Detalhe do processo

5000525-38.2026.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5000525-38.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : KELLY CHRISTINA CAMPOS PIMENTEL ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA DRUMOND (OAB MG161842) REQUERIDO : NEIVA CAMPOS PIMENTEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO MENDES DE AMORIM NETO (OAB MG216730) DECISÃO Para a constatação e avaliação da deficiência alegada no bojo dos autos, determino a realização de perícia médica, nomeando perito o Daniel Costa Ponciano Pereira, C RM/MG nº 63.843, cujos dados de contato são de conhecimento da Secretaria do Juízo. Como trata-se de parte beneficiária da gratuidade processual, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, e grau de especialização do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos, nos moldes da Portaria nº 7.6111/PR/2026, Anexo Único, item 3.1. A perícia médica poderá ser realizada no Gabinete do Juízo da 2ª Vara do Fórum local – 2º andar – Praça Coronel Maximiano, nº 56, centro. Na perícia o(a) autor(a) deverá apresentar documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. As partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico, se entenderem necessário. Contudo, considerando que não existe pauta disponível para realização de novas perícias neste Juízo, determino que o feito aguarde, em Secretaria, até que novas datas sejam disponibilizadas pelo expert. Tão logo sejam fornecidas novas datas e horários, determino que a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, inclua o presente feito na pauta de perícias, certificando-se nos autos a data e horário em que ela ocorrerá, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos. Na ocasião, deverá o(a) perito(a), além dos quesitos das partes, cuja apresentação é desde logo oportunizada, responder os seguintes quesitos do juízo: 1. O(a) interditando (a) possui algum tipo de anomalia psíquica ou física? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O(a) interditando(a) possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Intimem-se as partes pessoalmente, os procuradores por publicação e o perito via telefone/e-mail. Com o laudo pericial, intimem-se a as partes e o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KELLY CHRISTINA CAMPOS PIMENTEL

Réu NEIVA CAMPOS PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO MENDES DE AMORIM NETO

OAB: 216730/MG

LARISSA OLIVEIRA DRUMOND

OAB: 161842/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5000525-38.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : KELLY CHRISTINA CAMPOS PIMENTEL ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA DRUMOND (OAB MG161842) REQUERIDO : NEIVA CAMPOS PIMENTEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO MENDES DE AMORIM NETO (OAB MG216730) DECISÃO Para a constatação e avaliação da deficiência alegada no bojo dos autos, determino a realização de perícia médica, nomeando perito o Daniel Costa Ponciano Pereira, C RM/MG nº 63.843, cujos dados de contato são de conhecimento da Secretaria do Juízo. Como trata-se de parte beneficiária da gratuidade processual, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, e grau de especialização do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos, nos moldes da Portaria nº 7.6111/PR/2026, Anexo Único, item 3.1. A perícia médica poderá ser realizada no Gabinete do Juízo da 2ª Vara do Fórum local – 2º andar – Praça Coronel Maximiano, nº 56, centro. Na perícia o(a) autor(a) deverá apresentar documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. As partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico, se entenderem necessário. Contudo, considerando que não existe pauta disponível para realização de novas perícias neste Juízo, determino que o feito aguarde, em Secretaria, até que novas datas sejam disponibilizadas pelo expert. Tão logo sejam fornecidas novas datas e horários, determino que a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, inclua o presente feito na pauta de perícias, certificando-se nos autos a data e horário em que ela ocorrerá, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos. Na ocasião, deverá o(a) perito(a), além dos quesitos das partes, cuja apresentação é desde logo oportunizada, responder os seguintes quesitos do juízo: 1. O(a) interditando (a) possui algum tipo de anomalia psíquica ou física? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O(a) interditando(a) possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Intimem-se as partes pessoalmente, os procuradores por publicação e o perito via telefone/e-mail. Com o laudo pericial, intimem-se a as partes e o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.