Detalhe do processo

5000523-08.2025.4.03.6344

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000523-08.2025.4.03.6344 AUTOR: JOSE VITOR FAUSTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE VITOR FAUSTINO em face da UNIÃO FEDERAL por meio do qual requer qual requer a declaração do seu direito à isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre valores decorrentes de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (E/NB 42/081.117.534-0, DIB em 15/10/1991 – ID 354734961), bem como a restituição dos valores retidos na fonte a este título desde a data de diagnóstico da doença (ID 354734959). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição A União Federal arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente retidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 168, inc. I, do CTN e no Decreto nº. 20.910/1932. A Ação foi distribuída em 19/02/2025. Assim, eventual direito à restituição fica limitado às parcelas retidas a partir de fevereiro de 2020, sendo de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a essa data, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Imposto de Renda e Isenção Tributária A Constituição Federal (“CF/88”), ao estabelecer a moldura do Sistema Tributário Nacional, trouxe, como um dos impostos de competência da União, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (“IR”), que incide sobre os rendimentos da pessoa natural e da pessoa jurídica, possuindo nítida função predominantemente fiscal e sendo dotado dos atributos da generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, inc. III, da CF/88). O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica (acréscimo patrimonial imediato) ou jurídica (direitos de crédito) da renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), sendo que justamente por utilizar conceitos muito abrangentes (renda e proventos de qualquer natureza), o legislador infraconstitucional federal trouxe diversas hipóteses em que há dispensa legal do pagamento do tributo. Nesse contexto, ganha destaque o instituto da isenção, que nada mais é do que a possibilidade de o legislador infraconstitucional federal, valendo-se de sua atividade discricionária, excluir o crédito tributário em determinadas situações, desde que realizada com proporcionalidade de forma a não configurar privilégios estatais desarrazoados (art. 150, §6º, da CF/88 e art. 175, inc. I, do CTN). Veja-se, portanto, que a isenção tributária nada mais é do que a dispensa legal do pagamento de tributo, o que não deve ser confundido com as imunidades (regra constitucional negativa de competência). As hipóteses de isenção decorrem diretamente da Lei, podendo ser concedidas de forma gratuita ou de forma onerosa (Súmula nº. 544/STF) e também em caráter individual ou geral (art. 179 do CTN). Inclusive, por se tratar de uma dispensa legal do pagamento de tributo, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo que não cabe ao Poder Judiciário, sob qualquer pretexto, conceder isenção em situações não previstas pelo legislador ordinário (aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula Vinculante nº. 37 e art. 108, §2º, do CTN). Portanto, ao interpretar a legislação, o Poder Judiciário deve se ater aquilo que se encontra expressamente previsto (arts. 10 e 11 da LC nº. 95/1998 e art. 111, inc. II, do CTN). II.2.2. Isenção Tributária Prevista no Art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988 Especificamente com relação ao IR, ganha relevo a Lei nº. 7.713/1988 que, em seu art. 6º, traz diversas hipóteses em que o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza da pessoa natural são isentos. Dentre as diversas hipóteses, constata-se que o Poder Legislativo quis dispensar do pagamento do IR os proventos de aposentadoria ou reforma de determinados contribuintes que são acometidos por doenças graves estabelecidas taxativamente pelo próprio legislador (Tema nº. 250/STJ). Em relação às verbas suscetíveis da dispensa legal do pagamento do IR, destaca-se que considerando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo de forma a ampliar as hipóteses em que o Poder Legislativo previu a isenção (Súmula Vinculante nº. 37 e art. 111, inc. II, do CTN), a norma prevê expressamente que a isenção é destinada aos proventos de aposentadoria ou reforma e proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, não podendo ser estendida, portanto, aos valores percebidos pelo contribuinte quando este exerce ou exerceu atividade laboral (ADI 6.025/DF e Tema nº. 1.037/STJ). Apesar de o art. 30 da Lei nº. 9.250/1995 exigir que a moléstia grave seja provada mediante laudo pericial emitido por médico oficial, em razão do sistema do livre convencimento motivado do Juiz, admite-se qualquer meio de prova, desde que o magistrado demonstre seu convencimento de forma fundamentada (arts. 369 e 371 do CPC/15 e Súmula nº. 598/STJ--). Destaca-se que a exigência de laudo pericial emitido por médico oficial tem aplicação apenas no âmbito administrativo. Ainda, a jurisprudência entende que, uma vez comprovada a existência da doença grave, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, sem precisar comprovar que a doença é contemporânea ao pedido, pois mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Assim, havendo necessidade de cuidados adicionais com a saúde, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem (Súmula nº. 627/STJ-). II.2.3. Exame do Caso Concreto A) Doença Grave O perito médico nomeado por este Juízo, após exame do Autor e dos documentos que instruem o feito, certificou que o requerente é portador de cegueira monocular à esquerda (CID H54.4), desde 02/08/2019 (ID 587424333). Os documentos médicos presentes no processo corroboram tal conclusão. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora. Além do mais, o perito, examinando o requerente e respondendo os quesitos ofertados, elaborou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Acresço, por oportuno, que após devidamente intimada, a União Federal apenas manifestou ciência quanto ao teor do laudo pericial, deixando de apresentar qualquer impugnação às considerações expostas pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 599908971). Ressalta-se, ademais, que o fato de a cegueira ser monocular (e não total, ou seja, de ambos os olhos) não impede o reconhecimento do direito à isenção tributária, conforme jurisprudência sedimentada tanto do E. TRF3 quanto do A. STJ. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 2. A cegueira, para fins de isenção do imposto de renda não se restringe apenas à ausência de visão em ambos os olhos. O artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular. 3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, AC 00069291820134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2016) – grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755133 2018.01.79921-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.) B) Termo Inicial da Isenção Tributária O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988, quando posterior ao início da aposentadoria. De outro lado, quando o diagnóstico da moléstia grave antecede a concessão da aposentadoria, a isenção do tributo tem efeitos a partir da própria data de início do benefício. No caso em análise, a aposentadoria do Autor teve início em 15/10/1991 e o diagnóstico da doença, segundo a perícia produzida no feito, foi realizado em 02/08/2019. Assim, o Autor faz à isenção tributária desde esta última data. A repetição do indébito, no entanto, deve observar os efeitos da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 19/02/2025. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para: (i) Declarar que o Autor faz jus à isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria (E/NB 42/081.117.534-0), a partir de 02/08/2019, data do diagnóstico da doença; (ii) Condenar a União Federal a restituir os eventuais valores indevidamente recolhidos (retidos na fonte) a título de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário do Autor desde 02/08/2019 até a data em que efetivamente a isenção vier a ser implantada em sede administrativa, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso, a serem restituídos, serão calculados e pagos após o trânsito em julgado, atualizados exclusivamente por meio da aplicação da taxa SELIC, que em sua composição contempla juros e correção monetária. Nos termos do art. 43 da Lei nº. 9.099/1995, o recurso contra sentença nos juizados especiais tem efeito somente devolutivo, portanto, esta sentença possui executoriedade por força de lei, de forma que deve a parte requerida providenciar a implantação da isenção tributária em favor do Autor, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença. Intime-se igualmente a CEAB/INSS para ciência desta sentença e adoção das providências administrativas necessárias ao seu cumprimento no que se referir aos expedientes de sua competência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE VITOR FAUSTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA MARIA GONCALVES GAINO

OAB: 226698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000523-08.2025.4.03.6344 AUTOR: JOSE VITOR FAUSTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE VITOR FAUSTINO em face da UNIÃO FEDERAL por meio do qual requer qual requer a declaração do seu direito à isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”) sobre valores decorrentes de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (E/NB 42/081.117.534-0, DIB em 15/10/1991 – ID 354734961), bem como a restituição dos valores retidos na fonte a este título desde a data de diagnóstico da doença (ID 354734959). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição A União Federal arguiu a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente retidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 168, inc. I, do CTN e no Decreto nº. 20.910/1932. A Ação foi distribuída em 19/02/2025. Assim, eventual direito à restituição fica limitado às parcelas retidas a partir de fevereiro de 2020, sendo de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a essa data, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca do Imposto de Renda e Isenção Tributária A Constituição Federal (“CF/88”), ao estabelecer a moldura do Sistema Tributário Nacional, trouxe, como um dos impostos de competência da União, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (“IR”), que incide sobre os rendimentos da pessoa natural e da pessoa jurídica, possuindo nítida função predominantemente fiscal e sendo dotado dos atributos da generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, inc. III, da CF/88). O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica (acréscimo patrimonial imediato) ou jurídica (direitos de crédito) da renda e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), sendo que justamente por utilizar conceitos muito abrangentes (renda e proventos de qualquer natureza), o legislador infraconstitucional federal trouxe diversas hipóteses em que há dispensa legal do pagamento do tributo. Nesse contexto, ganha destaque o instituto da isenção, que nada mais é do que a possibilidade de o legislador infraconstitucional federal, valendo-se de sua atividade discricionária, excluir o crédito tributário em determinadas situações, desde que realizada com proporcionalidade de forma a não configurar privilégios estatais desarrazoados (art. 150, §6º, da CF/88 e art. 175, inc. I, do CTN). Veja-se, portanto, que a isenção tributária nada mais é do que a dispensa legal do pagamento de tributo, o que não deve ser confundido com as imunidades (regra constitucional negativa de competência). As hipóteses de isenção decorrem diretamente da Lei, podendo ser concedidas de forma gratuita ou de forma onerosa (Súmula nº. 544/STF) e também em caráter individual ou geral (art. 179 do CTN). Inclusive, por se tratar de uma dispensa legal do pagamento de tributo, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo que não cabe ao Poder Judiciário, sob qualquer pretexto, conceder isenção em situações não previstas pelo legislador ordinário (aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula Vinculante nº. 37 e art. 108, §2º, do CTN). Portanto, ao interpretar a legislação, o Poder Judiciário deve se ater aquilo que se encontra expressamente previsto (arts. 10 e 11 da LC nº. 95/1998 e art. 111, inc. II, do CTN). II.2.2. Isenção Tributária Prevista no Art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988 Especificamente com relação ao IR, ganha relevo a Lei nº. 7.713/1988 que, em seu art. 6º, traz diversas hipóteses em que o imposto incidente sobre a renda e os proventos de qualquer natureza da pessoa natural são isentos. Dentre as diversas hipóteses, constata-se que o Poder Legislativo quis dispensar do pagamento do IR os proventos de aposentadoria ou reforma de determinados contribuintes que são acometidos por doenças graves estabelecidas taxativamente pelo próprio legislador (Tema nº. 250/STJ). Em relação às verbas suscetíveis da dispensa legal do pagamento do IR, destaca-se que considerando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo de forma a ampliar as hipóteses em que o Poder Legislativo previu a isenção (Súmula Vinculante nº. 37 e art. 111, inc. II, do CTN), a norma prevê expressamente que a isenção é destinada aos proventos de aposentadoria ou reforma e proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, não podendo ser estendida, portanto, aos valores percebidos pelo contribuinte quando este exerce ou exerceu atividade laboral (ADI 6.025/DF e Tema nº. 1.037/STJ). Apesar de o art. 30 da Lei nº. 9.250/1995 exigir que a moléstia grave seja provada mediante laudo pericial emitido por médico oficial, em razão do sistema do livre convencimento motivado do Juiz, admite-se qualquer meio de prova, desde que o magistrado demonstre seu convencimento de forma fundamentada (arts. 369 e 371 do CPC/15 e Súmula nº. 598/STJ--). Destaca-se que a exigência de laudo pericial emitido por médico oficial tem aplicação apenas no âmbito administrativo. Ainda, a jurisprudência entende que, uma vez comprovada a existência da doença grave, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção, sem precisar comprovar que a doença é contemporânea ao pedido, pois mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida. Assim, havendo necessidade de cuidados adicionais com a saúde, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem (Súmula nº. 627/STJ-). II.2.3. Exame do Caso Concreto A) Doença Grave O perito médico nomeado por este Juízo, após exame do Autor e dos documentos que instruem o feito, certificou que o requerente é portador de cegueira monocular à esquerda (CID H54.4), desde 02/08/2019 (ID 587424333). Os documentos médicos presentes no processo corroboram tal conclusão. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora. Além do mais, o perito, examinando o requerente e respondendo os quesitos ofertados, elaborou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Acresço, por oportuno, que após devidamente intimada, a União Federal apenas manifestou ciência quanto ao teor do laudo pericial, deixando de apresentar qualquer impugnação às considerações expostas pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 599908971). Ressalta-se, ademais, que o fato de a cegueira ser monocular (e não total, ou seja, de ambos os olhos) não impede o reconhecimento do direito à isenção tributária, conforme jurisprudência sedimentada tanto do E. TRF3 quanto do A. STJ. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XI, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de doença relacionada em lei são isentos do imposto de renda. 2. A cegueira, para fins de isenção do imposto de renda não se restringe apenas à ausência de visão em ambos os olhos. O artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 não faz qualquer distinção entre cegueira binocular ou monocular. 3. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3, AC 00069291820134036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2016) – grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755133 2018.01.79921-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.) B) Termo Inicial da Isenção Tributária O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é a data de comprovação da doença prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº. 7.713/1988, quando posterior ao início da aposentadoria. De outro lado, quando o diagnóstico da moléstia grave antecede a concessão da aposentadoria, a isenção do tributo tem efeitos a partir da própria data de início do benefício. No caso em análise, a aposentadoria do Autor teve início em 15/10/1991 e o diagnóstico da doença, segundo a perícia produzida no feito, foi realizado em 02/08/2019. Assim, o Autor faz à isenção tributária desde esta última data. A repetição do indébito, no entanto, deve observar os efeitos da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada somente em 19/02/2025. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para: (i) Declarar que o Autor faz jus à isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria (E/NB 42/081.117.534-0), a partir de 02/08/2019, data do diagnóstico da doença; (ii) Condenar a União Federal a restituir os eventuais valores indevidamente recolhidos (retidos na fonte) a título de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário do Autor desde 02/08/2019 até a data em que efetivamente a isenção vier a ser implantada em sede administrativa, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso, a serem restituídos, serão calculados e pagos após o trânsito em julgado, atualizados exclusivamente por meio da aplicação da taxa SELIC, que em sua composição contempla juros e correção monetária. Nos termos do art. 43 da Lei nº. 9.099/1995, o recurso contra sentença nos juizados especiais tem efeito somente devolutivo, portanto, esta sentença possui executoriedade por força de lei, de forma que deve a parte requerida providenciar a implantação da isenção tributária em favor do Autor, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença. Intime-se igualmente a CEAB/INSS para ciência desta sentença e adoção das providências administrativas necessárias ao seu cumprimento no que se referir aos expedientes de sua competência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto