Detalhe do processo

5000525-13.2016.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000525-13.2016.8.21.0021/RS AUTOR : VERLEI FEDERIZZI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : NILTON TADEU MOREIRA SOARES ADVOGADO(A) : JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306) ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO SIRTOLI (OAB RS106336) RÉU : MARCOS ANTONIO PASA ADVOGADO(A) : JACOB LIMBERGER NETO (OAB RS059921) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Etc. VERLEI FEDERIZZI ajuizou ação ordinária de locupletamento ilícito em face de SANDRO DANIEL THOMAZONI , NILTON TADEU MOREIRA SOARES , MARCOS ANTONIO PASA e ALESSIANE VANINE MICHEL DA SILVA , todos devidamente qualificados nos autos. Superadas as questões atinentes à alegação de nulidade e denunciação da lide ( evento 83, DESPADEC1 ), o feito encontra-se apto para prosseguimento. Tratando-se de relação eminentemente civilista, o ônus da prova seguirá na regra geral do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de reanálise, a depender do caso concreto, conforme §1° do artigo mencionado. Antes disso, contudo, passo à análise e deliberação dos pedidos de Gratuidade Judiciária formulados. Considerando os documentos acostados e o auxílio prestado mediante Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à ré Alessiane. Anote-se no sistema. Outrossim quanto ao réu Nilton, diante da documentação acostada e presunção de hipossuficiência a que alude o artigo 99, §2° do CPC, defiro-lhe o benefício da Gratuidade Judiciária. Anote-se, também, no sistema. Caberá à parte contrária – assim querendo e na forma do art. 100 do CPC – impugnar comprovadamente as causas para a revogação do benefício. Dito isso, passo ao exame das provas postuladas. Instadas acerca da dilação probatória ( evento 51, DESPADEC1 ), a parte ré Alessiane Vanine Michel da Silva , representada mediante Defensoria Pública, requereu sua intimação pessoal para manifestar interesse na produção de outras provas ( evento 57, PET1 ). O autor Verlei Federizzi informou não possui mais provas a produzir ( evento 58, PET1 ). Por sua vez, o réu Nilton Tadeu Moreira Soares postulou a produção de prova pericial, consistente na análise das assinaturas, bem como na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos corréus ( evento 60, PET1 ). Por fim, o réu Marcos Antonio Pasa em nada se manifestou quanto ao pedido de provas ( evento 62, PET1 ). Decido. Informo, de pronto, que não há necessidade de intimação pessoal da parte ré Alessiane, uma vez que o ato processual referido não depende de providência ou informação de realização ou prestação exclusiva da parte, conforme artigo 186, §2°, do CPC. Diante da controvérsia tratada nos autos, envolvendo matéria técnica, entende-se necessária a prova pericial postulada, uma vez que guarda relação com o mérito da demanda, sendo pertinente para o deslinde do feito. A prova oral, por sua vez, não guarde pertinência ou necessidade com o feito, mostrando-se, portanteo, dispensável e inócua ao deslinde desse. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral e defiro o pedido de prova pericial. Para tanto: 1. Nomeio a perita Grafotécnica LARISSA REJANE SCHERER – PERRS01278969020; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do §2º, art. 465, do CPC; 4. Da manifestação da perita, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95, do CPC; 4.1. Sendo a parte peticionante beneficiária da Gratuidade Judiciária, caberá ao Estado o custeio da prova técnica para prosseguimento da ação; 4.2. Com atenção aos honorários limitados à tabela do TJRS [ Ato n.º 005/2024-P – (alterada pelo Ato n.º 038/2025-P ) ], a perita deverá , em caso de aceite , no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC); 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar os trabalhos; Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC; 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem; 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO PASA

Réu NILTON TADEU MOREIRA SOARES

Autor VERLEI FEDERIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS

OAB: 88306/RS

MAURICIO ANTONIO SIRTOLI

OAB: 106336/RS

JACOB LIMBERGER NETO

OAB: 59921/RS

DOUGLAS MELLA

OAB: 87513/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000525-13.2016.8.21.0021/RS AUTOR : VERLEI FEDERIZZI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) RÉU : NILTON TADEU MOREIRA SOARES ADVOGADO(A) : JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306) ADVOGADO(A) : MAURICIO ANTONIO SIRTOLI (OAB RS106336) RÉU : MARCOS ANTONIO PASA ADVOGADO(A) : JACOB LIMBERGER NETO (OAB RS059921) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Etc. VERLEI FEDERIZZI ajuizou ação ordinária de locupletamento ilícito em face de SANDRO DANIEL THOMAZONI , NILTON TADEU MOREIRA SOARES , MARCOS ANTONIO PASA e ALESSIANE VANINE MICHEL DA SILVA , todos devidamente qualificados nos autos. Superadas as questões atinentes à alegação de nulidade e denunciação da lide ( evento 83, DESPADEC1 ), o feito encontra-se apto para prosseguimento. Tratando-se de relação eminentemente civilista, o ônus da prova seguirá na regra geral do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de reanálise, a depender do caso concreto, conforme §1° do artigo mencionado. Antes disso, contudo, passo à análise e deliberação dos pedidos de Gratuidade Judiciária formulados. Considerando os documentos acostados e o auxílio prestado mediante Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à ré Alessiane. Anote-se no sistema. Outrossim quanto ao réu Nilton, diante da documentação acostada e presunção de hipossuficiência a que alude o artigo 99, §2° do CPC, defiro-lhe o benefício da Gratuidade Judiciária. Anote-se, também, no sistema. Caberá à parte contrária – assim querendo e na forma do art. 100 do CPC – impugnar comprovadamente as causas para a revogação do benefício. Dito isso, passo ao exame das provas postuladas. Instadas acerca da dilação probatória ( evento 51, DESPADEC1 ), a parte ré Alessiane Vanine Michel da Silva , representada mediante Defensoria Pública, requereu sua intimação pessoal para manifestar interesse na produção de outras provas ( evento 57, PET1 ). O autor Verlei Federizzi informou não possui mais provas a produzir ( evento 58, PET1 ). Por sua vez, o réu Nilton Tadeu Moreira Soares postulou a produção de prova pericial, consistente na análise das assinaturas, bem como na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos corréus ( evento 60, PET1 ). Por fim, o réu Marcos Antonio Pasa em nada se manifestou quanto ao pedido de provas ( evento 62, PET1 ). Decido. Informo, de pronto, que não há necessidade de intimação pessoal da parte ré Alessiane, uma vez que o ato processual referido não depende de providência ou informação de realização ou prestação exclusiva da parte, conforme artigo 186, §2°, do CPC. Diante da controvérsia tratada nos autos, envolvendo matéria técnica, entende-se necessária a prova pericial postulada, uma vez que guarda relação com o mérito da demanda, sendo pertinente para o deslinde do feito. A prova oral, por sua vez, não guarde pertinência ou necessidade com o feito, mostrando-se, portanteo, dispensável e inócua ao deslinde desse. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral e defiro o pedido de prova pericial. Para tanto: 1. Nomeio a perita Grafotécnica LARISSA REJANE SCHERER – PERRS01278969020; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do §2º, art. 465, do CPC; 4. Da manifestação da perita, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95, do CPC; 4.1. Sendo a parte peticionante beneficiária da Gratuidade Judiciária, caberá ao Estado o custeio da prova técnica para prosseguimento da ação; 4.2. Com atenção aos honorários limitados à tabela do TJRS [ Ato n.º 005/2024-P – (alterada pelo Ato n.º 038/2025-P ) ], a perita deverá , em caso de aceite , no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC); 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar os trabalhos; Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC; 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem; 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.