Detalhe do processo

5000524-08.2023.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000524-08.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CLEIDE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 335801390) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.132,12 (nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 20 (vinte) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), totalizando R$ 10.672,12 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos). A parte autora apelou (ID 335801393), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (ID 335801396). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. A CEF suscita, em contrarrazões, preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual (ID 335801396). A preliminar não merece acolhida. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos à suficiência do laudo pericial, ao valor arbitrado a título de danos materiais e ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Também está presente o interesse recursal, pois a autora pretende a reforma dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Rejeito a preliminar. A CEF requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica (ID 335801396). O pedido não prospera. A gratuidade da justiça foi concedida pelo Juízo de origem e expressamente mantida na sentença (IDs 335801366 e 335801390). A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a CEF não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais da gratuidade. Rejeito o pedido. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 335801387). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (IDs 335801390 e 335801392). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias identificadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outro processo envolvendo o mesmo empreendimento, no qual foi produzido laudo pericial pelo mesmo expert (ID 335801394). Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 335801384) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquela atribuída ao uso e à falta de manutenção pelo proprietário, sendo os vícios de construção relacionados à construção original do imóvel, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 9.132,12 (nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos), corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. Mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: “vícios construtivos graves que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero inadimplemento contratual.” (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883.) No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o imóvel não se encontra em situação regular de uso, em razão da presença de mofo e infiltrações capazes de causar ou agravar doenças alérgicas ou respiratórias (ID 335801384, pág. 25). A perícia concluiu, ainda, pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. No concreto, colaciono trecho esclarecedor do laudo pericial: Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 10/11/2022.) Na hipótese dos autos, diversamente da situação em que os defeitos não obstam a habitabilidade, o perito registrou que o imóvel não se encontrava em situação regular de uso e concluiu expressamente pela necessidade de desocupação durante vinte dias, para a realização dos reparos. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Dispõe o art. 84 do Código de Processo Civil: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual, bem como o pedido de revogação da gratuidade da justiça, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 9.132,12 (nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos) a título de danos materiais e de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) referentes à locação temporária e ao transporte dos bens durante o período necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 335801390) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.132,12, acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 20 dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.540,00, totalizando R$ 10.672,12. A parte autora apelou (ID 335801393), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com honorários de assistente técnico. A CEF apresentou contrarrazões (ID 335801396), suscitando falta de dialeticidade recursal, ausência de interesse processual e revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a apelação deve ser conhecida, diante das alegações de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação da prova pericial; (iv) se a indenização por danos materiais deve ser majorada com base em laudo produzido em outro processo; (v) se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável e se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos à suficiência do laudo pericial, ao valor arbitrado a título de danos materiais e ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico, razão pela qual não há falta de dialeticidade recursal. Está presente o interesse recursal, pois a parte autora pretende a reforma dos capítulos da sentença (ID 335801390) que lhe foram desfavoráveis. A gratuidade da justiça foi concedida pelo Juízo de origem e mantida na sentença. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Ausentes elementos concretos apresentados pela CEF aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 335801390) consignou a suficiência da prova técnica, entendimento reiterado na decisão dos embargos de declaração (ID 335801392). O laudo pericial (ID 335801384) foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob contraditório, com fundamentação técnica, clareza, registro fotográfico e individualização das patologias identificadas no imóvel da parte autora. A adoção das conclusões do laudo judicial, em sentido contrário ao pretendido pela parte autora, não configura omissão, deficiência técnica ou cerceamento de defesa, inexistindo necessidade de complementação da perícia ou realização de novo exame. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudo produzido em outro processo envolvendo o mesmo empreendimento (ID 335801394), pois cada demanda deve ser julgada segundo as provas nela produzidas. O laudo judicial (ID 335801384) foi elaborado a partir de vistoria específica no imóvel da autora e diferenciou as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuídas ao uso e à falta de manutenção pelo proprietário. A condenação por danos materiais no valor de R$ 9.132,12 corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, especialmente quando os defeitos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso. No caso concreto, o laudo pericial (ID 335801384) concluiu que o imóvel não se encontrava em situação regular de uso, em razão da presença de mofo e infiltrações capazes de causar ou agravar doenças alérgicas ou respiratórias, bem como apontou a necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de 20 dias para a realização dos reparos. A impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, configura relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna e evidencia comprometimento da habitabilidade, circunstância excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão dos danos, a necessidade de desocupação temporária do imóvel e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso, nos termos do art. 84 do CPC. A parte autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento, e o laudo judicial registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria, razão pela qual se mantém o indeferimento desse pedido. Não incide a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO Preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual rejeitada. Pedido de revogação da gratuidade da justiça rejeitado. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar em parte a sentença (ID 335801390) e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 3º e 4º, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT
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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000524-08.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CLEIDE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 335801390) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.132,12 (nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 20 (vinte) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), totalizando R$ 10.672,12 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e doze centavos). A parte autora apelou (ID 335801393), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (ID 335801396). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. A CEF suscita, em contrarrazões, preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual (ID 335801396). A preliminar não merece acolhida. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos à suficiência do laudo pericial, ao valor arbitrado a título de danos materiais e ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Também está presente o interesse recursal, pois a autora pretende a reforma dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Rejeito a preliminar. A CEF requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência econômica (ID 335801396). O pedido não prospera. A gratuidade da justiça foi concedida pelo Juízo de origem e expressamente mantida na sentença (IDs 335801366 e 335801390). A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a CEF não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais da gratuidade. Rejeito o pedido. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 335801387). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração (IDs 335801390 e 335801392). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias identificadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outro processo envolvendo o mesmo empreendimento, no qual foi produzido laudo pericial pelo mesmo expert (ID 335801394). Cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 335801384) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquela atribuída ao uso e à falta de manutenção pelo proprietário, sendo os vícios de construção relacionados à construção original do imóvel, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 9.132,12 (nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos), corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. Mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: “vícios construtivos graves que comprometem as condições de habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero inadimplemento contratual.” (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883.) No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o imóvel não se encontra em situação regular de uso, em razão da presença de mofo e infiltrações capazes de causar ou agravar doenças alérgicas ou respiratórias (ID 335801384, pág. 25). A perícia concluiu, ainda, pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. No concreto, colaciono trecho esclarecedor do laudo pericial: Com efeito, a impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Turma Nacional de Uniformização, julgado em 10/11/2022.) Na hipótese dos autos, diversamente da situação em que os defeitos não obstam a habitabilidade, o perito registrou que o imóvel não se encontrava em situação regular de uso e concluiu expressamente pela necessidade de desocupação durante vinte dias, para a realização dos reparos. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Dispõe o art. 84 do Código de Processo Civil: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual, bem como o pedido de revogação da gratuidade da justiça, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 9.132,12 (nove mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos) a título de danos materiais e de R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) referentes à locação temporária e ao transporte dos bens durante o período necessário à realização dos reparos. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença (ID 335801390) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.132,12, acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 20 dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.540,00, totalizando R$ 10.672,12. A parte autora apelou (ID 335801393), arguindo cerceamento de defesa e requerendo majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com honorários de assistente técnico. A CEF apresentou contrarrazões (ID 335801396), suscitando falta de dialeticidade recursal, ausência de interesse processual e revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a apelação deve ser conhecida, diante das alegações de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação da prova pericial; (iv) se a indenização por danos materiais deve ser majorada com base em laudo produzido em outro processo; (v) se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável e se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos à suficiência do laudo pericial, ao valor arbitrado a título de danos materiais e ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico, razão pela qual não há falta de dialeticidade recursal. Está presente o interesse recursal, pois a parte autora pretende a reforma dos capítulos da sentença (ID 335801390) que lhe foram desfavoráveis. A gratuidade da justiça foi concedida pelo Juízo de origem e mantida na sentença. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Ausentes elementos concretos apresentados pela CEF aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera suficiente o laudo pericial para formar sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. A sentença (ID 335801390) consignou a suficiência da prova técnica, entendimento reiterado na decisão dos embargos de declaração (ID 335801392). O laudo pericial (ID 335801384) foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob contraditório, com fundamentação técnica, clareza, registro fotográfico e individualização das patologias identificadas no imóvel da parte autora. A adoção das conclusões do laudo judicial, em sentido contrário ao pretendido pela parte autora, não configura omissão, deficiência técnica ou cerceamento de defesa, inexistindo necessidade de complementação da perícia ou realização de novo exame. A indenização por danos materiais não deve ser majorada com base em laudo produzido em outro processo envolvendo o mesmo empreendimento (ID 335801394), pois cada demanda deve ser julgada segundo as provas nela produzidas. O laudo judicial (ID 335801384) foi elaborado a partir de vistoria específica no imóvel da autora e diferenciou as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuídas ao uso e à falta de manutenção pelo proprietário. A condenação por danos materiais no valor de R$ 9.132,12 corresponde aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral indenizável. O dano moral exige circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, especialmente quando os defeitos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso. No caso concreto, o laudo pericial (ID 335801384) concluiu que o imóvel não se encontrava em situação regular de uso, em razão da presença de mofo e infiltrações capazes de causar ou agravar doenças alérgicas ou respiratórias, bem como apontou a necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de 20 dias para a realização dos reparos. A impossibilidade de permanência da autora em sua residência, ainda que temporariamente, configura relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna e evidencia comprometimento da habitabilidade, circunstância excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão dos danos, a necessidade de desocupação temporária do imóvel e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige prova do efetivo desembolso, nos termos do art. 84 do CPC. A parte autora não comprovou contrato de prestação de serviços ou pagamento, e o laudo judicial registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria, razão pela qual se mantém o indeferimento desse pedido. Não incide a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO Preliminar de falta de dialeticidade recursal e ausência de interesse processual rejeitada. Pedido de revogação da gratuidade da justiça rejeitado. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reformar em parte a sentença (ID 335801390) e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 23, IX, 170, III, e 182; Código Civil, arts. 186, 187, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 18, 20 e 25, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, §§ 3º e 4º, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.665/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 17/04/2026; STJ, AREsp n. 2.622.740/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, REsp 2.153.450/RJ, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão