5000522-67.2026.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000522-67.2026.8.13.0106 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA, LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA e BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA qualificados nos autos, nos seguintes termos: “(…) Consta do incluso inquérito policial que, em data incerta, mas anterior a 21/02/2026, na cidade de Córrego do Bom Jesus, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se para a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que, no dia 21/02/2026, por volta das 17 horas, na Rua José Arcanjo de Moraes, nº 22, no centro do município de Córrego do Bom Jesus, nesta Comarca, os denunciados, dolosamente, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento a terceiros: a) 127 (cento e vinte e sete) papelotes de cocaína, pesando 100,56 g (cem gramas e cinquenta e seis centigramas); b) 02 (dois) papelotes de cocaína, pesando 1,46 g (um grama e quarenta e seis centigramas); e c) 01 (um) invólucro de maconha, pesando 142 g (cento e quarenta e dois gramas), sendo a prática delitiva realizada envolvendo e atingindo crianças, bem como nas imediações de posto de saúde e de local destinado à recreação ou diversão de qualquer natureza. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Luiz Octávio Nunes Barbosa da Rosa, de forma dolosa, possuía e mantinha em depósito 01 (uma) munição intacta, calibre 9mm Luger, marca CBC, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, na data dos fatos, em cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão expedido no Processo Eletrônico nº 5000228-15.2026.8.13.0106, a Polícia Militar se deslocou até o endereço indicado, onde já havia informações prévias acerca da prática do tráfico de drogas. No local, os policiais passaram a monitorar a movimentação, ocasião em que flagraram o denunciado José Antônio entregando dinheiro ao denunciado Luiz Octávio e, alguns minutos depois, retornando ao local e recebendo deste papelotes de cocaína, destinados à venda a terceiros. Ao se afastar da residência, José Antônio foi abordado pelos militares, sendo prontamente apreendidos, em sua posse, 2 (dois) papelotes da referida substância entorpecente. Na sequência, os policiais militares ingressaram na residência alvo do mandado, onde se encontravam os denunciados Luiz Octávio, Bruno e Flávia, sendo procedidas buscas no imóvel. Durante as diligências, foram localizados 127 (cento e vinte e sete) papelotes de cocaína, acondicionados em uma bolsa na estante da sala, bem como 1 (uma) embalagem plástica contendo maconha in natura, além de materiais típicos do comércio ilícito, consistentes em 2 (duas) balanças de precisão, 2 (duas) folhas com anotações e R$ 33,00 (trinta e três reais) em dinheiro, encontrados sobre a mesa da área de serviço. No imóvel, a equipe policial também apreendeu 2 (dois) notebooks e 2 (dois) aparelhos celulares, além de localizar, no disjuntor da parede do quarto com acesso à garagem, 1 (uma) munição de uso restrito, calibre 9mm, de propriedade de Luiz Octávio. Por fim, verificou-se que o imóvel era utilizado de forma habitual para a prática do tráfico de drogas, mediante prévio ajuste e atuação conjunta de seus moradores, os irmãos Luiz Octávio e Bruno, além de sua genitora Flávia, que agiam em comunhão de esforços, integrando estrutura voltada à traficância, notadamente para o armazenamento e a distribuição de entorpecentes. Ao denunciado José cabia a função de intermediário na cadeia de comercialização ilícita, incumbindo-lhe a entrega das substâncias a terceiros. Ressalte-se que a atividade ilícita era desenvolvida em local situado nas proximidades da praça central, igreja e unidade de saúde, áreas de frequente circulação de pessoas, inclusive crianças e adolescentes. Ademais, o tráfico de drogas era realizado envolvendo e atingindo crianças menores, filhos de Luiz Octávio, que se encontravam no local, sendo expostas à mercancia ilícita ali desenvolvida. Constam dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10646149984), boletim de ocorrência (ID 10646149985), registros audiovisuais (IDs 10646149987 e 10646149988), relatórios do Conselho Tutelar (ID 10646150012), guia de depósito judicial (ID 10646150015), auto de apreensão (ID 10646150016), laudo de eficiência de arma de fogo e/ou munição (ID 10646150020) e laudos preliminares e definitivos em drogas de abuso (IDs 10646150021, 10646150022, 10646150023, 10646150024, 10646150025 e 10648753012). Diante do exposto, o Ministério Público denuncia JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA e BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), também na forma do art. 69 do Código Penal. (…)” A denúncia, acompanhada dos autos de inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, foi recebida em 19 de maio de 2026 (ID 10677109579). Conforme decisão proferida nos autos da prisão em flagrante (ID 10657077322), a custódia dos acusados foi convertida em prisão preventiva. Os acusados foram devidamente notificados (IDs 10661399073, 10662734098, 10662741655 e 10662751384) e apresentaram defesa prévia por intermédio de advogada constituída (ID 10668068644). Durante a instrução processual, foram ouvidas as cinco testemunhas arroladas pela acusação, o Cabo Fernando Roque Guimarães, o Soldado Jony Maycon de Oliveira, o Sargento Rafael Marques Rodrigues, o Tenente César Antônio Vitorino e o Sargento Rodrigo Campos da Silva Porto, todos policiais militares, bem como as três testemunhas indicadas pela defesa, Tatiana Nunes Barbosa de Brito, Silvia Maria da Silva e Jean Felipe da Silva, tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Patrocina Auxiliadora Nunes. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID 10716861790). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação de todos os acusados nos exatos termos da inicial acusatória (ID 10726302051). A defesa, em alegações derradeiras (ID 10730485304), renovou a preliminar de ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico e, no mérito, requereu a absolvição de todos os acusados quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de José Antônio para o art. 28 do mesmo diploma, a absolvição de todos quanto ao art. 35, o afastamento das causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de José Antônio, Flávia e Bruno. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente. Da ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico. A defesa renovou, nas alegações finais, a preliminar de ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), já rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (ID 10677109579). A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será enfrentada no tópico pertinente. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante de ID 10646149984, boletim de ocorrência de ID 10646149985, registros audiovisuais 10646149987 e 10646149988, auto de apreensão de ID 10646150016, exames preliminares de drogas de IDs 10646150023, 10646150024, 10646150025 e laudos toxicológicos definitivos de IDs 10646150021, 10646150022 e 10648753012 que constataram a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas. A defesa apontou divergência entre a quantidade de papelotes descrita na denúncia (127) e no boletim de ocorrência (129), bem como entre o peso da maconha (142 g na denúncia e 154 g no BO). A divergência, contudo, não compromete a materialidade delitiva. Os laudos periciais, que constituem a prova técnica por excelência, adotaram as quantidades de 127 papelotes e 100,56 g de cocaína, e de 142 g de maconha, sendo esses os valores que prevalecem para fins de apreciação da prova. A discrepância com o boletim de ocorrência, documento de natureza administrativa lavrado no calor dos fatos, não indica adulteração ou quebra da cadeia de custódia, tanto mais que a defesa não produziu qualquer contraprova pericial apta a infirmar os laudos oficiais. A materialidade, portanto, está plenamente demonstrada. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada. A prova oral produzida em juízo (ID 10716861790) mostra-se firme, coerente e convergente quanto à dinâmica da traficância e à participação dos acusados. O Cabo Fernando Roque Guimarães, responsável pela condução da ocorrência, confirmou os termos do REDS e relatou que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe de inteligência monitorou a residência, tendo produzido filmagens que registraram José Antônio da Silva entregando dinheiro a Luiz Octávio Nunes Barbosa da Rosa e, posteriormente, retornando ao local para receber dele papelotes de cocaína. Após o recebimento do sinal para abordagem, José Antônio foi interceptado na praça, ocasião em que foram encontrados dois papelotes de cocaína em seu bolso. Segundo a testemunha, José Antônio admitiu que acabara de receber a droga de Luiz Octávio e que havia um acordo para comprar e auxiliar na venda dos entorpecentes, a fim de sustentar o próprio vício. Na sequência, os policiais cumpriram o mandado de busca na residência, onde se encontravam Luiz Octávio, Bruno Eduardo, Flávia Aparecida e Tatiana, além de duas crianças. Durante as buscas, Luiz Octávio indicou a existência de uma bolsa azul contendo diversos papelotes de cocaína. Também foram apreendidos aproximadamente 154 g de maconha, duas balanças de precisão, anotações, R$ 33,00, aparelhos celulares, notebooks e uma munição calibre 9 mm. A testemunha destacou, ainda, que o imóvel se localizava em região central, próximo à praça central, a uma igreja e a um posto de saúde. O Soldado Jony Maycon de Oliveira igualmente confirmou os termos do REDS. Relatou ter participado da abordagem de José Antônio, na qual foram encontrados os dois papelotes de cocaína, e, posteriormente, das buscas realizadas na residência. Confirmou a apreensão da maconha, das balanças e das anotações, bem como dos 127 papelotes de cocaína, estes localizados na bolsa azul indicada por Luiz Octávio. Quanto a Flávia, esclareceu que não poderia afirmar que ela realizasse diretamente a venda de drogas, mas afirmou que ela tinha conhecimento e conivência com a atividade desenvolvida no imóvel. Quanto a José Antônio, afirmou que as filmagens permitiram confirmar sua participação na atividade de venda. O Sargento Rafael Marques Rodrigues também confirmou os fatos narrados no REDS. Segundo declarou, havia informações de que José Antônio vendia drogas para Luiz Octávio, que, por ser mais conhecido pelas autoridades, teria passado a utilizar terceiros para a comercialização dos entorpecentes. Confirmou as filmagens da transação e a apreensão dos 127 papelotes de cocaína, maconha, balanças, anotações, dinheiro e munição. Quanto a Flávia, afirmou que ela participava da venda de drogas na ausência de Luiz Octávio ou Bruno e que havia informações de utilização de sua conta bancária para recebimento de valores provenientes do tráfico. O Tenente César Antônio Vitorino, embora não tenha participado diretamente da operação, confirmou o contexto de traficância no imóvel. Relatou que conhecia Bruno, Luiz Octávio e Flávia em razão de ocorrências anteriores e afirmou que, em razão da estrutura física da residência, era possível visualizar a movimentação das pessoas que chegavam ao local para buscar drogas, permanecendo Flávia no interior da casa durante essa dinâmica. Quanto a José Antônio, esclareceu não possuir informações anteriores sobre seu envolvimento com o tráfico. O Sargento Rodrigo Campos da Silva Porto, por sua vez, confirmou a apreensão dos entorpecentes e dos demais materiais relacionados à atividade de tráfico. Embora não tenha participado diretamente das buscas, relatou ter visualizado a dinâmica da ocorrência e confirmou que Luiz Octávio assumia a propriedade das drogas encontradas na residência. Também mencionou a existência de denúncias e reclamações de moradores acerca do intenso tráfico na região da praça central. Os depoimentos dos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique eventual parcialidade dos agentes em relação aos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e apta a fundamentar o decreto condenatório. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais que participaram da operação e encontraram substâncias entorpecentes (85 “petecas” e 4 “tabletes” de maconha, totalizando 291,4g) em sua posse, bem como nos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita do material apreendido. […] REsp n. 2.148.673/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Destaquei A testemunha Tatiana Nunes Barbosa de Brito, embora tenha apresentado versão favorável aos acusados, confirmou circunstâncias relevantes da ocorrência. Relatou que Luiz Octávio estava na garagem e que, ao sair, trazia consigo a bolsa azul posteriormente apreendida pelos policiais. Negou ter presenciado a comercialização de drogas no imóvel e descreveu Flávia como responsável pelos cuidados da casa e das crianças. As demais testemunhas de defesa, contudo, não presenciaram os fatos narrados na denúncia, limitando-se a discorrer sobre a personalidade e a conduta social dos acusados. Em interrogatório, Flávia Aparecida Nunes Barbosa negou ter vendido ou auxiliado na comercialização de drogas, embora tenha admitido que tinha conhecimento de que seus filhos faziam “o rolo ou alguma coisa” e que Luiz Otávio utilizava conta bancária de sua titularidade. Afirmou, ainda, que a bolsa com as drogas estava na garagem e que Luiz Otávio saiu daquele local trazendo-a. Bruno Eduardo Nunes Barbosa da Rosa também negou envolvimento com os entorpecentes, mas admitiu ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas, com apreensão realizada na garagem da mesma residência. Confirmou, ainda, ser usuário de cocaína e utilizar a conta bancária de sua mãe para receber transferências, sob a justificativa de que sua própria conta estaria bloqueada. Luiz Octávio apresentou em juízo versão diversa daquela prestada na fase policial. Afirmou que um indivíduo que se recusou a identificar teria deixado a bolsa sob sua guarda e que assumira a propriedade das drogas perante a autoridade policial apenas para proteger sua família. Todavia, reconheceu que “mais ou menos sabia” o que havia no interior da bolsa. José Antônio, por sua vez, negou ter portado drogas e afirmou que apenas havia passado pela residência para pedir dinheiro a Luiz Octávio para comprar bebida alcoólica. Também negou ter vendido drogas e ser usuário de cocaína. Entretanto, quando questionado sobre a existência de filmagem, reconheceu que havia registro audiovisual da ocorrência. Diante desse conjunto probatório, as versões apresentadas pelos acusados mostram-se incompatíveis com os elementos objetivos produzidos durante a investigação e confirmados em juízo. A autoria delitiva encontra-se demonstrada em relação aos quatro acusados, embora em diferentes graus de participação. Quanto a Luiz Octávio, sua autoria é a mais diretamente comprovada. As filmagens produzidas pela equipe de inteligência registraram a transação entre ele e José Antônio, com a entrega de dinheiro e, posteriormente, de papelotes de cocaína. Trata-se de elemento objetivo que independe da interpretação dos agentes policiais. Além disso, na fase policial, Luiz Octávio assumiu a propriedade das drogas e da munição e admitiu ter repassado entorpecente a José Antônio. Em juízo, contudo, modificou sua versão, atribuindo a propriedade dos materiais a terceiro não identificado. A retratação não se mostra crível, pois contraria as filmagens, os depoimentos policiais e a própria afirmação do acusado de que sabia, ainda que parcialmente, o conteúdo da bolsa. Quanto a Bruno Eduardo, embora não tenha sido diretamente flagrado praticando ato de mercancia no momento da diligência, sua participação decorre do conjunto probatório. O acusado residia no imóvel onde foram apreendidos 127 papelotes de cocaína, maconha, balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e dinheiro. Ademais, admitiu ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas em razão de fatos ocorridos na mesma residência. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada como prova autônoma da autoria do fato atual, constitui elemento contextual relevante, especialmente porque evidencia que a atividade de tráfico naquele endereço não era episódica. Soma-se a isso a utilização, pelo próprio Bruno, da conta bancária de sua mãe para recebimento de transferências, circunstância que reforça o conjunto probatório. Quanto a Flávia Aparecida, sua participação decorre da conjugação de diversos elementos. Era proprietária e moradora do imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes e instrumentos típicos da mercancia e admitiu que tinha conhecimento da atividade desenvolvida pelos filhos, além de reconhecer que Luiz Octávio utilizava conta bancária de sua titularidade. O Sargento Rafael Marques Rodrigues afirmou que Flávia participava das vendas na ausência dos filhos e permitia a utilização de sua conta para recebimento de valores provenientes do tráfico. O Tenente César Antônio Vitorino, por sua vez, relatou que ela permanecia na sala enquanto pessoas chegavam ao imóvel para adquirir drogas, circunstância que, segundo a testemunha, tornava impossível que desconhecesse a atividade. Quanto a José Antônio, sua participação está diretamente demonstrada pelas filmagens, pela apreensão de dois papelotes de cocaína em seu poder e pelo laudo pericial definitivo. As imagens registraram o pagamento realizado por José Antônio e a posterior entrega dos entorpecentes por Luiz Octávio. A tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento A circunstância determinante não é apenas a quantidade de droga encontrada, mas o contexto em que ela foi apreendida: José Antônio foi abordado imediatamente após receber os entorpecentes em transação previamente filmada, mediante pagamento em dinheiro, e havia relato de que auxiliava na venda para sustentar o próprio vício. Cumpre salientar, ademais, que as condições de usuário e traficante não são incompatíveis entre si, sendo possível que o agente comercialize drogas para sustentar o próprio consumo. Assim, a alegada condição de usuário, isoladamente considerada, não afasta a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. […] - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. […] - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.349472-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) Destaquei Além disso, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de ação múltipla, de modo que não é indispensável a comprovação de venda direta ao consumidor final. A prática de qualquer das condutas previstas no dispositivo, inclusive guardar, transportar, ter em depósito ou oferecer drogas, é suficiente para a configuração do delito, desde que presentes os demais elementos do tipo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE. - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com a simples posse, ainda que indireta. - Extraindo-se dos autos firmes provas de que o entorpecente apreendido era destinado ao varejo, mormente pela forma que se encontrava acometido, inviável se faz a pretensa absolvição. - Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0390.16.001885-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 08/03/2017) Destaquei. Por fim, o imóvel em que se desenvolvia a atividade ilícita estava situado em área central do Município de Córrego do Bom Jesus, em rua paralela à praça central, nas proximidades de posto de saúde, igreja e outros equipamentos urbanos de uso coletivo. O boletim de ocorrência e o relatório final do inquérito confirmam essa circunstância, razão pela qual incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Diversamente, a mera presença de crianças na residência não autoriza, por si só, a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, sendo necessária demonstração de que o menor tenha sido utilizado ou participado de alguma forma da atividade criminosa. Ausente essa comprovação, deixa-se de aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, considerando a convergência entre os depoimentos judiciais, os registros audiovisuais, as apreensões realizadas e os demais elementos probatórios, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação aos acusados, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, não bastando a mera coautoria eventual em determinado episódio. No caso concreto, contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório evidencia que a atuação conjunta dos acusados não se limitava a episódio isolado. Ao contrário, os elementos coligidos demonstram a existência de vínculo estável, voltado à comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os integrantes. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 10716861790) foram convergentes ao afirmar que a atividade de tráfico desenvolvida no imóvel situado na Rua José Arcanjo de Moraes, nº 22, era habitual e já conhecida das forças de segurança havia algum tempo. O Sargento Rafael Marques Rodrigues, que atua na região desde 2011, declarou que Luiz Octávio, Bruno e Flávia eram “bem conhecidos e atuantes no tráfico de drogas de Córrego do Bom Jesus”. Questionado se os três já estavam associados havia algum tempo, confirmou a existência do vínculo. O Cabo Fernando Roque Guimarães, por sua vez, informou que havia conhecimento de que José Antônio e outros usuários da praça auxiliavam a família na atividade de traficância desde aproximadamente o início de 2023, circunstância que afasta a alegação de participação meramente ocasional. No mesmo sentido, o Soldado Jony Maycon de Oliveira afirmou que os acusados realizavam traficância tanto na residência quanto em eventos festivos da cidade, relatando que “eles sempre estavam juntos ali”. A análise das anotações apreendidas, realizada pela Polícia Civil, identificou nomes, apelidos, valores e somatórias compatíveis com controle de vendas e cobranças relacionadas ao tráfico, havendo, inclusive, possível assinatura de Luiz Octávio em parte dos documentos. Também foram colhidos relatos de usuários que afirmaram ter adquirido drogas dos investigados. Tais elementos constituem importante indicativo de uma atividade organizada e habitual de comercialização, incompatível com a hipótese de atuação isolada ou episódica. A divisão de tarefas entre os integrantes também se encontra demonstrada pelo conjunto probatório. Luiz Octávio e Bruno atuavam na estrutura de armazenamento e distribuição dos entorpecentes a partir do imóvel; Flávia participava das vendas na ausência dos filhos e permitia a utilização de sua conta bancária para recebimento de valores provenientes do tráfico; e José Antônio atuava externamente, retirando os entorpecentes do imóvel e realizando a entrega a terceiros nas imediações da praça. A própria dinâmica descrita pelo Sargento Rafael Marques Rodrigues reforça essa conclusão. Segundo relatou, após o cumprimento de anterior mandado de busca e a fuga de Luiz Octávio de uma abordagem policial, tornou-se mais difícil para os integrantes realizar diretamente a comercialização fora da residência, passando eles a utilizar terceiros menos visados, como José Antônio. Tal circunstância revela capacidade de adaptação da atividade criminosa às circunstâncias externas e demonstra a existência de uma estrutura que não se esgotava em uma única operação de tráfico. A defesa sustenta que a mera convivência familiar não seria suficiente para caracterizar a associação e que a participação de José Antônio teria sido recente e pontual. De fato, a simples relação familiar ou a coabitação não caracterizam, por si sós, o delito do art. 35 da Lei de Drogas. No entanto, essa não é a única circunstância considerada no presente caso. A prova demonstra, para além da convivência familiar, a habitualidade da atividade criminosa, a divisão de funções, a existência de estrutura organizada de comercialização, o controle de vendas e cobranças e a utilização de terceiros para a distribuição dos entorpecentes. Quanto a José Antônio, embora os policiais tenham indicado que seu envolvimento era mais recente em comparação com o de Luiz Octávio, Bruno e Flávia, isso não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração à associação. O que se mostra relevante é verificar se, ao tempo dos fatos, sua atuação estava inserida de forma estável na estrutura destinada à traficância. Nesse ponto, a prova produzida revela que José Antônio não apenas adquiriu droga para consumo próprio. As filmagens registraram a entrega de dinheiro a Luiz Octávio e, posteriormente, o recebimento de papelotes de cocaína. Na sequência, José Antônio foi abordado portando os entorpecentes e, segundo o relato do Cabo Roque confirmado em juízo, admitiu que auxiliava na venda das drogas. Além disso, o Cabo Roque informou que havia informações de que José Antônio auxiliava a família na traficância desde aproximadamente o início de 2023. Esse dado, aliado à função específica que lhe era atribuída na dinâmica de distribuição externa, afasta a conclusão de que sua participação se resumisse ao episódio isolado retratado nas filmagens. Assim, não se está diante de mera reunião ocasional de agentes para a prática de um único ato de tráfico. O conjunto probatório evidencia uma estrutura criminosa dotada de permanência, divisão de tarefas e continuidade, na qual cada integrante desempenhava função compatível com a manutenção da atividade de comercialização de drogas. As circunstâncias relacionadas à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, à existência de balanças de precisão, anotações de vendas e cobranças, à utilização de conta bancária para recebimento de valores e à atuação de José Antônio como intermediário externo, analisadas conjuntamente com os depoimentos policiais, demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que os acusados se associaram, de maneira estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Impõe-se, portanto, a condenação dos acusados também pela prática do crime de associação para o tráfico. 3. DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03), em face de LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante de ID 10646149984, boletim de ocorrência de ID 10646149985, auto de apreensão de ID 10646150016 e laudo de eficiência de ID 10646150020, que concluiu que a munição em questão encontrava-se em condições de funcionamento, sendo eficiente para o fim a que se destina, podendo, desta forma, ser utilizada e ofender a integridade física de alguém. A autoria de Luiz Otávio encontra-se demonstrada pela confissão prestada na fase policial, na qual assumiu expressamente a propriedade da munição (ID 10646149984 - Pág. 10/11), bem como pelo depoimento do Cabo Fernando Roque Guimarães, que relatou ter o acusado, quando questionado acerca do artefato no dia dos fatos, afirmado que a munição lhe pertencia (ID 10716861790). Em juízo, contudo, Luiz Otávio alterou sua versão, alegando que a munição estava no interior da bolsa que lhe fora entregue por um suposto colega, cuja identidade se recusou a revelar, atribuindo-lhe, assim, a propriedade do artefato (ID 10716861790). A retratação não merece acolhimento. A versão apresentada em juízo mostra-se incompatível com a confissão extrajudicial e com o relato do Cabo Roque, além de não encontrar respaldo em nenhum outro elemento probatório. Soma-se a isso a recusa do acusado em identificar o suposto proprietário da bolsa e da munição, circunstância que reforça a inconsistência da narrativa apresentada em juízo e evidencia a tentativa de afastar de si a responsabilidade pelo artefato apreendido. Ressalte-se que a configuração do delito não exige a efetiva utilização da munição ou a existência de arma de fogo apta a dispará-la. A própria conduta de possuir, manter sob guarda ou ter em depósito munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para a consumação do tipo penal, por se tratar de crime de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, de elevada relevância, na medida em que a tutela penal busca prevenir os riscos decorrentes da circulação e manutenção irregular de munições de uso restrito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FARTAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e se destinou à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A posse ou porte de arma de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal ou regulamentar se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.273779-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) No caso concreto, foi apreendida uma munição intacta de calibre 9 mm, de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo ou de qualquer outro dispositivo destinado a seu disparo. A circunstância de a munição ter sido apreendida em contexto de flagrante, por ocasião da prisão do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, reforça a gravidade concreta da conduta e a exposição do bem jurídico tutelado a risco. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, a conduta praticada por Luiz Otávio subsume-se ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Destaquei III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA e BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo, na sequência, à dosimetria das penas, observando-se os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal e, especificamente quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas, a disposição contida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 1. DO RÉU JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. 1.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pelas certidões cartorárias é primário; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 1.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2. DA RÉ FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA. 2.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pelas certidões cartorárias é primária; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade da ré, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 2.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3. DO RÉU BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA. 3.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pelas certidões cartorárias é primário; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 3.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 4. DO RÉU LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA. 4.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pela certidão cartorária de ID 10657074627, noticiando que o acusado é reincidente, o que será levado em consideração na 2ª fase do cálculo de pena; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena aplicada em 1/6, passando a mesma para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa e a reincidência do réu. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 4.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena aplicada em 1/6, passando a mesma para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 4.3. Do Crime de Posse de Munição de Uso Restrito. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena aplicada em 1/6, passando a mesma para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e no pagamento de 1.643 (um mil, seiscentos e quarenta e três) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do Regime de cumprimento da pena. Os acusados deverão cumprir a pena em regime inicialmente FECHADO, por tratar-se da prática de crime hediondo, a teor do art. 2º, caput e § 1º da Lei nº 8.072/90, bem como em razão do quantum da pena. Do direito de recorrer em liberdade. Deixo de conceder aos acusados a possibilidade de recorrerem em liberdade, com fundamento no princípio da necessidade da prisão cautelar, pois eventual libertação dos réus nessa fase processual poderia ocasionar sua evasão do distrito da culpa. Nota-se também que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que autorizaram a manutenção dos réus no cárcere durante toda a instrução. Destarte, ainda encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Há prova da existência do crime e da autoria, tanto que ensejaram a condenação. Portanto, evidente a presença do fumus commissi delicti. Presente também o periculum libertatis, na medida em que o restabelecimento da segregação faz-se efetivamente necessário para a garantia da ordem pública. Tal necessidade da medida extrema é retirada dos contornos do fato e das condutas criminosas imputadas aos réus. Acrescente-se, a possibilidade de indeferimento de se aguardar o julgamento em liberdade, sem qualquer ofensa à Carta Magna, nos termos do verbete nº 9, Súmula da Superior Tribunal de Justiça, “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Observados os termos da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal e seus precedentes, autorizo a expedição de Guia de Execução Provisória. Transitada em julgado a decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se ao TRE/MG. Declaro o perdimento dos objetos apreendidos nos presentes autos, pelo que, nos termos Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, determino a DESTRUIÇÃO dos bens, devendo a Sra. Gerente de Secretaria adotar o procedimento previsto no Provimento acima mencionado. Declaro, ainda, o perdimento dos valores apreendidos, eis que demonstrado serem produtos do crime, em favor da União, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD. CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA
Réu FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA
Réu JOSE ANTONIO DA SILVA
Réu LUIZ OCTAVIO NUNES BARBOSA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE ALVARENGA ANDRADE
OAB: 123754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000522-67.2026.8.13.0106 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA, LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA e BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA qualificados nos autos, nos seguintes termos: “(…) Consta do incluso inquérito policial que, em data incerta, mas anterior a 21/02/2026, na cidade de Córrego do Bom Jesus, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se para a prática, reiterada ou não, do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que, no dia 21/02/2026, por volta das 17 horas, na Rua José Arcanjo de Moraes, nº 22, no centro do município de Córrego do Bom Jesus, nesta Comarca, os denunciados, dolosamente, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes destinadas ao fornecimento a terceiros: a) 127 (cento e vinte e sete) papelotes de cocaína, pesando 100,56 g (cem gramas e cinquenta e seis centigramas); b) 02 (dois) papelotes de cocaína, pesando 1,46 g (um grama e quarenta e seis centigramas); e c) 01 (um) invólucro de maconha, pesando 142 g (cento e quarenta e dois gramas), sendo a prática delitiva realizada envolvendo e atingindo crianças, bem como nas imediações de posto de saúde e de local destinado à recreação ou diversão de qualquer natureza. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Luiz Octávio Nunes Barbosa da Rosa, de forma dolosa, possuía e mantinha em depósito 01 (uma) munição intacta, calibre 9mm Luger, marca CBC, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, na data dos fatos, em cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão expedido no Processo Eletrônico nº 5000228-15.2026.8.13.0106, a Polícia Militar se deslocou até o endereço indicado, onde já havia informações prévias acerca da prática do tráfico de drogas. No local, os policiais passaram a monitorar a movimentação, ocasião em que flagraram o denunciado José Antônio entregando dinheiro ao denunciado Luiz Octávio e, alguns minutos depois, retornando ao local e recebendo deste papelotes de cocaína, destinados à venda a terceiros. Ao se afastar da residência, José Antônio foi abordado pelos militares, sendo prontamente apreendidos, em sua posse, 2 (dois) papelotes da referida substância entorpecente. Na sequência, os policiais militares ingressaram na residência alvo do mandado, onde se encontravam os denunciados Luiz Octávio, Bruno e Flávia, sendo procedidas buscas no imóvel. Durante as diligências, foram localizados 127 (cento e vinte e sete) papelotes de cocaína, acondicionados em uma bolsa na estante da sala, bem como 1 (uma) embalagem plástica contendo maconha in natura, além de materiais típicos do comércio ilícito, consistentes em 2 (duas) balanças de precisão, 2 (duas) folhas com anotações e R$ 33,00 (trinta e três reais) em dinheiro, encontrados sobre a mesa da área de serviço. No imóvel, a equipe policial também apreendeu 2 (dois) notebooks e 2 (dois) aparelhos celulares, além de localizar, no disjuntor da parede do quarto com acesso à garagem, 1 (uma) munição de uso restrito, calibre 9mm, de propriedade de Luiz Octávio. Por fim, verificou-se que o imóvel era utilizado de forma habitual para a prática do tráfico de drogas, mediante prévio ajuste e atuação conjunta de seus moradores, os irmãos Luiz Octávio e Bruno, além de sua genitora Flávia, que agiam em comunhão de esforços, integrando estrutura voltada à traficância, notadamente para o armazenamento e a distribuição de entorpecentes. Ao denunciado José cabia a função de intermediário na cadeia de comercialização ilícita, incumbindo-lhe a entrega das substâncias a terceiros. Ressalte-se que a atividade ilícita era desenvolvida em local situado nas proximidades da praça central, igreja e unidade de saúde, áreas de frequente circulação de pessoas, inclusive crianças e adolescentes. Ademais, o tráfico de drogas era realizado envolvendo e atingindo crianças menores, filhos de Luiz Octávio, que se encontravam no local, sendo expostas à mercancia ilícita ali desenvolvida. Constam dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10646149984), boletim de ocorrência (ID 10646149985), registros audiovisuais (IDs 10646149987 e 10646149988), relatórios do Conselho Tutelar (ID 10646150012), guia de depósito judicial (ID 10646150015), auto de apreensão (ID 10646150016), laudo de eficiência de arma de fogo e/ou munição (ID 10646150020) e laudos preliminares e definitivos em drogas de abuso (IDs 10646150021, 10646150022, 10646150023, 10646150024, 10646150025 e 10648753012). Diante do exposto, o Ministério Público denuncia JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA e BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, combinados com o art. 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), também na forma do art. 69 do Código Penal. (…)” A denúncia, acompanhada dos autos de inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, foi recebida em 19 de maio de 2026 (ID 10677109579). Conforme decisão proferida nos autos da prisão em flagrante (ID 10657077322), a custódia dos acusados foi convertida em prisão preventiva. Os acusados foram devidamente notificados (IDs 10661399073, 10662734098, 10662741655 e 10662751384) e apresentaram defesa prévia por intermédio de advogada constituída (ID 10668068644). Durante a instrução processual, foram ouvidas as cinco testemunhas arroladas pela acusação, o Cabo Fernando Roque Guimarães, o Soldado Jony Maycon de Oliveira, o Sargento Rafael Marques Rodrigues, o Tenente César Antônio Vitorino e o Sargento Rodrigo Campos da Silva Porto, todos policiais militares, bem como as três testemunhas indicadas pela defesa, Tatiana Nunes Barbosa de Brito, Silvia Maria da Silva e Jean Felipe da Silva, tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Patrocina Auxiliadora Nunes. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus (ID 10716861790). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação de todos os acusados nos exatos termos da inicial acusatória (ID 10726302051). A defesa, em alegações derradeiras (ID 10730485304), renovou a preliminar de ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico e, no mérito, requereu a absolvição de todos os acusados quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta de José Antônio para o art. 28 do mesmo diploma, a absolvição de todos quanto ao art. 35, o afastamento das causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de José Antônio, Flávia e Bruno. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente. Da ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico. A defesa renovou, nas alegações finais, a preliminar de ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), já rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (ID 10677109579). A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será enfrentada no tópico pertinente. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante de ID 10646149984, boletim de ocorrência de ID 10646149985, registros audiovisuais 10646149987 e 10646149988, auto de apreensão de ID 10646150016, exames preliminares de drogas de IDs 10646150023, 10646150024, 10646150025 e laudos toxicológicos definitivos de IDs 10646150021, 10646150022 e 10648753012 que constataram a presença de cocaína e maconha nas substâncias apreendidas. A defesa apontou divergência entre a quantidade de papelotes descrita na denúncia (127) e no boletim de ocorrência (129), bem como entre o peso da maconha (142 g na denúncia e 154 g no BO). A divergência, contudo, não compromete a materialidade delitiva. Os laudos periciais, que constituem a prova técnica por excelência, adotaram as quantidades de 127 papelotes e 100,56 g de cocaína, e de 142 g de maconha, sendo esses os valores que prevalecem para fins de apreciação da prova. A discrepância com o boletim de ocorrência, documento de natureza administrativa lavrado no calor dos fatos, não indica adulteração ou quebra da cadeia de custódia, tanto mais que a defesa não produziu qualquer contraprova pericial apta a infirmar os laudos oficiais. A materialidade, portanto, está plenamente demonstrada. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada. A prova oral produzida em juízo (ID 10716861790) mostra-se firme, coerente e convergente quanto à dinâmica da traficância e à participação dos acusados. O Cabo Fernando Roque Guimarães, responsável pela condução da ocorrência, confirmou os termos do REDS e relatou que, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe de inteligência monitorou a residência, tendo produzido filmagens que registraram José Antônio da Silva entregando dinheiro a Luiz Octávio Nunes Barbosa da Rosa e, posteriormente, retornando ao local para receber dele papelotes de cocaína. Após o recebimento do sinal para abordagem, José Antônio foi interceptado na praça, ocasião em que foram encontrados dois papelotes de cocaína em seu bolso. Segundo a testemunha, José Antônio admitiu que acabara de receber a droga de Luiz Octávio e que havia um acordo para comprar e auxiliar na venda dos entorpecentes, a fim de sustentar o próprio vício. Na sequência, os policiais cumpriram o mandado de busca na residência, onde se encontravam Luiz Octávio, Bruno Eduardo, Flávia Aparecida e Tatiana, além de duas crianças. Durante as buscas, Luiz Octávio indicou a existência de uma bolsa azul contendo diversos papelotes de cocaína. Também foram apreendidos aproximadamente 154 g de maconha, duas balanças de precisão, anotações, R$ 33,00, aparelhos celulares, notebooks e uma munição calibre 9 mm. A testemunha destacou, ainda, que o imóvel se localizava em região central, próximo à praça central, a uma igreja e a um posto de saúde. O Soldado Jony Maycon de Oliveira igualmente confirmou os termos do REDS. Relatou ter participado da abordagem de José Antônio, na qual foram encontrados os dois papelotes de cocaína, e, posteriormente, das buscas realizadas na residência. Confirmou a apreensão da maconha, das balanças e das anotações, bem como dos 127 papelotes de cocaína, estes localizados na bolsa azul indicada por Luiz Octávio. Quanto a Flávia, esclareceu que não poderia afirmar que ela realizasse diretamente a venda de drogas, mas afirmou que ela tinha conhecimento e conivência com a atividade desenvolvida no imóvel. Quanto a José Antônio, afirmou que as filmagens permitiram confirmar sua participação na atividade de venda. O Sargento Rafael Marques Rodrigues também confirmou os fatos narrados no REDS. Segundo declarou, havia informações de que José Antônio vendia drogas para Luiz Octávio, que, por ser mais conhecido pelas autoridades, teria passado a utilizar terceiros para a comercialização dos entorpecentes. Confirmou as filmagens da transação e a apreensão dos 127 papelotes de cocaína, maconha, balanças, anotações, dinheiro e munição. Quanto a Flávia, afirmou que ela participava da venda de drogas na ausência de Luiz Octávio ou Bruno e que havia informações de utilização de sua conta bancária para recebimento de valores provenientes do tráfico. O Tenente César Antônio Vitorino, embora não tenha participado diretamente da operação, confirmou o contexto de traficância no imóvel. Relatou que conhecia Bruno, Luiz Octávio e Flávia em razão de ocorrências anteriores e afirmou que, em razão da estrutura física da residência, era possível visualizar a movimentação das pessoas que chegavam ao local para buscar drogas, permanecendo Flávia no interior da casa durante essa dinâmica. Quanto a José Antônio, esclareceu não possuir informações anteriores sobre seu envolvimento com o tráfico. O Sargento Rodrigo Campos da Silva Porto, por sua vez, confirmou a apreensão dos entorpecentes e dos demais materiais relacionados à atividade de tráfico. Embora não tenha participado diretamente das buscas, relatou ter visualizado a dinâmica da ocorrência e confirmou que Luiz Octávio assumia a propriedade das drogas encontradas na residência. Também mencionou a existência de denúncias e reclamações de moradores acerca do intenso tráfico na região da praça central. Os depoimentos dos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique eventual parcialidade dos agentes em relação aos acusados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e apta a fundamentar o decreto condenatório. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais que participaram da operação e encontraram substâncias entorpecentes (85 “petecas” e 4 “tabletes” de maconha, totalizando 291,4g) em sua posse, bem como nos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita do material apreendido. […] REsp n. 2.148.673/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Destaquei A testemunha Tatiana Nunes Barbosa de Brito, embora tenha apresentado versão favorável aos acusados, confirmou circunstâncias relevantes da ocorrência. Relatou que Luiz Octávio estava na garagem e que, ao sair, trazia consigo a bolsa azul posteriormente apreendida pelos policiais. Negou ter presenciado a comercialização de drogas no imóvel e descreveu Flávia como responsável pelos cuidados da casa e das crianças. As demais testemunhas de defesa, contudo, não presenciaram os fatos narrados na denúncia, limitando-se a discorrer sobre a personalidade e a conduta social dos acusados. Em interrogatório, Flávia Aparecida Nunes Barbosa negou ter vendido ou auxiliado na comercialização de drogas, embora tenha admitido que tinha conhecimento de que seus filhos faziam “o rolo ou alguma coisa” e que Luiz Otávio utilizava conta bancária de sua titularidade. Afirmou, ainda, que a bolsa com as drogas estava na garagem e que Luiz Otávio saiu daquele local trazendo-a. Bruno Eduardo Nunes Barbosa da Rosa também negou envolvimento com os entorpecentes, mas admitiu ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas, com apreensão realizada na garagem da mesma residência. Confirmou, ainda, ser usuário de cocaína e utilizar a conta bancária de sua mãe para receber transferências, sob a justificativa de que sua própria conta estaria bloqueada. Luiz Octávio apresentou em juízo versão diversa daquela prestada na fase policial. Afirmou que um indivíduo que se recusou a identificar teria deixado a bolsa sob sua guarda e que assumira a propriedade das drogas perante a autoridade policial apenas para proteger sua família. Todavia, reconheceu que “mais ou menos sabia” o que havia no interior da bolsa. José Antônio, por sua vez, negou ter portado drogas e afirmou que apenas havia passado pela residência para pedir dinheiro a Luiz Octávio para comprar bebida alcoólica. Também negou ter vendido drogas e ser usuário de cocaína. Entretanto, quando questionado sobre a existência de filmagem, reconheceu que havia registro audiovisual da ocorrência. Diante desse conjunto probatório, as versões apresentadas pelos acusados mostram-se incompatíveis com os elementos objetivos produzidos durante a investigação e confirmados em juízo. A autoria delitiva encontra-se demonstrada em relação aos quatro acusados, embora em diferentes graus de participação. Quanto a Luiz Octávio, sua autoria é a mais diretamente comprovada. As filmagens produzidas pela equipe de inteligência registraram a transação entre ele e José Antônio, com a entrega de dinheiro e, posteriormente, de papelotes de cocaína. Trata-se de elemento objetivo que independe da interpretação dos agentes policiais. Além disso, na fase policial, Luiz Octávio assumiu a propriedade das drogas e da munição e admitiu ter repassado entorpecente a José Antônio. Em juízo, contudo, modificou sua versão, atribuindo a propriedade dos materiais a terceiro não identificado. A retratação não se mostra crível, pois contraria as filmagens, os depoimentos policiais e a própria afirmação do acusado de que sabia, ainda que parcialmente, o conteúdo da bolsa. Quanto a Bruno Eduardo, embora não tenha sido diretamente flagrado praticando ato de mercancia no momento da diligência, sua participação decorre do conjunto probatório. O acusado residia no imóvel onde foram apreendidos 127 papelotes de cocaína, maconha, balanças de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e dinheiro. Ademais, admitiu ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas em razão de fatos ocorridos na mesma residência. Embora a condenação anterior não possa ser utilizada como prova autônoma da autoria do fato atual, constitui elemento contextual relevante, especialmente porque evidencia que a atividade de tráfico naquele endereço não era episódica. Soma-se a isso a utilização, pelo próprio Bruno, da conta bancária de sua mãe para recebimento de transferências, circunstância que reforça o conjunto probatório. Quanto a Flávia Aparecida, sua participação decorre da conjugação de diversos elementos. Era proprietária e moradora do imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes e instrumentos típicos da mercancia e admitiu que tinha conhecimento da atividade desenvolvida pelos filhos, além de reconhecer que Luiz Octávio utilizava conta bancária de sua titularidade. O Sargento Rafael Marques Rodrigues afirmou que Flávia participava das vendas na ausência dos filhos e permitia a utilização de sua conta para recebimento de valores provenientes do tráfico. O Tenente César Antônio Vitorino, por sua vez, relatou que ela permanecia na sala enquanto pessoas chegavam ao imóvel para adquirir drogas, circunstância que, segundo a testemunha, tornava impossível que desconhecesse a atividade. Quanto a José Antônio, sua participação está diretamente demonstrada pelas filmagens, pela apreensão de dois papelotes de cocaína em seu poder e pelo laudo pericial definitivo. As imagens registraram o pagamento realizado por José Antônio e a posterior entrega dos entorpecentes por Luiz Octávio. A tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece acolhimento A circunstância determinante não é apenas a quantidade de droga encontrada, mas o contexto em que ela foi apreendida: José Antônio foi abordado imediatamente após receber os entorpecentes em transação previamente filmada, mediante pagamento em dinheiro, e havia relato de que auxiliava na venda para sustentar o próprio vício. Cumpre salientar, ademais, que as condições de usuário e traficante não são incompatíveis entre si, sendo possível que o agente comercialize drogas para sustentar o próprio consumo. Assim, a alegada condição de usuário, isoladamente considerada, não afasta a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. […] - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. […] - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.349472-1/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) Destaquei Além disso, o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal de ação múltipla, de modo que não é indispensável a comprovação de venda direta ao consumidor final. A prática de qualquer das condutas previstas no dispositivo, inclusive guardar, transportar, ter em depósito ou oferecer drogas, é suficiente para a configuração do delito, desde que presentes os demais elementos do tipo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE. - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com a simples posse, ainda que indireta. - Extraindo-se dos autos firmes provas de que o entorpecente apreendido era destinado ao varejo, mormente pela forma que se encontrava acometido, inviável se faz a pretensa absolvição. - Os depoimentos prestados pelos policias que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0390.16.001885-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 08/03/2017) Destaquei. Por fim, o imóvel em que se desenvolvia a atividade ilícita estava situado em área central do Município de Córrego do Bom Jesus, em rua paralela à praça central, nas proximidades de posto de saúde, igreja e outros equipamentos urbanos de uso coletivo. O boletim de ocorrência e o relatório final do inquérito confirmam essa circunstância, razão pela qual incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Diversamente, a mera presença de crianças na residência não autoriza, por si só, a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, sendo necessária demonstração de que o menor tenha sido utilizado ou participado de alguma forma da atividade criminosa. Ausente essa comprovação, deixa-se de aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, considerando a convergência entre os depoimentos judiciais, os registros audiovisuais, as apreensões realizadas e os demais elementos probatórios, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação aos acusados, incidindo, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, não bastando a mera coautoria eventual em determinado episódio. No caso concreto, contudo, a prova produzida sob o crivo do contraditório evidencia que a atuação conjunta dos acusados não se limitava a episódio isolado. Ao contrário, os elementos coligidos demonstram a existência de vínculo estável, voltado à comercialização de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os integrantes. Os policiais militares ouvidos em juízo (ID 10716861790) foram convergentes ao afirmar que a atividade de tráfico desenvolvida no imóvel situado na Rua José Arcanjo de Moraes, nº 22, era habitual e já conhecida das forças de segurança havia algum tempo. O Sargento Rafael Marques Rodrigues, que atua na região desde 2011, declarou que Luiz Octávio, Bruno e Flávia eram “bem conhecidos e atuantes no tráfico de drogas de Córrego do Bom Jesus”. Questionado se os três já estavam associados havia algum tempo, confirmou a existência do vínculo. O Cabo Fernando Roque Guimarães, por sua vez, informou que havia conhecimento de que José Antônio e outros usuários da praça auxiliavam a família na atividade de traficância desde aproximadamente o início de 2023, circunstância que afasta a alegação de participação meramente ocasional. No mesmo sentido, o Soldado Jony Maycon de Oliveira afirmou que os acusados realizavam traficância tanto na residência quanto em eventos festivos da cidade, relatando que “eles sempre estavam juntos ali”. A análise das anotações apreendidas, realizada pela Polícia Civil, identificou nomes, apelidos, valores e somatórias compatíveis com controle de vendas e cobranças relacionadas ao tráfico, havendo, inclusive, possível assinatura de Luiz Octávio em parte dos documentos. Também foram colhidos relatos de usuários que afirmaram ter adquirido drogas dos investigados. Tais elementos constituem importante indicativo de uma atividade organizada e habitual de comercialização, incompatível com a hipótese de atuação isolada ou episódica. A divisão de tarefas entre os integrantes também se encontra demonstrada pelo conjunto probatório. Luiz Octávio e Bruno atuavam na estrutura de armazenamento e distribuição dos entorpecentes a partir do imóvel; Flávia participava das vendas na ausência dos filhos e permitia a utilização de sua conta bancária para recebimento de valores provenientes do tráfico; e José Antônio atuava externamente, retirando os entorpecentes do imóvel e realizando a entrega a terceiros nas imediações da praça. A própria dinâmica descrita pelo Sargento Rafael Marques Rodrigues reforça essa conclusão. Segundo relatou, após o cumprimento de anterior mandado de busca e a fuga de Luiz Octávio de uma abordagem policial, tornou-se mais difícil para os integrantes realizar diretamente a comercialização fora da residência, passando eles a utilizar terceiros menos visados, como José Antônio. Tal circunstância revela capacidade de adaptação da atividade criminosa às circunstâncias externas e demonstra a existência de uma estrutura que não se esgotava em uma única operação de tráfico. A defesa sustenta que a mera convivência familiar não seria suficiente para caracterizar a associação e que a participação de José Antônio teria sido recente e pontual. De fato, a simples relação familiar ou a coabitação não caracterizam, por si sós, o delito do art. 35 da Lei de Drogas. No entanto, essa não é a única circunstância considerada no presente caso. A prova demonstra, para além da convivência familiar, a habitualidade da atividade criminosa, a divisão de funções, a existência de estrutura organizada de comercialização, o controle de vendas e cobranças e a utilização de terceiros para a distribuição dos entorpecentes. Quanto a José Antônio, embora os policiais tenham indicado que seu envolvimento era mais recente em comparação com o de Luiz Octávio, Bruno e Flávia, isso não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração à associação. O que se mostra relevante é verificar se, ao tempo dos fatos, sua atuação estava inserida de forma estável na estrutura destinada à traficância. Nesse ponto, a prova produzida revela que José Antônio não apenas adquiriu droga para consumo próprio. As filmagens registraram a entrega de dinheiro a Luiz Octávio e, posteriormente, o recebimento de papelotes de cocaína. Na sequência, José Antônio foi abordado portando os entorpecentes e, segundo o relato do Cabo Roque confirmado em juízo, admitiu que auxiliava na venda das drogas. Além disso, o Cabo Roque informou que havia informações de que José Antônio auxiliava a família na traficância desde aproximadamente o início de 2023. Esse dado, aliado à função específica que lhe era atribuída na dinâmica de distribuição externa, afasta a conclusão de que sua participação se resumisse ao episódio isolado retratado nas filmagens. Assim, não se está diante de mera reunião ocasional de agentes para a prática de um único ato de tráfico. O conjunto probatório evidencia uma estrutura criminosa dotada de permanência, divisão de tarefas e continuidade, na qual cada integrante desempenhava função compatível com a manutenção da atividade de comercialização de drogas. As circunstâncias relacionadas à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, à existência de balanças de precisão, anotações de vendas e cobranças, à utilização de conta bancária para recebimento de valores e à atuação de José Antônio como intermediário externo, analisadas conjuntamente com os depoimentos policiais, demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. Dessa forma, restou suficientemente comprovado que os acusados se associaram, de maneira estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, estando presentes os elementos objetivos e subjetivos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Impõe-se, portanto, a condenação dos acusados também pela prática do crime de associação para o tráfico. 3. DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03), em face de LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante de ID 10646149984, boletim de ocorrência de ID 10646149985, auto de apreensão de ID 10646150016 e laudo de eficiência de ID 10646150020, que concluiu que a munição em questão encontrava-se em condições de funcionamento, sendo eficiente para o fim a que se destina, podendo, desta forma, ser utilizada e ofender a integridade física de alguém. A autoria de Luiz Otávio encontra-se demonstrada pela confissão prestada na fase policial, na qual assumiu expressamente a propriedade da munição (ID 10646149984 - Pág. 10/11), bem como pelo depoimento do Cabo Fernando Roque Guimarães, que relatou ter o acusado, quando questionado acerca do artefato no dia dos fatos, afirmado que a munição lhe pertencia (ID 10716861790). Em juízo, contudo, Luiz Otávio alterou sua versão, alegando que a munição estava no interior da bolsa que lhe fora entregue por um suposto colega, cuja identidade se recusou a revelar, atribuindo-lhe, assim, a propriedade do artefato (ID 10716861790). A retratação não merece acolhimento. A versão apresentada em juízo mostra-se incompatível com a confissão extrajudicial e com o relato do Cabo Roque, além de não encontrar respaldo em nenhum outro elemento probatório. Soma-se a isso a recusa do acusado em identificar o suposto proprietário da bolsa e da munição, circunstância que reforça a inconsistência da narrativa apresentada em juízo e evidencia a tentativa de afastar de si a responsabilidade pelo artefato apreendido. Ressalte-se que a configuração do delito não exige a efetiva utilização da munição ou a existência de arma de fogo apta a dispará-la. A própria conduta de possuir, manter sob guarda ou ter em depósito munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para a consumação do tipo penal, por se tratar de crime de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, de elevada relevância, na medida em que a tutela penal busca prevenir os riscos decorrentes da circulação e manutenção irregular de munições de uso restrito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FARTAS PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, no sentido de que a substância apreendida lhe pertencia e se destinou à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A posse ou porte de arma de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal ou regulamentar se trata de crime de mera conduta, que dispensa o efetivo dano à incolumidade pública. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.273779-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) No caso concreto, foi apreendida uma munição intacta de calibre 9 mm, de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo ou de qualquer outro dispositivo destinado a seu disparo. A circunstância de a munição ter sido apreendida em contexto de flagrante, por ocasião da prisão do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, reforça a gravidade concreta da conduta e a exposição do bem jurídico tutelado a risco. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, a conduta praticada por Luiz Otávio subsume-se ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Destaquei III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA e BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo, na sequência, à dosimetria das penas, observando-se os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal e, especificamente quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas, a disposição contida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 1. DO RÉU JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. 1.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pelas certidões cartorárias é primário; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 1.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 2. DA RÉ FLÁVIA APARECIDA NUNES BARBOSA. 2.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pelas certidões cartorárias é primária; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade da ré, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 2.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3. DO RÉU BRUNO EDUARDO NUNES BARBOSA DA ROSA. 3.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pelas certidões cartorárias é primário; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 3.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, tendo em vista que todas as circunstâncias lhes são favoráveis. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 4. DO RÉU LUIZ OCTÁVIO NUNES BARBOSA DA ROSA. 4.1. Do Crime de Tráfico de Drogas. Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus antecedentes criminais, tendo em vista a informação trazida pela certidão cartorária de ID 10657074627, noticiando que o acusado é reincidente, o que será levado em consideração na 2ª fase do cálculo de pena; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, quais sejam, o lucro fácil; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, por se tratar de crime cometido contra a saúde pública, não há falar em comportamento da vítima; FIXO A PENA-BASE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena aplicada em 1/6, passando a mesma para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inaplicável ao caso concreto, notadamente porque restou reconhecida a associação estável e permanente entre os réus para a prática da traficância, elementos que evidenciam a dedicação dos agentes à atividade criminosa e a reincidência do réu. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, aumento a pena anterior em 1/6, fixando a mesma em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pena esta que torno definitiva. 4.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena aplicada em 1/6, passando a mesma para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Por sua vez, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Em contrapartida, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual majoro a pena anteriormente fixada na fração de 1/6, tornando-a definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 4.3. Do Crime de Posse de Munição de Uso Restrito. Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, porém, presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena aplicada em 1/6, passando a mesma para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e no pagamento de 1.643 (um mil, seiscentos e quarenta e três) dias-multa. Como não consta dos autos nenhuma outra prova de maior capacidade econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do Regime de cumprimento da pena. Os acusados deverão cumprir a pena em regime inicialmente FECHADO, por tratar-se da prática de crime hediondo, a teor do art. 2º, caput e § 1º da Lei nº 8.072/90, bem como em razão do quantum da pena. Do direito de recorrer em liberdade. Deixo de conceder aos acusados a possibilidade de recorrerem em liberdade, com fundamento no princípio da necessidade da prisão cautelar, pois eventual libertação dos réus nessa fase processual poderia ocasionar sua evasão do distrito da culpa. Nota-se também que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que autorizaram a manutenção dos réus no cárcere durante toda a instrução. Destarte, ainda encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Há prova da existência do crime e da autoria, tanto que ensejaram a condenação. Portanto, evidente a presença do fumus commissi delicti. Presente também o periculum libertatis, na medida em que o restabelecimento da segregação faz-se efetivamente necessário para a garantia da ordem pública. Tal necessidade da medida extrema é retirada dos contornos do fato e das condutas criminosas imputadas aos réus. Acrescente-se, a possibilidade de indeferimento de se aguardar o julgamento em liberdade, sem qualquer ofensa à Carta Magna, nos termos do verbete nº 9, Súmula da Superior Tribunal de Justiça, “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. Observados os termos da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal e seus precedentes, autorizo a expedição de Guia de Execução Provisória. Transitada em julgado a decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se ao TRE/MG. Declaro o perdimento dos objetos apreendidos nos presentes autos, pelo que, nos termos Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, determino a DESTRUIÇÃO dos bens, devendo a Sra. Gerente de Secretaria adotar o procedimento previsto no Provimento acima mencionado. Declaro, ainda, o perdimento dos valores apreendidos, eis que demonstrado serem produtos do crime, em favor da União, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD. CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí