Detalhe do processo

5000524-66.2020.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000524-66.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: AILTON EVANGELISTA CORDEIRO CPF: 418.961.576-53 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ailton Evangelista Cordeiro contra VALE S/A, todos qualificados. Laudo pericial engenharia juntado no ID 10694119530. A parte ré apresentou concordância com os laudos periciais apresentados (ID 10702890428). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial engenharia (ID 10706369790). Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. A impugnação ao laudo pericial jungida pela parte autora não trouxe questões concretas que pudessem macular os trabalhos do expert. Verifica-se que em relação ao laudo pericial de engenharia, o perito respondeu fundamentadamente todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive no tocante à proximidade do imóvel ao Rio Paraopeba, bem como sua localização em relação a Zona de autossalvamento, esclarecendo sua correlação à análise ora vindicada. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos conclusões documentais diversas, tais como feita por profissional habilitado para tanto, que pudesse infirmar o trabalho pericial judicial realizado. Deste modo, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes dessa decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON EVANGELISTA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE MELO

OAB: 137124/MG

LEANDRO ALEXANDRINO DE MELO

OAB: 198422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000524-66.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: AILTON EVANGELISTA CORDEIRO CPF: 418.961.576-53 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ailton Evangelista Cordeiro contra VALE S/A, todos qualificados. Laudo pericial engenharia juntado no ID 10694119530. A parte ré apresentou concordância com os laudos periciais apresentados (ID 10702890428). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial engenharia (ID 10706369790). Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. A impugnação ao laudo pericial jungida pela parte autora não trouxe questões concretas que pudessem macular os trabalhos do expert. Verifica-se que em relação ao laudo pericial de engenharia, o perito respondeu fundamentadamente todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive no tocante à proximidade do imóvel ao Rio Paraopeba, bem como sua localização em relação a Zona de autossalvamento, esclarecendo sua correlação à análise ora vindicada. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos conclusões documentais diversas, tais como feita por profissional habilitado para tanto, que pudesse infirmar o trabalho pericial judicial realizado. Deste modo, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Intimem-se as partes dessa decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu