suporte... veio a entortar onde fez o vazamento, provocou o vazamento no tanque hidráulico.” Nota-se, assim, que o autor de desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, comprovando mediante depoimento testemunhal de mecânico que possuía contato direto com a colheitadeira que os referidos danos inexistiam em momento anterior ao evento, uma vez que esta encontrava-se em perfeito estado. Neste ponto cumpre ressaltar que as fotos trazidas aos autos em IDs 10160058632 e 10160058783 pela seguradora são inaptas a afastar a narrativa apresentada, uma vez que apesar de não ser possível notar os danos “aparentes”, estas não desconstituem a existência de danos ocultos, danos estes que foram, inclusive, verificados e catalogados em orçamento produzido pela própria empresa produtora da colheitadeira, conforme comprovado em ID 9747215605. Dessa forma, diante da comprovação de que os danos apontados no orçamento de ID 9747215605 foram causados pela queda do barracão relatada em inicial, evento coberto em apólice regularmente firmada, estes devem ser integralmente indenizados. Tal indenização, contudo, deverá se dar dentro dos limites da apólice e com observância às suas condições, permitindo-se o desconto de franquia conforme cláusulas do contrato. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, como este, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, nos termos do art. 186 do Código Civil. Apesar de ter sido constatado o inadimplemento contratual em razão de negativa indevida, tal fato não gera, por si só, dever de indenizar, sendo necessária prova de efetivo abalo causado ao segurado. Nota-se que o autor logrou êxito em comprovar o efetivo abalo moral, pois, conforme relatado em audiência pela testemunha Sr. Humberto Lima do Nascimento, se viu obrigado a contratar máquina agrícola de terceiro para viabilizar sua colheita, uma vez que a sua ainda estava danificada. Demonstrou-se, ainda, que todo o conjunto dos fatos causou grande transtorno à parte: “P: E depois desse fato, você ficou sabendo se ela ficou com algum problema que não foi consertado? R: Eu não sei detalhes, mas me lembro que demorou muito para ser consertado. Acho que ela não ficou pronta a tempo da colheita e foi feita com máquina terceirizada. P: Então ele teve uma despesa, teve que pagar por fora para poder colher? R: Acredito que sim. P: E esse fato abalou o André? Ele ficou chateado ou foi tranquilo para ele? R: Não, foi pesado, ficou um pouco transtornado com o prejuízo e o não desenrolar dos acontecimentos.” Assim, considerando a gravidade do infortúnio causado pela requerida, arbitro a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este montante valor razoável e adequado pelos transtornos causados, não se tratando de enriquecimento fácil. Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: · Condenar a seguradora ré a pagar ao autor complemento de indenização securitária no importe de R$34.174,40 (trinta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), permitindo-se o desconto proporcional de franquia prevista em apólice. Conforme entendimento da Súmula 632 do STJ, o valor deverá ser corrigido a partir da data da contratação do seguro, pelo IPCA, até a citação. Após a citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. · condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, valor sobre o qual deverá incidir a Taxa SELIC, desde a citação, descontado o IPCA (art. 406 §1º, do CC); e, a partir do arbitramento, o IPCA (art. 389 do CC e Tema 1.368, do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais. Fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC, pela parte demandada. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE REZENDE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO PRADO AMARAL

OAB: 133875/MG

NATALIA AVELAR DE SOUSA

OAB: 173850/MG

IARA COIMBRA CARDOSO

OAB: 126939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000526-80.2023.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE REZENDE CAMPOS CPF: 868.670.086-15 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉ REZENDE CAMPOS ajuizou ação de cobrança c/c reparação civil por danos morais em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alegando ter celebrado com a requerida, por meio da corretora Sicoob Minaseg Administradora e Corretora de Seguros, apólice de seguro multirrisco rural sob o número 2508000451130, com vigência de 22/06/2022 à 22/06/2023, que se destinava a segurar uma Colheitadeira de Grãos no valor de R$700.000,00. Narra que, no dia 04/10/2022, o galpão no qual a colheitadeira se encontrava foi atingido por forte chuva e cedeu, causando danos severos ao bem, com reparo orçado em R$101.010,50. Alega que, apesar dos danos, a seguradora apurou prejuízo na monta de R$58.292,50, valor do qual foi descontado 20% a título de franquia. Após impugnar o valor, recebeu resposta negativa da seguradora, que alegou que parte dos danos verificados no orçamento não teriam sido causados pelo evento climático, de forma que não estariam cobertos pelo seguro. Argui que a seguradora não efetuou a cobertura integral conforme contrato, e que todos os danos deveriam ter sido contemplados no pagamento. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento integral do prêmio, restando o valor de R$34.174,40 (trinta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), bem como de indenização a título de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida em ID 9863744080. Ata de audiência em ID 10136756491. Frustrada a conciliação. Contestação apresentada em ID 10159988425. Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa. No mérito, defende que a indenização securitária se deu de forma devida e regular, uma vez que parte dos danos alegados seria oriunda de desgaste natural, e não do evento segurado. Argui que os danos não decorrentes do evento de causa externa foram glosados de maneira correta, de forma que inexistiria valor a ser complementado. Por fim, alega a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, em caso de procedência, que eventual condenação se dê dentro dos limites da apólice. Impugnação em ID 10184087421. Decisão de saneamento do feito em ID 10375347796. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e deferida a produção de prova testemunhal. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID 10475454453. Memoriais pela requerida em ID 10485185906, pelo requerente em ID 10486006284. É o relato. Decido. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais. A única preliminar arguida foi rejeitada na decisão de saneamento de ID 10375347796, de forma que passo ao mérito. O autor alega que parte dos danos causados à colheitadeira, bem segurado, não foi paga na indenização securitária, de forma que pugna pela complementação do valor. Ademais, defende que a negativa parcial da seguradora teria causado danos morais indenizáveis. A seguradora, por sua vez, defende que o prêmio foi pago parcialmente uma vez que parte dos danos verificados era oriunda de desgaste natural da máquina, hipótese sem cobertura da apólice. Defende, ainda, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Ressalta-se, desde já, que o evento danoso e a existência de contrato entre as partes são fatos incontroversos, cingindo-se a controvérsia à análise acerca da existência prévia dos danos que foram excluídos da cobertura, bem como se a negativa teria gerado danos morais indenizáveis. Inicialmente, estamos diante de uma relação de consumo, pois o requerente e a requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, tratando-se de ação de cobrança, o ônus da prova se distribui de forma regular, cabendo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal fato se dá especialmente em razão da necessidade de prova de que os danos alegados foram causados pelo evento narrado em inicial, ônus que incumbe ao autor, uma vez que seria impossível a produção de prova negativa pela ré neste sentido. Dessa forma, cabe ao autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o sinistro e os danos reclamados. Não difere o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPESAS DE LIMPEZA E REMOÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, proposta em razão da negativa de reembolso de despesas de limpeza do local e remoção de detritos após sinistro envolvendo equipamento estacionário segurado, reconhecido e parcialmente indenizado pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas de limpeza e remoção pleiteadas estão abrangidas pela cobertura securitária contratada, à luz das condições gerais da apólice; e (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre tais despesas e o dano ao bem segurado, apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro de riscos nomeados limita a cobertura aos eventos e garantias expressamente contratados, não sendo possível ampliar o risco assumido pela seguradora sem previsão específica na apólice. 4. A cláusula geral que trata da remoção de entulhos não configura cobertura autônoma, mas apenas critério de apuração de prejuízos indenizáveis diretamente relacionados ao bem segurado. 5. A cobertura adicional específica para despesas de limpeza do local possui natureza facultativa e depende de contratação expressa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive o nexo causal entre o sinistro coberto e as despesas reclamadas. 7. A ausência de prova da dinâmica do acidente, bem como de laudo pericial, registros fotográficos ou documentos aptos a demonstrar que os materiais removidos constituíam entulhos diretamente decorrente s do dano ao bem segurado, impede o reconhecimento do dever de indenizar. 8. As notas fiscais apresentadas são genéricas e indicam, em sua maior parte, despesas relacionadas ao destombamento e reboque de veículo de terceiro, bem não segurado, cuja cobertura demandaria garantia diversa não contratada. 9. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de demonstração mínima do nexo causal indispensável à indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de seguro de riscos nomeados, a indenização limita-se às coberturas expressamente contratadas, não sendo possível ampliar o risco por interpretação extensiva das condições gerais. 2. A cláusula de remoção de entulhos, quando prevista apenas como critério de apuração de prejuízos, não constitui cobertura autônoma para despesas gerais de limpeza ou reboque. 3. A ausência de prova da dinâmica do sinistro e do nexo causal entre as despesas reclamadas e o dano ao bem segurado impede o reconhecimento do dever de indenizar, incumbindo tal ônus ao segurado. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 373 e inciso I do art. 487, do CPC; art. 757 do CC/2002. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.445541-3/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.020749-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Assim, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe à autora trazer aos autos prova inequívoca de que os danos cobrados foram oriundos do evento narrado em inicial. Ademais, conforme art. 373, II, do CPC, caberia à ré trazer aos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, como demonstração de que os referidos danos eram preexistentes e decorrentes de desgaste natural, como alega em sua contestação. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, um contrato de seguro obriga o segurador a garantir interesse do contratante, mediante pagamento de prêmio, contra riscos predeterminados. Dessa forma, entende-se que a seguradora não é obrigada a pagar indenização em razão de risco não previsto nas coberturas da apólice, uma vez que tal documento apresenta rol taxativo de hipóteses de cobertura. Assim, conclui-se que somente as hipóteses explicitamente previstas no contrato firmado entre as partes são passíveis de ensejar indenização securitária. Assim, passo à análise da apólice e das provas. Conforme cláusula 46 da apólice (ID 10160012430) o evento narrado em inicial encontra cobertura no item 46.1.1 “a”: 46.1. Riscos cobertos 46.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados à maquinaria devidamente especificada na Apólice/Certificado de Seguro, em consequência de: a) Acidentes de causa externa, entendendo-se como tais colisões, abalroamento, capotagem ou tombamento; Ademais, a apólice também denota expressamente a exclusão da cobertura de desgastes e depreciação pelo uso: 46.2. Riscos e bens não cobertos 46.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – RISCOS EXCLUÍDOS, não estarão cobertos por esta cláusula: f) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instação elétrica do maquinário agrícola segurado e falta de manutenção periódica. (sic) Portanto, resta analisar se houve a devida comprovação de que os danos alegados, especialmente no que diz respeito à lona, reservatório de óleo e suporte, se deram em razão da queda do galpão de armazenamento da colheitadeira, ou se estes eram pré-existentes. Conforme relatado em audiência pela testemunha EDUARDO HENRIQUE LUIZ, mecânico, a colheitadeira em questão estava em estado de “perfeição” antes do sinistro: “P: Você conhecia essa colheitadeira? E por que que você conhecia ela? Qual circunstância? R: Conheci. Fazia serviço nela, né? P: Você é mecânico? R: Sim. P: Essa máquina, até quando você conhecia ela, era uma máquina que estava funcionando, estava OK ou ela tinha algum defeito? R: Estava em perfeição. Ela estava trabalhando, certo? Ela não tinha defeito até o sinistro, não.” Ressaltou, ainda, especificamente a ocorrência de danos em relação ao tanque de óleo, o suporte e a lona, explicitando que estes não possuíam danos em momento anterior ao acidente: “P: Mas depois do acidente, do problema, quando essa máquina voltou a funcionar, você chegou a trabalhar nela de novo? E o que que você viu nela que não estava 100%? R: O tanque e o suporte também foi feito paliativo. Esse suporte é o suporte do tubo de descarga. P: Você pode afirmar que esse dano do suporte do tubo da descarga foi em razão do acidente do vendaval? R: Ela não tinha esse defeito antes. P: E sobre o reservatório do óleo danificado durante o acidente, ele também não tinha defeito antes? R: Não tinha defeito antes. P: E você sabe também informações sobre uma lona que também não foi trocada? R: É, a lona ficou rasgada no dia, né? P: E antes essa lona não era rasgada? R: Não. P: E ela chegou a ser trocada? R: Não.” Por fim, a referida testemunha explicitou também que, apesar de o tanque de óleo encontrar-se em porção inferior da máquina, é plenamente possível que seja causado dano em razão de queda de barracão: “P: E esse tanque que você referiu, ele é localizado na parte inferior da colheitadeira? Fica exposto? R: Fica entre a descarga e a passarela, abaixo do tubo de descarga. No barracão descer em cima da máquina, o suporte... veio a entortar onde fez o vazamento, provocou o vazamento no tanque hidráulico.” Nota-se, assim, que o autor de desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, comprovando mediante depoimento testemunhal de mecânico que possuía contato direto com a colheitadeira que os referidos danos inexistiam em momento anterior ao evento, uma vez que esta encontrava-se em perfeito estado. Neste ponto cumpre ressaltar que as fotos trazidas aos autos em IDs 10160058632 e 10160058783 pela seguradora são inaptas a afastar a narrativa apresentada, uma vez que apesar de não ser possível notar os danos “aparentes”, estas não desconstituem a existência de danos ocultos, danos estes que foram, inclusive, verificados e catalogados em orçamento produzido pela própria empresa produtora da colheitadeira, conforme comprovado em ID 9747215605. Dessa forma, diante da comprovação de que os danos apontados no orçamento de ID 9747215605 foram causados pela queda do barracão relatada em inicial, evento coberto em apólice regularmente firmada, estes devem ser integralmente indenizados. Tal indenização, contudo, deverá se dar dentro dos limites da apólice e com observância às suas condições, permitindo-se o desconto de franquia conforme cláusulas do contrato. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, como este, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, nos termos do art. 186 do Código Civil. Apesar de ter sido constatado o inadimplemento contratual em razão de negativa indevida, tal fato não gera, por si só, dever de indenizar, sendo necessária prova de efetivo abalo causado ao segurado. Nota-se que o autor logrou êxito em comprovar o efetivo abalo moral, pois, conforme relatado em audiência pela testemunha Sr. Humberto Lima do Nascimento, se viu obrigado a contratar máquina agrícola de terceiro para viabilizar sua colheita, uma vez que a sua ainda estava danificada. Demonstrou-se, ainda, que todo o conjunto dos fatos causou grande transtorno à parte: “P: E depois desse fato, você ficou sabendo se ela ficou com algum problema que não foi consertado? R: Eu não sei detalhes, mas me lembro que demorou muito para ser consertado. Acho que ela não ficou pronta a tempo da colheita e foi feita com máquina terceirizada. P: Então ele teve uma despesa, teve que pagar por fora para poder colher? R: Acredito que sim. P: E esse fato abalou o André? Ele ficou chateado ou foi tranquilo para ele? R: Não, foi pesado, ficou um pouco transtornado com o prejuízo e o não desenrolar dos acontecimentos.” Assim, considerando a gravidade do infortúnio causado pela requerida, arbitro a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este montante valor razoável e adequado pelos transtornos causados, não se tratando de enriquecimento fácil. Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: · Condenar a seguradora ré a pagar ao autor complemento de indenização securitária no importe de R$34.174,40 (trinta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), permitindo-se o desconto proporcional de franquia prevista em apólice. Conforme entendimento da Súmula 632 do STJ, o valor deverá ser corrigido a partir da data da contratação do seguro, pelo IPCA, até a citação. Após a citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. · condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, valor sobre o qual deverá incidir a Taxa SELIC, desde a citação, descontado o IPCA (art. 406 §1º, do CC); e, a partir do arbitramento, o IPCA (art. 389 do CC e Tema 1.368, do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais. Fixo a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC, pela parte demandada. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc