Detalhe do processo

5000524-66.2026.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000524-66.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRAYAN RODRIGUES VILELA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Brayan Rodrigues Vilela, nascido aos 27/06/2002, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal. Consta da denúncia: “Que, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 23h00min, na Rua Pará de Minas, altura do nº 1453, Bairro Araguaia, nesta cidade e comarca de Nova Serrana/MG, o denunciado Brayan Rodrigues Vilela trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercância.. Nas mesmas circunstâncias espaço-temporais, o denunciado portou arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos no exercício de suas funções. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações via COPOM de que o denunciado estaria em um bar nas proximidades do Clube Araguaia com 01 (uma) arma de fogo. Diante da suspeição, a equipe policial se mobilizou para abordá-lo no local. Todavia, ao notar a aproximação das viaturas, o denunciado se evadiu em desabalada carreira, desobedecendo a ordem de parada. Após perseguição policial, o acusado foi interceptado e abordado em um lote vago. Durante a busca pessoal, foram localizados 05 (cinco) papelotes de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie em seu bolso. Durante varredura no local da abordagem, os militares localizaram uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, de uso restrito, municiada com 13 (treze) munições intactas, a qual havia sido dispensada pelo denunciado durante a tentativa de evasão.” A prisão em flagrante, ocorrida em 11/01/2026, foi convertida em preventiva (ID 10607785606 - autos de n° 5000188-62.2026.8.13.0452) e mantida no curso do processo. Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 10629409584). A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (ID 10630483688). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado (ID 10712203399). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou parcialmente os termos da denúncia, pugnando pela condenação do crime do art.16 da Lei 10.826/03 e desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso pessoal (ID 10712203399). A Defesa técnica pediu: desclassificação do crime de tráfico para o porte para uso pessoal; absolvição por ausência de provas quanto aos demais crimes (ID 10712203399). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10612424384); BO (ID 10612424385); Auto de Apreensão (ID 10612424392); Laudo pericial de eficiência da arma de fogo (ID 10612424412; 10612424414; 10612424416; 10637773458 10637773459; 10637773459); Laudo pericial do exame definitivo da droga (ID 10633593832; 10635088818,) correspondentes a 5,02g de cocaína e 11,03g de maconha. A autoria foi parcialmente demonstrada. A testemunha PM Rony Peterson Gonçalves Gontijo, em sede policial (ID 10612424384 p. 1.2), relatou que: “QUE nesta data, a guarnição foi acionada via COPOM; QUE as informações repassadas eram de que o indivíduo BRAYAN RODRIGUES VILELA, suspeito de diversos delitos, estaria em um bar próximo a um posto de combustível, nas imediações do Clube Araguaia, portando uma arma de fogo; QUE munidos dessas informações, foi montada uma operação policial com o intuito de abordar o suspeito; QUE com a aproximação das viaturas, o indivíduo suspeito saiu em desabalada carreira; QUE foi então perseguido e abordado em um lote vago na Rua Para de Minas, ao lado de uma hamburgueria; QUE durante a busca pessoal foi localizado em seu bolso 5 papelotes de uma substância branca análoga à cocaína e uma porção de substância esverdeada semelhante a maconha; QUE também foi localizada uma quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais); QUE durante uma varredura no mato onde BRAYAN foi capturado, foi localizada uma pistola PT 9mm, marca TAURUS, modelo G2C, cor predominante "Desert"; QUE a arma estava carregada com 13 munições intactas; QUE foi dada voz de prisão ao autor pelos crimes de tráfico de drogas, combinado com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência; QUE BRAYAN foi encaminhado até a Unidade de Pronto Atendimento para ser assistido, conforme ficha de atendimento S142614; QUE iss se fez necessário porque, durante a fuga, o autor caiu e sofreu um corte no couro cabeludo, necessitando de suturas; QUE ressalta-se que BRAYAN é suspeito de envolvimento em diversos crimes, inclusive um homicídio ocorrido em 28/10/2025, registrado sob REDS 2025-049999216-001; QUE no dia seguinte a esse homicídio houve a prisão de um autor, conforme REDS 2025-050182461-001; QUE frisa-se que no referido homicídio foi utilizada uma arma de calibre 9mm; QUE posteriormente, o autor foi encaminhado à presença da autoridade policial, juntamente com todo material apreendido e em perfeitas condições físicas, sendo assegurados seus direitos constitucionais.” Em juízo, relatou que tomou conhecimento da denúncia via rede rádio e se deslocou ao local, quando o acusado já empreendia fuga para um lote vago, sendo perseguido por outras guarnições que haviam chegado primeiro; participou das buscas, ocasião em que foram localizados uma arma de fogo, munições, porções de maconha e dinheiro, mas não foi ele quem encontrou diretamente tais objetos; não presenciou o acusado comercializando drogas, tampouco o viu portando ou dispensando a arma de fogo, pois quando chegou ele já estava em fuga; a denúncia recebida informava que o acusado estaria armado e praticando tráfico de drogas em um bar; após a localização da arma, o acusado teria admitido que ela lhe pertencia. A testemunha PM Glaudeir Souza Rosa, em juízo, relatou que prestou apoio à ocorrência; tomou conhecimento, via rede rádio, de denúncia informando que o acusado estaria armado nas proximidades de um posto de combustível e do Clube Araguaia; sua guarnição, da qual também fazia parte o PM Rony, deslocou-se ao local; quando chegaram, o acusado já havia sido abordado e contido por outra equipe policial em um lote vago, ocasião em que a arma de fogo havia acabado de ser localizada; não presenciou a fuga do acusado, nem o momento em que a arma teria sido dispensada ou qualquer ato de tráfico de drogas; o PM Rony estava na mesma viatura que ele; não se recorda de o acusado ter feito qualquer declaração espontânea; a arma foi encontrada em meio ao mato, sem recordar o local exato. O acusado Brayan Rodrigues Vilela, perante a Autoridade Policial (ID 10612424384 p. 6), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo, admitiu apenas a posse da droga, negando a propriedade da arma de fogo. Relatou que estava sentado em um bar, nas proximidades do Clube Araguaia, ingerindo bebida alcoólica com amigos, quando diversas viaturas policiais chegaram; não houve ordem de parada antes da fuga, as viaturas apenas chegaram ao local, ocasião em que as pessoas que ali estavam passaram a correr e ele fez o mesmo, pois trazia consigo papelotes de cocaína para consumo próprio; somente após tropeçar e cair recebeu ordem para parar, momento em que se deitou no chão e colocou as mãos na cabeça; percorreu cerca de 20 a 30 metros, sendo abordado antes de chegar a um lote vago; não dispensou qualquer objeto durante a fuga; a arma não lhe pertencia, mas os policiais passaram a afirmar que era sua, quando outro militar teria indicado o local onde a arma foi encontrada; os policiais que prestaram depoimento em juízo não foram aqueles que realizaram sua abordagem; sente-se perseguido pela polícia, não possuir antecedentes na adolescência e já respondeu a outro processo criminal relacionado à apreensão de cocaína em sua barbearia; a droga apreendida no presente caso destinava-se ao seu consumo pessoal. Pois bem. Art.16 da Lei 10.826/03 A prova produzida é frágil e a autoria do delito não foi suficientemente demonstrada. Embora a arma de fogo tenha sido localizada nas proximidades do local da abordagem, a prova produzida em juízo não permite concluir, com a segurança necessária, que o acusado a portava ou a tenha dispensado durante a fuga. Os militares ouvidos em juízo não foram os responsáveis pela primeira abordagem do réu, tampouco presenciaram o momento em que a arma teria sido dispensada. Ademais, há divergência relevante entre seus depoimentos: enquanto o PM Rony afirmou que visualizou o acusado correndo em direção ao lote vago, o PM Glaudeir declarou que ambos estavam na mesma viatura e que, quando chegaram ao local, o acusado já havia sido abordado e contido por outra equipe e a arma já havia sido localizada. Aliás, a denúncia atribui ao acusado o descarte da arma durante a fuga, circunstância que não foi confirmada, em juízo, por qualquer das testemunhas ouvidas. Essa informação tampouco consta dos depoimentos prestados pelos policiais militares na fase extrajudicial, nos quais apenas se consignou que, com a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga, sendo perseguido e abordado em um lote vago, onde, em busca pessoal, foram localizadas apenas as substâncias entorpecentes e a quantia em dinheiro; e que a arma de fogo e as munições foram encontradas próximas ao mato onde o acusado foi capturado, sem qualquer referência ao alegado arremesso da arma durante a fuga (ID 10612424384 p. 1/5). Diante da insuficiência da prova quanto à autoria, impõe-se a absolvição. Art. 33 da Lei 11.343/06 A autoria do delito é evidente, sendo inequívoco que o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes descritas na denúncia, fato por ele admitido em juízo. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor à venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, o conjunto probatório não atesta, com a segurança necessária, que a substância apreendida destinava-se ao comércio, sendo compatível com as circunstâncias do caso a tese de porte para uso próprio. A prisão originou-se de denúncia anônima, sem registro formal ou investigação prévia que a confirmasse, culminando na apreensão de 5,02g de cocaína e 11,03g de maconha., quantidades que não indicam, por si sós, a finalidade mercantil e são compatíveis com a tese de porte para consumo pessoal. Além do mais, nenhum dos policiais ouvidos em juízo afirmou ter presenciado o acusado comercializando drogas. O PM Rony esclareceu que não visualizou qualquer ato de venda, afirmando que a imputação decorreu das informações previamente recebidas. Também não foram encontrados indícios característicos da prática de tráfico, como fracionamento da droga, balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares com conteúdo indicativo da traficância, valores expressivos em dinheiro, anotações de contabilidade ou qualquer outro elemento apto a corroborar a destinação comercial da droga. O acusado, por sua vez, admitiu a posse dos cinco papelotes de cocaína e da porção de maconha, afirmando que as substâncias se destinavam ao seu consumo pessoal. Dessa forma, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Art.330,CP A autoria do delito não foi suficientemente demonstrada. Embora a denúncia narre que o acusado teria desobedecido à ordem de parada emanada pelos policiais militares, empreendendo fuga logo após a aproximação das viaturas, a prova produzida em juízo não permite concluir, com a segurança necessária, acerca da ocorrência da conduta típica. Os militares ouvidos em juízo não foram os responsáveis pela primeira abordagem do acusado, tampouco esclareceram de forma uniforme a dinâmica inicial dos fatos. O PM Rony afirmou que visualizou o acusado correndo em direção ao lote vago, enquanto o PM Glaudeir declarou que integrava a mesma viatura que Rony e que, quando chegaram ao local, o acusado já havia sido abordado e contido por outra equipe. O acusado, em interrogatório judicial, admitiu que, assim como outros que estavam no local, correu ao perceber a chegada das viaturas, porém afirmou que não recebeu ordem de parada antes de iniciar a fuga, relatando que apenas após cair ao chão os policiais determinaram que parasse e colocasse as mãos na cabeça, ordem que teria sido prontamente atendida. Assim, embora o réu tenha confirmado que empreendeu fuga, permanece dúvida razoável acerca do momento em que teria sido emanada a ordem de parada e se houve efetivo descumprimento de determinação legal emanada por funcionário público. Diante das divergências existentes na prova oral e da ausência de elementos seguros quanto à configuração da desobediência, impõe-se a absolvição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia: (i) ABSOLVO o réu BRAYAN RODRIGUES VILELA das imputações relativas aos art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, com base no art. 386, VII, CPP. (ii) DESCLASSIFICO a imputação relativa ao art. 33 da Lei 11.343/06 e CONDENO o réu BRAYAN RODRIGUES VILELA como incurso nas iras do art. 28 da Lei 11.343/06. Considerando que o crime do art. 28 da Lei de Drogas prevê penas alternativas e que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/01/2026, aplico a detração (art. 42, CP) e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Dos bens apreendidos: a) as substâncias entorpecentes sejam destinadas na forma da Lei nº 11.343/06 e do art. 6º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012; b) quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, sejam adotadas as providências previstas no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 8º e 9º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012; c) restitua-se ao acusado a quantia de R$ 110,00, d) restitua-se o telefone celular ao legítimo proprietário, mediante comprovação da titularidade. Custas pelo condenado. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente (art. 392, II, CPP). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAYAN RODRIGUES VILELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUES MARTINS

OAB: 163016/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000524-66.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: BRAYAN RODRIGUES VILELA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Brayan Rodrigues Vilela, nascido aos 27/06/2002, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal. Consta da denúncia: “Que, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 23h00min, na Rua Pará de Minas, altura do nº 1453, Bairro Araguaia, nesta cidade e comarca de Nova Serrana/MG, o denunciado Brayan Rodrigues Vilela trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercância.. Nas mesmas circunstâncias espaço-temporais, o denunciado portou arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos no exercício de suas funções. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar recebeu informações via COPOM de que o denunciado estaria em um bar nas proximidades do Clube Araguaia com 01 (uma) arma de fogo. Diante da suspeição, a equipe policial se mobilizou para abordá-lo no local. Todavia, ao notar a aproximação das viaturas, o denunciado se evadiu em desabalada carreira, desobedecendo a ordem de parada. Após perseguição policial, o acusado foi interceptado e abordado em um lote vago. Durante a busca pessoal, foram localizados 05 (cinco) papelotes de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie em seu bolso. Durante varredura no local da abordagem, os militares localizaram uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, de uso restrito, municiada com 13 (treze) munições intactas, a qual havia sido dispensada pelo denunciado durante a tentativa de evasão.” A prisão em flagrante, ocorrida em 11/01/2026, foi convertida em preventiva (ID 10607785606 - autos de n° 5000188-62.2026.8.13.0452) e mantida no curso do processo. Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 10629409584). A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (ID 10630483688). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado (ID 10712203399). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou parcialmente os termos da denúncia, pugnando pela condenação do crime do art.16 da Lei 10.826/03 e desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso pessoal (ID 10712203399). A Defesa técnica pediu: desclassificação do crime de tráfico para o porte para uso pessoal; absolvição por ausência de provas quanto aos demais crimes (ID 10712203399). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10612424384); BO (ID 10612424385); Auto de Apreensão (ID 10612424392); Laudo pericial de eficiência da arma de fogo (ID 10612424412; 10612424414; 10612424416; 10637773458 10637773459; 10637773459); Laudo pericial do exame definitivo da droga (ID 10633593832; 10635088818,) correspondentes a 5,02g de cocaína e 11,03g de maconha. A autoria foi parcialmente demonstrada. A testemunha PM Rony Peterson Gonçalves Gontijo, em sede policial (ID 10612424384 p. 1.2), relatou que: “QUE nesta data, a guarnição foi acionada via COPOM; QUE as informações repassadas eram de que o indivíduo BRAYAN RODRIGUES VILELA, suspeito de diversos delitos, estaria em um bar próximo a um posto de combustível, nas imediações do Clube Araguaia, portando uma arma de fogo; QUE munidos dessas informações, foi montada uma operação policial com o intuito de abordar o suspeito; QUE com a aproximação das viaturas, o indivíduo suspeito saiu em desabalada carreira; QUE foi então perseguido e abordado em um lote vago na Rua Para de Minas, ao lado de uma hamburgueria; QUE durante a busca pessoal foi localizado em seu bolso 5 papelotes de uma substância branca análoga à cocaína e uma porção de substância esverdeada semelhante a maconha; QUE também foi localizada uma quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais); QUE durante uma varredura no mato onde BRAYAN foi capturado, foi localizada uma pistola PT 9mm, marca TAURUS, modelo G2C, cor predominante "Desert"; QUE a arma estava carregada com 13 munições intactas; QUE foi dada voz de prisão ao autor pelos crimes de tráfico de drogas, combinado com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência; QUE BRAYAN foi encaminhado até a Unidade de Pronto Atendimento para ser assistido, conforme ficha de atendimento S142614; QUE iss se fez necessário porque, durante a fuga, o autor caiu e sofreu um corte no couro cabeludo, necessitando de suturas; QUE ressalta-se que BRAYAN é suspeito de envolvimento em diversos crimes, inclusive um homicídio ocorrido em 28/10/2025, registrado sob REDS 2025-049999216-001; QUE no dia seguinte a esse homicídio houve a prisão de um autor, conforme REDS 2025-050182461-001; QUE frisa-se que no referido homicídio foi utilizada uma arma de calibre 9mm; QUE posteriormente, o autor foi encaminhado à presença da autoridade policial, juntamente com todo material apreendido e em perfeitas condições físicas, sendo assegurados seus direitos constitucionais.” Em juízo, relatou que tomou conhecimento da denúncia via rede rádio e se deslocou ao local, quando o acusado já empreendia fuga para um lote vago, sendo perseguido por outras guarnições que haviam chegado primeiro; participou das buscas, ocasião em que foram localizados uma arma de fogo, munições, porções de maconha e dinheiro, mas não foi ele quem encontrou diretamente tais objetos; não presenciou o acusado comercializando drogas, tampouco o viu portando ou dispensando a arma de fogo, pois quando chegou ele já estava em fuga; a denúncia recebida informava que o acusado estaria armado e praticando tráfico de drogas em um bar; após a localização da arma, o acusado teria admitido que ela lhe pertencia. A testemunha PM Glaudeir Souza Rosa, em juízo, relatou que prestou apoio à ocorrência; tomou conhecimento, via rede rádio, de denúncia informando que o acusado estaria armado nas proximidades de um posto de combustível e do Clube Araguaia; sua guarnição, da qual também fazia parte o PM Rony, deslocou-se ao local; quando chegaram, o acusado já havia sido abordado e contido por outra equipe policial em um lote vago, ocasião em que a arma de fogo havia acabado de ser localizada; não presenciou a fuga do acusado, nem o momento em que a arma teria sido dispensada ou qualquer ato de tráfico de drogas; o PM Rony estava na mesma viatura que ele; não se recorda de o acusado ter feito qualquer declaração espontânea; a arma foi encontrada em meio ao mato, sem recordar o local exato. O acusado Brayan Rodrigues Vilela, perante a Autoridade Policial (ID 10612424384 p. 6), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo, admitiu apenas a posse da droga, negando a propriedade da arma de fogo. Relatou que estava sentado em um bar, nas proximidades do Clube Araguaia, ingerindo bebida alcoólica com amigos, quando diversas viaturas policiais chegaram; não houve ordem de parada antes da fuga, as viaturas apenas chegaram ao local, ocasião em que as pessoas que ali estavam passaram a correr e ele fez o mesmo, pois trazia consigo papelotes de cocaína para consumo próprio; somente após tropeçar e cair recebeu ordem para parar, momento em que se deitou no chão e colocou as mãos na cabeça; percorreu cerca de 20 a 30 metros, sendo abordado antes de chegar a um lote vago; não dispensou qualquer objeto durante a fuga; a arma não lhe pertencia, mas os policiais passaram a afirmar que era sua, quando outro militar teria indicado o local onde a arma foi encontrada; os policiais que prestaram depoimento em juízo não foram aqueles que realizaram sua abordagem; sente-se perseguido pela polícia, não possuir antecedentes na adolescência e já respondeu a outro processo criminal relacionado à apreensão de cocaína em sua barbearia; a droga apreendida no presente caso destinava-se ao seu consumo pessoal. Pois bem. Art.16 da Lei 10.826/03 A prova produzida é frágil e a autoria do delito não foi suficientemente demonstrada. Embora a arma de fogo tenha sido localizada nas proximidades do local da abordagem, a prova produzida em juízo não permite concluir, com a segurança necessária, que o acusado a portava ou a tenha dispensado durante a fuga. Os militares ouvidos em juízo não foram os responsáveis pela primeira abordagem do réu, tampouco presenciaram o momento em que a arma teria sido dispensada. Ademais, há divergência relevante entre seus depoimentos: enquanto o PM Rony afirmou que visualizou o acusado correndo em direção ao lote vago, o PM Glaudeir declarou que ambos estavam na mesma viatura e que, quando chegaram ao local, o acusado já havia sido abordado e contido por outra equipe e a arma já havia sido localizada. Aliás, a denúncia atribui ao acusado o descarte da arma durante a fuga, circunstância que não foi confirmada, em juízo, por qualquer das testemunhas ouvidas. Essa informação tampouco consta dos depoimentos prestados pelos policiais militares na fase extrajudicial, nos quais apenas se consignou que, com a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga, sendo perseguido e abordado em um lote vago, onde, em busca pessoal, foram localizadas apenas as substâncias entorpecentes e a quantia em dinheiro; e que a arma de fogo e as munições foram encontradas próximas ao mato onde o acusado foi capturado, sem qualquer referência ao alegado arremesso da arma durante a fuga (ID 10612424384 p. 1/5). Diante da insuficiência da prova quanto à autoria, impõe-se a absolvição. Art. 33 da Lei 11.343/06 A autoria do delito é evidente, sendo inequívoco que o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes descritas na denúncia, fato por ele admitido em juízo. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor à venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, o conjunto probatório não atesta, com a segurança necessária, que a substância apreendida destinava-se ao comércio, sendo compatível com as circunstâncias do caso a tese de porte para uso próprio. A prisão originou-se de denúncia anônima, sem registro formal ou investigação prévia que a confirmasse, culminando na apreensão de 5,02g de cocaína e 11,03g de maconha., quantidades que não indicam, por si sós, a finalidade mercantil e são compatíveis com a tese de porte para consumo pessoal. Além do mais, nenhum dos policiais ouvidos em juízo afirmou ter presenciado o acusado comercializando drogas. O PM Rony esclareceu que não visualizou qualquer ato de venda, afirmando que a imputação decorreu das informações previamente recebidas. Também não foram encontrados indícios característicos da prática de tráfico, como fracionamento da droga, balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares com conteúdo indicativo da traficância, valores expressivos em dinheiro, anotações de contabilidade ou qualquer outro elemento apto a corroborar a destinação comercial da droga. O acusado, por sua vez, admitiu a posse dos cinco papelotes de cocaína e da porção de maconha, afirmando que as substâncias se destinavam ao seu consumo pessoal. Dessa forma, a conduta deve ser desclassificada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Art.330,CP A autoria do delito não foi suficientemente demonstrada. Embora a denúncia narre que o acusado teria desobedecido à ordem de parada emanada pelos policiais militares, empreendendo fuga logo após a aproximação das viaturas, a prova produzida em juízo não permite concluir, com a segurança necessária, acerca da ocorrência da conduta típica. Os militares ouvidos em juízo não foram os responsáveis pela primeira abordagem do acusado, tampouco esclareceram de forma uniforme a dinâmica inicial dos fatos. O PM Rony afirmou que visualizou o acusado correndo em direção ao lote vago, enquanto o PM Glaudeir declarou que integrava a mesma viatura que Rony e que, quando chegaram ao local, o acusado já havia sido abordado e contido por outra equipe. O acusado, em interrogatório judicial, admitiu que, assim como outros que estavam no local, correu ao perceber a chegada das viaturas, porém afirmou que não recebeu ordem de parada antes de iniciar a fuga, relatando que apenas após cair ao chão os policiais determinaram que parasse e colocasse as mãos na cabeça, ordem que teria sido prontamente atendida. Assim, embora o réu tenha confirmado que empreendeu fuga, permanece dúvida razoável acerca do momento em que teria sido emanada a ordem de parada e se houve efetivo descumprimento de determinação legal emanada por funcionário público. Diante das divergências existentes na prova oral e da ausência de elementos seguros quanto à configuração da desobediência, impõe-se a absolvição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia: (i) ABSOLVO o réu BRAYAN RODRIGUES VILELA das imputações relativas aos art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, com base no art. 386, VII, CPP. (ii) DESCLASSIFICO a imputação relativa ao art. 33 da Lei 11.343/06 e CONDENO o réu BRAYAN RODRIGUES VILELA como incurso nas iras do art. 28 da Lei 11.343/06. Considerando que o crime do art. 28 da Lei de Drogas prevê penas alternativas e que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 11/01/2026, aplico a detração (art. 42, CP) e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Dos bens apreendidos: a) as substâncias entorpecentes sejam destinadas na forma da Lei nº 11.343/06 e do art. 6º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012; b) quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, sejam adotadas as providências previstas no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e nos arts. 8º e 9º do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012; c) restitua-se ao acusado a quantia de R$ 110,00, d) restitua-se o telefone celular ao legítimo proprietário, mediante comprovação da titularidade. Custas pelo condenado. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente (art. 392, II, CPP). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana