5000525-50.2024.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000525-50.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JONAIR CARLOS DA SILVA CPF: 040.917.746-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 10644359331) apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor do cumprimento de sentença promovido por JONAIR CARLOS DA SILVA (ID. 10612778901), por meio do qual pretende o recebimento da quantia de R$ 4.476,67. O executado alega excesso de execução, argumentando, com base em parecer técnico (ID. 10644359332), que nunca houve a incidência de contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Função de Diretor Adjunto", de modo que não há valores a serem restituídos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, em sua certidão e demonstrativo (ID’s 10715185506 e 10715209743), concluiu que a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor foi composta exclusivamente pelo vencimento básico e pelo adicional de desempenho, não havendo qualquer desconto sobre a gratificação de função. A Contadoria, portanto, apurou que não há crédito a ser executado. Intimadas as partes sobre o parecer contábil (ID. 10718647939), a parte exequente manifestou ciência sem apresentar objeções (ID. 10729984500), enquanto o Estado executado anuiu expressamente com as conclusões da Contadoria (ID. 10730668282). É o breve relato. Decido. A controvérsia foi devidamente esclarecida pelo parecer da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de fé pública, que analisou de forma minuciosa os contracheques juntados aos autos e confirmou a tese da impugnação. Destaca-se que a conclusão do parecer técnico não foi objeto de impugnação específica pela parte exequente, que se limitou a tomar ciência do documento. Embora o título executivo judicial (ID 10585675325) tenha condenado o réu à restituição dos valores descontados indevidamente sobre a gratificação de função, o laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, a ausência do fato gerador. Trata-se, portanto, de obrigação inexigível pela inexistência de débito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexistência do débito executado. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a comprovação da ausência de valores a serem restituídos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAIR CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AYRAM COELHO DOS SANTOS
OAB: 178967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000525-50.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JONAIR CARLOS DA SILVA CPF: 040.917.746-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 10644359331) apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor do cumprimento de sentença promovido por JONAIR CARLOS DA SILVA (ID. 10612778901), por meio do qual pretende o recebimento da quantia de R$ 4.476,67. O executado alega excesso de execução, argumentando, com base em parecer técnico (ID. 10644359332), que nunca houve a incidência de contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Função de Diretor Adjunto", de modo que não há valores a serem restituídos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, em sua certidão e demonstrativo (ID’s 10715185506 e 10715209743), concluiu que a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor foi composta exclusivamente pelo vencimento básico e pelo adicional de desempenho, não havendo qualquer desconto sobre a gratificação de função. A Contadoria, portanto, apurou que não há crédito a ser executado. Intimadas as partes sobre o parecer contábil (ID. 10718647939), a parte exequente manifestou ciência sem apresentar objeções (ID. 10729984500), enquanto o Estado executado anuiu expressamente com as conclusões da Contadoria (ID. 10730668282). É o breve relato. Decido. A controvérsia foi devidamente esclarecida pelo parecer da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de fé pública, que analisou de forma minuciosa os contracheques juntados aos autos e confirmou a tese da impugnação. Destaca-se que a conclusão do parecer técnico não foi objeto de impugnação específica pela parte exequente, que se limitou a tomar ciência do documento. Embora o título executivo judicial (ID 10585675325) tenha condenado o réu à restituição dos valores descontados indevidamente sobre a gratificação de função, o laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, a ausência do fato gerador. Trata-se, portanto, de obrigação inexigível pela inexistência de débito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexistência do débito executado. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a comprovação da ausência de valores a serem restituídos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena