Detalhe do processo

5000523-63.2022.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-63.2022.8.21.0011/RS EXEQUENTE : JUCARA MARIA E DELLAMEA ADVOGADO(A) : MARISA MARTINAZZO MERLIN (OAB RS061188) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 111, DESPADEC1 condicionou a liberação dos honorários periciais ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5230553-14.2024.8.21.7000, em razão de sua vinculação direta à impugnação à nomeação do perito, que havia sido afastada na decisão do evento 79, DESPADEC1 . No evento 117, PET1 o Banco do Brasil requereu que se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5230553-14.2024.8.21.7000, ratificando, ainda, os termos da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 29, IMPUGNAÇÃO1 ). O Agravo de Instrumento nº 5230553-14.2024.8.21.7000, objeto do aguardo determinado na decisão do evento 98, DESPADEC1 e reiterado no evento 111, DESPADEC1 , foi julgado, com o trânsito em julgado. Com efeito, conforme se verifica pelo sistema Eproc, o acórdão da 18ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pela exequente, tendo os embargos de declaração subsequentes sido desacolhidos. A parte interpôs Agravo em Recurso Especial nº 3199346 perante o STJ, o qual não foi conhecido pelo Ministro Presidente, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Certificado o trânsito em julgado em 30 de abril de 2026, os autos foram baixados a este Juízo. Portanto, a condição estabelecida nas decisões dos evento 98, DESPADEC1 e evento 111, DESPADEC1 está satisfeita, uma vez que o Agravo de Instrumento que versava sobre a impugnação ao perito transitou em julgado, mantendo-se, em definitivo, a nomeação do perito Walter Luiz Sehn e a validade do Laudo Pericial juntado no evento 67, LAUDO1 . E, a respeito do referido laudo pericial, o Banco executado manifestou sua concordância ( evento 73, PET1 e evento 94, PET2 ), enquanto a parte exequente não apresentou impugnação no prazo que lhe foi reaberto pela decisão do evento 79, DESPADEC1 , conforme certificado nos autos e confirmado pelo perito em manifestação do evento 86, PET1 . Diante do exposto, cadastre-se a Impugnação para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JUCARA MARIA E DELLAMEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMARIO BECKER ALCANTARA

OAB: 107154/RS

RENATA KLITZKE

OAB: 117246B/RS

MARISA MARTINAZZO MERLIN

OAB: 61188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000523-63.2022.8.21.0011/RS EXEQUENTE : JUCARA MARIA E DELLAMEA ADVOGADO(A) : MARISA MARTINAZZO MERLIN (OAB RS061188) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 111, DESPADEC1 condicionou a liberação dos honorários periciais ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5230553-14.2024.8.21.7000, em razão de sua vinculação direta à impugnação à nomeação do perito, que havia sido afastada na decisão do evento 79, DESPADEC1 . No evento 117, PET1 o Banco do Brasil requereu que se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5230553-14.2024.8.21.7000, ratificando, ainda, os termos da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 29, IMPUGNAÇÃO1 ). O Agravo de Instrumento nº 5230553-14.2024.8.21.7000, objeto do aguardo determinado na decisão do evento 98, DESPADEC1 e reiterado no evento 111, DESPADEC1 , foi julgado, com o trânsito em julgado. Com efeito, conforme se verifica pelo sistema Eproc, o acórdão da 18ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pela exequente, tendo os embargos de declaração subsequentes sido desacolhidos. A parte interpôs Agravo em Recurso Especial nº 3199346 perante o STJ, o qual não foi conhecido pelo Ministro Presidente, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Certificado o trânsito em julgado em 30 de abril de 2026, os autos foram baixados a este Juízo. Portanto, a condição estabelecida nas decisões dos evento 98, DESPADEC1 e evento 111, DESPADEC1 está satisfeita, uma vez que o Agravo de Instrumento que versava sobre a impugnação ao perito transitou em julgado, mantendo-se, em definitivo, a nomeação do perito Walter Luiz Sehn e a validade do Laudo Pericial juntado no evento 67, LAUDO1 . E, a respeito do referido laudo pericial, o Banco executado manifestou sua concordância ( evento 73, PET1 e evento 94, PET2 ), enquanto a parte exequente não apresentou impugnação no prazo que lhe foi reaberto pela decisão do evento 79, DESPADEC1 , conforme certificado nos autos e confirmado pelo perito em manifestação do evento 86, PET1 . Diante do exposto, cadastre-se a Impugnação para julgamento. Intimem-se.