5000524-82.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000524-82.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ELIZABETE CANDIDA DE JESUS CPF: 129.271.058-63 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ELIZABETE CÂNDIDA DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a requerente alegou ser idosa, simples e analfabeta, sabendo apenas assinar seu nome. Afirmou "acreditar estar sendo vítima de ato ilícito" por parte do réu, em razão da diminuição do valor de seu benefício de aposentadoria nos últimos anos. Argumentou ter sido surpreendida ao realizar consulta em seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, com descontos em seu benefício de aposentadoria que não foram autorizados. Defendeu não ter anuído com tais contratações e acredita que tal empréstimo foi firmado em uma das vezes que foi chamada para atualizar seus dados. Afirmou que, aproveitando-se da falta de conhecimento e analfabetismo da consumidora, os agentes da requerida realizaram refinanciamento de empréstimo anterior sem o consentimento firmado da autora. Desta maneira, pediu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento da nulidade do contratos de empréstimo consignado nº 804634210 e nº 331665240-7; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Deu-se à causa o valor de R$15.159,90 (quinze mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10610097885), documento de identificação (ID 10610087202), comprovante de endereço (ID 10610089559), histórico de empréstimos consignados (ID 10610090207), histórico de créditos (ID 10610091851) e laudo pericial de analfabetismo (ID 10610081518). Em ID 10612147862, foi deferido o pedido de justiça gratuita. O requerido apresentou contestação no ID 10620264979. Preliminarmente, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, em razão da presente ação ter sido proposta após 5 anos do primeiro desconto realizado. Suscitou ter ocorrido a decadência, em razão do alegado erro substancial ter ocorrido no momento da contratação, tendo a parte autora o prazo de 4 anos para ingressar com a ação. Argumentou a ausência do interesse de agir, haja vista que o contrato contestado encontra-se excluído. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação impugnada, afirmando que os documentos disponibilizados para a realização do contrato são idênticos aos documentos vinculados pela parte autora nos autos. Aduziu que o fato de o cliente ser hipossuficiente ou vulnerável não o impede de contratar. Defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviço por parte do requerido. Afirmou inexistirem os requisitos necessários para configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, no caso de eventual condenação ao pagamento de indenização, afirmou que deve ser levado em conta as peculiaridades do caso. Alegou que sem a prova de má-fé da ré, não há lugar para aplicação da restituição de forma dobrada. Arguiu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, sendo vedada a inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10648403088). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10648520069), a parte autora pleiteou pela juntada de laudo pericial psicopedagógico realizado nos nos autos da ação nº 5013986-77.2024.8.13.0479, como prova emprestada e se colocou à disposição para a realização de nova perícia psicopedagógica, caso necessário (ID 10654820592). O requerido manteve-se silente. Saneou-se o feito, ocasião em que foi declarada a decadência do direito potestativo de anulação do contrato fundada em alegado vício de consentimento, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do laudo pericial psicopedagógico juntado pela autora, proveniente de outro processo. Em ID 10688419052, foi juntada a resposta do ofício ao Cartório Eleitoral, que informou que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, a autora declarou ser analfabeta. Intimada (ID 10688916115), a parte autora esclareceu que seu analfabetismo é funcional. Em ID 10703208906, o réu foi intimado para manifestar-se, contudo, permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de ação em que parte autora almeja a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado sob a alegação da formalização não ter seguido as exigências legais para contratação, quando se trata de pessoa analfabeta. Lado outro, o requerido afirma que o contrato pactuado entre as partes é válido e que foram prestadas as devidas informações. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia na validade da relação jurídica entre as partes. Assim, conforme cediço, a celebração de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade convergente de dois agentes capazes, visando objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), cuja forma não seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil), conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Existência e validade [do negócio jurídico]. A norma, ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É nos permitido, portanto, fazer a distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz entende-se: a) a qualidade de sujeito do agente (...) b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); a capacidade de consentir e dar função ao negócio manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência) (...). Compõem o negócio jurídico, constituindo-se em elementos necessários à sua existência: a) o agente (...) b) a vontade (...)" (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Nesse sentido, tratando-se de fato controvertido o analfabetismo da parte autora, foi expedido ofício ao Cartório Eleitoral com finalidade de verificar a declaração prestada por ocasião de seu alistamento eleitoral. Em resposta, informou-se que o autor declarou ser analfabeto no referido ato. Ademais, a pesquisa realizada por meio do sistema PREVJUD revelou que a autora possui grau de instrução correspondente ao ensino fundamental incompleto, circunstância que corrobora a alegação de analfabetismo. Tais informações, somadas à prova emprestada produzida nos autos do processo nº 5013986-77.2024.8.13.0479, o laudo pericial ali elaborado (ID 10654820593), reforça a verossimilhança da alegação, uma vez que a perícia concluiu que a autora é analfabeta, não sabendo ler ou escrever, tampouco compreendendo e interpretando textos simples. Assim, resta comprovado o analfabetismo alegado. Tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe, em seu artigo 595, o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, referido dispositivo legal estabelece um requisito específico para a validade de instrumentos particulares firmados por pessoas analfabetas, exigindo que a assinatura seja realizada a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a regularidade e a autenticidade da contratação. Sob esse viés, em análise ao contrato apresentado pelo requerido em ID 10626634283, nota-se que a suposta contratação não seguiu os permissivos legais, o que implica no defeito da validade da relação jurídica. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ser declarada a inexigibilidade dos descontos feitos, devendo ser os valores indevidamente descontados restituídos, de forma simples, sendo constatado o engano justificável. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como cediço, deve haver a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, é o que diz o artigo 14, "caput" do CDC. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso sub judice, havendo descontos ilícitos de benefício previdenciário da postulante, os danos morais são presumidos, eis que se trata de subtração ilegítima de montante imprescindível à subsistência. O quantum, por seu turno, demanda a aplicação do critério bifásico encampado pelos Tribunais Superiores, de modo que o montante de R$8.000,00 é suficiente para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objetos dos autos (n° 331665240-7) e a inexistência dos débitos decorrentes. ii) CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, os valores descontados pelo contrato anulado em seu benefício previdenciário. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por lei específica ou contrato. A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desembolso. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), eis que ausente taxa diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei; iii) CONDENAR o Réu ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverá, a parte autora, devolver os valores que lhe foram disponibilizados pelas contratações objeto dos autos, corrigidos pelos índices da CGJ desde a disponibilização. Autorizada a compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% no valor da condenação, em razão do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ELIZABETE CANDIDA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYLA RODRIGUES ARAUJO
OAB: 138281/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000524-82.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ELIZABETE CANDIDA DE JESUS CPF: 129.271.058-63 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO ELIZABETE CÂNDIDA DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a requerente alegou ser idosa, simples e analfabeta, sabendo apenas assinar seu nome. Afirmou "acreditar estar sendo vítima de ato ilícito" por parte do réu, em razão da diminuição do valor de seu benefício de aposentadoria nos últimos anos. Argumentou ter sido surpreendida ao realizar consulta em seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, com descontos em seu benefício de aposentadoria que não foram autorizados. Defendeu não ter anuído com tais contratações e acredita que tal empréstimo foi firmado em uma das vezes que foi chamada para atualizar seus dados. Afirmou que, aproveitando-se da falta de conhecimento e analfabetismo da consumidora, os agentes da requerida realizaram refinanciamento de empréstimo anterior sem o consentimento firmado da autora. Desta maneira, pediu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento da nulidade do contratos de empréstimo consignado nº 804634210 e nº 331665240-7; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Deu-se à causa o valor de R$15.159,90 (quinze mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10610097885), documento de identificação (ID 10610087202), comprovante de endereço (ID 10610089559), histórico de empréstimos consignados (ID 10610090207), histórico de créditos (ID 10610091851) e laudo pericial de analfabetismo (ID 10610081518). Em ID 10612147862, foi deferido o pedido de justiça gratuita. O requerido apresentou contestação no ID 10620264979. Preliminarmente, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, em razão da presente ação ter sido proposta após 5 anos do primeiro desconto realizado. Suscitou ter ocorrido a decadência, em razão do alegado erro substancial ter ocorrido no momento da contratação, tendo a parte autora o prazo de 4 anos para ingressar com a ação. Argumentou a ausência do interesse de agir, haja vista que o contrato contestado encontra-se excluído. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação impugnada, afirmando que os documentos disponibilizados para a realização do contrato são idênticos aos documentos vinculados pela parte autora nos autos. Aduziu que o fato de o cliente ser hipossuficiente ou vulnerável não o impede de contratar. Defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviço por parte do requerido. Afirmou inexistirem os requisitos necessários para configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, no caso de eventual condenação ao pagamento de indenização, afirmou que deve ser levado em conta as peculiaridades do caso. Alegou que sem a prova de má-fé da ré, não há lugar para aplicação da restituição de forma dobrada. Arguiu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, sendo vedada a inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10648403088). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10648520069), a parte autora pleiteou pela juntada de laudo pericial psicopedagógico realizado nos nos autos da ação nº 5013986-77.2024.8.13.0479, como prova emprestada e se colocou à disposição para a realização de nova perícia psicopedagógica, caso necessário (ID 10654820592). O requerido manteve-se silente. Saneou-se o feito, ocasião em que foi declarada a decadência do direito potestativo de anulação do contrato fundada em alegado vício de consentimento, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do laudo pericial psicopedagógico juntado pela autora, proveniente de outro processo. Em ID 10688419052, foi juntada a resposta do ofício ao Cartório Eleitoral, que informou que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, a autora declarou ser analfabeta. Intimada (ID 10688916115), a parte autora esclareceu que seu analfabetismo é funcional. Em ID 10703208906, o réu foi intimado para manifestar-se, contudo, permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Trata-se de ação em que parte autora almeja a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado sob a alegação da formalização não ter seguido as exigências legais para contratação, quando se trata de pessoa analfabeta. Lado outro, o requerido afirma que o contrato pactuado entre as partes é válido e que foram prestadas as devidas informações. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia na validade da relação jurídica entre as partes. Assim, conforme cediço, a celebração de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade convergente de dois agentes capazes, visando objeto lícito, possível e determinado (ou determinável), cuja forma não seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil), conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Existência e validade [do negócio jurídico]. A norma, ao tratar da validade, tomou esse termo em sentido amplo, pois enumera elementos de existência, bem como os requisitos de validade do negócio jurídico. É nos permitido, portanto, fazer a distinção entre os três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), a fim de determinar-se o alcance do dispositivo legal sob análise. Por exemplo, sob a expressão agente capaz entende-se: a) a qualidade de sujeito do agente (...) b) a efetiva manifestação de vontade (elemento de existência); a capacidade de consentir e dar função ao negócio manifestando o seu querer (dar causa ao negócio - elemento de existência) (...). Compõem o negócio jurídico, constituindo-se em elementos necessários à sua existência: a) o agente (...) b) a vontade (...)" (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Nesse sentido, tratando-se de fato controvertido o analfabetismo da parte autora, foi expedido ofício ao Cartório Eleitoral com finalidade de verificar a declaração prestada por ocasião de seu alistamento eleitoral. Em resposta, informou-se que o autor declarou ser analfabeto no referido ato. Ademais, a pesquisa realizada por meio do sistema PREVJUD revelou que a autora possui grau de instrução correspondente ao ensino fundamental incompleto, circunstância que corrobora a alegação de analfabetismo. Tais informações, somadas à prova emprestada produzida nos autos do processo nº 5013986-77.2024.8.13.0479, o laudo pericial ali elaborado (ID 10654820593), reforça a verossimilhança da alegação, uma vez que a perícia concluiu que a autora é analfabeta, não sabendo ler ou escrever, tampouco compreendendo e interpretando textos simples. Assim, resta comprovado o analfabetismo alegado. Tratando-se de pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe, em seu artigo 595, o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, referido dispositivo legal estabelece um requisito específico para a validade de instrumentos particulares firmados por pessoas analfabetas, exigindo que a assinatura seja realizada a rogo e acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a regularidade e a autenticidade da contratação. Sob esse viés, em análise ao contrato apresentado pelo requerido em ID 10626634283, nota-se que a suposta contratação não seguiu os permissivos legais, o que implica no defeito da validade da relação jurídica. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão autoral, devendo ser declarada a inexigibilidade dos descontos feitos, devendo ser os valores indevidamente descontados restituídos, de forma simples, sendo constatado o engano justificável. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como cediço, deve haver a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, é o que diz o artigo 14, "caput" do CDC. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso sub judice, havendo descontos ilícitos de benefício previdenciário da postulante, os danos morais são presumidos, eis que se trata de subtração ilegítima de montante imprescindível à subsistência. O quantum, por seu turno, demanda a aplicação do critério bifásico encampado pelos Tribunais Superiores, de modo que o montante de R$8.000,00 é suficiente para compensar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais experimentados. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objetos dos autos (n° 331665240-7) e a inexistência dos débitos decorrentes. ii) CONDENAR a parte ré a devolver, de forma simples, os valores descontados pelo contrato anulado em seu benefício previdenciário. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), já que, no caso, não há imposição de outro índice por lei específica ou contrato. A correção monetária deve ser auferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desembolso. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), eis que ausente taxa diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei; iii) CONDENAR o Réu ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverá, a parte autora, devolver os valores que lhe foram disponibilizados pelas contratações objeto dos autos, corrigidos pelos índices da CGJ desde a disponibilização. Autorizada a compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% no valor da condenação, em razão do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos