Detalhe do processo

5000523-55.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000523-55.2026.4.03.6317 AUTOR: JOAO FELIPE DE AZEVEDO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JOÃO FELIPE DE AZEVEDO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/198.850.042-4, DIB: 19/10/2020, com repetição de indébito desde 2020, por estar acometido de cardiopatia grave. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência desta Justiça Federal, bem como prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 561214228). Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia a João a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21, JEF, 3ª Região. Ao mesmo tempo, de plano discorda de eventual conta apresentada pela parte autora, porque o quantum debeatur dependeria da reconstituição das declarações de imposto de renda, esta de atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil. A parte autora impugnou o laudo pericial (id 580875798), tendo a perita prestado esclarecimentos. Indeferido o pedido do autor para suspensão do processo até a apresentação de laudo médico atualizado (id 591327459). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que o objeto desta demanda é a declaração de isenção e a repetição do indébito do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, e não de aposentadoria pelo Estado ou Município. Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 01/2020. Considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2020 teve prazo final para apresentação em 31/05/2021, certo que o referido prazo fora fixado após prorrogação, considerada a pandemia COVID 19 (Art. 9º, § 11 e art. 12, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 2.010/2021, alterados pelo art. 7º da Instrução Normativa da RFB nº 2.020/2021). Com isso, a partir de então (31/05/2021) iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Assim, ajuizada a ação em 18/02/2026, não há prescrição a ser declarada, conforme orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO. "DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte. 2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito do IRPF é a data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, e não a data da retenção na fonte, que constitui mera antecipação do tributo. 3. O acórdão recorrido, ao adotar a prescrição quinquenal da data da propositura da ação, tendo como "dies a quo" a data de cada retenção na fonte - o que implicou, na prática, a exclusão dos valores retidos anteriormente a 30/11/2018 -divergiu de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 3ª Região (8ª, 6ª e 12ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando-se que, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, é devida a restituição integral dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2018. (Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001920-08.2023.4.03.6204, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 28/05/2026, DJEN DATA: 09/06/2026) No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que a parte autora padece de cardiopatia, mas não de natureza grave (id 578173474). Vejamos: "6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia médica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de cardiopatia solicitando isenção de imposto de renda O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. Não há doença grave. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há doença grave. 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? Cardiopatia. A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. (...) 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 3) A doença é irreversível e incapacitante? Não." E em seus esclarecimentos (id 582828002), a perita respondeu aos quesitos do autor (id 571206525), reiterando os termos do laudo pericial: "1. O Autor já realizou cirurgia de pontes de safena e mamarias? Sim. 2- É possível identificar quantos infartos agudos do miocárdio o autor já sofreu? Informou que uma vez. 3- É possível identificar quantos infartos agudos do miocárdio o autor já sofreu? Não há incapacidade. (...) 7- O histórico de exames e relatórios médicos são capazes de comprovar a insuficiência cardíaca crônica do Autor? Não há doença grave. (...) 10- É possível afirmar, com base em todos os conteúdos probatórios juntados aos autos, que o Autor portador de insuficiência cardíaca grave? Não." Dessa forma, ante a ausência da alegada cardiopatia grave, não procedem os pedidos de isenção e de restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos, não havendo notícia de uso de marcapasso, e vedado, no ponto, redesigne-se o feito para perícia com especialista, aqui à luz da cláusula inserta no inciso LXXVIII, art. 5º, CF. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO FELIPE DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FAGNER FELIPE DE AZEVEDO

OAB: 458990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000523-55.2026.4.03.6317 AUTOR: JOAO FELIPE DE AZEVEDO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JOÃO FELIPE DE AZEVEDO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, NB 42/198.850.042-4, DIB: 19/10/2020, com repetição de indébito desde 2020, por estar acometido de cardiopatia grave. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência desta Justiça Federal, bem como prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id 561214228). Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia a João a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21, JEF, 3ª Região. Ao mesmo tempo, de plano discorda de eventual conta apresentada pela parte autora, porque o quantum debeatur dependeria da reconstituição das declarações de imposto de renda, esta de atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil. A parte autora impugnou o laudo pericial (id 580875798), tendo a perita prestado esclarecimentos. Indeferido o pedido do autor para suspensão do processo até a apresentação de laudo médico atualizado (id 591327459). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que o objeto desta demanda é a declaração de isenção e a repetição do indébito do imposto de renda incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, e não de aposentadoria pelo Estado ou Município. Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde 01/2020. Considerando-se que a declaração de ajuste anual relativa ao ano de 2020 teve prazo final para apresentação em 31/05/2021, certo que o referido prazo fora fixado após prorrogação, considerada a pandemia COVID 19 (Art. 9º, § 11 e art. 12, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 2.010/2021, alterados pelo art. 7º da Instrução Normativa da RFB nº 2.020/2021). Com isso, a partir de então (31/05/2021) iniciou-se o prazo prescricional das prestações pretendidas na presente demanda. Assim, ajuizada a ação em 18/02/2026, não há prescrição a ser declarada, conforme orienta a TRU-3: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ART. 3º DA LC 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. RETENÇÃO NA FONTE COMO MERA ANTECIPAÇÃO. "DIES A QUO": DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.DIVERGÊNCIA INTERNA CONFIGURADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Imposto de Renda Pessoa Física é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cujo fato gerador é complexivo e se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano, consolidando-se com a entrega da declaração anual de ajuste, que opera a homologação tácita das antecipações realizadas a título de retenção na fonte. 2. A teor do art. 168, I, do CTN, conjugado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito do IRPF é a data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, e não a data da retenção na fonte, que constitui mera antecipação do tributo. 3. O acórdão recorrido, ao adotar a prescrição quinquenal da data da propositura da ação, tendo como "dies a quo" a data de cada retenção na fonte - o que implicou, na prática, a exclusão dos valores retidos anteriormente a 30/11/2018 -divergiu de entendimento firmado por outras Turmas Recursais da 3ª Região (8ª, 6ª e 12ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido de uniformização regional conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando-se que, observada a prescrição quinquenal contada a partir do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste, é devida a restituição integral dos valores indevidamente retidos no ano-calendário de 2018. (Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5001920-08.2023.4.03.6204, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 28/05/2026, DJEN DATA: 09/06/2026) No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) No caso dos autos, o laudo pericial confirmou que a parte autora padece de cardiopatia, mas não de natureza grave (id 578173474). Vejamos: "6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia médica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de cardiopatia solicitando isenção de imposto de renda O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular, sem alteração da ausculta cardiorrespiratória. Não há doença grave. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há doença grave. 8 – RESPOSTA AOS QUESITOS A parte autora padece de alguma enfermidade? Se sim, qual ou quais? Cardiopatia. A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. (...) 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 3) A doença é irreversível e incapacitante? Não." E em seus esclarecimentos (id 582828002), a perita respondeu aos quesitos do autor (id 571206525), reiterando os termos do laudo pericial: "1. O Autor já realizou cirurgia de pontes de safena e mamarias? Sim. 2- É possível identificar quantos infartos agudos do miocárdio o autor já sofreu? Informou que uma vez. 3- É possível identificar quantos infartos agudos do miocárdio o autor já sofreu? Não há incapacidade. (...) 7- O histórico de exames e relatórios médicos são capazes de comprovar a insuficiência cardíaca crônica do Autor? Não há doença grave. (...) 10- É possível afirmar, com base em todos os conteúdos probatórios juntados aos autos, que o Autor portador de insuficiência cardíaca grave? Não." Dessa forma, ante a ausência da alegada cardiopatia grave, não procedem os pedidos de isenção e de restituição do montante retido a título de imposto de renda diretamente na fonte. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. No caso dos autos, a perita fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos, não havendo notícia de uso de marcapasso, e vedado, no ponto, redesigne-se o feito para perícia com especialista, aqui à luz da cláusula inserta no inciso LXXVIII, art. 5º, CF. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal