5000521-77.2026.8.13.0140
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000521-77.2026.8.13.0140 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS MOREIRA PAIXAO CPF: 143.868.986-11 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra: 1 – ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Carmo da Mata/MG, solteiro, servente, nascido em 24/06/2003, portador da Cédula de Identidade nº MG-22.421.651, inscrito no CPF sob o nº 145.788.286-89, filho de Jonas Ananias dos Santos e Maria Helena Braga dos Santos, residente na Rua Rubens Antônio Câmara, nº 440, Bairro Aeroporto, Carmo da Mata/MG, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147 e 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; e 2 – LUCAS MOREIRA PAIXÃO, vulgo “Bin Laden”, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, solteiro, servente/pintor, nascido em 02/02/2008, portador da Cédula de Identidade nº MG-21.630.900, inscrito no CPF sob o nº 143.868.986-11, filho de Lucas Halysson Paixão e Maria de Fátima Moreira, residente na Rua Amâncio Friaça, nº 174, Centro, Carmo da Mata/MG, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia que: “I – Consta dos autos que, após o deferimento das medidas protetivas, em fevereiro de 2026, os denunciados ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO descumpriram, reiteradamente, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima PATRÍCIA HELENA BRAGA DOS SANTOS, tendo o denunciado ADONIAS, ainda, danificado sua motocicleta e ameaçado causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que, em fevereiro de 2026, a vítima PATRÍCIA HELENA BRAGA DOS SANTOS, irmã do denunciado Adonias e ex-companheira do denunciado Lucas, após episódios de desentendimentos, ameaças e agressões verbais envolvendo ambos, requereu medidas protetivas de urgência em seu favor, as quais foram deferidas pelo douto Juízo nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 5000193-50.2026.8.13.0140. Não obstante a concessão das medidas protetivas, a vítima relatou que ambos os denunciados passaram a desrespeitar reiteradamente as ordens judiciais, aproximando-se dela e frequentando deliberadamente os mesmos ambientes e locais por ela utilizados, a exemplo de bares da cidade, vias públicas próximas à sua residência e eventos sociais, sempre em contexto de violência psicológica e intimidação. Apurou-se, também, que ADONIAS continuou ameaçando a vítima de morte, inclusive por intermédio de terceiros e redes sociais, afirmando que ela “já estava fazendo hora extra na Terra”, circunstâncias que fizeram a ofendida viver em constante estado de temor. III – No que diz respeito ao denunciado LUCAS MOREIRA PAIXÃO, a vítima afirmou que, inconformado com o término do relacionamento amoroso e com a concessão das medidas protetivas, ele passou a agir em conjunto com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, acompanhando-o em diversos locais frequentados por ela, inclusive no baile já mencionado e em bares da cidade, permanecendo em sua proximidade, observando seus movimentos e contribuindo para o ambiente de opressão e medo. A vítima asseverou, ainda, que ambos os denunciados continuavam a persegui-la, circunstância que a fez alterar sua rotina e evitar frequentar locais públicos por receio da concretização das ameaças. Frise-se que há outra ação penal em trâmite, distribuída sob o nº 5000471- 51.2026.8.13.0140, destinada à apuração de episódios de perseguição e de outras ameaças, distintas daquelas narradas nos presentes autos, supostamente praticadas pelos denunciados. IV – Diante dos reiterados descumprimentos das medidas protetivas impostas, o douto Juízo decretou a prisão preventiva dos denunciados nos autos nº 5000400-49.2026.8.13.0140, em 08/04/2026. O mandado de prisão foi cumprido em 12/04/2026 em face de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e em 13/04/2026 em face de LUCAS MOREIRA PAIXÃO, encontrando-se ambos atualmente recolhidos.” Inquérito instaurado mediante Portaria em ID. 10675559671; Boletim de ocorrência em ID. 10675559672; Juntada de fotos em Id. 10677556003; Termo de representação em Id. 10675559676; Perícia de constatação do crime de dano em Id. 10694253735; FAC do réu Adonias Afonso Braga dos Santos em ID. 10675562928; FAC do réu Lucas Moreira Paixão em ID. 10675559677; CAC do réu Adonias Afonso Braga dos Santos em ID. 10675759532; CAC do réu Lucas Moreira Paixão em ID. 10675753891; A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 11 de maio de 2026, conforme decisão de Id. 10676622940. Devidamente citados, os réus, representados pelo mesmo defensor constituído, apresentaram resposta à acusação no Id. 10685403883. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 10714572661), foram colhidos os depoimentos da vítima, de três testemunhas e de dois informantes, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais no Id. 10716920168, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado Adonias Afonso Braga dos Santos às sanções dos delitos previstos no artigo 147, § 1º, e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, bem como no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06; e Lucas Moreira Paixão pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Ademais, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa técnica dos réus apresentou alegações finais conjuntas no Id. 10721133036, oportunidade em que requereu a absolvição do réu Lucas Moreira Paixão, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando ser manifestamente atípica a conduta a ele imputada. Quanto às imputações formuladas contra o réu Adonias Afonso Braga dos Santos, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo em decorrência da utilização de prova ilícita e da quebra da cadeia de custódia, em razão da juntada irregular de capturas de tela (“prints”). No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR II.1.1 – DA ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DIGITAL A defesa sustenta a nulidade do processo ao argumento de que a imputação relativa ao crime de ameaça está amparada em capturas de tela de supostas mensagens e publicações em redes sociais cuja autenticidade e integridade não foram preservadas, em razão da inobservância da cadeia de custódia. A insurgência merece acolhimento parcial. Nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Na mesma direção, o artigo 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento das provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, enquanto os artigos 158-A e seguintes do mesmo diploma estabelecem procedimentos destinados a documentar e preservar a cadeia de custódia dos vestígios arrecadados. Tratando-se de prova digital, a observância dessas cautelas assume especial relevância. Diferentemente dos documentos físicos tradicionais, os dados eletrônicos são voláteis e podem ser modificados, suprimidos, reorganizados ou reproduzidos sem que a alteração seja perceptível pela simples visualização. Por isso, a confiabilidade do material depende da demonstração de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade, mediante documentação do procedimento de obtenção, preservação e apresentação em juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC nº 828.054/RN, assentou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) - Grifo nosso. Assim, conforme a jurisprudência, a ausência de procedimentos aptos a garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de aparelho celular acarreta a quebra da cadeia de custódia e a inadmissibilidade da prova digital. Destacou-se, também, que todas as etapas de obtenção do conteúdo devem ser documentadas, mediante metodologia que permita aferir a correspondência entre o dado originalmente coletado e aquele posteriormente apresentado no processo. Ressalta-se, ademais, entendimento mais recente do STJ, no qual reafirmou que, havendo dúvida plausível sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, incumbe ao Estado demonstrar, por meios técnicos objetivos e auditáveis, que o material juntado corresponde ao conteúdo originalmente existente no dispositivo eletrônico. (AgRg no HC n. 1.014.212/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) No caso em exame, as capturas de tela atribuídas ao acusado Adonias Afonso Braga dos Santos não foram produzidas diretamente pela vítima. Patrícia Helena Braga dos Santos esclareceu em juízo que havia bloqueado os acusados e que os arquivos lhe foram encaminhados por terceiros. Não foram identificadas ou ouvidas as pessoas responsáveis pelas capturas, tampouco apresentados os dispositivos eletrônicos nos quais as supostas publicações teriam sido originalmente visualizadas. Também não consta relatório técnico de extração, cópia forense, registro de metadados, código de verificação de integridade, documentação da sequência cronológica das mensagens ou qualquer outro elemento objetivo que permita reconstruir o caminho percorrido pelo conteúdo digital desde sua origem até a juntada aos autos. Embora a vítima tenha afirmado que apresentou seu telefone celular à autoridade policial durante seus depoimentos, essa circunstância não sana a deficiência. Isso porque o exame visual de seu aparelho seria capaz, quando muito, de demonstrar que ela recebeu as imagens, mas não permitiria comprovar que as publicações existiram nos perfis originários, que não sofreram alterações e que foram efetivamente produzidas pelo acusado. A dúvida é reforçada pela impugnação específica da autoria. Adonias negou ter realizado as publicações e afirmou que o número ou perfil exibido não lhe pertencia. Além disso, Jonas declarou, na fase policial, que não reconheceu como sendo de Adonias o número indicado em uma das postagens. Não houve perícia ou outra diligência técnica capaz de vincular a conta, o perfil ou o número telefônico ao acusado. Nessas circunstâncias, não se está diante de mera irregularidade formal. A impossibilidade de verificar a origem, a integralidade, a cronologia e a autoria do conteúdo compromete a própria confiabilidade das capturas de tela, sobretudo porque elas foram utilizadas como elemento relevante para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça. Consequentemente, devem ser reconhecidas a inadmissibilidade e a imprestabilidade probatória das capturas de tela relativas às supostas ameaças atribuídas a Adonias, as quais não poderão ser valoradas para a formação do convencimento judicial, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal. O reconhecimento da imprestabilidade desses elementos, contudo, não acarreta a nulidade integral do processo. Com efeito, a ação penal não se encontra fundada exclusivamente nas capturas de tela. Foram produzidos outros elementos dotados de existência autônoma, entre os quais o boletim de ocorrência, o laudo pericial, as declarações prestadas na fase investigativa e, especialmente, os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. Não se demonstrou que esses elementos tenham sido obtidos em decorrência direta do conteúdo digital impugnado ou que somente tenham sido produzidos por causa dele. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de nexo causal entre a prova originariamente inadmissível e os elementos que dela teriam derivado. Não basta que todos integrem o mesmo procedimento investigatório. No caso, as declarações da vítima acerca dos conflitos familiares e das supostas ameaças constituem fonte independente das capturas posteriormente recebidas, assim como as demais provas foram produzidas por meios próprios. Desse modo, a consequência jurídica deve limitar-se à exclusão das capturas de tela referentes às supostas ameaças, preservando-se os demais atos processuais e elementos probatórios regularmente produzidos. A suficiência das provas remanescentes para eventual condenação constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar defensiva, para reconhecer a inadmissibilidade e a imprestabilidade das capturas de tela relativas às supostas mensagens e publicações ameaçadoras atribuídas a Adonias Afonso Braga dos Santos, determinando que não sejam valoradas e que sejam desentranhadas dos autos, sem prejuízo da preservação das demais mídias e documentos não alcançados por este reconhecimento. Por outro lado, rejeito o pedido de nulidade integral do processo, por não estar demonstrada a contaminação dos demais elementos de prova ou dos atos processuais regularmente praticados. II.2 – DAS PROVAS TESTEMUNHAIS O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, relatou ter integrado a guarnição que lavrou o REDS, bem como, confirmou o inteiro teor. No mais, declarou: Que confirma ter integrado a guarnição que lavrou o Boletim de Ocorrência envolvendo os réus, referente a suposto crime de descumprimento de medidas protetivas contra a vítima Patrícia. Que realizou a leitura do referido REDS e confirma integralmente os seus termos. Que, sobre os antecedentes dos réus, afirma que ambos são bastante conhecidos no meio policial, com destaque para a prática do delito de tráfico de drogas. Que ambos possuem passagens por tais crimes. Que, quanto ao caráter dos acusados, não sabe dizer. A vítima Patrícia Helena Braga dos Santos, ouvida inicialmente em fase policial, quanto aos fatos, relatou: “Que a declarante é irmã de Adonias e em fevereiro do corrente ano registrou uma ocorrência policial, requerendo medida protetiva em desfavor de seu irmão Adonias por sofrer ameaças de morte e agressões físicas; que a medida protetiva foi concedida pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 20 de fevereiro de 2026, cuja cópia segue juntada nestes autos; que, no entanto, Adonias não cumpre a medida protetiva perseguindo-a onde quer que vá; que passa na rua da casa da declarante com frequência; que no último sábado p.p, a declarante estava em um baile nesta cidade quando Adonias e Lucas ali chegaram e intimidaram-a com a presença deles; que provocaram amigos que acompanhavam a declarante no evento e esta teve que deixar o local; que estava evitando sair de casa por causa de Adonias e Lucas e somente neste sábado resolveu ir ao baile e teve que sair do lugar para evitar qualquer problema com seu irmão e Lucas; que no domingo, dia 05/04/2026, por volta de 11hs00min, a declarante deixou sua motocicleta na casa de sua mãe; que Adonias foi na casa de sua mãe e cortou os pneus da motocicleta da declarante que tem fotos e imagens dos danos e ainda jogando o veículo no chão, causando danos também na carenagem; que Adonias sempre que vê que a declarante está na casa da sua mãe, seu irmão ali chega rapidinho e permanece no imóvel, afrontando a declarante com sua presença; que também a ameaça de morte, chamando-a de ‘vagabunda’ e que já está fazendo hora extra na Terra; que além dos danos, Adonias continua ameaçando de morte a declarante em redes sociais e através de pessoas do círculo de amizades da mesma; que a declarante não sabe como Adonias fica sabendo os lugares onde está a declarante; que Adonias vai nos lugares onde a declarante frequenta ou tinha costume de frequentar; que recorda-se que estava no bar Baiuca no centro da cidade quando ali chegaram Adonias e Lucas; que fazem questão que a declarante os veja, passando perto da mesma; que suas amizades têm medo de prestar depoimento acerca das ameaças que têm conhecimento que Adonias diz com relação à declarante; que Adonias manda recado através de pessoas amigas da declarante dizendo que irá matá-la, mas essas pessoas pedem à declarante que não as envolva porque têm medo de Adonias e se forem intimadas não dirão a verdade; que a declarante está em desespero porque Adonias está com muito ódio da declarante e esta acredita verdadeiramente que seu irmão vá matá-la em algum momento; que em razão dos danos na motocicleta causados por seu irmão Adonias, a declarante ficou prejudicada até mesmo no seu trabalho porque seu veículo é meio de transporte para seu trabalho e estudos; que Adonias tem arma de fogo porque a declarante já o viu armado e tem notícias de que efetua disparos de arma de fogo; que a arma que seu irmão possui é um revolver .38 ou .32; que Adonias anda arma e tem o costume de postar a arma em suas redes sociais; que seus pais têm medo de Adonias; que a depoente cita como testemunha seu irmão Jonas, seus pais; que todos esses fatos aconteceram depois da concessão da medida protetiva; que a declarante não sabe o motivo pelo qual Adonias a ameaça, persegue e a perturba constantemente; que representa em desfavor de Adonias e Lucas; que Adonias e Lucas são amigos; que Lucas ameaça a declarante também através de terceiros que têm medo e não querem se envolver; que coincidentemente amigos de Lucas alugaram uma casa na mesma rua da declarante.” Quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, relatou ter solicitado medidas protetivas em desfavor dos réus em decorrência de ameaças e perseguições sofridas e, quanto aos fatos, narrou: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. Que as medidas protetivas em desfavor de Adonias foram deferidas no mês de março do corrente ano, simultaneamente ao deferimento de medidas em desfavor de Lucas Morão. Que em abril deste ano, esteve em um baile em Campo da Mata acompanhada de amigos. Que visualizou Adonias e Lucas em lado oposto no evento, mas optou por não acionar a polícia de imediato por não estar sendo incomodada naquele momento. Que, contudo, Lucas desferiu um empurrão em um rapaz que acompanhava a depoente. Que ao identificar o agressor como sendo seu ex-namorado, acompanhado de seu irmão, decidiu retirar-se do local para evitar transtornos, visto que os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. Que chegou a relatar a uma pessoa de nome Maria Cecília sobre a existência das medidas protetivas e que Lucas estaria provocando confusão. Que Lucas estava na companhia de Adonias durante o referido baile. Que no domingo seguinte ao baile, dirigiu-se à residência de seu pai, no bairro Aeroporto, para buscar sua motocicleta. Que foi informada por seu pai que Adonias havia danificado os dois pneus do veículo, cortando-os, além de ter quebrado o guidão e causado outros danos. Que, embora orientada a realizar orçamento, optou por não o fazer e não possui interesse no ressarcimento, pretendendo arcar com os custos. Que as ameaças proferidas por Adonias ocorreram inicialmente de forma pessoal e, posteriormente, por meio de redes sociais, com menções de morte. Que confirma a ameaça recebida com o teor “você está fazendo hora extra nesta na terra”. Que quanto a postagens mencionando a morte de irmãos para se ter paz, interpreta como uma ameaça indireta contra sua pessoa, embora não tenha conhecimento de envolvimento de Adonias com homicídios. Que tais ameaças chegaram ao seu conhecimento por meio de capturas de tela enviadas por terceiros. Que sofre perseguição por parte de Lucas, o qual comparece aos mesmos locais frequentados pela depoente até a presente data. Que existe um temor geral em relação a Lucas, conhecido pelo apelido de ‘Bin Laden’, mas que o mesmo não se aplica a Adonias. Que não possui conhecimento sobre a posse de arma de fogo por parte de Adonias. Que manteve relacionamento com Lucas por aproximadamente dois ou três meses, sendo as medidas protetivas motivadas por ameaças e perseguições. Que não houve críticas de seus familiares quanto à solicitação das medidas protetivas. Que no baile em Campo da Mata estava acompanhada de uma amiga chamada Clariane. Que uma pessoa de nome Mickaine realizava a interlocução de fofocas entre a depoente e Adonias durante o evento. Que recebeu prints de ameaças via WhatsApp e outros recados de terceiros informando que Lucas e Adonias pretendiam matá-la. Que não visualizou postagens de Adonias com arma de fogo. Que se retirou do baile antes do término e consumiu bebida alcoólica na ocasião. Que o término com Lucas ocorreu por iniciativa da depoente, por entender que o relacionamento não prosperaria. Que possuía bom relacionamento com Adonias anteriormente e que os conflitos foram agravados por fofocas e questões financeiras, uma vez que Lucas desejava reaver valores aos quais não tinha mais acesso após a separação. Que na festa, os acusados estavam posicionados próximos ao banheiro, enquanto a depoente estava no canto direito. Que o dano aos pneus ocorreu após o baile e que, ao chegar à casa de seu pai, Adonias já havia se retirado. Que houve discussões e ofensas mútuas apenas no início, logo após o término com Lucas. Que os prints das conversas de WhatsApp foram entregues à polícia, tendo sido obtidos por meio de terceiros, pois os acusados estavam bloqueados em suas redes. Que apresentou seu aparelho celular para conferência pela autoridade policial durante seus depoimentos anteriores. Que não possui temor quanto à liberdade de Adonias, não o considerando um perigo, e que deseja apenas paz e sossego para ambos.” A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, ouvido em fase inquisitorial, relatou a autoridade policial: “Que o depoente é irmão de Patrícia e Adonias; que Adonias e Patricia são irmãos; que seus irmãos sempre tiveram boa convivência não tendo o hábito de brigar ou desentenderem; que Patrícia amasiou com Lucas que levou seus móveis para a casa daquela; que o relacionamento do casal terminou e Patrícia não permitiu que Lucas levasse os seus móveis embora, que. Adonias interviu pedindo a Patricia que devolvesse os móveis, mas a irmã está irredutível e até a presente data não os devolveu; que Adonias é amigo de Lucas há algum tempo desde que trabalharam juntos; que surgiu um impasse entre Patrícia e Adonias, culminando em um pedido de medida protetiva por parte de Patrícia em desfavor do irmão Adonias e de Lucas, que o depoente afirma que o desentendimento poderia ter sido resolvido entre a família; que o depoente não presenciou Adonias agredir fisicamente ou ameaçar Patrícia em qualquer momento; que tem conhecimento de que Patricia está com medida protetiva contra Adonias e por algumas vezes, dormiu na casa da irmã como apoio moral e não por temer que Adonias atentasse de alguma forma contra Patrícia; que com os desentendimentos de Patrícia e Adonias chegou ao conhecimento de terceiros que começaram a dizer a ela que seu irmão dizia que iria matá-la, que pessoas faziam ‘leva e traz’, cf se expressa do nome de Adonías para Patrícia, que Patrícia acreditou nas fofocas de terceiros e passou a temer Adonias; que quando o depoente dormiu na casa de Patrícia, nenhuma noite Adonias ou Lucas incomodaram Patricia; que no seu entender Patrícia exagerou em denunciar o Adonias; que Patrícia mostrou ao depoente um print de uma rede social que Adonias teria postado uma mensagem ameaçando-a de morte; que o depoente tem o número de telefone de Adonias e não reconheceu o número da postagem como sendo dele; que não viu nas redes sociais de Adonias qualquer postagem dele com teor de ameaça a Patrícia, que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; que o depoente em nenhum momento que estiveram no baile, Lucas ou Adonias sequer chegando perto de Patrícia; que por causa de uma briga que aconteceu no baile, o depoente e Patrícia tiveram que deixar o local, bem como os demais frequentadores; que o declarante não presenciou, mas teve conhecimento de que Adonias teria ido na casa de seus pais e danificado a motocicleta de Patrícia que estava no local; que não sabe o motivo pelo qual Adonias danificou o veículo de Patrícia; que o depoente afirma que Adonias não atentaria contra a vida de Patrícia e que o desentendimento entre eles poderia ter sido resolvido entre eles porque era um desentendimento entre irmãos; que o depoente nunca viu Adonias portando arma de fogo.” Em juízo, Jonas foi ouvido na qualidade de informante, haja vista ser irmão do réu Adonias Afonso Braga dos Santos, oportunidade em que apenas confirmou os fatos narrados à autoridade policial. Declarou: “Que confirma o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a alterar em relação às suas declarações pretéritas. Que é irmão de Adonias.” A testemunha Maria Helena Braga do Santos prestou declaração em sede administrativa, oportunidade em que, quanto aos fatos, relatou: “Que a depoente é mãe de Adonias e Patrícia, os quais sempre foram unidos e amigos; que a depoente é neutra quanto ao ocorrido com Patrícia e Adonias; que Patrícia teve um relacionamento amoroso com Lucas e este levou pertences para a casa dela; que terminaram o relacionamento e Lucas quis seus pertences de volta e Patrícia não quis devolvê-los; que em razão disso, Adonias e Patricia desentenderam-se e tiveram uma discussão em sua residência; que Patrícia e Adonias ficaram alterados e a depoente os dispersou mandando-os embora de sua casa, que seus filhos a obedeceram e não houve agressão física ou ameaças entre ambos; que por causa dessa discussão, moradores do bairro passaram a fazer fofoca para Patrícia e Adonias colocando os irmãos um contra o outro; que Patrícia e Adonias acreditaram nas fofocas e não mais se entenderam até chegar ao ponto de Adonias e Lucas serem presos por Patrícia tê-los denunciado na lei Maria da Penha; que a depoente afirma que não era necessário Patrícia chegar a esse extremo de Adonias ser preso; que tanto Adonias quanto Lucas não fizeram nada com Patricia para serem presos; que foi um desentendimento entre irmãos que poderia ter sido resolvido entre família; que Patrícia precipitou em denunciar o irmão e o ex-namorado; que a depoente encontra-se decepcionada com a atitude de Patrícia, que Adonias foi na casa da depoente e cortou os pneus da motocicleta de Patricia que estava no local; que Adonias chegou nervoso por causa de fofocas e disse que não estava mais aguentando a vida; que a depoente afirma que Adonias jamais mataria a irmã Patrícia.” Considerando que Maria Helena é genitora do réu Adonias, a mesma também foi ouvida em juízo na qualidade de informante, oportunidade em que se limitou a confirmar suas declarações prestadas em fase policial. A testemunha Victor Hugo José dos Santos, inquirido pela autoridade policial judiciária em fase inquisitorial, relatou: “QUE o depoente é a amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que não tem amizade ou convicencia com ; QUE o depoente afirma que a conhece apenas de vista e por ser ex-namorada e irmã de seus amigos; QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegaram ao local juntos; QUE o depoente afirma que chegaram bem no início da festa; QUE haviam poucas pessoas no local; QUE o depoente afirma que não estava no local nesse momento; QUE o depoente afirma que mais ou menos uma hora após terem chegado viram no local; QUE o depoente afirma que ficaram longe de ; QUE o depoente afirma que ficaram no canto perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que em momento algum viu seus amigos se aproximando de ; QUE o depoente afirma que presenciou momento em que se aproximou da esposa de ADONIAS; QUE o depoente não chegou a ouvir o que foi dito; QUE o depoente afirma que não prestou atenção; QUE o depoente afirma que a música estava alta; QUE o depoente não sabe dizer se estavam conversando de boa ou brigando; QUE o depoente afirma que a esposa de ADONIAS estava do outro lado da mesa; QUE ADONIAS estava do lado oposto; QUE o depoente não sabe dizer se teria dito algo a ADONIAS; QUE “ela conversou mesmo foi com a mulher dele, que tinha uma mesa dividindo os dois e tava uma de casa lado”, conforme se expressa; QUE o depoente não tinha conhecimento de que havia medida protetiva contra eles a favor de ; QUE o depois da prisão dos dois eu fiquei sabendo; QUE o depoente afirma que em momento algum durante a festa ouviu ameaças ou qualquer coisa sobre ; QUE o depoente afirma que “isso é coisa da vida privada deles lá não comentam isso não!”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de ameaças feitas contra antes do baile do dia 04/04/2026 ou depois; QUE o depoente afirma que tomou conhecimento de que ADONIAS teria danificado uma moto de depois dos fatos; QUE o depoente afirma que soube disso pela boca dos outros; QUE o depoente afirma que ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS ou LUCAS MOREIRA PAIXÃO nunca falaram nada disso comigo, conforme se expressa; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, LUCAS MOREIRA PAIXÃO foram presos logo em seguida nem cheguei a topar com eles, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que ouviu LUCAS MOREIRA PAIXÃO comentando que após o termino com PATRICIA ela não teria devolvido uns móveis que eram dele; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de que LUCAS MOREIRA PAIXÃO tenha feito ameaças a PATRICIA; QUE o depoente afirma que não viu postagens nas redes sociais de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS ameaçando PATRICIA; QUE o depoente afirma que “tinha o contato de ADONIAS mas trocou de número”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que durante a festa não viu se PATRICIA estava dançando perto ou teria ficado perto de onde o depoente estava; QUE “Eu não estava prestando atenção nela e não reparei”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que para ir para o banheiro feminino é necessário passar perto de onde nos estávamos parados; QUE o depoente afirma que foram embora da festa quando acabou tudo; QUE “saímos todos juntos mas foram cada um para o seu canto”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não se encontraram com PATRICIA no fim da festa no momento em que estavam indo embora; QUE o depoente afirma que não esteve com LUCAS MOREIRA PAIXÃO no bar baiuca em ocasião em que PATRICIA estivesse no local; QUE o depoente afirma que não fica reparando as pessoas e esse bar é um dos únicos locais que tem para sair na cidade; QUE o depoente afirma que não ouviu de LUCAS MOREIRA PAIXÃO sobre o relacionamento dele com PATRICIA; QUE o depoente afirma que LUCAS MOREIRA PAIXÃO nunca disse a ele que “não poderia ficar em algum lugar porque PATRICIA estava lá”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que o salão de festa onde ocorreu o baile é pequeno; QUE o depoente afirma que estavam um de cada lado do salão; QUE o depoente afirma que não tem noção de distancia mas era o “SALÃO DA NININHA” e eles estavam do lado do banheiro masculino e perto das escadas do outro lado do salão; QUE o depoente reitera não ter presenciado ameaças de morte feitas contra por quem quer que seja; QUE o depoente soube dos danos a moto de por terceiros; QUE o depoente não tem conhecimento de quem teria provocado tais danos; QUE o depoente não tem conhecimento de brigas ocorridas entre , ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO; (…)” Ouvido em juízo, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho, relatou: “Que estava no baile realizado na cidade, local onde estariam presentes Lucas, Adonias e Patrícia. Que presenciou o momento em que chegaram, afirmando que chegaram juntos. Esclarece que chegaram juntos o depoente e ‘os meninos’, citando o Lucas. Que Patrícia não se encontrava no local no momento da chegada. Que não percebeu qualquer aproximação de Adonias e Lucas para com Patrícia no dia dos fatos. Que também não viu Patrícia se aproximar deles em momento algum. Que não havia ninguém entregando ou levando recados entre a mesa onde estavam Adonias e Lucas e a pessoa de Patrícia. Que não tem conhecimento de nenhum desacerto, empurrão ou briga entre Lucas e qualquer outra pessoa durante o baile. Que se retiraram do local após o término da festa. Que o depoente permanecia de um lado e ela (Patrícia) estava do outro lado. Que confirma que o local onde ficava era próximo ao banheiro feminino.” A testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, arrolada pela defesa dos réus e ouvida apenas em audiência de instrução processual, relatou: “Que confirma ter participado de um evento nesta cidade no qual Adonias e Lucas estavam presentes. Que conhece a pessoa de Patrícia. Que, no dia dos fatos, Lucas e Adonias chegaram primeiro ao local. Que Patrícia chegou posteriormente. Que os acusados estavam em um canto e Patrícia estava em frente ao palco, muito perto um do outro. Que não percebeu qualquer aproximação de terceiros, entrega de recados, anomalias ou inimizade entre Adonias, Lucas e Patrícia. Que acredita que Patrícia permaneceu no evento até o final. Que a depoente permaneceu até o encerramento, quando restavam poucas pessoas, e Lucas e Adonias já não se encontravam no local. Que não houve qualquer briga no local no dia dos fatos. Que não sabe informar quem adquiriu ingressos primeiro, pois trabalhava especificamente na portaria. Que também trabalhou na portaria desse mesmo evento no ano anterior. Que se recorda da presença de Lucas e Patrícia no evento do ano passado, porém não se recorda se Adonias estava presente.” Por fim, embora não tenham judicializado suas declarações, foram ouvidas durante a fase investigativa as testemunhas Jonas Ananias dos Santos e Adryel Andrade Rodrigues Silva. Jonas Ananias dos Santos relatou: “(…) que o depoente é pai de Adonias e Patrícia, os quais sempre foram unidos e amigos; que Patricia começou um relacionamento com Lucas, amigo de Adonias, há algum tempo atrás; que o casal e Adonias, sua esposa e filho passaram a viajar ainda mais juntos; que em determinado tempo, Patrícia e Lucas terminaram a relação e este quis seus móveis que havia levado para a casa de Patrícia de volta; que os móveis seriam um sofá, uma televisão e uma geladeira, que Patrícia não quis devolver os pertences a Lucas e Adonias interviu pedindo a ela para devolver, que por causa de Patrícia não querer devolver os móveis, Adonias e a irm passaram a desentender-se chegando a discutir e trocar ofensas e palavrões; que essa discussão se deu na casa do depoente; que o depoente não ouviu ameaças da parte de Adonias à Patricia, bem como não houve agressão física a sua filha; que a partir desse dia, Patrícia e Adonias não combinaram mais e ela procurou a polícia e registrou ocorrências policiais em desfavor de Adonias, que Patrícia ouvia pessoas dizerem que Adonias queria matá-la, ou que a difamava e procurava pela polícia, que no bairro onde o depoente vive as pessoas se dão muito ao hábito de fofocas e querem ver o mal e têm inveja da união que a família do depoente tinha entre com seus membros; que Patricia requereu medida protetiva contra Adonias que passou a evitar ir na casa dos pais; que por duas vezes, Adonías ao encontrar Patrícia na casa dos pais, saiu do imóvel imediatamente para evitá-la; que o depoente teve conhecimento de que haveria um baile na cidade e mais cedo daquele dia, Patricia havia feito uso de bebida alcoólica com amigos em frente à casa do depoente; que Patricia disse que iria no baile e o depoente tinha conhecimento de que Adonias também iria; que preocupou-se com os filhos no baile, mas não pode falar nada com Patricia porque ela ficava nervosa; que recorda-se que Lucas ligou para o depoente pedindo a ele que pedisse a Patricia devolver-lhes os pertences; que o depoente foi conversar com Patrícia e esta ficou bastante alterada com o mesmo que se calou; que teve conhecimento após o baile que Adonias e Lucas estavam no local quando Patrícia e amigos chegaram; que soube que Adonias e Lucas nada fizeram contra Patrícia naquele local, mas souberam que aquela iria mandar prendê-los; que Adonias ficou com raiva e ao ir na casa do depoente, avistou a motocicleta de Patrícia e cortou os pneus do veículo, que quando Patrícia chegou, tirou fotos dos danos em sua motocicleta; que dias depois Adonias e Lucas foram presos, o que causou grande surpresa ao depoente porque em momento algum ouviu dizer ou presenciou Adonias agredir ou ameaçar Patrícia; que não sabe o motivo pelo qual Lucas foi preso porque pelo que tem conhecimento, não fez nada contra Patricia; que acredita o depoente que o impasse entre Patrícia e Adonias poderia ter sido resolvido entre família, não necessitando chegar à prisão de seu filho; que o depoente não está deferido Adonias, ao contrário, afirma que Patrícia foi inconsequente em procurar a justiça para resolver o conflito que poderia ser resolvido entre eles.” Por sua vez, Adryel Andrade Rodrigues Silva narrou: QUE o depoente é a amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que não tem amizade ou convivência com ; QUE o depoente afirma que a conhece apenas de vista e por morar perto da minha casa, conheço muito o irmão dela; QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegou ao local por volta de 19h30 20h00 e ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO já estavam no local; QUE o depoente afirma que PATRICIA estava na festa na hora em que ele chegou; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estavam em um mesa perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que durante o periodo em que esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO na mesa não presenciou eles se aproximando ou PATRICIA se aproximando deles; QUE o depoente não presenciou PATRICIA conversando com a esposa de ADONIAS; QUE o depoente afirma que somente soube que PATRICIA tinha medida protetiva contra ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO após os dois serem presos; QUE o depoente afirma que não ouviu em momento algum ameaças contra PATRICIA; QUE o depoente afirma que estavam um em cada canto do salão de festas; QUE o depoente afirma que o banheiro feminino é perto de onde estava a mesa; QUE o depoente afirma que para que PATRICIA fosse ao banheiro feminino ela teria que passar perto de onde eles estavam; QUE o depoente afirma que seria uma distancia de poucos metros; QUE o depoente afirma que daria para ver ela passar sim, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não ficou prestando atenção onde estava; QUE o depoente afirma que não tomou conhecimento de que ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS teria danificado a moto de ; QUE o depoente afirma que não viu postagem de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS nas redes sociais; QUE o depoente afirma que não tem o número de telefone de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente afirma que não viu postagens de ameaças; QUE o depoente afirma que não ouviu ameaças; QUE o depoente tem conhecimento de que LUCAS MOREIRA PAIXÃO e namoravam e teriam terminado; QUE o depoente afirma que apesar de serem amigos não tem muita convivência com eles assim para me contar as coisas não! A gente topou nessa festa!, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não se recorda o momento em que foi embora; QUE o depoente foi embora com uma menina que estava ficando e não vi quando , ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO foram embora; QUE o depoente afirma que não tem noção de quantos metros estavam de onde estava com os amigos dela; QUE não tem conhecimento se amigos de se aproximaram de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente não tem conhecimento de brigas, ameaças ou fatos anteriores; QUE o depoente esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO somente nesse evento no dia 04/04/2026; QUE o depoente nunca foi ao bar baiuca na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente não tem conhecimento de desentendimento entre as partes e motivação; QUE o depoente não viu se ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estava encarando, fazendo gestos ou alguma coisa que intimidasse PATRICIA. II.3 – DOS INTERROGATÓRIOS O réu Adonias Afonso Braga dos Santos, quando ouvido na fase policial, negou os fatos a ele imputados. Oportunidade em que relatou: “QUE o depoente é irmão de ; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente nega que tenha feito ameaças contra ; QUE o depoente afirma que comprou ingresso para festa quando foi lançado; QUE o depoente chegou no local da festa antes de ; QUE o depoente nega que tenha se aproximado ou feito ameaças a no dia da festa; QUE o depoente afirma que estava na companhia de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que LUCAS MOREIRA PAIXÃO não teria se aproximado de ; QUE o depoente afirma que teria se aproximado da esposa do depoente; QUE o depoente não sabe do que elas teriam conversado pois não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que ficou o tempo inteiro no lado oposto onde estava; QUE o depoente nega que tenha cortado os pneus da moto de ; QUE o depoente se recusa a responder a pergunta ‘se teria ido a casa de seus pais onde estava a moto de no dia 05/04/2026”; QUE o depoente afirma que em momento algum teria feito ameaças contra no bar BAIUCA; QUE o depoente afirma que nem mesmo frequenta tal bar; QUE o depoente afirma que não fez ameaças ou intimidou ; QUE o depoente nega que tenha dito a terceiros que iria matar ; QUE o depoente nega qualquer ameaça; QUE o depoente nega que tenha dito LUCAS que teria sido ele o autor dos danos na moto de ; QUE o depoente afirma que não tem redes sociais; QUE o depoente tem whatsapp; QUE o depoente que nega que tenha postado “stories” em sua conta do whatsapp ameaçando de morte; QUE o depoente afirma que não tem o contato de sua irmã ; QUE apresentado ao depoente print de tela de “stories” com “nick DONIAS” ele afirma que não seria seu contato; QUE o depoente nega que tenha feito tal postagem; QUE o depoente não reconhece os dizeres em tal postagem; QUE o depoente desconhece o teor de tal ameaça; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de quem danificou a moto de ; QUE o depoente afirma que “não tenho nada a falar sobre isso”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que a briga começou porque “ela terminou com o menino lá e não quis devolver as coisas dele”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que nunca foi ao bar baiuca; QUE o depoente afirma que foi ao baile no dia 04/04/2026; QUE o depoente afirma que ficou no evento até acabar; QUE o depoente afirma que ficou até as luzes serem acesas e teve sim uma briga no final; QUE o depoente afirma que chegou a festa primeiro que ; QUE o depoente afirma que sua esposa MARIA CECILIA disse a ele posteriormente que “ teria dito que se quisesse me prender me prendia! Que ela teria respondido para que eles que chegaram primeiro e que ela que tinha que sair”, conforme se expressa; QUE o depoente nega que tenha ido a casa de ; QUE o depoente nega que tenha rondado a casa de na companhia de LUCAS; QUE o depoente afirma que não houve ameaças de morte de sua parte; QUE o depoente fez amizade com LUCAS após ele começar a namorar ; QUE o depoente nega que tenha arma de fogo; QUE o depoente afirma que já foi preso anteriormente.” Em interrogatório judicial, Adonias reiterou os fatos e, novamente, negou a prática dos crimes a ele imputados. Vejamos: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a declarar sobre a acusação de ter danificado os pneus da motocicleta da vítima. Que afirma ser inverídica a acusação referente às publicações em redes sociais; que o número de telefone não está vinculado ao seu CPF; que as referidas postagens seriam de terceiros e nenhuma foi feita diretamente pelo declarante para a vítima; que não postou qualquer conteúdo ou frases no aplicativo WhatsApp. Que nega ter perseguido ou ameaçado sua irmã. Que não proferiu ameaças pessoalmente e que seu pai pode confirmar tal conduta. Que não tinha conhecimento da medida protetiva, razão pela qual não a havia assinado anteriormente. Que, caso tivesse ciência da existência da medida protetiva, não teria comparecido ao evento (‘baile’); que a assinatura da medida protetiva ocorreu apenas quando já estava recolhido na cela. Que, no dia dos fatos, não comunicou, ameaçou ou conversou com a vítima Patrícia. Que chegou ao local antes da referida vítima e que em nenhum momento proferiu ameaças contra ela.” Por sua vez, o réu Lucas Moreira Paixão, interrogado pela autoridade policial, negou os fatos a ele imputados. Declarou: “QUE o depoente é ex-namorado de ; QUE o depoente é amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente nega as acusações que lhe são imputadas; QUE o depoente afirma que no dia da festa do sábado de aleluia não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que chegou primeiro ao local da festa; QUE o depoente afirma que ficou perto do banheiro e viu que chegou ao local bem mais tarde; QUE o depoente nega que tenha ameaçado no local; QUE o depoente nega que tenha dito a pessoas, terceiros no local que ‘mataria PATRICIA’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que estava na festa junto com ADONIAS; QUE o depoente afirma que fez amizade com ADONIAS durante o namoro com ; QUE o depoente afirma que quer seguir sua vida; QUE o depoente nega ameaças de morte; QUE o depoente afirma que ficou com móveis dele e quando do termino não quis devolver; QUE o depoente afirma que ADONIAS o teria ajudado a tentar recuperar os móveis; QUE o depoente afirma que foi quem chegou perto do depoente e de ADONIAS no local; QUE chegou para conversar com a esposa de ADONIAS; QUE nesse momento o depoente até se afastou para evitar atrito; QUE o depoente soube na segunda feira que ADONIAS teria contado ao depoente que ‘jogou a moto dela pro chão’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que no dia disse a ADONIAS que “era pra largar isso pra lá e não mexer com ela que ia ficar pior”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que está preso por coisa que não fez; QUE o depoente afirma que no dia do término teria falado “alguns palavrões com porque ela não queria me devolver minhas coisas mas nunca ameacei ela não, vou matar ela pra que? Não ganho nada com isso! Mas ela pode ficar com minhas coisas não quero mais que ela faça bom proveito!”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não tem ciência de que ADONIAS tenha ameaçado de morte através de redes sociais; QUE o depoente nega que tenha ajudado ADONIAS a danificar a moto de ; QUE o depoente afirma que é a primeira vez que vai preso; QUE o depoente não é usuário de drogas; QUE o depoente afirma que usa maconha de vez em quando; QUE o depoente nega que tenha se aproximado de ; QUE o depoente nega que tenha chegado perto de no bar BAIUCA; QUE o depoente nega que tenha ido a casa de e ficado rondando sua casa; QUE o depoente afirma que depois do término não foi mais perto da casa de ; QUE o depoente afirma que não imaginava que iria na festa e se soubesse não teria ido; QUE o depoente afirma que não tem nada contra ; QUE o depoente afirma que a briga de com ADONIAS foi por causa das minhas coisas que ela não quis devolver; QUE ADONIAS não gostou do que ela fez e comprou minha briga; QUE o depoente afirma que ficou devendo a ele R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); QUE o depoente afirma que ela se recusou a devolver o dinheiro e os móveis; QUE a última vez que conversaram foi meados carnaval e ela falou que não ia me devolver nada; QUE o depoente nega ameaças, agressão e dano contra ; QUE o depoente afirma que estava os provocando e ficou perto do local em que o depoente estava; QUE o depoente afirma que chegou primeiro e ficou onde estava; QUE o depoente afirma que não quer problemas e não acha justo ter sido preso; QUE disse ao depoente que fazeria medida contra ele; QUE “Ela falou que não ia me devolver e vou fazer uma medida contra você, quero ver você pegar esses móveis”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que foi na casa da mãe de poque o carro estava parado na porta da casa; QUE ele foi ao local para buscar o carro e levou um mecânico ao local; QUE o depoente afirma que chegou ao local duas horas depois que ele estava lá; QUE o depoente nega ameaças e intimidação contra nesse evento e no bar baiuca; QUE o depoente não tem envolvimento com dano a moto de ; QUE o depoente não abriu mão de seus bens para ; QUE na verdade ela se recusou a devolver tudo após o término; QUE o depoente afirma que ela ameaçou de jogar fora e colocar fogo mas quando o depoente quis buscar ela impediu; QUE o depoente afirma que após ser notificado da medida viu novamente somente no dia do baile 04/04/2026; QUE o depoente afirma que a viu na rua mas não se aproximou de forma alguma; QUE o depoente afirma que comprou o ingresso assim que começaram a vender; QUE o depoente afirma que não tem contato com amigos de ; QUE o depoente afirma que não viu postagens em redes sociais de ADONIAS falando ou ameaçando ” Do mesmo modo, quando de seu interrogatório judicial, Lucas reiterou a negativa de autoria e, quanto aos fatos, declarou: “Que ratifica e confirma integralmente as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. Que afirma não proceder a acusação de que teria descumprido medida protetiva em face de sua ex-companheira, Patrícia, ou que tenha passado a acompanhá-la em locais frequentados por ela, como bailes, ou permanecido nas proximidades da residência desta para intimidá-la. Que manteve relacionamento amoroso com a referida senhora por pouco tempo. Que, após o término da relação, em momento algum realizou perseguição contra ela. Que não houve discussões posteriores ao término, tendo estas ocorrido apenas no momento da separação, motivadas pelo fato de a ex-companheira ter ficado em posse de seus móveis e de quantia em dinheiro que estava no interior da residência. Que a ex-companheira, pessoa que descreve como difícil, solicitou a medida protetiva com o intuito de não restituir os referidos móveis ao depoente. Que nega ter perseguido a irmã da ex-companheira. Que não possui qualquer ciência ou envolvimento quanto ao fato de terem sido rasgados dois pneus de uma motocicleta.” II.4 – DO MÉRITO O processo se encontra regular, sendo acolhida parcialmente a preliminar, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto a julgamento. Da mesma forma, não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional, razão pela qual passo analisar o mérito da presente ação penal. II.4.1 – DO RÉU ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS II.4.1.1 – DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL O acusado Adonias Afonso Braga dos Santos, foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 147 do Código Penal, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dito isso, passo a analisar a conduta do acusado. Extrai-se dos autos que as provas produzidas em juízo — as quais foram substancialmente transcritas em campo próprio — não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade delitiva. Desse modo, diante da ausência de provas contundentes acerca da prática do crime de ameaça, a controvérsia deverá ser decidida em benefício do réu. Vejamos: Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena Braga do Santos, ouvida em fase inquisitorial, relatou à autoridade policial judiciária que seu irmão Adonias, ora réu, sempre que a vê na casa de sua genitora, vai até o local e passa a amedrontá-la com sua presença, bem como a ameaça de morte, chamando-a de “vagabunda” e afirmando que ela está “fazendo hora extra na terra”. Vejamos: “(…) que Adonias sempre que vê que a declarante está na casa da sua mãe, seu irmão ali chega rapidinho e permanece no imóvel, afrontando a declarante com sua presença; que também a ameaça de morte, chamando-a de ‘vagabunda’ e que já está fazendo hora extra na Terra; que além dos danos, Adonias continua ameaçando de morte a declarante em redes sociais e através de pessoas do círculo de amizades da mesma; que a declarante não sabe como Adonias fica sabendo os lugares onde está a declarante; (…) que suas amizades têm medo de prestar depoimento acerca das ameaças que têm conhecimento que Adonias diz com relação à declarante; que Adonias manda recado através de pessoas amigas da declarante dizendo que irá matá-la, mas essas pessoas pedem à declarante que não as envolva porque têm medo de Adonias e se forem intimadas não dirão a verdade; que a declarante está em desespero porque Adonias está com muito ódio da declarante e esta acredita verdadeiramente que seu irmão vá matá-la em algum momento; (…)” Em juízo, quanto às supostas ameaças, embora as tenha confirmado, Patrícia limitou-se a afirmar que, inicialmente, elas foram perpetradas pessoalmente e, posteriormente, por meio de redes sociais, das quais apenas tomou ciência por intermédio de terceiros, haja vista que não tinha acesso às respectivas postagens, por ter bloqueado o réu. In verbis: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. (…) Que as ameaças proferidas por Adonias ocorreram inicialmente de forma pessoal e, posteriormente, por meio de redes sociais, com menções de morte. Que confirma a ameaça recebida com o teor “você está fazendo hora extra nesta na terra”. Que quanto a postagens mencionando a morte de irmãos para se ter paz, interpreta como uma ameaça indireta contra sua pessoa, embora não tenha conhecimento de envolvimento de Adonias com homicídios. Que tais ameaças chegaram ao seu conhecimento por meio de capturas de tela enviadas por terceiros. (…) Que recebeu prints de ameaças via WhatsApp e outros recados de terceiros informando que Lucas e Adonias pretendiam matá-la. Que não visualizou postagens de Adonias com arma de fogo. (…) Que os prints das conversas de WhatsApp foram entregues à polícia, tendo sido obtidos por meio de terceiros, pois os acusados estavam bloqueados em suas redes. Que apresentou seu aparelho celular para conferência pela autoridade policial durante seus depoimentos anteriores. Que não possui temor quanto à liberdade de Adonias, não o considerando um perigo, e que deseja apenas paz e sossego para ambos.” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, ouvida em sede policial, relatou ser irmão de Patrícia e de Adonias e afirmou que ambos sempre tiveram bom relacionamento. Quanto ao suposto crime de ameaça, relatou nunca ter presenciado o réu agredir fisicamente ou ameaçar a vítima. Ademais, relatou que, após o desentendimento entre seus irmãos, terceiros começaram a fazer o que ele chamou de “leva e traz”, levando Patrícia a acreditar nas fofocas. Vejamos: “Que o depoente é irmão de Patrícia e Adonias; que Adonias e Patricia são irmãos; que seus irmãos sempre tiveram boa convivência não tendo o hábito de brigar ou desentenderem; (…) que surgiu um impasse entre Patrícia e Adonias, culminando em um pedido de medida protetiva por parte de Patrícia em desfavor do irmão Adonias e de Lucas, que o depoente afirma que o desentendimento poderia ter sido resolvido entre a família; que o depoente não presenciou Adonias agredir fisicamente ou ameaçar Patrícia em qualquer momento; (…) que com os desentendimentos de Patrícia e Adonias chegou ao conhecimento de terceiros que começaram a dizer a ela que seu irmão dizia que iria matá-la, que pessoas faziam ‘leva e traz’, cf se expressa, do nome de Adonías para Patrícia, que Patrícia acreditou nas fofocas de terceiros e passou a temer Adonias; (…) que Patrícia mostrou ao depoente um print de uma rede social que Adonias teria postado uma mensagem ameaçando-a de morte; que o depoente tem o número de telefone de Adonias e não reconheceu o número da postagem como sendo dele; que não viu nas redes sociais de Adonias qualquer postagem dele com teor de ameaça a Patrícia, que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo na qualidade de informante, Jonas apenas confirmou suas declarações, oportunidade em que declarou: “Que confirma o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a alterar em relação às suas declarações pretéritas. Que é irmão de Adonias.” - Grifo nosso. No mesmo sentido, a testemunha Maria Helena Braga do Santos, genitora da vítima Patrícia e do réu Adonias, ouvida em sede administrativa, relatou que seus filhos tiveram uma discussão em sua residência; contudo, não houve agressão física nem ameaças entre ambos. No mais, relatou que, após o ocorrido, algumas pessoas teriam começado a inventar fofocas e a colocar seus filhos um contra o outro. Declarou: “Que a depoente é mãe de Adonias e Patrícia, os quais sempre foram unidos e amigos; (…) que terminaram o relacionamento e Lucas quis seus pertences de volta e Patrícia não quis devolvê-los; que em razão disso, Adonias e Patricia desentenderam-se e tiveram uma discussão em sua residência; que Patrícia e Adonias ficaram alterados e a depoente os dispersou mandando-os embora de sua casa, que seus filhos a obedeceram e não houve agressão física ou ameaças entre ambos; que por causa dessa discussão, moradores do bairro passaram a fazer fofoca para Patrícia e Adonias colocando os irmãos um contra o outro; que Patrícia e Adonias acreditaram nas fofocas e não mais se entenderam até chegar ao ponto de Adonias e Lucas serem presos por Patrícia tê-los denunciado na lei Maria da Penha; que a depoente afirma que não era necessário Patrícia chegar a esse extremo de Adonias ser preso; que tanto Adonias quanto Lucas não fizeram nada com Patricia para serem presos; que foi um desentendimento entre irmãos que poderia ter sido resolvido entre família; (…) - grifo nosso.” Ouvida durante a instrução processual como informante, a testemunha confirmou apenas confirmou suas declarações à autoridade policial. Em relação às demais testemunhas, verifica-se que, quanto ao suposto crime de ameaça, em nada colaboraram para elucidação dos fatos, portanto, deixo de mencioná-los. O corréu Lucas Moreira Paixão, ouvido em fase policial, não prestou nenhuma informação relevante quanto aos fatos ora apurados, limitando-se apenas a informar que, possivelmente, ele tenha sido o pivô da briga entre os irmãos Patrícia e Adonias. Relatou, no mais, não ter visualizado nenhuma postagem com teor de ameaças à vítima em redes sociais vinculadas ao réu. Declarou: “(…) QUE o depoente afirma que não tem ciência de que ADONIAS tenha ameaçado de morte através de redes sociais; QUE o depoente afirma que a briga de com ADONIAS foi por causa das minhas coisas que ela não quis devolver; QUE ADONIAS não gostou do que ela fez e comprou minha briga; (…) QUE o depoente afirma que não viu postagens em redes sociais de ADONIAS falando ou ameaçando .” - Grifo nosso. Interrogado judicialmente, Lucas ratificou suas declarações, contudo, em relação ao crime ora em apuração, nada menciona, portanto, deixo de transcrevê-lo: Por sua vez, o réu Adonias Afonso Braga dos Santos, ouvido em inquérito policial, negou veemente ter proferido ameaças contra sua irmã. Vejamos: “QUE o depoente é irmão de ; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente nega que tenha feito ameaças contra ; (…) QUE o depoente afirma que em momento algum teria feito ameaças contra no bar BAIUCA; QUE o depoente afirma que nem mesmo frequenta tal bar; QUE o depoente afirma que não fez ameaças ou intimidou ; QUE o depoente nega que tenha dito a terceiros que iria matar ; QUE o depoente nega qualquer ameaça; QUE o depoente nega que tenha dito LUCAS que teria sido ele o autor dos danos na moto de ; QUE o depoente afirma que não tem redes sociais; QUE o depoente tem whatsapp; QUE o depoente que nega que tenha postado ‘stories” em sua conta do whatsapp ameaçando de morte; QUE o depoente afirma que não tem o contato de sua irmã ; QUE apresentado ao depoente print de tela de “stories” com “nick DONIAS” ele afirma que não seria seu contato; QUE o depoente nega que tenha feito tal postagem; QUE o depoente não reconhece os dizeres em tal postagem; QUE o depoente desconhece o teor de tal ameaça; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de quem danificou a moto de ; QUE o depoente afirma que “não tenho nada a falar sobre isso”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que a briga começou porque “ela terminou com o menino lá e não quis devolver as coisas dele”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que não houve ameaças de morte de sua parte; (…)” Em juízo, ouvido em interrogatório judicial, reiterou os fatos narrados à autoridade policial, negando os fatos imputados e afirmando não ter proferido ameaças contra sua irmã. Declarou: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a declarar sobre a acusação de ter danificado os pneus da motocicleta da vítima. Que afirma ser inverídica a acusação referente às publicações em redes sociais; que o número de telefone não está vinculado ao seu CPF; que as referidas postagens seriam de terceiros e nenhuma foi feita diretamente pelo declarante para a vítima; que não postou qualquer conteúdo ou frases no aplicativo WhatsApp. Que nega ter perseguido ou ameaçado sua irmã. Que não proferiu ameaças pessoalmente e que seu pai pode confirmar tal conduta. (…)” - Grifo nosso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a imputação deve ser examinada exclusivamente à luz das provas consideradas válidas, uma vez que, no julgamento da preliminar suscitada pela defesa, foi reconhecida a imprestabilidade das provas digitais consistentes em capturas de tela de mensagens e publicações supostamente atribuídas ao acusado. Embora o reconhecimento da inadmissibilidade dessas provas não acarrete, por si só, a nulidade de todo o processo, impede que seu conteúdo seja utilizado, direta ou indiretamente, para fundamentar eventual decreto condenatório. Assim, as imagens, mensagens, postagens e respectivas referências devem ser desconsideradas na análise da imputação relativa ao crime de ameaça. Dessa forma, diante do exposto, ao analisar detidamente as provas produzidas nos autos quanto ao crime ora sentenciado, observo a existência de apenas frágeis indícios acerca das ameaças supostamente perpetradas pelo réu contra a vítima. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal exige a demonstração de que o agente, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, prometeu à vítima a prática de mal injusto e grave, com a finalidade de intimidá-la. Embora se trate de crime formal, cuja consumação independe da efetiva realização do mal prometido ou da permanência do temor, é indispensável a comprovação segura da conduta ameaçadora. No caso, afastadas as provas digitais, subsiste, essencialmente, o relato da vítima, segundo o qual as ameaças teriam começado pessoalmente e, posteriormente, passado a ocorrer por meio de redes sociais. Entretanto, ao ser questionada sobre o conteúdo da ameaça presencial, a ofendida apresentou narrativa genérica, referindo-se a ameaças “tipo de matar, essas coisas assim”, sem descrever, com a precisão necessária, quais palavras teriam sido proferidas, em que circunstâncias concretas, em qual momento ou na presença de quem. É certo que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações são frequentemente praticadas sem a presença de testemunhas. Essa especial relevância, contudo, não transforma o relato da ofendida em prova dotada de valor absoluto, não inverte o ônus da prova e tampouco dispensa sua avaliação em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial importância do relato da vítima, mas também admite a absolvição quando sua versão permanece isolada, fragilizada por imprecisões e sem corroboração por provas técnicas, documentais ou testemunhais, particularmente em imputações de ameaça no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, é o que leciona o STJ sobre a matéria. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06. 2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória. 3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. 6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - Grifo nosso Ressalta-se, ademais, que, em recente julgado, a Corte Superior manteve esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas). Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada. 7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente, consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.256.824/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) - Grifo nosso Na hipótese dos autos, nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter presenciado ou escutado Adonias ameaçar diretamente a vítima. Os depoimentos que fazem referência a possíveis ameaças decorreram de informações repassadas por terceiros ou da reprodução da versão apresentada pela própria ofendida, constituindo elementos de natureza indireta que não oferecem confirmação autônoma da conduta imputada. Desse modo, não há nos autos provas concretas e robustas aptas a demonstrar que o réu tenha proferido ameaças contra a vítima. Os relatos prestados na fase policial e o próprio boletim de ocorrência, quando limitados à reprodução da narrativa da vítima ou de informações recebidas de terceiros, também não constituem prova independente de corroboração. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos durante a investigação não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação. Por outro lado, o acusado negou ter ameaçado a vítima, tanto pessoalmente quanto por meio de redes sociais. Tal negativa, evidentemente, não determina, por si só, a absolvição, mas deve ser confrontada com o encargo probatório da acusação, à qual competia demonstrar, para além de dúvida razoável, a existência da ameaça e sua autoria. Registre-se, ainda, que a circunstância de a vítima ter declarado posteriormente que não mais sente medo do acusado ou que não o considera pessoa perigosa não seria, isoladamente, suficiente para afastar a configuração do delito, dada sua natureza formal. A absolvição não decorre, portanto, da ausência atual de temor, mas da insuficiência do conjunto probatório quanto à própria ocorrência de uma ameaça presencial concreta, séria e individualizada. Dessa forma, não existindo prova suficiente para a condenação, deve Adonias Afonso Braga dos Santos ser absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto, conforme já mencionado, a materialidade delitiva remanesce duvidosa. As provas colhidas nos autos mostram-se insuficientes para amparar o decreto condenatório. Diante disso, mostra-se temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No processo penal, vigora o princípio segundo o qual, para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser clara, segura e inequívoca. A mera possibilidade de configuração do delito não autoriza a condenação, tampouco se admite que esta se fundamente em indícios frágeis ou provas duvidosas, mas, sim, em elementos probatórios suficientemente seguros — o que não se verifica no caso concreto. Logo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, diante da ausência de provas contundentes aptas a justificar a condenação do réu, sendo imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria, não podendo ser esta, outrossim, baseada tão somente em elementos indiciários, isto é, fundada exclusivamente em inquérito policial, por violar o princípio do contraditório. 2. Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa da forma articulada na denúncia, havendo sérias dúvidas quanto à autoria, por parte do réu, imperiosa é a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0343.16.000259-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) Esse princípio constitui manifestação direta do postulado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual, nos casos de dúvida, especialmente em razão da insuficiência de provas, esta deve ser resolvida em favor do acusado. Trata-se de um dos pilares do processo penal, intimamente vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, não existindo prova suficiente para a condenação, deve Adonias Afonso Braga dos Santos ser absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4.1.2 – DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL O acusado Adonias Afonso Braga dos Santos também foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; (…) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Dito isso, passo a analisar a conduta do acusado. No que se refere à autoria, verifica-se que esta restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos. Contudo, no que diz respeito à materialidade do delito, embora esteja demonstrada a deterioração do bem por meio do Inquérito instaurado mediante Portaria de ID 10675559671; do Boletim de Ocorrência de ID 10675559672; da juntada de fotografias de ID 10677556003; da Perícia de Constatação do Crime de Dano de ID 10694253735; e das provas testemunhais, não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa, circunstância essencial à configuração do crime em tela. Vejamos. Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena Braga do Santos, ouvida em sede policial, relatou à autoridade policial que havia deixado sua motocicleta na residência de seus pais, ocasião em que seu irmão, Adonias, teria cortado os pneus do veículo e o derrubado ao chão, causando danos à carenagem. Vejamos: “(…) que no domingo, dia 05/04/2026, por volta de 11hs00min, a declarante deixou sua motocicleta na casa de sua mãe; que Adonias foi na casa de sua mãe e cortou os pneus da motocicleta da declarante que tem fotos e imagens dos danos e ainda jogando o veículo no chão, causando danos também na carenagem; (…) que em razão dos danos na motocicleta causados por seu irmão Adonias, a declarante ficou prejudicada até mesmo no seu trabalho porque seu veículo é meio de transporte para seu trabalho e estudos; (…) que a depoente cita como testemunha seu irmão Jonas, seus pais;(…)” Em juízo, Patrícia confirmou os fatos, oportunidade em que relatou que, ao se dirigir à residência de seus pais para buscar sua motocicleta, teria sido informada de que Adonias havia danificado os dois pneus do veículo, bem como quebrado o guidão e causado avarias em outras partes. “(…) Que no domingo seguinte ao baile, dirigiu-se à residência de seu pai, no bairro Aeroporto, para buscar sua motocicleta. Que foi informada por seu pai que Adonias havia danificado os dois pneus do veículo, cortando-os, além de ter quebrado o guidão e causado outros danos. Que, embora orientada a realizar orçamento, optou por não o fazer e não possui interesse no ressarcimento, pretendendo arcar com os custos. (…) Que o dano aos pneus ocorreu após o baile e que, ao chegar à casa de seu pai, Adonias já havia se retirado. (…)” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, irmão de Patrícia e Adonias, ouvido durante o inquérito, afirmou que nunca presenciou o réu agredir fisicamente ou ameaçar a vítima. Relatou, contudo, que, embora não tenha presenciado os fatos, tomou conhecimento de que seu irmão teria danificado a motocicleta da vítima na residência de seus genitores. Vejamos: “(…) que o declarante não presenciou, mas teve conhecimento de que Adonias teria ido na casa de seus pais e danificado a motocicleta de Patrícia que estava no local; que não sabe o motivo pelo qual Adonias danificou o veículo de Patrícia; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo na qualidade de informante, Jonas confirmou suas declarações, oportunidade em que declarou: “Que confirma o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a alterar em relação às suas declarações pretéritas. Que é irmão de Adonias.” - Grifo nosso. No mesmo sentido, a testemunha Maria Helena Braga do Santos, genitora da vítima Patrícia e do réu Adonias, ouvida em sede administrativa, relatou que seus filhos tiveram uma discussão em sua residência; contudo, não houve agressões físicas nem ameaças entre ambos. Afirmou, ainda, que “(...) Adonias foi na casa da depoente e cortou os pneus da motocicleta de Patrícia que estava no local; (...)”. Ouvida durante a instrução processual, na condição de informante, a testemunha confirmou as declarações prestadas à autoridade policial. Em relação às demais testemunhas ouvidas em juízo, verifica-se que, quanto ao suposto crime de dano qualificado pela violência ou grave ameaça, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, razão pela qual deixo de mencioná-las. O corréu Lucas Moreira Paixão, ouvido em fase policial, em relação aos fatos ora analisados, afirmou que Adonias lhe teria contado que havia jogado a motocicleta da vítima no chão, motivo pelo qual o aconselhou a não agir daquela forma. Vejamos: “(…) QUE o depoente soube na segunda feira que ADONIAS teria contado ao depoente que ‘jogou a moto dela pro chão’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que no dia disse a ADONIAS que ‘era pra largar isso pra lá e não mexer com ela que ia ficar pior”, conforme se expressa; (…)” - Grifo nosso. Interrogado judicialmente, Lucas, embora tenha relatado, ao ser indagado acerca dos fatos, não ter conhecimento de que os pneus da motocicleta da vítima haviam sido rasgados, inicialmente confirmou integralmente as declarações prestadas à autoridade policial. Declarou: “Que ratifica e confirma integralmente as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial; (…) Que não possui qualquer ciência ou envolvimento quanto ao fato de terem sido rasgados dois pneus de uma motocicleta.” Por sua vez, o réu Adonias Afonso Braga dos Santos, ouvido em inquérito policial, negou ter causado danos na moto de sua irmã. Vejamos: “(…) QUE o depoente nega que tenha cortado os pneus da moto de ; QUE o depoente se recusa a responder a pergunta ‘se teria ido a casa de seus pais onde estava a moto de no dia 05/04/2026”; (…)” Em juízo, durante o interrogatório judicial, reiterou as declarações prestadas à autoridade policial e negou os fatos que lhe foram imputados. Contudo, nada mencionou acerca dos danos causados à motocicleta, razão pela qual deixo de transcrever suas declarações, uma vez que seu teor já foi substancialmente descrito em tópico próprio. Pois bem. Diante das provas produzidas nos autos, em especial das fotografias tiradas pela vítima (Id. 10677556003) e da perícia de constatação do crime de dano (Id. 10694253735), verifica-se que a deterioração da motocicleta da vítima encontra-se demonstrada, consistindo em cortes nos pneus, avarias no tanque de combustível e danos na carenagem. A constatação da deterioração do bem, contudo, não é suficiente para caracterizar a modalidade qualificada imputada na denúncia. Importante destacar que, para a configuração do crime de dano qualificado pelo inciso I, exige-se que a violência à pessoa ou a grave ameaça seja empregada como instrumento para viabilizar, facilitar ou assegurar a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. D Deve existir, portanto, vínculo de instrumentalidade entre a violência ou a grave ameaça e a execução do dano, não bastando que as condutas estejam inseridas no mesmo contexto de desavença ou tenham ocorrido em momentos próximos. Com efeito, a violência ou a grave ameaça deve anteceder ou acompanhar os atos de execução do dano, funcionando como meio para afastar eventual resistência da vítima ou assegurar a consumação do delito. Quando constitui episódio autônomo, desvinculado da danificação do bem, não incide a qualificadora. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART. 147-B, ART. 213 C/C ART. 14, II, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - CRIME MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EMOCIONAL AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DANO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA TENHAM SIDO EMPREGADAS COMO MEIO DE EXECUÇÃO DO DANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PERSECUÇÃO PENAL - INCIDÊNCIA, AINDA, DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I, DO CÓDIGO PENAL - TENTATIVA DE ESTUPRO - AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS E DE CONSTRANGIMENTO SEXUAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MERA INSINUAÇÃO SEXUAL - CONDENAÇÃO PELO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 1. O delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza material, exigindo demonstração concreta de dano emocional apto a comprometer a saúde psicológica ou a autodeterminação da vítima, não bastando a mera existência de contexto de violência doméstica ou de sofrimento inerente aos delitos já reconhecidos. 2. Não comprovado que a violência ou grave ameaça tenham sido empregadas como meio destinado a assegurar a execução do dano patrimonial, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, remanescendo, em tese, a figura do dano simples, de ação penal privada, além da incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal, aplicável às hipóteses de união estável. 3. Ausente prova segura de atos executórios voltados ao constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para prática de conjunção c arnal ou ato libidinoso, inviável a condenação pelo crime de tentativa de estupro, especialmente quando a própria ofendida relata mera insinuação sexual desacompanhada de coação física ou moral direcionada à obtenção do ato sexual. 4. Inexistindo demonstração inequívoca da prática de ato libidinoso sem anuência da vítima, descabe a condenação subsidiária pelo delito de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal. 5. Permanecendo dúvida razoável acerca da configuração dos delitos imputados, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.169264-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) No caso, a prova produzida demonstra que a motocicleta estava estacionada na residência dos genitores da vítima e que Patrícia não se encontrava no local no momento em que os danos foram provocados. A ofendida somente tomou conhecimento da deterioração posteriormente, quando retornou à residência para buscar o veículo. Não houve emprego de violência contra qualquer pessoa para a consecução do dano. A força utilizada para cortar os pneus ou produzir avarias na motocicleta foi dirigida exclusivamente contra a coisa e, por isso, não se confunde com a violência à pessoa exigida pelo tipo penal. Da mesma forma, não ficou demonstrado que eventual grave ameaça tenha sido utilizada para afastar a resistência da vítima, possibilitar o acesso ao veículo ou assegurar a consumação do dano. As supostas ameaças atribuídas ao acusado constituiriam episódios autônomos e desvinculados da deterioração da motocicleta, além de não terem sido suficientemente comprovadas, conforme anteriormente fundamentado. Dessa forma, ainda que os elementos colhidos indiquem a possível prática de dano simples, os fatos apurados não se amoldam à infração penal pela qual o acusado foi denunciado, qual seja, o dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. A desclassificação para o delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal também não permite a condenação nestes autos. Nos termos do artigo 167 do Código Penal, o dano simples é crime de ação penal privada, cuja persecução depende do oferecimento de queixa-crime pela vítima, peça que não consta dos autos. A denúncia formulada pelo Ministério Público não pode substituir a iniciativa acusatória reservada à ofendida. O julgamento deve, portanto, restringir-se ao crime de dano qualificado efetivamente imputado pelo Ministério Público. Como não ficou demonstrado que eventual violência ou grave ameaça tenha sido empregada para viabilizar ou assegurar a deterioração da motocicleta, não se encontram comprovados todos os elementos constitutivos do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Assim, ausente a elementar qualificadora descrita na acusação e não sendo possível a condenação pela modalidade simples no âmbito desta ação penal pública, impõe-se reconhecer que os fatos apurados não constituem a infração penal imputada ao réu. Portanto, Adonias Afonso Braga dos Santos deve ser absolvido da acusação relativa ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.4.1.3 – DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06 O acusado Adonias Afonso Braga dos Santos, foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Dito isso, passo a analisar as condutas do acusado. Extrai-se dos autos que as provas produzidas em juízo não foram capazes de demonstrar a materialidade do delito, razão pela qual, diante da ausência de elementos probatórios acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, a solução deve ser resolvida em benefício do réu. Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena, ouvida em fase inquisitorial, relatou ter requerido medida protetiva em desfavor do réu em 20 de fevereiro de 2026, em decorrência de supostas ameaças e perseguições. Ademais, afirmou que, mesmo após o deferimento das medidas, Adonias teria persistido em descumpri-las. No mais, relatou que, em 04 de abril de 2026, encontrava-se em uma festa realizada nesta cidade, ocasião em que o réu Adonias chegou ao local na companhia do corréu Lucas Moreira Paixão. Segundo declarou, ambos passaram a intimidá-la com sua presença e a provocar alguns de seus amigos, motivo pelo qual decidiu deixar o local, a fim de evitar maiores problemas. Declarou: “Que a declarante é irmã de Adonias e em fevereiro do corrente ano registrou uma ocorrência policial, requerendo medida protetiva em desfavor de seu irmão Adonias por sofrer ameaças de morte e agressões físicas; que a medida protetiva foi concedida pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 20 de fevereiro de 2026, cuja cópia segue juntada nestes autos; que, no entanto, Adonias não cumpre a medida protetiva perseguindo-a onde quer que vá; que passa na rua da casa da declarante com frequência; que no último sábado p.p, a declarante estava em um baile nesta cidade quando Adonias e Lucas ali chegaram e intimidaram-a com a presença deles; que provocaram amigos que acompanhavam a declarante no evento e esta teve que deixar o local; que estava evitando sair de casa por causa de Adonias e Lucas e somente neste sábado resolveu ir ao baile e teve que sair do lugar para evitar qualquer problema com seu irmão e Lucas; (…) que Adonias vai nos lugares onde a declarante frequenta ou tinha costume de frequentar; que recorda-se que estava no bar Baiuca no centro da cidade quando ali chegaram Adonias e Lucas; que fazem questão que a declarante os veja, passando perto da mesma; (…) que todos esses fatos aconteceram depois da concessão da medida protetiva; que a declarante não sabe o motivo pelo qual Adonias a ameaça, persegue e a perturba constantemente; (…)”- Grifo nosso. A vítima, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, relatou que, em abril daquele ano, teria ido a uma festa com amigos, ocasião em que visualizou a presença dos réus, os quais se encontravam em local oposto no evento. Por essa razão, optou por não acionar a polícia, haja vista que, naquele momento, não estava sendo incomodada. Declarou, também, que, após algum tempo, Lucas, supostamente na companhia de Adonias, teria empurrado um de seus amigos, razão pela qual decidiu deixar o local, a fim de evitar transtornos. Assim, declarou: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. Que as medidas protetivas em desfavor de Adonias foram deferidas no mês de março do corrente ano, simultaneamente ao deferimento de medidas em desfavor de Lucas Morão. Que em abril deste ano, esteve em um baile em Campo da Mata acompanhada de amigos. Que visualizou Adonias e Lucas em lado oposto no evento, mas optou por não acionar a polícia de imediato por não estar sendo incomodada naquele momento. Que, contudo, Lucas desferiu um empurrão em um rapaz que acompanhava a depoente. Que ao identificar o agressor como sendo seu ex-namorado, acompanhado de seu irmão, decidiu retirar-se do local para evitar transtornos, visto que os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. Que chegou a relatar a uma pessoa de nome Maria Cecília sobre a existência das medidas protetivas e que Lucas estaria provocando confusão. Que Lucas estava na companhia de Adonias durante o referido baile. (…) Que não houve críticas de seus familiares quanto à solicitação das medidas protetivas. Que no baile em Campo da Mata estava acompanhada de uma amiga chamada Clariane. Que uma pessoa de nome Mickaine realizava a interlocução de fofocas entre a depoente e Adonias durante o evento. (…) Que se retirou do baile antes do término e consumiu bebida alcoólica na ocasião. (…) Que na festa, os acusados estavam posicionados próximos ao banheiro, enquanto a depoente estava no canto direito. (…)” - Grifo nosso. Por outro lado, a testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, ouvida em juízo, relatou que, no dia da festa em questão, estava trabalhando na portaria e que os réus teriam chegado ao evento antes da vítima, embora não soubesse precisar quem havia adquirido os ingressos primeiro. Ademais, afirmou não ter percebido qualquer aproximação entre as partes. No mais, declarou: “Que confirma ter participado de um evento nesta cidade no qual Adonias e Lucas estavam presentes. Que conhece a pessoa de Patrícia. Que, no dia dos fatos, Lucas e Adonias chegaram primeiro ao local. Que Patrícia chegou posteriormente. Que os acusados estavam em um canto e Patrícia estava em frente ao palco, muito perto um do outro. Que não percebeu qualquer aproximação de terceiros, entrega de recados, anomalias ou inimizade entre Adonias, Lucas e Patrícia. Que acredita que Patrícia permaneceu no evento até o final. Que a depoente permaneceu até o encerramento, quando restavam poucas pessoas, e Lucas e Adonias já não se encontravam no local. Que não houve qualquer briga no local no dia dos fatos. Que não sabe informar quem adquiriu ingressos primeiro, pois trabalhava especificamente na portaria. Que também trabalhou na portaria desse mesmo evento no ano anterior. Que se recorda da presença de Lucas e Patrícia no evento do ano passado, porém não se recorda se Adonias estava presente.” - Grifo nosso. A testemunha Victor Hugo José dos Santos, inquirida pela autoridade policial, relatou que no dia da festa estava na companhia dos réus e que chegaram ao local, juntos, quando ainda havia poucas pessoas no ambiente. Ademais, relatou que só após aproximadamente uma hora a vítima teria chegado ao local. No mais, afirmou que permaneceram em um canto do salão, oposto ao local em que se encontrava Patrícia, e que não viu Adonias se aproximar da vítima, embora esta tenha se aproximado da esposa dele. Declarou: “ QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegaram ao local juntos; QUE o depoente afirma que chegaram bem no início da festa; QUE haviam poucas pessoas no local; QUE o depoente afirma que não estava no local nesse momento; QUE o depoente afirma que mais ou menos uma hora após terem chegado viram no local; QUE o depoente afirma que ficaram longe de ; QUE o depoente afirma que ficaram no canto perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que em momento algum viu seus amigos se aproximando de ; QUE o depoente afirma que presenciou momento em que se aproximou da esposa de ADONIAS. QUE o depoente não chegou a ouvir o que foi dito; (…) QUE ADONIAS estava do lado oposto; QUE o depoente não sabe dizer se teria dito algo a ADONIAS; QUE “ela conversou mesmo foi com a mulher dele, que tinha uma mesa dividindo os dois e tava uma de casa lado”, conforme se expressa; QUE o depoente não tinha conhecimento de que havia medida protetiva contra eles a favor de ; (…) QUE o depoente afirma que durante a festa não viu se PATRICIA estava dançando perto ou teria ficado perto de onde o depoente estava; QUE “Eu não estava prestando atenção nela e não reparei”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que o salão de festa onde ocorreu o baile é pequeno; QUE o depoente afirma que estavam um de cada lado do salão; QUE o depoente afirma que não tem noção de distancia mas era o “SALÃO DA NININHA” e eles estavam do lado do banheiro masculino e perto das escadas do outro lado do salão; QUE o depoente reitera não ter presenciado ameaças de morte feitas contra por quem quer que seja; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo, Victor Hugo reafirmou que chegaram juntos ao local da festa e que a vítima ainda não se encontrava presente, bem como que não presenciou o réu se aproximar dela. Declarou: “Que estava no baile realizado na cidade, local onde estariam presentes Lucas, Adonias e Patrícia. Que presenciou o momento em que chegaram, afirmando que chegaram juntos. Esclarece que chegaram juntos o depoente e ‘os meninos’, citando o Lucas. Que Patrícia não se encontrava no local no momento da chegada. Que não percebeu qualquer aproximação de Adonias e Lucas para com Patrícia no dia dos fatos. Que também não viu Patrícia se aproximar deles em momento algum. Que não havia ninguém entregando ou levando recados entre a mesa onde estavam Adonias e Lucas e a pessoa de Patrícia. Que não tem conhecimento de nenhum desacerto, empurrão ou briga entre Lucas e qualquer outra pessoa durante o baile. Que se retiraram do local após o término da festa. Que o depoente permanecia de um lado e ela (Patrícia) estava do outro lado. Que confirma que o local onde ficava era próximo ao banheiro feminino.” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, irmão das partes, ouvida em sede policial, afirmou que compareceu à festa na companhia de sua irmã e que, quando chegaram ao local, Adonias já se encontrava presente. No mais, destacou que, durante todo o período em que permaneceram na festa, o réu não se aproximou da vítima. Declarou: “(…) que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; que o depoente em nenhum momento que estiveram no baile, Lucas ou Adonias sequer chegando perto de Patrícia; que por causa de uma briga que aconteceu no baile, o depoente e Patrícia tiveram que deixar o local, bem como os demais frequentadores; (…)” Embora tenha sido ouvido em juízo como informante, Jonas ratificou suas declarações prestadas à autoridade policial judiciária. A testemunha Adryel Andrade Rodrigues Silva, ouvido apenas durante a fase inquisitorial, afirmou que foi à festa e ficou na companhia dos réus, embora tenha relatado que quando chegou ao local, Adonias, Lucas e Patrícia já se encontravam presentes. No mais, destacou que, o período que ficou na festa não presenciou os réus se aproximarem da vítima. “(…) QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegou ao local por volta de 19h30 20h00 e ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO já estavam no local; QUE o depoente afirma que PATRICIA estava na festa na hora em que ele chegou; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estavam em um mesa perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que durante o período em que esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO na mesa não presenciou eles se aproximando ou PATRICIA se aproximando deles; QUE o depoente não presenciou PATRICIA conversando com a esposa de ADONIAS; QUE o depoente afirma que somente soube que PATRICIA tinha medida protetiva contra ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO após os dois serem presos; (…) QUE o depoente afirma que não ouviu em momento algum ameaças contra PATRICIA; QUE o depoente afirma que estavam um em cada canto do salão de festas; (…)” O réu Adonias Afonso Braga dos Santos, por sua vez, quando ouvido pela autoridade policial, afirmou, quanto aos fatos, que foi à festa no dia 04/04/2026, contudo não se aproximou da vítima. Conforme relatou, chegou ao local antes de Patrícia e permaneceu no lado oposto do salão. No mais, afirmou que a própria vítima teria se aproximado do local onde ele se encontrava para conversar com sua esposa. Declarou: “(…) QUE o depoente afirma que comprou ingresso para festa quando foi lançado; QUE o depoente chegou no local da festa antes de ; QUE o depoente nega que tenha se aproximado ou feito ameaças a no dia da festa; QUE o depoente afirma que estava na companhia de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que LUCAS MOREIRA PAIXÃO não teria se aproximado de ; QUE o depoente afirma que teria se aproximado da esposa do depoente; QUE o depoente não sabe do que elas teriam conversado pois não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que ficou o tempo inteiro no lado oposto onde estava; (…) QUE o depoente afirma que nunca foi ao bar baiuca; QUE o depoente afirma que foi ao baile no dia 04/04/2026; QUE o depoente afirma que ficou no evento até acabar; QUE o depoente afirma que ficou até as luzes serem acesas e teve sim uma briga no final; QUE o depoente afirma que chegou a festa primeiro que ; QUE o depoente afirma que sua esposa MARIA CECILIA disse a ele posteriormente que “ teria dito que se quisesse me prender me prendia! Que ela teria respondido para que eles que chegaram primeiro e que ela que tinha que sair”, conforme se expressa; (…)” - Grifo nosso. Durante o interrogatório judicial, confirmou as declarações prestadas à autoridade policial. Ademais, afirmou que não tinha conhecimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor, haja vista que somente foi intimado da decisão quando já se encontrava preso. Destacou, ainda, que, caso tivesse ciência das medidas, não teria comparecido à festa. Vejamos: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. (…) Que não tinha conhecimento da medida protetiva, razão pela qual não a havia assinado anteriormente. Que, caso tivesse ciência da existência da medida protetiva, não teria comparecido ao evento (‘baile’); que a assinatura da medida protetiva ocorreu apenas quando já estava recolhido na cela. Que, no dia dos fatos, não comunicou, ameaçou ou conversou com a vítima Patrícia. Que chegou ao local antes da referida vítima e que em nenhum momento proferiu ameaças contra ela.” - Grifo nosso. Sendo esse o acervo probatório produzido nos autos, verifico que não ficou devidamente comprovada a materialidade delitiva, de modo que a pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 não comporta acolhimento. Explico. A decisão proferida em 20 de fevereiro de 2026, nos autos nº 5000193-50.2026.8.13.0140, concedeu medidas protetivas de urgência em favor de Patrícia Helena Braga dos Santos, impondo a Adonias a proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 metros, bem como de estabelecer contato por qualquer meio de comunicação. A existência e a vigência da decisão judicial, contudo, não bastam, por si sós, para a configuração do delito. O crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é doloso e exige que o agente tenha ciência das restrições impostas e, ainda assim, decida conscientemente descumpri-las. A responsabilização penal pressupõe, portanto, a demonstração segura do conhecimento prévio da ordem judicial e da vontade deliberada de desobedecê-la. Dessa forma, para a consumação do delito, é necessário que o agente, ciente da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, descumpra voluntariamente a ordem que lhe foi imposta, independentemente de eventual consentimento da vítima. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA - CONSENTIMENTO OU PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO - BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL - PROTEÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - DELITO DE AMEAÇA - DOLO EVIDENCIADO - CRIME FORMAL - ESTADO DE ÂNIMO EXALTADO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DOSIMETRIA DA PENA - PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SÚMULA 231 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tem como sujeito passivo primário a Administração da Justiça, tutelando o devido cumprimento das decisões judiciais. Por tal razão, o bem jurídico é indisponível, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal o eventual consentimento da vítima para a aproximação ou o contato do agressor, ou mesmo a alegação de que a ofendida teria provocado tal aproximação. 2. Comprovado que o agente, ciente da existência de medidas protetivas em seu desfavor, delas se aproxima e com elas mantém contato, de forma livre e consciente, resta caracterizado o dolo necessário à consumação do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, com potencial para intimidá-la, sendo prescindível a real intimidação ou a produção de resultado material. 4. O estado de ânimo exaltado ou de cólera não afasta o dolo do crime de ameaça, porquanto é justamente em tais situações de descontrole emocional que as promessas de mal injusto e grave costumam ser proferidas. 5. Em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme e coerente, e encontra-se corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas e a confissão parcial do réu. 6. Carece de interesse recursal o pleito de redução das penas-base quando estas já foram fixadas no mínimo legal pelo juízo sentenciante. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não tem o condão de conduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Enunciado nº 42 deste Tribunal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104742-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Assim, embora a intimação pessoal não seja o único meio possível de comprovação da ciência da decisão, sua ausência exige que o conhecimento das medidas impostas seja demonstrado por outros elementos seguros e inequívocos. Não se admite presumir o dolo unicamente pelo fato de a decisão já ter sido proferida ou de a vítima ter conhecimento de sua concessão. No caso, a certidão expedida na carta precatória nº 5002174-39.2026.8.13.0456 (ID. 10721127943) demonstra que Adonias somente foi pessoalmente intimado do inteiro teor das medidas protetivas em 5 de maio de 2026, quando se encontrava recolhido no Presídio Doutor Nelson Pires, ocasião em que recebeu a contrafé e lançou sua ciência. O suposto descumprimento, entretanto, teria ocorrido durante o baile realizado em abril de 2026, portanto, em momento anterior à intimação pessoal do acusado. Não há nos autos documento, mensagem, certidão ou depoimento que demonstre que Adonias havia tomado conhecimento da decisão por outro meio antes de comparecer ao evento. Essa circunstância confere verossimilhança às declarações do acusado, o qual afirmou em juízo que não tinha conhecimento da existência das medidas protetivas e que, caso soubesse das restrições, não teria comparecido à festa. Sua versão não se encontra isolada, mas é objetivamente corroborada pela certidão de intimação, que demonstra ter ciência formal ocorrido somente após os fatos. Além da ausência de comprovação da ciência prévia, a prova testemunhal também não demonstra que Adonias tenha agido com o propósito de se aproximar da vítima ou de estabelecer contato com ela. A testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, que trabalhava na portaria do evento, afirmou que Adonias e Lucas chegaram primeiro ao local, enquanto Patrícia compareceu posteriormente. Relatou, ainda, não ter percebido aproximação, entrega de recados, desentendimento ou manifestação de inimizade entre eles. No mesmo sentido, Victor Hugo José dos Santos confirmou que Patrícia não se encontrava no local quando Adonias chegou e que, durante o evento, não presenciou qualquer aproximação entre o acusado e a vítima. Acrescentou que ambos permaneceram em pontos distintos do estabelecimento e que não houve interlocução por intermédio de terceiros. Tais depoimentos corroboram a informação prestada pelo informante Jonas Ananias Braga dos Santos, o qual relatou ter ido à festa na companhia de sua irmã, ora vítima, e que, ao chegarem ao local, Adonias já se encontrava presente. Acrescentou, ainda, que, durante todo o evento, o réu não teria se aproximado de Patrícia. Ressalta-se, também, que a própria vítima reconheceu que visualizou Adonias e Lucas no lado oposto do evento e que, inicialmente, não acionou a polícia porque não estava sendo incomodada. Também não descreveu qualquer tentativa de contato, conversa, ameaça ou aproximação praticada especificamente por Adonias naquela ocasião. Portanto, o acusado não se dirigiu a um local em que a vítima já se encontrava, tampouco há prova de que a tenha seguido ou de que tenha se aproximado deliberadamente dela. Ao contrário, o conjunto probatório revela que Adonias já estava na festa quando Patrícia chegou e que permaneceu em local diverso, sem estabelecer contato com ela. A simples presença simultânea em um evento aberto ao público, nessas circunstâncias, não demonstra, por si só, a vontade consciente de desobedecer à ordem judicial, especialmente quando não há prova segura de que o acusado já tivesse ciência de seu conteúdo. Ainda que se cogitasse de aproximação inferior à distância fixada, permaneceria ausente a comprovação do elemento subjetivo indispensável à tipificação, consistente na ciência da proibição e na vontade de transgredi-la. Assim, a prova documental demonstra que, na data do fato imputado, o acusado ainda não havia sido formalmente cientificado das restrições, enquanto a prova oral não demonstra satisfatoriamente que tenha ocorrido aproximação ou contato deliberado com a vítima. Portanto, não há provas suficientes de que, à época dos fatos, Adonias tivesse ciência inequívoca da decisão que deferiu as medidas protetivas, tampouco de que tenha se aproximado ou estabelecido contato deliberadamente com a vítima. Ao contrário, a certidão demonstra que sua intimação ocorreu somente em 5 de maio de 2026, posteriormente ao evento, enquanto a prova testemunhal indica que o acusado já se encontrava no local quando a vítima chegou e que não tentou aproximar-se dela ou comunicar-se com ela. Desse modo, subsiste dúvida razoável tanto acerca do conhecimento prévio das restrições quanto da vontade consciente de descumpri-las, não sendo possível proferir condenação fundada em meras presunções. Diante disso, mostra-se temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No processo penal, vigora o princípio segundo o qual, para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser clara, segura e inequívoca. A mera possibilidade de configuração do delito não autoriza a condenação, tampouco se admite que esta se fundamente em indícios frágeis ou provas duvidosas, mas, sim, em elementos probatórios suficientemente seguros — o que não se verifica no caso concreto. Logo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, diante da ausência de provas contundentes aptas a justificar a condenação do réu, sendo imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a prolação de um decreto condenatório é indispensável a existência de prova robusta e segura acerca da materialidade e autoria delitivas. Havendo contradições e retratações nos depoimentos das testemunhas presenciais quanto à ocorrência do ato libidinoso, e não se recordando a vítima dos fatos, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.062095-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Esse princípio constitui manifestação direta do postulado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual, nos casos de dúvida, especialmente em razão da insuficiência de provas, esta deve ser resolvida em favor do acusado. Trata-se de um dos pilares do processo penal, intimamente vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência. Diante de todo o exposto, entendo que não há arcabouço probatório robusto apto a sustentar um decreto condenatório em face do acusado Adonias Afonso Braga dos Santos, razão pela qual deve ser absolvido das sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4.2 – DO RÉU LUCAS MOREIRA PAIXÃO II.4.2.1 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/06 O acusado Lucas Moreira Paixão, foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Dito isso, passo a analisar as condutas do acusado. Extrai-se dos autos que as provas produzidas em juízo não foram capazes de demonstrar a materialidade do delito, razão pela qual, diante da ausência de elementos probatórios acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, a solução deve ser resolvida em benefício do réu. Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena, ouvida em fase inquisitorial, relatou ter requerido medida protetiva em desfavor do réu em 20 de fevereiro de 2026, em decorrência de supostas ameaças e perseguições. Ademais, afirmou que, mesmo após o deferimento das medidas, Lucas teria persistido em descumpri-las. No mais, relatou que, em 04 de abril de 2026, encontrava-se em uma festa realizada nesta cidade, ocasião em que o réu Lucas Moreira Paixão chegou ao local na companhia do corréu Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo declarou, ambos passaram a intimidá-la com sua presença e a provocar alguns de seus amigos, motivo pelo qual decidiu deixar o local, a fim de evitar maiores problemas. Declarou: “Que a declarante é irmã de Adonias e em fevereiro do corrente ano registrou uma ocorrência policial, requerendo medida protetiva em desfavor de seu irmão Adonias por sofrer ameaças de morte e agressões físicas; que a medida protetiva foi concedida pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 20 de fevereiro de 2026, cuja cópia segue juntada nestes autos; que, no entanto, Adonias não cumpre a medida protetiva perseguindo-a onde quer que vá; que passa na rua da casa da declarante com frequência; que no último sábado p.p, a declarante estava em um baile nesta cidade quando Adonias e Lucas ali chegaram e intimidaram-a com a presença deles; que provocaram amigos que acompanhavam a declarante no evento e esta teve que deixar o local; que estava evitando sair de casa por causa de Adonias e Lucas e somente neste sábado resolveu ir ao baile e teve que sair do lugar para evitar qualquer problema com seu irmão e Lucas; (…) que recorda-se que estava no bar Baiuca no centro da cidade quando ali chegaram Adonias e Lucas; que fazem questão que a declarante os veja, passando perto da mesma; (…) que todos esses fatos aconteceram depois da concessão da medida protetiva; (…) que Lucas ameaça a declarante também através de terceiros que têm medo e não querem se envolver; que coincidentemente amigos de Lucas alugaram uma casa na mesma rua da declarante.”- Grifo nosso. A vítima, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, relatou que, em abril daquele ano, teria ido a uma festa com amigos, ocasião em que visualizou a presença dos réus, os quais se encontravam em local oposto no evento. Por essa razão, optou por não acionar a polícia, haja vista que, naquele momento, não estava sendo incomodada. Declarou, também, que, após algum tempo, Lucas, supostamente, teria empurrado um de seus amigos, razão pela qual decidiu deixar o local, a fim de evitar transtornos. Assim, declarou: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. Que as medidas protetivas em desfavor de Adonias foram deferidas no mês de março do corrente ano, simultaneamente ao deferimento de medidas em desfavor de Lucas Morão. Que em abril deste ano, esteve em um baile em Campo da Mata acompanhada de amigos. Que visualizou Adonias e Lucas em lado oposto no evento, mas optou por não acionar a polícia de imediato por não estar sendo incomodada naquele momento. Que, contudo, Lucas desferiu um empurrão em um rapaz que acompanhava a depoente. Que ao identificar o agressor como sendo seu ex-namorado, acompanhado de seu irmão, decidiu retirar-se do local para evitar transtornos, visto que os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. Que chegou a relatar a uma pessoa de nome Maria Cecília sobre a existência das medidas protetivas e que Lucas estaria provocando confusão. Que Lucas estava na companhia de Adonias durante o referido baile. (…) Que sofre perseguição por parte de Lucas, o qual comparece aos mesmos locais frequentados pela depoente até a presente data. Que existe um temor geral em relação a Lucas, conhecido pelo apelido de ‘Bin Laden’, mas que o mesmo não se aplica a Adonias. (…) Que manteve relacionamento com Lucas por aproximadamente dois ou três meses, sendo as medidas protetivas motivadas por ameaças e perseguições. (…) Que no baile em Campo da Mata estava acompanhada de uma amiga chamada Clariane. Que uma pessoa de nome Mickaine realizava a interlocução de fofocas entre a depoente e Adonias durante o evento. (…) Que se retirou do baile antes do término e consumiu bebida alcoólica na ocasião. (…) Que possuía bom relacionamento com Adonias anteriormente e que os conflitos foram agravados por fofocas e questões financeiras, uma vez que Lucas desejava reaver valores aos quais não tinha mais acesso após a separação. Que na festa, os acusados estavam posicionados próximos ao banheiro, enquanto a depoente estava no canto direito. (…)” - Grifo nosso. Por outro lado, a testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, ouvida em juízo, relatou que, no dia da festa em questão, estava trabalhando na portaria e que os réus teriam chegado ao evento antes da vítima, embora não soubesse precisar quem havia adquirido os ingressos primeiro. Ademais, afirmou não ter percebido qualquer aproximação entre as partes. No mais, declarou: “Que confirma ter participado de um evento nesta cidade no qual Adonias e Lucas estavam presentes. Que conhece a pessoa de Patrícia. Que, no dia dos fatos, Lucas e Adonias chegaram primeiro ao local. Que Patrícia chegou posteriormente. Que os acusados estavam em um canto e Patrícia estava em frente ao palco, muito perto um do outro. Que não percebeu qualquer aproximação de terceiros, entrega de recados, anomalias ou inimizade entre Adonias, Lucas e Patrícia. Que acredita que Patrícia permaneceu no evento até o final. Que a depoente permaneceu até o encerramento, quando restavam poucas pessoas, e Lucas e Adonias já não se encontravam no local. Que não houve qualquer briga no local no dia dos fatos. Que não sabe informar quem adquiriu ingressos primeiro, pois trabalhava especificamente na portaria. Que também trabalhou na portaria desse mesmo evento no ano anterior. Que se recorda da presença de Lucas e Patrícia no evento do ano passado, porém não se recorda se Adonias estava presente.” - Grifo nosso. A testemunha Victor Hugo José dos Santos, inquirida pela autoridade policial, relatou que no dia da festa estava na companhia dos réus e que chegaram ao local juntos, quando ainda havia poucas pessoas no ambiente. Ademais, relatou que só após aproximadamente uma hora a vítima teria chegado ao local. No mais, afirmou que permaneceram em um canto do salão, oposto ao local em que se encontrava Patrícia, e que não viu o réu se aproximar da vítima. Declarou: “ QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegaram ao local juntos; QUE o depoente afirma que chegaram bem no início da festa; QUE haviam poucas pessoas no local; QUE o depoente afirma que não estava no local nesse momento; QUE o depoente afirma que mais ou menos uma hora após terem chegado viram no local; QUE o depoente afirma que ficaram longe de ; QUE o depoente afirma que ficaram no canto perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que em momento algum viu seus amigos se aproximando de ; QUE o depoente afirma que presenciou momento em que se aproximou da esposa de ADONIAS. QUE o depoente não chegou a ouvir o que foi dito; (…) QUE o depoente não tinha conhecimento de que havia medida protetiva contra eles a favor de ; (…) QUE o depoente afirma que ouviu LUCAS MOREIRA PAIXÃO comentando que após o termino com PATRICIA ela não teria devolvido uns móveis que eram dele; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de que LUCAS MOREIRA PAIXÃO tenha feito ameaças a PATRICIA; (…) QUE o depoente afirma que durante a festa não viu se PATRICIA estava dançando perto ou teria ficado perto de onde o depoente estava; QUE “Eu não estava prestando atenção nela e não reparei”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que não esteve com LUCAS MOREIRA PAIXÃO no bar baiuca em ocasião em que PATRICIA estivesse no local;(…) QUE o depoente afirma que o salão de festa onde ocorreu o baile é pequeno; QUE o depoente afirma que estavam um de cada lado do salão; QUE o depoente afirma que não tem noção de distancia mas era o “SALÃO DA NININHA” e eles estavam do lado do banheiro masculino e perto das escadas do outro lado do salão; QUE o depoente reitera não ter presenciado ameaças de morte feitas contra por quem quer que seja; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo, Victor Hugo reafirmou que chegaram juntos ao local da festa e que a vítima ainda não se encontrava presente, bem como que não presenciou o réu se aproximar dela. Declarou: “Que estava no baile realizado na cidade, local onde estariam presentes Lucas, Adonias e Patrícia. Que presenciou o momento em que chegaram, afirmando que chegaram juntos. Esclarece que chegaram juntos o depoente e ‘os meninos’, citando o Lucas. Que Patrícia não se encontrava no local no momento da chegada. Que não percebeu qualquer aproximação de Adonias e Lucas para com Patrícia no dia dos fatos. Que também não viu Patrícia se aproximar deles em momento algum. Que não havia ninguém entregando ou levando recados entre a mesa onde estavam Adonias e Lucas e a pessoa de Patrícia. Que não tem conhecimento de nenhum desacerto, empurrão ou briga entre Lucas e qualquer outra pessoa durante o baile. Que se retiraram do local após o término da festa. Que o depoente permanecia de um lado e ela (Patrícia) estava do outro lado. Que confirma que o local onde ficava era próximo ao banheiro feminino.” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, ouvido em sede policial, afirmou que compareceu à festa na companhia de sua irmã Patrícia e que, quando chegaram ao local, o réu já se encontrava. No mais, destacou que, durante todo o período em que permaneceram na festa, Lucas não se aproximou da vítima. Declarou: “(…) que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; que o depoente em nenhum momento que estiveram no baile, Lucas ou Adonias sequer chegando perto de Patrícia; que por causa de uma briga que aconteceu no baile, o depoente e Patrícia tiveram que deixar o local, bem como os demais frequentadores; (…)” Embora tenha sido ouvido em juízo como informante, Jonas ratificou suas declarações prestadas à autoridade policial judiciária. A testemunha Adryel Andrade Rodrigues Silva, ouvido apenas durante a fase inquisitorial, afirmou que foi à festa e ficou na companhia dos réus, embora tenha relatado que quando chegou ao local, Adonias, Lucas e Patrícia já se encontravam presentes. No mais, destacou que, o período que ficou na festa não presenciou os réus se aproximarem da vítima. “(…) QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegou ao local por volta de 19h30 20h00 e ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO já estavam no local; QUE o depoente afirma que PATRICIA estava na festa na hora em que ele chegou; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estavam em um mesa perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que durante o período em que esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO na mesa não presenciou eles se aproximando ou PATRICIA se aproximando deles; QUE o depoente não presenciou PATRICIA conversando com a esposa de ADONIAS; QUE o depoente afirma que somente soube que PATRICIA tinha medida protetiva contra ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO após os dois serem presos; (…) QUE o depoente afirma que não ouviu em momento algum ameaças contra PATRICIA; QUE o depoente afirma que estavam um em cada canto do salão de festas; (…)” O réu Lucas Moreira Paixão prestou esclarecimentos em interrogatório extrajudicial realizado pela autoridade policial judiciária. Na oportunidade, Lucas negou os fatos a ele imputados, afirmando que não se aproximou da vítima no dia da festa, tampouco no bar denominado Baiuca. Conforme seu relato, após o término do relacionamento com a vítima, esta não quis devolver-lhe seus bens móveis e afirmou que requereria medida protetiva contra ele para se resguardar. Ademais, declarou: “QUE o depoente é ex-namorado de ; QUE o depoente é amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente nega as acusações que lhe são imputadas; QUE o depoente afirma que no dia da festa do sábado de aleluia não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que chegou primeiro ao local da festa; QUE o depoente afirma que ficou perto do banheiro e viu que chegou ao local bem mais tarde; QUE o depoente nega que tenha ameaçado no local; QUE o depoente nega que tenha dito a pessoas, terceiros no local que ‘mataria PATRICIA’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que estava na festa junto com ADONIAS; (…) QUE o depoente afirma que foi quem chegou perto do depoente e de ADONIAS no local; QUE chegou para conversar com a esposa de ADONIAS; QUE nesse momento o depoente até se afastou para evitar atrito; (…) QUE o depoente nega que tenha se aproximado de ; QUE o depoente nega que tenha chegado perto de no bar BAIUCA; QUE o depoente nega que tenha ido a casa de e ficado rondando sua casa; QUE o depoente afirma que depois do término não foi mais perto da casa de ; QUE o depoente afirma que não imaginava que iria na festa e se soubesse não teria ido; (…) QUE o depoente afirma que estava os provocando e ficou perto do local em que o depoente estava; QUE o depoente afirma que chegou primeiro e ficou onde estava; QUE o depoente afirma que não quer problemas e não acha justo ter sido preso; QUE disse ao depoente que fazeria medida contra ele; QUE ‘Ela falou que não ia me devolver e vou fazer uma medida contra você, quero ver você pegar esses móveis”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que após ser notificado da medida viu novamente somente no dia do baile 04/04/2026; QUE o depoente afirma que a viu na rua mas não se aproximou de forma alguma; QUE o depoente afirma que comprou o ingresso assim que começaram a vender; (…)” - Grifo nosso. Em seu interrogatório judicial, confirmou as declarações prestadas à autoridade policial, reiterando não ter descumprido as medidas protetivas fixadas em seu desfavor no dia da festa ocorrida em 04/04/2026. Afirmou, ainda, que, após o término do relacionamento com a vítima, esta permaneceu com seus bens móveis e teria requerido as medidas protetivas com o intuito de não restituí-los. Vejamos: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. (…) Que não tinha conhecimento da medida protetiva, razão pela qual não a havia assinado anteriormente. Que, caso tivesse ciência da existência da medida protetiva, não teria comparecido ao evento (‘baile’); que a assinatura da medida protetiva ocorreu apenas quando já estava recolhido na cela. Que, no dia dos fatos, não comunicou, ameaçou ou conversou com a vítima Patrícia. Que chegou ao local antes da referida vítima e que em nenhum momento proferiu ameaças contra ela.” - Grifo nosso. Sendo esse o acervo probatório produzido nos autos, verifico que não ficou devidamente comprovado o dolo do réu, de modo que a pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 não comporta acolhimento. Explico. Embora esteja comprovado que o réu tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima Patrícia Helena Braga dos Santos, o conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária, que tenha agido deliberadamente para descumpri-las. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza dolosa. Desse modo, além da existência e da vigência da ordem judicial e da ciência do destinatário, é necessária a demonstração de que o agente, de forma livre e consciente, praticou conduta contrária às determinações impostas. O simples conhecimento da medida protetiva não é suficiente para a condenação se não houver prova segura de comportamento voluntário destinado a descumpri-la. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, por duas vezes, do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em concurso material. Consta que, após ser cientificado das medidas protetivas impostas em favor de sua genitora, o acusado dirigiu-se à residência da vítima na noite de 10/04/2025 e novamente na manhã de 11/04/2025, tentando ingressar no imóvel em ambas as ocasiões. A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo, atipicidade material e estado de necessidade, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige dolo específico ou apenas dolo genérico; (ii) estabelecer se são aplicáveis o princípio da insignificância ou a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao caso concreto; (iii) determinar se os dois descumprimentos configuram concurso material ou crime continuado; (iv) definir a possibilidade de aplicação da detração penal nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 constitui crime formal, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o descumprimento voluntário da medida protetiva, sendo suficiente o dolo genérico consistente na ciência da ordem judicial e na vontade de violá-la. A prova produzida demonstra que o réu tinha pleno conhecimento das medidas protetivas e confessou ter comparecido à residência da vítima em ambas as oportunidades, circunstância suficiente para comprovar autoria e dolo. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força da Súmula 589 do STJ, sendo irrelevante eventual ausência de contato físico ou o posterior desejo da vítima de revogar a medida protetiva. O estado de necessidade não se configura quando o agente não demonstra que a violação da medida protetiva constituía o único meio de afastar o perigo e quando a situação alegada decorre de circunstância provocada por sua própria vontade, como a embriaguez voluntária. As duas condutas foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e finalidade, separadas por curto intervalo temporal, evidenciando unidade de desígnios e continuidade delitiva, razão pela qual incide o art. 71 do Código Penal em substituição ao concurso material. A pena deve ser redimensionada mediante aplicação da causa de aumento do crime continuado na fração mínima de 1/6, mantendo-se a compensação entre reincidência e confissão espontânea, bem como fixando o regime inicial como aberto. A detração penal somente deve ser apreciada nesta fase quando puder alterar o regime inicial de cumprimento da pena; inexistindo tal repercussão, compete ao Juízo da Execução proceder à análise do abatimento do período de prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 01) O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de descumprir medida protetiva regularmente conhecida pelo agente. 02) O princípio da insignificância e o consentimento da vítima não afastam a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. 03) O estado de necessidade exige demonstração de inevitabilidade do comportamento e não se configura quando o perigo decorre de situação (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002593-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) Dessa forma, para a consumação do delito, é necessário que o agente, ciente da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, descumpra voluntariamente a ordem que lhe foi imposta. No caso, a imputação está relacionada à presença de Lucas no baile realizado em abril de 2026. Contudo, a prova produzida durante a instrução demonstra que o acusado já se encontrava no estabelecimento quando a vítima chegou ao evento. A própria Patrícia afirmou que, ao comparecer à festa, visualizou Lucas e Adonias em lado oposto do estabelecimento e, inicialmente, optou por não acionar a polícia porque não estava sendo incomodada. Embora tenha mencionado que Lucas teria empurrado uma pessoa que a acompanhava, essa versão não foi confirmada pelas testemunhas presenciais ouvidas em juízo. Beatriz Ferreira Franciscani, que trabalhava na portaria do evento, declarou que Lucas e Adonias chegaram primeiro e que Patrícia compareceu posteriormente. Relatou, ainda, que os acusados permaneceram em um canto, enquanto a vítima ficou em outro ponto do estabelecimento, não tendo percebido aproximação, troca de recados, desentendimento ou qualquer manifestação de inimizade entre eles. No mesmo sentido, Victor Hugo José dos Santos confirmou que a vítima ainda não se encontrava na festa quando Lucas chegou. Declarou não ter presenciado qualquer aproximação do acusado em relação a Patrícia, tampouco contato, entrega de recados, empurrão ou discussão. Segundo afirmou, Lucas permaneceu de um lado do estabelecimento e a vítima, do outro. Também nesse sentido, o informante Jonas Ananias Braga dos Santos relatou ter comparecido à festa na companhia de sua irmã Patrícia, ora vítima. Segundo afirmou, quando chegaram ao estabelecimento, Lucas já se encontrava no local. Acrescentou que, durante todo o evento, não presenciou o acusado aproximar-se da ofendida ou estabelecer qualquer forma de contato com ela. Seu relato mostra-se coerente com os depoimentos de Beatriz Ferreira Franciscani e Victor Hugo José dos Santos, os quais igualmente confirmam que Lucas chegou antes da vítima e permaneceu em local distinto, sem se aproximar de Patrícia ou tentar comunicar-se com ela. Portanto, as provas judicializadas convergem no sentido de que Lucas já se encontrava na festa quando Patrícia chegou, não tendo se dirigido ao evento com o propósito de encontrá-la. Também não há prova de que, após perceber a presença da vítima, tenha se aproximado dela, tentado estabelecer contato ou praticado qualquer ato direcionado à ofendida. Ao contrário, os relatos de Beatriz, Victor Hugo e Jonas são harmônicos ao afirmar que as partes permaneceram em locais distintos durante o evento, sem aproximação ou comunicação. O policial militar ouvido em juízo não presenciou os fatos ocorridos na festa, tendo apenas confirmado o conteúdo do boletim de ocorrência após sua leitura. Seu depoimento, portanto, não constitui elemento autônomo capaz de demonstrar eventual aproximação ou contato deliberado. Não foram apresentados elementos objetivos que permitam estabelecer a distância mantida entre as partes, o período em que permaneceram simultaneamente no local ou qualquer iniciativa de Lucas para se aproximar da vítima. Tampouco foram ouvidas a pessoa mencionada pela vítima que supostamente teria sido empurrada e Clariane, que, segundo relatado, estava com ela na festa. Entendo que, no caso dos autos, a circunstância de a vítima ter comparecido posteriormente ao evento não impunha, por si só, ao réu a obrigação de se retirar do local. Todavia, para a responsabilização criminal de Lucas, competia à acusação demonstrar que ele, ciente da presença de Patrícia, decidiu conscientemente aproximar-se dela, manter contato ou permanecer em situação de deliberada afronta à determinação judicial. A simples presença simultânea em evento aberto ao público, sem comprovação de aproximação, comunicação ou perseguição, não demonstra, por si só, a vontade consciente de descumprir as medidas protetivas. Admitir a condenação apenas porque acusado e vítima estiveram no mesmo estabelecimento significaria presumir o dolo e instituir forma de responsabilidade penal objetiva. Assim, embora comprovada a ciência de Lucas quanto às determinações judiciais, as provas produzidas sob o crivo do contraditório são frágeis e insuficientes para demonstrar que tenha deliberadamente descumprido a medida protetiva. Subsiste dúvida razoável acerca da prática da conduta e, especialmente, do elemento subjetivo exigido pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Diante disso, mostra-se temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No processo penal, vigora o princípio segundo o qual, para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser clara, segura e inequívoca. A mera possibilidade de configuração do delito não autoriza a condenação, tampouco se admite que esta se fundamente em indícios frágeis ou provas duvidosas, mas, sim, em elementos probatórios suficientemente seguros — o que não se verifica no caso concreto. Logo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, diante da ausência de provas contundentes aptas a justificar a condenação do réu, sendo imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a prolação de um decreto condenatório é indispensável a existência de prova robusta e segura acerca da materialidade e autoria delitivas. Havendo contradições e retratações nos depoimentos das testemunhas presenciais quanto à ocorrência do ato libidinoso, e não se recordando a vítima dos fatos, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.062095-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Esse princípio constitui manifestação direta do postulado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual, nos casos de dúvida, especialmente em razão da insuficiência de provas, esta deve ser resolvida em favor do acusado. Trata-se de um dos pilares do processo penal, intimamente vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição de Lucas Moreira Paixão da imputação relativa ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: III.1 – ABSOLVER ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Carmo da Mata/MG, solteiro, servente, nascido em 24/06/2003, portador da Cédula de Identidade nº MG-22.421.651, inscrito no CPF sob o nº 145.788.286-89, filho de Jonas Ananias dos Santos e Maria Helena Braga dos Santos, residente na Rua Rubens Antônio Câmara, nº 440, Bairro Aeroporto, Carmo da Mata/MG, das sanções previstas no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e do artigo 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal. III.2 – LUCAS MOREIRA PAIXÃO, vulgo “Bin Laden”, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, solteiro, servente/pintor, nascido em 02/02/2008, portador da Cédula de Identidade nº MG-21.630.900, inscrito no CPF sob o nº 143.868.986-11, filho de Lucas Halysson Paixão e Maria de Fátima Moreira, residente na Rua Amâncio Friaça, nº 174, Centro, Carmo da Mata/MG, das sanções previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE pessoalmente os réus, o Defensor, a vítima e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença. Deixo de condenar em custas diante da improcedência da ação. Cuide-se a secretaria de expedir o necessário. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, após trânsito em julgado arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS
Réu LUCAS MOREIRA PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 240451/MG
VALERIANO MARCOS MIRANDA
OAB: 88954/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000521-77.2026.8.13.0140 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS MOREIRA PAIXAO CPF: 143.868.986-11 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra: 1 – ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Carmo da Mata/MG, solteiro, servente, nascido em 24/06/2003, portador da Cédula de Identidade nº MG-22.421.651, inscrito no CPF sob o nº 145.788.286-89, filho de Jonas Ananias dos Santos e Maria Helena Braga dos Santos, residente na Rua Rubens Antônio Câmara, nº 440, Bairro Aeroporto, Carmo da Mata/MG, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 147 e 163, parágrafo único, inc. I, ambos do Código Penal, e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; e 2 – LUCAS MOREIRA PAIXÃO, vulgo “Bin Laden”, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, solteiro, servente/pintor, nascido em 02/02/2008, portador da Cédula de Identidade nº MG-21.630.900, inscrito no CPF sob o nº 143.868.986-11, filho de Lucas Halysson Paixão e Maria de Fátima Moreira, residente na Rua Amâncio Friaça, nº 174, Centro, Carmo da Mata/MG, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia que: “I – Consta dos autos que, após o deferimento das medidas protetivas, em fevereiro de 2026, os denunciados ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO descumpriram, reiteradamente, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima PATRÍCIA HELENA BRAGA DOS SANTOS, tendo o denunciado ADONIAS, ainda, danificado sua motocicleta e ameaçado causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que, em fevereiro de 2026, a vítima PATRÍCIA HELENA BRAGA DOS SANTOS, irmã do denunciado Adonias e ex-companheira do denunciado Lucas, após episódios de desentendimentos, ameaças e agressões verbais envolvendo ambos, requereu medidas protetivas de urgência em seu favor, as quais foram deferidas pelo douto Juízo nos autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 5000193-50.2026.8.13.0140. Não obstante a concessão das medidas protetivas, a vítima relatou que ambos os denunciados passaram a desrespeitar reiteradamente as ordens judiciais, aproximando-se dela e frequentando deliberadamente os mesmos ambientes e locais por ela utilizados, a exemplo de bares da cidade, vias públicas próximas à sua residência e eventos sociais, sempre em contexto de violência psicológica e intimidação. Apurou-se, também, que ADONIAS continuou ameaçando a vítima de morte, inclusive por intermédio de terceiros e redes sociais, afirmando que ela “já estava fazendo hora extra na Terra”, circunstâncias que fizeram a ofendida viver em constante estado de temor. III – No que diz respeito ao denunciado LUCAS MOREIRA PAIXÃO, a vítima afirmou que, inconformado com o término do relacionamento amoroso e com a concessão das medidas protetivas, ele passou a agir em conjunto com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, acompanhando-o em diversos locais frequentados por ela, inclusive no baile já mencionado e em bares da cidade, permanecendo em sua proximidade, observando seus movimentos e contribuindo para o ambiente de opressão e medo. A vítima asseverou, ainda, que ambos os denunciados continuavam a persegui-la, circunstância que a fez alterar sua rotina e evitar frequentar locais públicos por receio da concretização das ameaças. Frise-se que há outra ação penal em trâmite, distribuída sob o nº 5000471- 51.2026.8.13.0140, destinada à apuração de episódios de perseguição e de outras ameaças, distintas daquelas narradas nos presentes autos, supostamente praticadas pelos denunciados. IV – Diante dos reiterados descumprimentos das medidas protetivas impostas, o douto Juízo decretou a prisão preventiva dos denunciados nos autos nº 5000400-49.2026.8.13.0140, em 08/04/2026. O mandado de prisão foi cumprido em 12/04/2026 em face de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e em 13/04/2026 em face de LUCAS MOREIRA PAIXÃO, encontrando-se ambos atualmente recolhidos.” Inquérito instaurado mediante Portaria em ID. 10675559671; Boletim de ocorrência em ID. 10675559672; Juntada de fotos em Id. 10677556003; Termo de representação em Id. 10675559676; Perícia de constatação do crime de dano em Id. 10694253735; FAC do réu Adonias Afonso Braga dos Santos em ID. 10675562928; FAC do réu Lucas Moreira Paixão em ID. 10675559677; CAC do réu Adonias Afonso Braga dos Santos em ID. 10675759532; CAC do réu Lucas Moreira Paixão em ID. 10675753891; A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 11 de maio de 2026, conforme decisão de Id. 10676622940. Devidamente citados, os réus, representados pelo mesmo defensor constituído, apresentaram resposta à acusação no Id. 10685403883. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 10714572661), foram colhidos os depoimentos da vítima, de três testemunhas e de dois informantes, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais no Id. 10716920168, oportunidade em que requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado Adonias Afonso Braga dos Santos às sanções dos delitos previstos no artigo 147, § 1º, e no artigo 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, bem como no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06; e Lucas Moreira Paixão pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Ademais, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa técnica dos réus apresentou alegações finais conjuntas no Id. 10721133036, oportunidade em que requereu a absolvição do réu Lucas Moreira Paixão, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando ser manifestamente atípica a conduta a ele imputada. Quanto às imputações formuladas contra o réu Adonias Afonso Braga dos Santos, a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo em decorrência da utilização de prova ilícita e da quebra da cadeia de custódia, em razão da juntada irregular de capturas de tela (“prints”). No mérito, requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR II.1.1 – DA ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA DIGITAL A defesa sustenta a nulidade do processo ao argumento de que a imputação relativa ao crime de ameaça está amparada em capturas de tela de supostas mensagens e publicações em redes sociais cuja autenticidade e integridade não foram preservadas, em razão da inobservância da cadeia de custódia. A insurgência merece acolhimento parcial. Nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Na mesma direção, o artigo 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento das provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, enquanto os artigos 158-A e seguintes do mesmo diploma estabelecem procedimentos destinados a documentar e preservar a cadeia de custódia dos vestígios arrecadados. Tratando-se de prova digital, a observância dessas cautelas assume especial relevância. Diferentemente dos documentos físicos tradicionais, os dados eletrônicos são voláteis e podem ser modificados, suprimidos, reorganizados ou reproduzidos sem que a alteração seja perceptível pela simples visualização. Por isso, a confiabilidade do material depende da demonstração de sua autenticidade, integridade e rastreabilidade, mediante documentação do procedimento de obtenção, preservação e apresentação em juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC nº 828.054/RN, assentou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) - Grifo nosso. Assim, conforme a jurisprudência, a ausência de procedimentos aptos a garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de aparelho celular acarreta a quebra da cadeia de custódia e a inadmissibilidade da prova digital. Destacou-se, também, que todas as etapas de obtenção do conteúdo devem ser documentadas, mediante metodologia que permita aferir a correspondência entre o dado originalmente coletado e aquele posteriormente apresentado no processo. Ressalta-se, ademais, entendimento mais recente do STJ, no qual reafirmou que, havendo dúvida plausível sobre a integridade e a autenticidade da prova digital, incumbe ao Estado demonstrar, por meios técnicos objetivos e auditáveis, que o material juntado corresponde ao conteúdo originalmente existente no dispositivo eletrônico. (AgRg no HC n. 1.014.212/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) No caso em exame, as capturas de tela atribuídas ao acusado Adonias Afonso Braga dos Santos não foram produzidas diretamente pela vítima. Patrícia Helena Braga dos Santos esclareceu em juízo que havia bloqueado os acusados e que os arquivos lhe foram encaminhados por terceiros. Não foram identificadas ou ouvidas as pessoas responsáveis pelas capturas, tampouco apresentados os dispositivos eletrônicos nos quais as supostas publicações teriam sido originalmente visualizadas. Também não consta relatório técnico de extração, cópia forense, registro de metadados, código de verificação de integridade, documentação da sequência cronológica das mensagens ou qualquer outro elemento objetivo que permita reconstruir o caminho percorrido pelo conteúdo digital desde sua origem até a juntada aos autos. Embora a vítima tenha afirmado que apresentou seu telefone celular à autoridade policial durante seus depoimentos, essa circunstância não sana a deficiência. Isso porque o exame visual de seu aparelho seria capaz, quando muito, de demonstrar que ela recebeu as imagens, mas não permitiria comprovar que as publicações existiram nos perfis originários, que não sofreram alterações e que foram efetivamente produzidas pelo acusado. A dúvida é reforçada pela impugnação específica da autoria. Adonias negou ter realizado as publicações e afirmou que o número ou perfil exibido não lhe pertencia. Além disso, Jonas declarou, na fase policial, que não reconheceu como sendo de Adonias o número indicado em uma das postagens. Não houve perícia ou outra diligência técnica capaz de vincular a conta, o perfil ou o número telefônico ao acusado. Nessas circunstâncias, não se está diante de mera irregularidade formal. A impossibilidade de verificar a origem, a integralidade, a cronologia e a autoria do conteúdo compromete a própria confiabilidade das capturas de tela, sobretudo porque elas foram utilizadas como elemento relevante para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça. Consequentemente, devem ser reconhecidas a inadmissibilidade e a imprestabilidade probatória das capturas de tela relativas às supostas ameaças atribuídas a Adonias, as quais não poderão ser valoradas para a formação do convencimento judicial, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal. O reconhecimento da imprestabilidade desses elementos, contudo, não acarreta a nulidade integral do processo. Com efeito, a ação penal não se encontra fundada exclusivamente nas capturas de tela. Foram produzidos outros elementos dotados de existência autônoma, entre os quais o boletim de ocorrência, o laudo pericial, as declarações prestadas na fase investigativa e, especialmente, os depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. Não se demonstrou que esses elementos tenham sido obtidos em decorrência direta do conteúdo digital impugnado ou que somente tenham sido produzidos por causa dele. A teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de nexo causal entre a prova originariamente inadmissível e os elementos que dela teriam derivado. Não basta que todos integrem o mesmo procedimento investigatório. No caso, as declarações da vítima acerca dos conflitos familiares e das supostas ameaças constituem fonte independente das capturas posteriormente recebidas, assim como as demais provas foram produzidas por meios próprios. Desse modo, a consequência jurídica deve limitar-se à exclusão das capturas de tela referentes às supostas ameaças, preservando-se os demais atos processuais e elementos probatórios regularmente produzidos. A suficiência das provas remanescentes para eventual condenação constitui questão de mérito, a ser examinada oportunamente. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar defensiva, para reconhecer a inadmissibilidade e a imprestabilidade das capturas de tela relativas às supostas mensagens e publicações ameaçadoras atribuídas a Adonias Afonso Braga dos Santos, determinando que não sejam valoradas e que sejam desentranhadas dos autos, sem prejuízo da preservação das demais mídias e documentos não alcançados por este reconhecimento. Por outro lado, rejeito o pedido de nulidade integral do processo, por não estar demonstrada a contaminação dos demais elementos de prova ou dos atos processuais regularmente praticados. II.2 – DAS PROVAS TESTEMUNHAIS O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, relatou ter integrado a guarnição que lavrou o REDS, bem como, confirmou o inteiro teor. No mais, declarou: Que confirma ter integrado a guarnição que lavrou o Boletim de Ocorrência envolvendo os réus, referente a suposto crime de descumprimento de medidas protetivas contra a vítima Patrícia. Que realizou a leitura do referido REDS e confirma integralmente os seus termos. Que, sobre os antecedentes dos réus, afirma que ambos são bastante conhecidos no meio policial, com destaque para a prática do delito de tráfico de drogas. Que ambos possuem passagens por tais crimes. Que, quanto ao caráter dos acusados, não sabe dizer. A vítima Patrícia Helena Braga dos Santos, ouvida inicialmente em fase policial, quanto aos fatos, relatou: “Que a declarante é irmã de Adonias e em fevereiro do corrente ano registrou uma ocorrência policial, requerendo medida protetiva em desfavor de seu irmão Adonias por sofrer ameaças de morte e agressões físicas; que a medida protetiva foi concedida pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 20 de fevereiro de 2026, cuja cópia segue juntada nestes autos; que, no entanto, Adonias não cumpre a medida protetiva perseguindo-a onde quer que vá; que passa na rua da casa da declarante com frequência; que no último sábado p.p, a declarante estava em um baile nesta cidade quando Adonias e Lucas ali chegaram e intimidaram-a com a presença deles; que provocaram amigos que acompanhavam a declarante no evento e esta teve que deixar o local; que estava evitando sair de casa por causa de Adonias e Lucas e somente neste sábado resolveu ir ao baile e teve que sair do lugar para evitar qualquer problema com seu irmão e Lucas; que no domingo, dia 05/04/2026, por volta de 11hs00min, a declarante deixou sua motocicleta na casa de sua mãe; que Adonias foi na casa de sua mãe e cortou os pneus da motocicleta da declarante que tem fotos e imagens dos danos e ainda jogando o veículo no chão, causando danos também na carenagem; que Adonias sempre que vê que a declarante está na casa da sua mãe, seu irmão ali chega rapidinho e permanece no imóvel, afrontando a declarante com sua presença; que também a ameaça de morte, chamando-a de ‘vagabunda’ e que já está fazendo hora extra na Terra; que além dos danos, Adonias continua ameaçando de morte a declarante em redes sociais e através de pessoas do círculo de amizades da mesma; que a declarante não sabe como Adonias fica sabendo os lugares onde está a declarante; que Adonias vai nos lugares onde a declarante frequenta ou tinha costume de frequentar; que recorda-se que estava no bar Baiuca no centro da cidade quando ali chegaram Adonias e Lucas; que fazem questão que a declarante os veja, passando perto da mesma; que suas amizades têm medo de prestar depoimento acerca das ameaças que têm conhecimento que Adonias diz com relação à declarante; que Adonias manda recado através de pessoas amigas da declarante dizendo que irá matá-la, mas essas pessoas pedem à declarante que não as envolva porque têm medo de Adonias e se forem intimadas não dirão a verdade; que a declarante está em desespero porque Adonias está com muito ódio da declarante e esta acredita verdadeiramente que seu irmão vá matá-la em algum momento; que em razão dos danos na motocicleta causados por seu irmão Adonias, a declarante ficou prejudicada até mesmo no seu trabalho porque seu veículo é meio de transporte para seu trabalho e estudos; que Adonias tem arma de fogo porque a declarante já o viu armado e tem notícias de que efetua disparos de arma de fogo; que a arma que seu irmão possui é um revolver .38 ou .32; que Adonias anda arma e tem o costume de postar a arma em suas redes sociais; que seus pais têm medo de Adonias; que a depoente cita como testemunha seu irmão Jonas, seus pais; que todos esses fatos aconteceram depois da concessão da medida protetiva; que a declarante não sabe o motivo pelo qual Adonias a ameaça, persegue e a perturba constantemente; que representa em desfavor de Adonias e Lucas; que Adonias e Lucas são amigos; que Lucas ameaça a declarante também através de terceiros que têm medo e não querem se envolver; que coincidentemente amigos de Lucas alugaram uma casa na mesma rua da declarante.” Quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, relatou ter solicitado medidas protetivas em desfavor dos réus em decorrência de ameaças e perseguições sofridas e, quanto aos fatos, narrou: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. Que as medidas protetivas em desfavor de Adonias foram deferidas no mês de março do corrente ano, simultaneamente ao deferimento de medidas em desfavor de Lucas Morão. Que em abril deste ano, esteve em um baile em Campo da Mata acompanhada de amigos. Que visualizou Adonias e Lucas em lado oposto no evento, mas optou por não acionar a polícia de imediato por não estar sendo incomodada naquele momento. Que, contudo, Lucas desferiu um empurrão em um rapaz que acompanhava a depoente. Que ao identificar o agressor como sendo seu ex-namorado, acompanhado de seu irmão, decidiu retirar-se do local para evitar transtornos, visto que os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. Que chegou a relatar a uma pessoa de nome Maria Cecília sobre a existência das medidas protetivas e que Lucas estaria provocando confusão. Que Lucas estava na companhia de Adonias durante o referido baile. Que no domingo seguinte ao baile, dirigiu-se à residência de seu pai, no bairro Aeroporto, para buscar sua motocicleta. Que foi informada por seu pai que Adonias havia danificado os dois pneus do veículo, cortando-os, além de ter quebrado o guidão e causado outros danos. Que, embora orientada a realizar orçamento, optou por não o fazer e não possui interesse no ressarcimento, pretendendo arcar com os custos. Que as ameaças proferidas por Adonias ocorreram inicialmente de forma pessoal e, posteriormente, por meio de redes sociais, com menções de morte. Que confirma a ameaça recebida com o teor “você está fazendo hora extra nesta na terra”. Que quanto a postagens mencionando a morte de irmãos para se ter paz, interpreta como uma ameaça indireta contra sua pessoa, embora não tenha conhecimento de envolvimento de Adonias com homicídios. Que tais ameaças chegaram ao seu conhecimento por meio de capturas de tela enviadas por terceiros. Que sofre perseguição por parte de Lucas, o qual comparece aos mesmos locais frequentados pela depoente até a presente data. Que existe um temor geral em relação a Lucas, conhecido pelo apelido de ‘Bin Laden’, mas que o mesmo não se aplica a Adonias. Que não possui conhecimento sobre a posse de arma de fogo por parte de Adonias. Que manteve relacionamento com Lucas por aproximadamente dois ou três meses, sendo as medidas protetivas motivadas por ameaças e perseguições. Que não houve críticas de seus familiares quanto à solicitação das medidas protetivas. Que no baile em Campo da Mata estava acompanhada de uma amiga chamada Clariane. Que uma pessoa de nome Mickaine realizava a interlocução de fofocas entre a depoente e Adonias durante o evento. Que recebeu prints de ameaças via WhatsApp e outros recados de terceiros informando que Lucas e Adonias pretendiam matá-la. Que não visualizou postagens de Adonias com arma de fogo. Que se retirou do baile antes do término e consumiu bebida alcoólica na ocasião. Que o término com Lucas ocorreu por iniciativa da depoente, por entender que o relacionamento não prosperaria. Que possuía bom relacionamento com Adonias anteriormente e que os conflitos foram agravados por fofocas e questões financeiras, uma vez que Lucas desejava reaver valores aos quais não tinha mais acesso após a separação. Que na festa, os acusados estavam posicionados próximos ao banheiro, enquanto a depoente estava no canto direito. Que o dano aos pneus ocorreu após o baile e que, ao chegar à casa de seu pai, Adonias já havia se retirado. Que houve discussões e ofensas mútuas apenas no início, logo após o término com Lucas. Que os prints das conversas de WhatsApp foram entregues à polícia, tendo sido obtidos por meio de terceiros, pois os acusados estavam bloqueados em suas redes. Que apresentou seu aparelho celular para conferência pela autoridade policial durante seus depoimentos anteriores. Que não possui temor quanto à liberdade de Adonias, não o considerando um perigo, e que deseja apenas paz e sossego para ambos.” A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, ouvido em fase inquisitorial, relatou a autoridade policial: “Que o depoente é irmão de Patrícia e Adonias; que Adonias e Patricia são irmãos; que seus irmãos sempre tiveram boa convivência não tendo o hábito de brigar ou desentenderem; que Patrícia amasiou com Lucas que levou seus móveis para a casa daquela; que o relacionamento do casal terminou e Patrícia não permitiu que Lucas levasse os seus móveis embora, que. Adonias interviu pedindo a Patricia que devolvesse os móveis, mas a irmã está irredutível e até a presente data não os devolveu; que Adonias é amigo de Lucas há algum tempo desde que trabalharam juntos; que surgiu um impasse entre Patrícia e Adonias, culminando em um pedido de medida protetiva por parte de Patrícia em desfavor do irmão Adonias e de Lucas, que o depoente afirma que o desentendimento poderia ter sido resolvido entre a família; que o depoente não presenciou Adonias agredir fisicamente ou ameaçar Patrícia em qualquer momento; que tem conhecimento de que Patricia está com medida protetiva contra Adonias e por algumas vezes, dormiu na casa da irmã como apoio moral e não por temer que Adonias atentasse de alguma forma contra Patrícia; que com os desentendimentos de Patrícia e Adonias chegou ao conhecimento de terceiros que começaram a dizer a ela que seu irmão dizia que iria matá-la, que pessoas faziam ‘leva e traz’, cf se expressa do nome de Adonías para Patrícia, que Patrícia acreditou nas fofocas de terceiros e passou a temer Adonias; que quando o depoente dormiu na casa de Patrícia, nenhuma noite Adonias ou Lucas incomodaram Patricia; que no seu entender Patrícia exagerou em denunciar o Adonias; que Patrícia mostrou ao depoente um print de uma rede social que Adonias teria postado uma mensagem ameaçando-a de morte; que o depoente tem o número de telefone de Adonias e não reconheceu o número da postagem como sendo dele; que não viu nas redes sociais de Adonias qualquer postagem dele com teor de ameaça a Patrícia, que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; que o depoente em nenhum momento que estiveram no baile, Lucas ou Adonias sequer chegando perto de Patrícia; que por causa de uma briga que aconteceu no baile, o depoente e Patrícia tiveram que deixar o local, bem como os demais frequentadores; que o declarante não presenciou, mas teve conhecimento de que Adonias teria ido na casa de seus pais e danificado a motocicleta de Patrícia que estava no local; que não sabe o motivo pelo qual Adonias danificou o veículo de Patrícia; que o depoente afirma que Adonias não atentaria contra a vida de Patrícia e que o desentendimento entre eles poderia ter sido resolvido entre eles porque era um desentendimento entre irmãos; que o depoente nunca viu Adonias portando arma de fogo.” Em juízo, Jonas foi ouvido na qualidade de informante, haja vista ser irmão do réu Adonias Afonso Braga dos Santos, oportunidade em que apenas confirmou os fatos narrados à autoridade policial. Declarou: “Que confirma o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a alterar em relação às suas declarações pretéritas. Que é irmão de Adonias.” A testemunha Maria Helena Braga do Santos prestou declaração em sede administrativa, oportunidade em que, quanto aos fatos, relatou: “Que a depoente é mãe de Adonias e Patrícia, os quais sempre foram unidos e amigos; que a depoente é neutra quanto ao ocorrido com Patrícia e Adonias; que Patrícia teve um relacionamento amoroso com Lucas e este levou pertences para a casa dela; que terminaram o relacionamento e Lucas quis seus pertences de volta e Patrícia não quis devolvê-los; que em razão disso, Adonias e Patricia desentenderam-se e tiveram uma discussão em sua residência; que Patrícia e Adonias ficaram alterados e a depoente os dispersou mandando-os embora de sua casa, que seus filhos a obedeceram e não houve agressão física ou ameaças entre ambos; que por causa dessa discussão, moradores do bairro passaram a fazer fofoca para Patrícia e Adonias colocando os irmãos um contra o outro; que Patrícia e Adonias acreditaram nas fofocas e não mais se entenderam até chegar ao ponto de Adonias e Lucas serem presos por Patrícia tê-los denunciado na lei Maria da Penha; que a depoente afirma que não era necessário Patrícia chegar a esse extremo de Adonias ser preso; que tanto Adonias quanto Lucas não fizeram nada com Patricia para serem presos; que foi um desentendimento entre irmãos que poderia ter sido resolvido entre família; que Patrícia precipitou em denunciar o irmão e o ex-namorado; que a depoente encontra-se decepcionada com a atitude de Patrícia, que Adonias foi na casa da depoente e cortou os pneus da motocicleta de Patricia que estava no local; que Adonias chegou nervoso por causa de fofocas e disse que não estava mais aguentando a vida; que a depoente afirma que Adonias jamais mataria a irmã Patrícia.” Considerando que Maria Helena é genitora do réu Adonias, a mesma também foi ouvida em juízo na qualidade de informante, oportunidade em que se limitou a confirmar suas declarações prestadas em fase policial. A testemunha Victor Hugo José dos Santos, inquirido pela autoridade policial judiciária em fase inquisitorial, relatou: “QUE o depoente é a amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que não tem amizade ou convicencia com ; QUE o depoente afirma que a conhece apenas de vista e por ser ex-namorada e irmã de seus amigos; QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegaram ao local juntos; QUE o depoente afirma que chegaram bem no início da festa; QUE haviam poucas pessoas no local; QUE o depoente afirma que não estava no local nesse momento; QUE o depoente afirma que mais ou menos uma hora após terem chegado viram no local; QUE o depoente afirma que ficaram longe de ; QUE o depoente afirma que ficaram no canto perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que em momento algum viu seus amigos se aproximando de ; QUE o depoente afirma que presenciou momento em que se aproximou da esposa de ADONIAS; QUE o depoente não chegou a ouvir o que foi dito; QUE o depoente afirma que não prestou atenção; QUE o depoente afirma que a música estava alta; QUE o depoente não sabe dizer se estavam conversando de boa ou brigando; QUE o depoente afirma que a esposa de ADONIAS estava do outro lado da mesa; QUE ADONIAS estava do lado oposto; QUE o depoente não sabe dizer se teria dito algo a ADONIAS; QUE “ela conversou mesmo foi com a mulher dele, que tinha uma mesa dividindo os dois e tava uma de casa lado”, conforme se expressa; QUE o depoente não tinha conhecimento de que havia medida protetiva contra eles a favor de ; QUE o depois da prisão dos dois eu fiquei sabendo; QUE o depoente afirma que em momento algum durante a festa ouviu ameaças ou qualquer coisa sobre ; QUE o depoente afirma que “isso é coisa da vida privada deles lá não comentam isso não!”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de ameaças feitas contra antes do baile do dia 04/04/2026 ou depois; QUE o depoente afirma que tomou conhecimento de que ADONIAS teria danificado uma moto de depois dos fatos; QUE o depoente afirma que soube disso pela boca dos outros; QUE o depoente afirma que ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS ou LUCAS MOREIRA PAIXÃO nunca falaram nada disso comigo, conforme se expressa; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, LUCAS MOREIRA PAIXÃO foram presos logo em seguida nem cheguei a topar com eles, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que ouviu LUCAS MOREIRA PAIXÃO comentando que após o termino com PATRICIA ela não teria devolvido uns móveis que eram dele; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de que LUCAS MOREIRA PAIXÃO tenha feito ameaças a PATRICIA; QUE o depoente afirma que não viu postagens nas redes sociais de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS ameaçando PATRICIA; QUE o depoente afirma que “tinha o contato de ADONIAS mas trocou de número”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que durante a festa não viu se PATRICIA estava dançando perto ou teria ficado perto de onde o depoente estava; QUE “Eu não estava prestando atenção nela e não reparei”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que para ir para o banheiro feminino é necessário passar perto de onde nos estávamos parados; QUE o depoente afirma que foram embora da festa quando acabou tudo; QUE “saímos todos juntos mas foram cada um para o seu canto”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não se encontraram com PATRICIA no fim da festa no momento em que estavam indo embora; QUE o depoente afirma que não esteve com LUCAS MOREIRA PAIXÃO no bar baiuca em ocasião em que PATRICIA estivesse no local; QUE o depoente afirma que não fica reparando as pessoas e esse bar é um dos únicos locais que tem para sair na cidade; QUE o depoente afirma que não ouviu de LUCAS MOREIRA PAIXÃO sobre o relacionamento dele com PATRICIA; QUE o depoente afirma que LUCAS MOREIRA PAIXÃO nunca disse a ele que “não poderia ficar em algum lugar porque PATRICIA estava lá”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que o salão de festa onde ocorreu o baile é pequeno; QUE o depoente afirma que estavam um de cada lado do salão; QUE o depoente afirma que não tem noção de distancia mas era o “SALÃO DA NININHA” e eles estavam do lado do banheiro masculino e perto das escadas do outro lado do salão; QUE o depoente reitera não ter presenciado ameaças de morte feitas contra por quem quer que seja; QUE o depoente soube dos danos a moto de por terceiros; QUE o depoente não tem conhecimento de quem teria provocado tais danos; QUE o depoente não tem conhecimento de brigas ocorridas entre , ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO; (…)” Ouvido em juízo, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho, relatou: “Que estava no baile realizado na cidade, local onde estariam presentes Lucas, Adonias e Patrícia. Que presenciou o momento em que chegaram, afirmando que chegaram juntos. Esclarece que chegaram juntos o depoente e ‘os meninos’, citando o Lucas. Que Patrícia não se encontrava no local no momento da chegada. Que não percebeu qualquer aproximação de Adonias e Lucas para com Patrícia no dia dos fatos. Que também não viu Patrícia se aproximar deles em momento algum. Que não havia ninguém entregando ou levando recados entre a mesa onde estavam Adonias e Lucas e a pessoa de Patrícia. Que não tem conhecimento de nenhum desacerto, empurrão ou briga entre Lucas e qualquer outra pessoa durante o baile. Que se retiraram do local após o término da festa. Que o depoente permanecia de um lado e ela (Patrícia) estava do outro lado. Que confirma que o local onde ficava era próximo ao banheiro feminino.” A testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, arrolada pela defesa dos réus e ouvida apenas em audiência de instrução processual, relatou: “Que confirma ter participado de um evento nesta cidade no qual Adonias e Lucas estavam presentes. Que conhece a pessoa de Patrícia. Que, no dia dos fatos, Lucas e Adonias chegaram primeiro ao local. Que Patrícia chegou posteriormente. Que os acusados estavam em um canto e Patrícia estava em frente ao palco, muito perto um do outro. Que não percebeu qualquer aproximação de terceiros, entrega de recados, anomalias ou inimizade entre Adonias, Lucas e Patrícia. Que acredita que Patrícia permaneceu no evento até o final. Que a depoente permaneceu até o encerramento, quando restavam poucas pessoas, e Lucas e Adonias já não se encontravam no local. Que não houve qualquer briga no local no dia dos fatos. Que não sabe informar quem adquiriu ingressos primeiro, pois trabalhava especificamente na portaria. Que também trabalhou na portaria desse mesmo evento no ano anterior. Que se recorda da presença de Lucas e Patrícia no evento do ano passado, porém não se recorda se Adonias estava presente.” Por fim, embora não tenham judicializado suas declarações, foram ouvidas durante a fase investigativa as testemunhas Jonas Ananias dos Santos e Adryel Andrade Rodrigues Silva. Jonas Ananias dos Santos relatou: “(…) que o depoente é pai de Adonias e Patrícia, os quais sempre foram unidos e amigos; que Patricia começou um relacionamento com Lucas, amigo de Adonias, há algum tempo atrás; que o casal e Adonias, sua esposa e filho passaram a viajar ainda mais juntos; que em determinado tempo, Patrícia e Lucas terminaram a relação e este quis seus móveis que havia levado para a casa de Patrícia de volta; que os móveis seriam um sofá, uma televisão e uma geladeira, que Patrícia não quis devolver os pertences a Lucas e Adonias interviu pedindo a ela para devolver, que por causa de Patrícia não querer devolver os móveis, Adonias e a irm passaram a desentender-se chegando a discutir e trocar ofensas e palavrões; que essa discussão se deu na casa do depoente; que o depoente não ouviu ameaças da parte de Adonias à Patricia, bem como não houve agressão física a sua filha; que a partir desse dia, Patrícia e Adonias não combinaram mais e ela procurou a polícia e registrou ocorrências policiais em desfavor de Adonias, que Patrícia ouvia pessoas dizerem que Adonias queria matá-la, ou que a difamava e procurava pela polícia, que no bairro onde o depoente vive as pessoas se dão muito ao hábito de fofocas e querem ver o mal e têm inveja da união que a família do depoente tinha entre com seus membros; que Patricia requereu medida protetiva contra Adonias que passou a evitar ir na casa dos pais; que por duas vezes, Adonías ao encontrar Patrícia na casa dos pais, saiu do imóvel imediatamente para evitá-la; que o depoente teve conhecimento de que haveria um baile na cidade e mais cedo daquele dia, Patricia havia feito uso de bebida alcoólica com amigos em frente à casa do depoente; que Patricia disse que iria no baile e o depoente tinha conhecimento de que Adonias também iria; que preocupou-se com os filhos no baile, mas não pode falar nada com Patricia porque ela ficava nervosa; que recorda-se que Lucas ligou para o depoente pedindo a ele que pedisse a Patricia devolver-lhes os pertences; que o depoente foi conversar com Patrícia e esta ficou bastante alterada com o mesmo que se calou; que teve conhecimento após o baile que Adonias e Lucas estavam no local quando Patrícia e amigos chegaram; que soube que Adonias e Lucas nada fizeram contra Patrícia naquele local, mas souberam que aquela iria mandar prendê-los; que Adonias ficou com raiva e ao ir na casa do depoente, avistou a motocicleta de Patrícia e cortou os pneus do veículo, que quando Patrícia chegou, tirou fotos dos danos em sua motocicleta; que dias depois Adonias e Lucas foram presos, o que causou grande surpresa ao depoente porque em momento algum ouviu dizer ou presenciou Adonias agredir ou ameaçar Patrícia; que não sabe o motivo pelo qual Lucas foi preso porque pelo que tem conhecimento, não fez nada contra Patricia; que acredita o depoente que o impasse entre Patrícia e Adonias poderia ter sido resolvido entre família, não necessitando chegar à prisão de seu filho; que o depoente não está deferido Adonias, ao contrário, afirma que Patrícia foi inconsequente em procurar a justiça para resolver o conflito que poderia ser resolvido entre eles.” Por sua vez, Adryel Andrade Rodrigues Silva narrou: QUE o depoente é a amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que não tem amizade ou convivência com ; QUE o depoente afirma que a conhece apenas de vista e por morar perto da minha casa, conheço muito o irmão dela; QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegou ao local por volta de 19h30 20h00 e ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO já estavam no local; QUE o depoente afirma que PATRICIA estava na festa na hora em que ele chegou; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estavam em um mesa perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que durante o periodo em que esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO na mesa não presenciou eles se aproximando ou PATRICIA se aproximando deles; QUE o depoente não presenciou PATRICIA conversando com a esposa de ADONIAS; QUE o depoente afirma que somente soube que PATRICIA tinha medida protetiva contra ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO após os dois serem presos; QUE o depoente afirma que não ouviu em momento algum ameaças contra PATRICIA; QUE o depoente afirma que estavam um em cada canto do salão de festas; QUE o depoente afirma que o banheiro feminino é perto de onde estava a mesa; QUE o depoente afirma que para que PATRICIA fosse ao banheiro feminino ela teria que passar perto de onde eles estavam; QUE o depoente afirma que seria uma distancia de poucos metros; QUE o depoente afirma que daria para ver ela passar sim, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não ficou prestando atenção onde estava; QUE o depoente afirma que não tomou conhecimento de que ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS teria danificado a moto de ; QUE o depoente afirma que não viu postagem de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS nas redes sociais; QUE o depoente afirma que não tem o número de telefone de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente afirma que não viu postagens de ameaças; QUE o depoente afirma que não ouviu ameaças; QUE o depoente tem conhecimento de que LUCAS MOREIRA PAIXÃO e namoravam e teriam terminado; QUE o depoente afirma que apesar de serem amigos não tem muita convivência com eles assim para me contar as coisas não! A gente topou nessa festa!, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não se recorda o momento em que foi embora; QUE o depoente foi embora com uma menina que estava ficando e não vi quando , ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO foram embora; QUE o depoente afirma que não tem noção de quantos metros estavam de onde estava com os amigos dela; QUE não tem conhecimento se amigos de se aproximaram de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente não tem conhecimento de brigas, ameaças ou fatos anteriores; QUE o depoente esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO somente nesse evento no dia 04/04/2026; QUE o depoente nunca foi ao bar baiuca na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente não tem conhecimento de desentendimento entre as partes e motivação; QUE o depoente não viu se ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estava encarando, fazendo gestos ou alguma coisa que intimidasse PATRICIA. II.3 – DOS INTERROGATÓRIOS O réu Adonias Afonso Braga dos Santos, quando ouvido na fase policial, negou os fatos a ele imputados. Oportunidade em que relatou: “QUE o depoente é irmão de ; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente nega que tenha feito ameaças contra ; QUE o depoente afirma que comprou ingresso para festa quando foi lançado; QUE o depoente chegou no local da festa antes de ; QUE o depoente nega que tenha se aproximado ou feito ameaças a no dia da festa; QUE o depoente afirma que estava na companhia de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que LUCAS MOREIRA PAIXÃO não teria se aproximado de ; QUE o depoente afirma que teria se aproximado da esposa do depoente; QUE o depoente não sabe do que elas teriam conversado pois não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que ficou o tempo inteiro no lado oposto onde estava; QUE o depoente nega que tenha cortado os pneus da moto de ; QUE o depoente se recusa a responder a pergunta ‘se teria ido a casa de seus pais onde estava a moto de no dia 05/04/2026”; QUE o depoente afirma que em momento algum teria feito ameaças contra no bar BAIUCA; QUE o depoente afirma que nem mesmo frequenta tal bar; QUE o depoente afirma que não fez ameaças ou intimidou ; QUE o depoente nega que tenha dito a terceiros que iria matar ; QUE o depoente nega qualquer ameaça; QUE o depoente nega que tenha dito LUCAS que teria sido ele o autor dos danos na moto de ; QUE o depoente afirma que não tem redes sociais; QUE o depoente tem whatsapp; QUE o depoente que nega que tenha postado “stories” em sua conta do whatsapp ameaçando de morte; QUE o depoente afirma que não tem o contato de sua irmã ; QUE apresentado ao depoente print de tela de “stories” com “nick DONIAS” ele afirma que não seria seu contato; QUE o depoente nega que tenha feito tal postagem; QUE o depoente não reconhece os dizeres em tal postagem; QUE o depoente desconhece o teor de tal ameaça; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de quem danificou a moto de ; QUE o depoente afirma que “não tenho nada a falar sobre isso”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que a briga começou porque “ela terminou com o menino lá e não quis devolver as coisas dele”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que nunca foi ao bar baiuca; QUE o depoente afirma que foi ao baile no dia 04/04/2026; QUE o depoente afirma que ficou no evento até acabar; QUE o depoente afirma que ficou até as luzes serem acesas e teve sim uma briga no final; QUE o depoente afirma que chegou a festa primeiro que ; QUE o depoente afirma que sua esposa MARIA CECILIA disse a ele posteriormente que “ teria dito que se quisesse me prender me prendia! Que ela teria respondido para que eles que chegaram primeiro e que ela que tinha que sair”, conforme se expressa; QUE o depoente nega que tenha ido a casa de ; QUE o depoente nega que tenha rondado a casa de na companhia de LUCAS; QUE o depoente afirma que não houve ameaças de morte de sua parte; QUE o depoente fez amizade com LUCAS após ele começar a namorar ; QUE o depoente nega que tenha arma de fogo; QUE o depoente afirma que já foi preso anteriormente.” Em interrogatório judicial, Adonias reiterou os fatos e, novamente, negou a prática dos crimes a ele imputados. Vejamos: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a declarar sobre a acusação de ter danificado os pneus da motocicleta da vítima. Que afirma ser inverídica a acusação referente às publicações em redes sociais; que o número de telefone não está vinculado ao seu CPF; que as referidas postagens seriam de terceiros e nenhuma foi feita diretamente pelo declarante para a vítima; que não postou qualquer conteúdo ou frases no aplicativo WhatsApp. Que nega ter perseguido ou ameaçado sua irmã. Que não proferiu ameaças pessoalmente e que seu pai pode confirmar tal conduta. Que não tinha conhecimento da medida protetiva, razão pela qual não a havia assinado anteriormente. Que, caso tivesse ciência da existência da medida protetiva, não teria comparecido ao evento (‘baile’); que a assinatura da medida protetiva ocorreu apenas quando já estava recolhido na cela. Que, no dia dos fatos, não comunicou, ameaçou ou conversou com a vítima Patrícia. Que chegou ao local antes da referida vítima e que em nenhum momento proferiu ameaças contra ela.” Por sua vez, o réu Lucas Moreira Paixão, interrogado pela autoridade policial, negou os fatos a ele imputados. Declarou: “QUE o depoente é ex-namorado de ; QUE o depoente é amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente nega as acusações que lhe são imputadas; QUE o depoente afirma que no dia da festa do sábado de aleluia não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que chegou primeiro ao local da festa; QUE o depoente afirma que ficou perto do banheiro e viu que chegou ao local bem mais tarde; QUE o depoente nega que tenha ameaçado no local; QUE o depoente nega que tenha dito a pessoas, terceiros no local que ‘mataria PATRICIA’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que estava na festa junto com ADONIAS; QUE o depoente afirma que fez amizade com ADONIAS durante o namoro com ; QUE o depoente afirma que quer seguir sua vida; QUE o depoente nega ameaças de morte; QUE o depoente afirma que ficou com móveis dele e quando do termino não quis devolver; QUE o depoente afirma que ADONIAS o teria ajudado a tentar recuperar os móveis; QUE o depoente afirma que foi quem chegou perto do depoente e de ADONIAS no local; QUE chegou para conversar com a esposa de ADONIAS; QUE nesse momento o depoente até se afastou para evitar atrito; QUE o depoente soube na segunda feira que ADONIAS teria contado ao depoente que ‘jogou a moto dela pro chão’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que no dia disse a ADONIAS que “era pra largar isso pra lá e não mexer com ela que ia ficar pior”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que está preso por coisa que não fez; QUE o depoente afirma que no dia do término teria falado “alguns palavrões com porque ela não queria me devolver minhas coisas mas nunca ameacei ela não, vou matar ela pra que? Não ganho nada com isso! Mas ela pode ficar com minhas coisas não quero mais que ela faça bom proveito!”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que não tem ciência de que ADONIAS tenha ameaçado de morte através de redes sociais; QUE o depoente nega que tenha ajudado ADONIAS a danificar a moto de ; QUE o depoente afirma que é a primeira vez que vai preso; QUE o depoente não é usuário de drogas; QUE o depoente afirma que usa maconha de vez em quando; QUE o depoente nega que tenha se aproximado de ; QUE o depoente nega que tenha chegado perto de no bar BAIUCA; QUE o depoente nega que tenha ido a casa de e ficado rondando sua casa; QUE o depoente afirma que depois do término não foi mais perto da casa de ; QUE o depoente afirma que não imaginava que iria na festa e se soubesse não teria ido; QUE o depoente afirma que não tem nada contra ; QUE o depoente afirma que a briga de com ADONIAS foi por causa das minhas coisas que ela não quis devolver; QUE ADONIAS não gostou do que ela fez e comprou minha briga; QUE o depoente afirma que ficou devendo a ele R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); QUE o depoente afirma que ela se recusou a devolver o dinheiro e os móveis; QUE a última vez que conversaram foi meados carnaval e ela falou que não ia me devolver nada; QUE o depoente nega ameaças, agressão e dano contra ; QUE o depoente afirma que estava os provocando e ficou perto do local em que o depoente estava; QUE o depoente afirma que chegou primeiro e ficou onde estava; QUE o depoente afirma que não quer problemas e não acha justo ter sido preso; QUE disse ao depoente que fazeria medida contra ele; QUE “Ela falou que não ia me devolver e vou fazer uma medida contra você, quero ver você pegar esses móveis”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que foi na casa da mãe de poque o carro estava parado na porta da casa; QUE ele foi ao local para buscar o carro e levou um mecânico ao local; QUE o depoente afirma que chegou ao local duas horas depois que ele estava lá; QUE o depoente nega ameaças e intimidação contra nesse evento e no bar baiuca; QUE o depoente não tem envolvimento com dano a moto de ; QUE o depoente não abriu mão de seus bens para ; QUE na verdade ela se recusou a devolver tudo após o término; QUE o depoente afirma que ela ameaçou de jogar fora e colocar fogo mas quando o depoente quis buscar ela impediu; QUE o depoente afirma que após ser notificado da medida viu novamente somente no dia do baile 04/04/2026; QUE o depoente afirma que a viu na rua mas não se aproximou de forma alguma; QUE o depoente afirma que comprou o ingresso assim que começaram a vender; QUE o depoente afirma que não tem contato com amigos de ; QUE o depoente afirma que não viu postagens em redes sociais de ADONIAS falando ou ameaçando ” Do mesmo modo, quando de seu interrogatório judicial, Lucas reiterou a negativa de autoria e, quanto aos fatos, declarou: “Que ratifica e confirma integralmente as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. Que afirma não proceder a acusação de que teria descumprido medida protetiva em face de sua ex-companheira, Patrícia, ou que tenha passado a acompanhá-la em locais frequentados por ela, como bailes, ou permanecido nas proximidades da residência desta para intimidá-la. Que manteve relacionamento amoroso com a referida senhora por pouco tempo. Que, após o término da relação, em momento algum realizou perseguição contra ela. Que não houve discussões posteriores ao término, tendo estas ocorrido apenas no momento da separação, motivadas pelo fato de a ex-companheira ter ficado em posse de seus móveis e de quantia em dinheiro que estava no interior da residência. Que a ex-companheira, pessoa que descreve como difícil, solicitou a medida protetiva com o intuito de não restituir os referidos móveis ao depoente. Que nega ter perseguido a irmã da ex-companheira. Que não possui qualquer ciência ou envolvimento quanto ao fato de terem sido rasgados dois pneus de uma motocicleta.” II.4 – DO MÉRITO O processo se encontra regular, sendo acolhida parcialmente a preliminar, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto a julgamento. Da mesma forma, não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional, razão pela qual passo analisar o mérito da presente ação penal. II.4.1 – DO RÉU ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS II.4.1.1 – DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL O acusado Adonias Afonso Braga dos Santos, foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 147 do Código Penal, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dito isso, passo a analisar a conduta do acusado. Extrai-se dos autos que as provas produzidas em juízo — as quais foram substancialmente transcritas em campo próprio — não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade delitiva. Desse modo, diante da ausência de provas contundentes acerca da prática do crime de ameaça, a controvérsia deverá ser decidida em benefício do réu. Vejamos: Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena Braga do Santos, ouvida em fase inquisitorial, relatou à autoridade policial judiciária que seu irmão Adonias, ora réu, sempre que a vê na casa de sua genitora, vai até o local e passa a amedrontá-la com sua presença, bem como a ameaça de morte, chamando-a de “vagabunda” e afirmando que ela está “fazendo hora extra na terra”. Vejamos: “(…) que Adonias sempre que vê que a declarante está na casa da sua mãe, seu irmão ali chega rapidinho e permanece no imóvel, afrontando a declarante com sua presença; que também a ameaça de morte, chamando-a de ‘vagabunda’ e que já está fazendo hora extra na Terra; que além dos danos, Adonias continua ameaçando de morte a declarante em redes sociais e através de pessoas do círculo de amizades da mesma; que a declarante não sabe como Adonias fica sabendo os lugares onde está a declarante; (…) que suas amizades têm medo de prestar depoimento acerca das ameaças que têm conhecimento que Adonias diz com relação à declarante; que Adonias manda recado através de pessoas amigas da declarante dizendo que irá matá-la, mas essas pessoas pedem à declarante que não as envolva porque têm medo de Adonias e se forem intimadas não dirão a verdade; que a declarante está em desespero porque Adonias está com muito ódio da declarante e esta acredita verdadeiramente que seu irmão vá matá-la em algum momento; (…)” Em juízo, quanto às supostas ameaças, embora as tenha confirmado, Patrícia limitou-se a afirmar que, inicialmente, elas foram perpetradas pessoalmente e, posteriormente, por meio de redes sociais, das quais apenas tomou ciência por intermédio de terceiros, haja vista que não tinha acesso às respectivas postagens, por ter bloqueado o réu. In verbis: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. (…) Que as ameaças proferidas por Adonias ocorreram inicialmente de forma pessoal e, posteriormente, por meio de redes sociais, com menções de morte. Que confirma a ameaça recebida com o teor “você está fazendo hora extra nesta na terra”. Que quanto a postagens mencionando a morte de irmãos para se ter paz, interpreta como uma ameaça indireta contra sua pessoa, embora não tenha conhecimento de envolvimento de Adonias com homicídios. Que tais ameaças chegaram ao seu conhecimento por meio de capturas de tela enviadas por terceiros. (…) Que recebeu prints de ameaças via WhatsApp e outros recados de terceiros informando que Lucas e Adonias pretendiam matá-la. Que não visualizou postagens de Adonias com arma de fogo. (…) Que os prints das conversas de WhatsApp foram entregues à polícia, tendo sido obtidos por meio de terceiros, pois os acusados estavam bloqueados em suas redes. Que apresentou seu aparelho celular para conferência pela autoridade policial durante seus depoimentos anteriores. Que não possui temor quanto à liberdade de Adonias, não o considerando um perigo, e que deseja apenas paz e sossego para ambos.” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, ouvida em sede policial, relatou ser irmão de Patrícia e de Adonias e afirmou que ambos sempre tiveram bom relacionamento. Quanto ao suposto crime de ameaça, relatou nunca ter presenciado o réu agredir fisicamente ou ameaçar a vítima. Ademais, relatou que, após o desentendimento entre seus irmãos, terceiros começaram a fazer o que ele chamou de “leva e traz”, levando Patrícia a acreditar nas fofocas. Vejamos: “Que o depoente é irmão de Patrícia e Adonias; que Adonias e Patricia são irmãos; que seus irmãos sempre tiveram boa convivência não tendo o hábito de brigar ou desentenderem; (…) que surgiu um impasse entre Patrícia e Adonias, culminando em um pedido de medida protetiva por parte de Patrícia em desfavor do irmão Adonias e de Lucas, que o depoente afirma que o desentendimento poderia ter sido resolvido entre a família; que o depoente não presenciou Adonias agredir fisicamente ou ameaçar Patrícia em qualquer momento; (…) que com os desentendimentos de Patrícia e Adonias chegou ao conhecimento de terceiros que começaram a dizer a ela que seu irmão dizia que iria matá-la, que pessoas faziam ‘leva e traz’, cf se expressa, do nome de Adonías para Patrícia, que Patrícia acreditou nas fofocas de terceiros e passou a temer Adonias; (…) que Patrícia mostrou ao depoente um print de uma rede social que Adonias teria postado uma mensagem ameaçando-a de morte; que o depoente tem o número de telefone de Adonias e não reconheceu o número da postagem como sendo dele; que não viu nas redes sociais de Adonias qualquer postagem dele com teor de ameaça a Patrícia, que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo na qualidade de informante, Jonas apenas confirmou suas declarações, oportunidade em que declarou: “Que confirma o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a alterar em relação às suas declarações pretéritas. Que é irmão de Adonias.” - Grifo nosso. No mesmo sentido, a testemunha Maria Helena Braga do Santos, genitora da vítima Patrícia e do réu Adonias, ouvida em sede administrativa, relatou que seus filhos tiveram uma discussão em sua residência; contudo, não houve agressão física nem ameaças entre ambos. No mais, relatou que, após o ocorrido, algumas pessoas teriam começado a inventar fofocas e a colocar seus filhos um contra o outro. Declarou: “Que a depoente é mãe de Adonias e Patrícia, os quais sempre foram unidos e amigos; (…) que terminaram o relacionamento e Lucas quis seus pertences de volta e Patrícia não quis devolvê-los; que em razão disso, Adonias e Patricia desentenderam-se e tiveram uma discussão em sua residência; que Patrícia e Adonias ficaram alterados e a depoente os dispersou mandando-os embora de sua casa, que seus filhos a obedeceram e não houve agressão física ou ameaças entre ambos; que por causa dessa discussão, moradores do bairro passaram a fazer fofoca para Patrícia e Adonias colocando os irmãos um contra o outro; que Patrícia e Adonias acreditaram nas fofocas e não mais se entenderam até chegar ao ponto de Adonias e Lucas serem presos por Patrícia tê-los denunciado na lei Maria da Penha; que a depoente afirma que não era necessário Patrícia chegar a esse extremo de Adonias ser preso; que tanto Adonias quanto Lucas não fizeram nada com Patricia para serem presos; que foi um desentendimento entre irmãos que poderia ter sido resolvido entre família; (…) - grifo nosso.” Ouvida durante a instrução processual como informante, a testemunha confirmou apenas confirmou suas declarações à autoridade policial. Em relação às demais testemunhas, verifica-se que, quanto ao suposto crime de ameaça, em nada colaboraram para elucidação dos fatos, portanto, deixo de mencioná-los. O corréu Lucas Moreira Paixão, ouvido em fase policial, não prestou nenhuma informação relevante quanto aos fatos ora apurados, limitando-se apenas a informar que, possivelmente, ele tenha sido o pivô da briga entre os irmãos Patrícia e Adonias. Relatou, no mais, não ter visualizado nenhuma postagem com teor de ameaças à vítima em redes sociais vinculadas ao réu. Declarou: “(…) QUE o depoente afirma que não tem ciência de que ADONIAS tenha ameaçado de morte através de redes sociais; QUE o depoente afirma que a briga de com ADONIAS foi por causa das minhas coisas que ela não quis devolver; QUE ADONIAS não gostou do que ela fez e comprou minha briga; (…) QUE o depoente afirma que não viu postagens em redes sociais de ADONIAS falando ou ameaçando .” - Grifo nosso. Interrogado judicialmente, Lucas ratificou suas declarações, contudo, em relação ao crime ora em apuração, nada menciona, portanto, deixo de transcrevê-lo: Por sua vez, o réu Adonias Afonso Braga dos Santos, ouvido em inquérito policial, negou veemente ter proferido ameaças contra sua irmã. Vejamos: “QUE o depoente é irmão de ; QUE o depoente é amigo de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente nega que tenha feito ameaças contra ; (…) QUE o depoente afirma que em momento algum teria feito ameaças contra no bar BAIUCA; QUE o depoente afirma que nem mesmo frequenta tal bar; QUE o depoente afirma que não fez ameaças ou intimidou ; QUE o depoente nega que tenha dito a terceiros que iria matar ; QUE o depoente nega qualquer ameaça; QUE o depoente nega que tenha dito LUCAS que teria sido ele o autor dos danos na moto de ; QUE o depoente afirma que não tem redes sociais; QUE o depoente tem whatsapp; QUE o depoente que nega que tenha postado ‘stories” em sua conta do whatsapp ameaçando de morte; QUE o depoente afirma que não tem o contato de sua irmã ; QUE apresentado ao depoente print de tela de “stories” com “nick DONIAS” ele afirma que não seria seu contato; QUE o depoente nega que tenha feito tal postagem; QUE o depoente não reconhece os dizeres em tal postagem; QUE o depoente desconhece o teor de tal ameaça; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de quem danificou a moto de ; QUE o depoente afirma que “não tenho nada a falar sobre isso”, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que a briga começou porque “ela terminou com o menino lá e não quis devolver as coisas dele”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que não houve ameaças de morte de sua parte; (…)” Em juízo, ouvido em interrogatório judicial, reiterou os fatos narrados à autoridade policial, negando os fatos imputados e afirmando não ter proferido ameaças contra sua irmã. Declarou: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a declarar sobre a acusação de ter danificado os pneus da motocicleta da vítima. Que afirma ser inverídica a acusação referente às publicações em redes sociais; que o número de telefone não está vinculado ao seu CPF; que as referidas postagens seriam de terceiros e nenhuma foi feita diretamente pelo declarante para a vítima; que não postou qualquer conteúdo ou frases no aplicativo WhatsApp. Que nega ter perseguido ou ameaçado sua irmã. Que não proferiu ameaças pessoalmente e que seu pai pode confirmar tal conduta. (…)” - Grifo nosso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a imputação deve ser examinada exclusivamente à luz das provas consideradas válidas, uma vez que, no julgamento da preliminar suscitada pela defesa, foi reconhecida a imprestabilidade das provas digitais consistentes em capturas de tela de mensagens e publicações supostamente atribuídas ao acusado. Embora o reconhecimento da inadmissibilidade dessas provas não acarrete, por si só, a nulidade de todo o processo, impede que seu conteúdo seja utilizado, direta ou indiretamente, para fundamentar eventual decreto condenatório. Assim, as imagens, mensagens, postagens e respectivas referências devem ser desconsideradas na análise da imputação relativa ao crime de ameaça. Dessa forma, diante do exposto, ao analisar detidamente as provas produzidas nos autos quanto ao crime ora sentenciado, observo a existência de apenas frágeis indícios acerca das ameaças supostamente perpetradas pelo réu contra a vítima. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal exige a demonstração de que o agente, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, prometeu à vítima a prática de mal injusto e grave, com a finalidade de intimidá-la. Embora se trate de crime formal, cuja consumação independe da efetiva realização do mal prometido ou da permanência do temor, é indispensável a comprovação segura da conduta ameaçadora. No caso, afastadas as provas digitais, subsiste, essencialmente, o relato da vítima, segundo o qual as ameaças teriam começado pessoalmente e, posteriormente, passado a ocorrer por meio de redes sociais. Entretanto, ao ser questionada sobre o conteúdo da ameaça presencial, a ofendida apresentou narrativa genérica, referindo-se a ameaças “tipo de matar, essas coisas assim”, sem descrever, com a precisão necessária, quais palavras teriam sido proferidas, em que circunstâncias concretas, em qual momento ou na presença de quem. É certo que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações são frequentemente praticadas sem a presença de testemunhas. Essa especial relevância, contudo, não transforma o relato da ofendida em prova dotada de valor absoluto, não inverte o ônus da prova e tampouco dispensa sua avaliação em conjunto com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial importância do relato da vítima, mas também admite a absolvição quando sua versão permanece isolada, fragilizada por imprecisões e sem corroboração por provas técnicas, documentais ou testemunhais, particularmente em imputações de ameaça no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, é o que leciona o STJ sobre a matéria. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06. 2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória. 3. O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. 6. Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - Grifo nosso Ressalta-se, ademais, que, em recente julgado, a Corte Superior manteve esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas). Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou alegada negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada. 7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração por outros elementos probatórios para embasar condenação; inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente, consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.256.824/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) - Grifo nosso Na hipótese dos autos, nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter presenciado ou escutado Adonias ameaçar diretamente a vítima. Os depoimentos que fazem referência a possíveis ameaças decorreram de informações repassadas por terceiros ou da reprodução da versão apresentada pela própria ofendida, constituindo elementos de natureza indireta que não oferecem confirmação autônoma da conduta imputada. Desse modo, não há nos autos provas concretas e robustas aptas a demonstrar que o réu tenha proferido ameaças contra a vítima. Os relatos prestados na fase policial e o próprio boletim de ocorrência, quando limitados à reprodução da narrativa da vítima ou de informações recebidas de terceiros, também não constituem prova independente de corroboração. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos durante a investigação não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação. Por outro lado, o acusado negou ter ameaçado a vítima, tanto pessoalmente quanto por meio de redes sociais. Tal negativa, evidentemente, não determina, por si só, a absolvição, mas deve ser confrontada com o encargo probatório da acusação, à qual competia demonstrar, para além de dúvida razoável, a existência da ameaça e sua autoria. Registre-se, ainda, que a circunstância de a vítima ter declarado posteriormente que não mais sente medo do acusado ou que não o considera pessoa perigosa não seria, isoladamente, suficiente para afastar a configuração do delito, dada sua natureza formal. A absolvição não decorre, portanto, da ausência atual de temor, mas da insuficiência do conjunto probatório quanto à própria ocorrência de uma ameaça presencial concreta, séria e individualizada. Dessa forma, não existindo prova suficiente para a condenação, deve Adonias Afonso Braga dos Santos ser absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto, conforme já mencionado, a materialidade delitiva remanesce duvidosa. As provas colhidas nos autos mostram-se insuficientes para amparar o decreto condenatório. Diante disso, mostra-se temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No processo penal, vigora o princípio segundo o qual, para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser clara, segura e inequívoca. A mera possibilidade de configuração do delito não autoriza a condenação, tampouco se admite que esta se fundamente em indícios frágeis ou provas duvidosas, mas, sim, em elementos probatórios suficientemente seguros — o que não se verifica no caso concreto. Logo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, diante da ausência de provas contundentes aptas a justificar a condenação do réu, sendo imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1. Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria, não podendo ser esta, outrossim, baseada tão somente em elementos indiciários, isto é, fundada exclusivamente em inquérito policial, por violar o princípio do contraditório. 2. Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa da forma articulada na denúncia, havendo sérias dúvidas quanto à autoria, por parte do réu, imperiosa é a sua absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0343.16.000259-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) Esse princípio constitui manifestação direta do postulado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual, nos casos de dúvida, especialmente em razão da insuficiência de provas, esta deve ser resolvida em favor do acusado. Trata-se de um dos pilares do processo penal, intimamente vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, não existindo prova suficiente para a condenação, deve Adonias Afonso Braga dos Santos ser absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4.1.2 – DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL O acusado Adonias Afonso Braga dos Santos também foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; (…) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Dito isso, passo a analisar a conduta do acusado. No que se refere à autoria, verifica-se que esta restou devidamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos. Contudo, no que diz respeito à materialidade do delito, embora esteja demonstrada a deterioração do bem por meio do Inquérito instaurado mediante Portaria de ID 10675559671; do Boletim de Ocorrência de ID 10675559672; da juntada de fotografias de ID 10677556003; da Perícia de Constatação do Crime de Dano de ID 10694253735; e das provas testemunhais, não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa, circunstância essencial à configuração do crime em tela. Vejamos. Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena Braga do Santos, ouvida em sede policial, relatou à autoridade policial que havia deixado sua motocicleta na residência de seus pais, ocasião em que seu irmão, Adonias, teria cortado os pneus do veículo e o derrubado ao chão, causando danos à carenagem. Vejamos: “(…) que no domingo, dia 05/04/2026, por volta de 11hs00min, a declarante deixou sua motocicleta na casa de sua mãe; que Adonias foi na casa de sua mãe e cortou os pneus da motocicleta da declarante que tem fotos e imagens dos danos e ainda jogando o veículo no chão, causando danos também na carenagem; (…) que em razão dos danos na motocicleta causados por seu irmão Adonias, a declarante ficou prejudicada até mesmo no seu trabalho porque seu veículo é meio de transporte para seu trabalho e estudos; (…) que a depoente cita como testemunha seu irmão Jonas, seus pais;(…)” Em juízo, Patrícia confirmou os fatos, oportunidade em que relatou que, ao se dirigir à residência de seus pais para buscar sua motocicleta, teria sido informada de que Adonias havia danificado os dois pneus do veículo, bem como quebrado o guidão e causado avarias em outras partes. “(…) Que no domingo seguinte ao baile, dirigiu-se à residência de seu pai, no bairro Aeroporto, para buscar sua motocicleta. Que foi informada por seu pai que Adonias havia danificado os dois pneus do veículo, cortando-os, além de ter quebrado o guidão e causado outros danos. Que, embora orientada a realizar orçamento, optou por não o fazer e não possui interesse no ressarcimento, pretendendo arcar com os custos. (…) Que o dano aos pneus ocorreu após o baile e que, ao chegar à casa de seu pai, Adonias já havia se retirado. (…)” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, irmão de Patrícia e Adonias, ouvido durante o inquérito, afirmou que nunca presenciou o réu agredir fisicamente ou ameaçar a vítima. Relatou, contudo, que, embora não tenha presenciado os fatos, tomou conhecimento de que seu irmão teria danificado a motocicleta da vítima na residência de seus genitores. Vejamos: “(…) que o declarante não presenciou, mas teve conhecimento de que Adonias teria ido na casa de seus pais e danificado a motocicleta de Patrícia que estava no local; que não sabe o motivo pelo qual Adonias danificou o veículo de Patrícia; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo na qualidade de informante, Jonas confirmou suas declarações, oportunidade em que declarou: “Que confirma o depoimento prestado anteriormente perante a autoridade policial. Que nada tem a alterar em relação às suas declarações pretéritas. Que é irmão de Adonias.” - Grifo nosso. No mesmo sentido, a testemunha Maria Helena Braga do Santos, genitora da vítima Patrícia e do réu Adonias, ouvida em sede administrativa, relatou que seus filhos tiveram uma discussão em sua residência; contudo, não houve agressões físicas nem ameaças entre ambos. Afirmou, ainda, que “(...) Adonias foi na casa da depoente e cortou os pneus da motocicleta de Patrícia que estava no local; (...)”. Ouvida durante a instrução processual, na condição de informante, a testemunha confirmou as declarações prestadas à autoridade policial. Em relação às demais testemunhas ouvidas em juízo, verifica-se que, quanto ao suposto crime de dano qualificado pela violência ou grave ameaça, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, razão pela qual deixo de mencioná-las. O corréu Lucas Moreira Paixão, ouvido em fase policial, em relação aos fatos ora analisados, afirmou que Adonias lhe teria contado que havia jogado a motocicleta da vítima no chão, motivo pelo qual o aconselhou a não agir daquela forma. Vejamos: “(…) QUE o depoente soube na segunda feira que ADONIAS teria contado ao depoente que ‘jogou a moto dela pro chão’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que no dia disse a ADONIAS que ‘era pra largar isso pra lá e não mexer com ela que ia ficar pior”, conforme se expressa; (…)” - Grifo nosso. Interrogado judicialmente, Lucas, embora tenha relatado, ao ser indagado acerca dos fatos, não ter conhecimento de que os pneus da motocicleta da vítima haviam sido rasgados, inicialmente confirmou integralmente as declarações prestadas à autoridade policial. Declarou: “Que ratifica e confirma integralmente as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial; (…) Que não possui qualquer ciência ou envolvimento quanto ao fato de terem sido rasgados dois pneus de uma motocicleta.” Por sua vez, o réu Adonias Afonso Braga dos Santos, ouvido em inquérito policial, negou ter causado danos na moto de sua irmã. Vejamos: “(…) QUE o depoente nega que tenha cortado os pneus da moto de ; QUE o depoente se recusa a responder a pergunta ‘se teria ido a casa de seus pais onde estava a moto de no dia 05/04/2026”; (…)” Em juízo, durante o interrogatório judicial, reiterou as declarações prestadas à autoridade policial e negou os fatos que lhe foram imputados. Contudo, nada mencionou acerca dos danos causados à motocicleta, razão pela qual deixo de transcrever suas declarações, uma vez que seu teor já foi substancialmente descrito em tópico próprio. Pois bem. Diante das provas produzidas nos autos, em especial das fotografias tiradas pela vítima (Id. 10677556003) e da perícia de constatação do crime de dano (Id. 10694253735), verifica-se que a deterioração da motocicleta da vítima encontra-se demonstrada, consistindo em cortes nos pneus, avarias no tanque de combustível e danos na carenagem. A constatação da deterioração do bem, contudo, não é suficiente para caracterizar a modalidade qualificada imputada na denúncia. Importante destacar que, para a configuração do crime de dano qualificado pelo inciso I, exige-se que a violência à pessoa ou a grave ameaça seja empregada como instrumento para viabilizar, facilitar ou assegurar a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. D Deve existir, portanto, vínculo de instrumentalidade entre a violência ou a grave ameaça e a execução do dano, não bastando que as condutas estejam inseridas no mesmo contexto de desavença ou tenham ocorrido em momentos próximos. Com efeito, a violência ou a grave ameaça deve anteceder ou acompanhar os atos de execução do dano, funcionando como meio para afastar eventual resistência da vítima ou assegurar a consumação do delito. Quando constitui episódio autônomo, desvinculado da danificação do bem, não incide a qualificadora. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART. 147-B, ART. 213 C/C ART. 14, II, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - CRIME MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EMOCIONAL AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DANO QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA TENHAM SIDO EMPREGADAS COMO MEIO DE EXECUÇÃO DO DANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PERSECUÇÃO PENAL - INCIDÊNCIA, AINDA, DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I, DO CÓDIGO PENAL - TENTATIVA DE ESTUPRO - AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS E DE CONSTRANGIMENTO SEXUAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MERA INSINUAÇÃO SEXUAL - CONDENAÇÃO PELO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 1. O delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, possui natureza material, exigindo demonstração concreta de dano emocional apto a comprometer a saúde psicológica ou a autodeterminação da vítima, não bastando a mera existência de contexto de violência doméstica ou de sofrimento inerente aos delitos já reconhecidos. 2. Não comprovado que a violência ou grave ameaça tenham sido empregadas como meio destinado a assegurar a execução do dano patrimonial, inviável o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, remanescendo, em tese, a figura do dano simples, de ação penal privada, além da incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal, aplicável às hipóteses de união estável. 3. Ausente prova segura de atos executórios voltados ao constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, para prática de conjunção c arnal ou ato libidinoso, inviável a condenação pelo crime de tentativa de estupro, especialmente quando a própria ofendida relata mera insinuação sexual desacompanhada de coação física ou moral direcionada à obtenção do ato sexual. 4. Inexistindo demonstração inequívoca da prática de ato libidinoso sem anuência da vítima, descabe a condenação subsidiária pelo delito de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal. 5. Permanecendo dúvida razoável acerca da configuração dos delitos imputados, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.169264-4/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) No caso, a prova produzida demonstra que a motocicleta estava estacionada na residência dos genitores da vítima e que Patrícia não se encontrava no local no momento em que os danos foram provocados. A ofendida somente tomou conhecimento da deterioração posteriormente, quando retornou à residência para buscar o veículo. Não houve emprego de violência contra qualquer pessoa para a consecução do dano. A força utilizada para cortar os pneus ou produzir avarias na motocicleta foi dirigida exclusivamente contra a coisa e, por isso, não se confunde com a violência à pessoa exigida pelo tipo penal. Da mesma forma, não ficou demonstrado que eventual grave ameaça tenha sido utilizada para afastar a resistência da vítima, possibilitar o acesso ao veículo ou assegurar a consumação do dano. As supostas ameaças atribuídas ao acusado constituiriam episódios autônomos e desvinculados da deterioração da motocicleta, além de não terem sido suficientemente comprovadas, conforme anteriormente fundamentado. Dessa forma, ainda que os elementos colhidos indiquem a possível prática de dano simples, os fatos apurados não se amoldam à infração penal pela qual o acusado foi denunciado, qual seja, o dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça. A desclassificação para o delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal também não permite a condenação nestes autos. Nos termos do artigo 167 do Código Penal, o dano simples é crime de ação penal privada, cuja persecução depende do oferecimento de queixa-crime pela vítima, peça que não consta dos autos. A denúncia formulada pelo Ministério Público não pode substituir a iniciativa acusatória reservada à ofendida. O julgamento deve, portanto, restringir-se ao crime de dano qualificado efetivamente imputado pelo Ministério Público. Como não ficou demonstrado que eventual violência ou grave ameaça tenha sido empregada para viabilizar ou assegurar a deterioração da motocicleta, não se encontram comprovados todos os elementos constitutivos do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Assim, ausente a elementar qualificadora descrita na acusação e não sendo possível a condenação pela modalidade simples no âmbito desta ação penal pública, impõe-se reconhecer que os fatos apurados não constituem a infração penal imputada ao réu. Portanto, Adonias Afonso Braga dos Santos deve ser absolvido da acusação relativa ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. II.4.1.3 – DO CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06 O acusado Adonias Afonso Braga dos Santos, foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Dito isso, passo a analisar as condutas do acusado. Extrai-se dos autos que as provas produzidas em juízo não foram capazes de demonstrar a materialidade do delito, razão pela qual, diante da ausência de elementos probatórios acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, a solução deve ser resolvida em benefício do réu. Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena, ouvida em fase inquisitorial, relatou ter requerido medida protetiva em desfavor do réu em 20 de fevereiro de 2026, em decorrência de supostas ameaças e perseguições. Ademais, afirmou que, mesmo após o deferimento das medidas, Adonias teria persistido em descumpri-las. No mais, relatou que, em 04 de abril de 2026, encontrava-se em uma festa realizada nesta cidade, ocasião em que o réu Adonias chegou ao local na companhia do corréu Lucas Moreira Paixão. Segundo declarou, ambos passaram a intimidá-la com sua presença e a provocar alguns de seus amigos, motivo pelo qual decidiu deixar o local, a fim de evitar maiores problemas. Declarou: “Que a declarante é irmã de Adonias e em fevereiro do corrente ano registrou uma ocorrência policial, requerendo medida protetiva em desfavor de seu irmão Adonias por sofrer ameaças de morte e agressões físicas; que a medida protetiva foi concedida pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 20 de fevereiro de 2026, cuja cópia segue juntada nestes autos; que, no entanto, Adonias não cumpre a medida protetiva perseguindo-a onde quer que vá; que passa na rua da casa da declarante com frequência; que no último sábado p.p, a declarante estava em um baile nesta cidade quando Adonias e Lucas ali chegaram e intimidaram-a com a presença deles; que provocaram amigos que acompanhavam a declarante no evento e esta teve que deixar o local; que estava evitando sair de casa por causa de Adonias e Lucas e somente neste sábado resolveu ir ao baile e teve que sair do lugar para evitar qualquer problema com seu irmão e Lucas; (…) que Adonias vai nos lugares onde a declarante frequenta ou tinha costume de frequentar; que recorda-se que estava no bar Baiuca no centro da cidade quando ali chegaram Adonias e Lucas; que fazem questão que a declarante os veja, passando perto da mesma; (…) que todos esses fatos aconteceram depois da concessão da medida protetiva; que a declarante não sabe o motivo pelo qual Adonias a ameaça, persegue e a perturba constantemente; (…)”- Grifo nosso. A vítima, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, relatou que, em abril daquele ano, teria ido a uma festa com amigos, ocasião em que visualizou a presença dos réus, os quais se encontravam em local oposto no evento. Por essa razão, optou por não acionar a polícia, haja vista que, naquele momento, não estava sendo incomodada. Declarou, também, que, após algum tempo, Lucas, supostamente na companhia de Adonias, teria empurrado um de seus amigos, razão pela qual decidiu deixar o local, a fim de evitar transtornos. Assim, declarou: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. Que as medidas protetivas em desfavor de Adonias foram deferidas no mês de março do corrente ano, simultaneamente ao deferimento de medidas em desfavor de Lucas Morão. Que em abril deste ano, esteve em um baile em Campo da Mata acompanhada de amigos. Que visualizou Adonias e Lucas em lado oposto no evento, mas optou por não acionar a polícia de imediato por não estar sendo incomodada naquele momento. Que, contudo, Lucas desferiu um empurrão em um rapaz que acompanhava a depoente. Que ao identificar o agressor como sendo seu ex-namorado, acompanhado de seu irmão, decidiu retirar-se do local para evitar transtornos, visto que os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. Que chegou a relatar a uma pessoa de nome Maria Cecília sobre a existência das medidas protetivas e que Lucas estaria provocando confusão. Que Lucas estava na companhia de Adonias durante o referido baile. (…) Que não houve críticas de seus familiares quanto à solicitação das medidas protetivas. Que no baile em Campo da Mata estava acompanhada de uma amiga chamada Clariane. Que uma pessoa de nome Mickaine realizava a interlocução de fofocas entre a depoente e Adonias durante o evento. (…) Que se retirou do baile antes do término e consumiu bebida alcoólica na ocasião. (…) Que na festa, os acusados estavam posicionados próximos ao banheiro, enquanto a depoente estava no canto direito. (…)” - Grifo nosso. Por outro lado, a testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, ouvida em juízo, relatou que, no dia da festa em questão, estava trabalhando na portaria e que os réus teriam chegado ao evento antes da vítima, embora não soubesse precisar quem havia adquirido os ingressos primeiro. Ademais, afirmou não ter percebido qualquer aproximação entre as partes. No mais, declarou: “Que confirma ter participado de um evento nesta cidade no qual Adonias e Lucas estavam presentes. Que conhece a pessoa de Patrícia. Que, no dia dos fatos, Lucas e Adonias chegaram primeiro ao local. Que Patrícia chegou posteriormente. Que os acusados estavam em um canto e Patrícia estava em frente ao palco, muito perto um do outro. Que não percebeu qualquer aproximação de terceiros, entrega de recados, anomalias ou inimizade entre Adonias, Lucas e Patrícia. Que acredita que Patrícia permaneceu no evento até o final. Que a depoente permaneceu até o encerramento, quando restavam poucas pessoas, e Lucas e Adonias já não se encontravam no local. Que não houve qualquer briga no local no dia dos fatos. Que não sabe informar quem adquiriu ingressos primeiro, pois trabalhava especificamente na portaria. Que também trabalhou na portaria desse mesmo evento no ano anterior. Que se recorda da presença de Lucas e Patrícia no evento do ano passado, porém não se recorda se Adonias estava presente.” - Grifo nosso. A testemunha Victor Hugo José dos Santos, inquirida pela autoridade policial, relatou que no dia da festa estava na companhia dos réus e que chegaram ao local, juntos, quando ainda havia poucas pessoas no ambiente. Ademais, relatou que só após aproximadamente uma hora a vítima teria chegado ao local. No mais, afirmou que permaneceram em um canto do salão, oposto ao local em que se encontrava Patrícia, e que não viu Adonias se aproximar da vítima, embora esta tenha se aproximado da esposa dele. Declarou: “ QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegaram ao local juntos; QUE o depoente afirma que chegaram bem no início da festa; QUE haviam poucas pessoas no local; QUE o depoente afirma que não estava no local nesse momento; QUE o depoente afirma que mais ou menos uma hora após terem chegado viram no local; QUE o depoente afirma que ficaram longe de ; QUE o depoente afirma que ficaram no canto perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que em momento algum viu seus amigos se aproximando de ; QUE o depoente afirma que presenciou momento em que se aproximou da esposa de ADONIAS. QUE o depoente não chegou a ouvir o que foi dito; (…) QUE ADONIAS estava do lado oposto; QUE o depoente não sabe dizer se teria dito algo a ADONIAS; QUE “ela conversou mesmo foi com a mulher dele, que tinha uma mesa dividindo os dois e tava uma de casa lado”, conforme se expressa; QUE o depoente não tinha conhecimento de que havia medida protetiva contra eles a favor de ; (…) QUE o depoente afirma que durante a festa não viu se PATRICIA estava dançando perto ou teria ficado perto de onde o depoente estava; QUE “Eu não estava prestando atenção nela e não reparei”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que o salão de festa onde ocorreu o baile é pequeno; QUE o depoente afirma que estavam um de cada lado do salão; QUE o depoente afirma que não tem noção de distancia mas era o “SALÃO DA NININHA” e eles estavam do lado do banheiro masculino e perto das escadas do outro lado do salão; QUE o depoente reitera não ter presenciado ameaças de morte feitas contra por quem quer que seja; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo, Victor Hugo reafirmou que chegaram juntos ao local da festa e que a vítima ainda não se encontrava presente, bem como que não presenciou o réu se aproximar dela. Declarou: “Que estava no baile realizado na cidade, local onde estariam presentes Lucas, Adonias e Patrícia. Que presenciou o momento em que chegaram, afirmando que chegaram juntos. Esclarece que chegaram juntos o depoente e ‘os meninos’, citando o Lucas. Que Patrícia não se encontrava no local no momento da chegada. Que não percebeu qualquer aproximação de Adonias e Lucas para com Patrícia no dia dos fatos. Que também não viu Patrícia se aproximar deles em momento algum. Que não havia ninguém entregando ou levando recados entre a mesa onde estavam Adonias e Lucas e a pessoa de Patrícia. Que não tem conhecimento de nenhum desacerto, empurrão ou briga entre Lucas e qualquer outra pessoa durante o baile. Que se retiraram do local após o término da festa. Que o depoente permanecia de um lado e ela (Patrícia) estava do outro lado. Que confirma que o local onde ficava era próximo ao banheiro feminino.” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, irmão das partes, ouvida em sede policial, afirmou que compareceu à festa na companhia de sua irmã e que, quando chegaram ao local, Adonias já se encontrava presente. No mais, destacou que, durante todo o período em que permaneceram na festa, o réu não se aproximou da vítima. Declarou: “(…) que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; que o depoente em nenhum momento que estiveram no baile, Lucas ou Adonias sequer chegando perto de Patrícia; que por causa de uma briga que aconteceu no baile, o depoente e Patrícia tiveram que deixar o local, bem como os demais frequentadores; (…)” Embora tenha sido ouvido em juízo como informante, Jonas ratificou suas declarações prestadas à autoridade policial judiciária. A testemunha Adryel Andrade Rodrigues Silva, ouvido apenas durante a fase inquisitorial, afirmou que foi à festa e ficou na companhia dos réus, embora tenha relatado que quando chegou ao local, Adonias, Lucas e Patrícia já se encontravam presentes. No mais, destacou que, o período que ficou na festa não presenciou os réus se aproximarem da vítima. “(…) QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegou ao local por volta de 19h30 20h00 e ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO já estavam no local; QUE o depoente afirma que PATRICIA estava na festa na hora em que ele chegou; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estavam em um mesa perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que durante o período em que esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO na mesa não presenciou eles se aproximando ou PATRICIA se aproximando deles; QUE o depoente não presenciou PATRICIA conversando com a esposa de ADONIAS; QUE o depoente afirma que somente soube que PATRICIA tinha medida protetiva contra ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO após os dois serem presos; (…) QUE o depoente afirma que não ouviu em momento algum ameaças contra PATRICIA; QUE o depoente afirma que estavam um em cada canto do salão de festas; (…)” O réu Adonias Afonso Braga dos Santos, por sua vez, quando ouvido pela autoridade policial, afirmou, quanto aos fatos, que foi à festa no dia 04/04/2026, contudo não se aproximou da vítima. Conforme relatou, chegou ao local antes de Patrícia e permaneceu no lado oposto do salão. No mais, afirmou que a própria vítima teria se aproximado do local onde ele se encontrava para conversar com sua esposa. Declarou: “(…) QUE o depoente afirma que comprou ingresso para festa quando foi lançado; QUE o depoente chegou no local da festa antes de ; QUE o depoente nega que tenha se aproximado ou feito ameaças a no dia da festa; QUE o depoente afirma que estava na companhia de LUCAS MOREIRA PAIXÃO; QUE o depoente afirma que LUCAS MOREIRA PAIXÃO não teria se aproximado de ; QUE o depoente afirma que teria se aproximado da esposa do depoente; QUE o depoente não sabe do que elas teriam conversado pois não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que ficou o tempo inteiro no lado oposto onde estava; (…) QUE o depoente afirma que nunca foi ao bar baiuca; QUE o depoente afirma que foi ao baile no dia 04/04/2026; QUE o depoente afirma que ficou no evento até acabar; QUE o depoente afirma que ficou até as luzes serem acesas e teve sim uma briga no final; QUE o depoente afirma que chegou a festa primeiro que ; QUE o depoente afirma que sua esposa MARIA CECILIA disse a ele posteriormente que “ teria dito que se quisesse me prender me prendia! Que ela teria respondido para que eles que chegaram primeiro e que ela que tinha que sair”, conforme se expressa; (…)” - Grifo nosso. Durante o interrogatório judicial, confirmou as declarações prestadas à autoridade policial. Ademais, afirmou que não tinha conhecimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor, haja vista que somente foi intimado da decisão quando já se encontrava preso. Destacou, ainda, que, caso tivesse ciência das medidas, não teria comparecido à festa. Vejamos: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. (…) Que não tinha conhecimento da medida protetiva, razão pela qual não a havia assinado anteriormente. Que, caso tivesse ciência da existência da medida protetiva, não teria comparecido ao evento (‘baile’); que a assinatura da medida protetiva ocorreu apenas quando já estava recolhido na cela. Que, no dia dos fatos, não comunicou, ameaçou ou conversou com a vítima Patrícia. Que chegou ao local antes da referida vítima e que em nenhum momento proferiu ameaças contra ela.” - Grifo nosso. Sendo esse o acervo probatório produzido nos autos, verifico que não ficou devidamente comprovada a materialidade delitiva, de modo que a pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 não comporta acolhimento. Explico. A decisão proferida em 20 de fevereiro de 2026, nos autos nº 5000193-50.2026.8.13.0140, concedeu medidas protetivas de urgência em favor de Patrícia Helena Braga dos Santos, impondo a Adonias a proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 metros, bem como de estabelecer contato por qualquer meio de comunicação. A existência e a vigência da decisão judicial, contudo, não bastam, por si sós, para a configuração do delito. O crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é doloso e exige que o agente tenha ciência das restrições impostas e, ainda assim, decida conscientemente descumpri-las. A responsabilização penal pressupõe, portanto, a demonstração segura do conhecimento prévio da ordem judicial e da vontade deliberada de desobedecê-la. Dessa forma, para a consumação do delito, é necessário que o agente, ciente da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, descumpra voluntariamente a ordem que lhe foi imposta, independentemente de eventual consentimento da vítima. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA - CONSENTIMENTO OU PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO - BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL - PROTEÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - DELITO DE AMEAÇA - DOLO EVIDENCIADO - CRIME FORMAL - ESTADO DE ÂNIMO EXALTADO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DOSIMETRIA DA PENA - PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SÚMULA 231 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, tem como sujeito passivo primário a Administração da Justiça, tutelando o devido cumprimento das decisões judiciais. Por tal razão, o bem jurídico é indisponível, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal o eventual consentimento da vítima para a aproximação ou o contato do agressor, ou mesmo a alegação de que a ofendida teria provocado tal aproximação. 2. Comprovado que o agente, ciente da existência de medidas protetivas em seu desfavor, delas se aproxima e com elas mantém contato, de forma livre e consciente, resta caracterizado o dolo necessário à consumação do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, com potencial para intimidá-la, sendo prescindível a real intimidação ou a produção de resultado material. 4. O estado de ânimo exaltado ou de cólera não afasta o dolo do crime de ameaça, porquanto é justamente em tais situações de descontrole emocional que as promessas de mal injusto e grave costumam ser proferidas. 5. Em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme e coerente, e encontra-se corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas e a confissão parcial do réu. 6. Carece de interesse recursal o pleito de redução das penas-base quando estas já foram fixadas no mínimo legal pelo juízo sentenciante. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não tem o condão de conduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Enunciado nº 42 deste Tribunal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104742-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Assim, embora a intimação pessoal não seja o único meio possível de comprovação da ciência da decisão, sua ausência exige que o conhecimento das medidas impostas seja demonstrado por outros elementos seguros e inequívocos. Não se admite presumir o dolo unicamente pelo fato de a decisão já ter sido proferida ou de a vítima ter conhecimento de sua concessão. No caso, a certidão expedida na carta precatória nº 5002174-39.2026.8.13.0456 (ID. 10721127943) demonstra que Adonias somente foi pessoalmente intimado do inteiro teor das medidas protetivas em 5 de maio de 2026, quando se encontrava recolhido no Presídio Doutor Nelson Pires, ocasião em que recebeu a contrafé e lançou sua ciência. O suposto descumprimento, entretanto, teria ocorrido durante o baile realizado em abril de 2026, portanto, em momento anterior à intimação pessoal do acusado. Não há nos autos documento, mensagem, certidão ou depoimento que demonstre que Adonias havia tomado conhecimento da decisão por outro meio antes de comparecer ao evento. Essa circunstância confere verossimilhança às declarações do acusado, o qual afirmou em juízo que não tinha conhecimento da existência das medidas protetivas e que, caso soubesse das restrições, não teria comparecido à festa. Sua versão não se encontra isolada, mas é objetivamente corroborada pela certidão de intimação, que demonstra ter ciência formal ocorrido somente após os fatos. Além da ausência de comprovação da ciência prévia, a prova testemunhal também não demonstra que Adonias tenha agido com o propósito de se aproximar da vítima ou de estabelecer contato com ela. A testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, que trabalhava na portaria do evento, afirmou que Adonias e Lucas chegaram primeiro ao local, enquanto Patrícia compareceu posteriormente. Relatou, ainda, não ter percebido aproximação, entrega de recados, desentendimento ou manifestação de inimizade entre eles. No mesmo sentido, Victor Hugo José dos Santos confirmou que Patrícia não se encontrava no local quando Adonias chegou e que, durante o evento, não presenciou qualquer aproximação entre o acusado e a vítima. Acrescentou que ambos permaneceram em pontos distintos do estabelecimento e que não houve interlocução por intermédio de terceiros. Tais depoimentos corroboram a informação prestada pelo informante Jonas Ananias Braga dos Santos, o qual relatou ter ido à festa na companhia de sua irmã, ora vítima, e que, ao chegarem ao local, Adonias já se encontrava presente. Acrescentou, ainda, que, durante todo o evento, o réu não teria se aproximado de Patrícia. Ressalta-se, também, que a própria vítima reconheceu que visualizou Adonias e Lucas no lado oposto do evento e que, inicialmente, não acionou a polícia porque não estava sendo incomodada. Também não descreveu qualquer tentativa de contato, conversa, ameaça ou aproximação praticada especificamente por Adonias naquela ocasião. Portanto, o acusado não se dirigiu a um local em que a vítima já se encontrava, tampouco há prova de que a tenha seguido ou de que tenha se aproximado deliberadamente dela. Ao contrário, o conjunto probatório revela que Adonias já estava na festa quando Patrícia chegou e que permaneceu em local diverso, sem estabelecer contato com ela. A simples presença simultânea em um evento aberto ao público, nessas circunstâncias, não demonstra, por si só, a vontade consciente de desobedecer à ordem judicial, especialmente quando não há prova segura de que o acusado já tivesse ciência de seu conteúdo. Ainda que se cogitasse de aproximação inferior à distância fixada, permaneceria ausente a comprovação do elemento subjetivo indispensável à tipificação, consistente na ciência da proibição e na vontade de transgredi-la. Assim, a prova documental demonstra que, na data do fato imputado, o acusado ainda não havia sido formalmente cientificado das restrições, enquanto a prova oral não demonstra satisfatoriamente que tenha ocorrido aproximação ou contato deliberado com a vítima. Portanto, não há provas suficientes de que, à época dos fatos, Adonias tivesse ciência inequívoca da decisão que deferiu as medidas protetivas, tampouco de que tenha se aproximado ou estabelecido contato deliberadamente com a vítima. Ao contrário, a certidão demonstra que sua intimação ocorreu somente em 5 de maio de 2026, posteriormente ao evento, enquanto a prova testemunhal indica que o acusado já se encontrava no local quando a vítima chegou e que não tentou aproximar-se dela ou comunicar-se com ela. Desse modo, subsiste dúvida razoável tanto acerca do conhecimento prévio das restrições quanto da vontade consciente de descumpri-las, não sendo possível proferir condenação fundada em meras presunções. Diante disso, mostra-se temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No processo penal, vigora o princípio segundo o qual, para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser clara, segura e inequívoca. A mera possibilidade de configuração do delito não autoriza a condenação, tampouco se admite que esta se fundamente em indícios frágeis ou provas duvidosas, mas, sim, em elementos probatórios suficientemente seguros — o que não se verifica no caso concreto. Logo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, diante da ausência de provas contundentes aptas a justificar a condenação do réu, sendo imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a prolação de um decreto condenatório é indispensável a existência de prova robusta e segura acerca da materialidade e autoria delitivas. Havendo contradições e retratações nos depoimentos das testemunhas presenciais quanto à ocorrência do ato libidinoso, e não se recordando a vítima dos fatos, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.062095-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Esse princípio constitui manifestação direta do postulado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual, nos casos de dúvida, especialmente em razão da insuficiência de provas, esta deve ser resolvida em favor do acusado. Trata-se de um dos pilares do processo penal, intimamente vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência. Diante de todo o exposto, entendo que não há arcabouço probatório robusto apto a sustentar um decreto condenatório em face do acusado Adonias Afonso Braga dos Santos, razão pela qual deve ser absolvido das sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4.2 – DO RÉU LUCAS MOREIRA PAIXÃO II.4.2.1 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/06 O acusado Lucas Moreira Paixão, foi denunciado incurso no delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, o qual tem a seguinte tipificação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Dito isso, passo a analisar as condutas do acusado. Extrai-se dos autos que as provas produzidas em juízo não foram capazes de demonstrar a materialidade do delito, razão pela qual, diante da ausência de elementos probatórios acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, a solução deve ser resolvida em benefício do réu. Consta no histórico de ocorrência do REDS n.º 2026-015481052-001: “Sr. Delegado de Polícia Civil, em data e hora mencionadas nos campos parametrizados, fomos acionados pela vítima, , informando que teve sua moto danificada e foi ameaçada por seu irmão e autor, Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo a vítima, o autor esteve na casa da genitora e visualizou a motocicleta da vítima que estava estacionada na garagem, pois a vítima deixou sua moto na noite anterior e voltou de carona. Assim que viu a motocicleta, placa HDX6F16, o autor rasgou os dois pneus com uma faca com intuito de se vingar da vítima. Ainda fez ameaças à vítima através de familiares, dizendo que iria agredir quem tentasse protegê-la. A vítima afirma que o irmão tenta localizá-la com frequência, situação que a amedronta. Inclusive ela disse que tem diversas capturas de tela que comprovam que ele profere ameaças direcionadas à vítima por meio das redes sociais. A vítima deseja representar contra o autor e reforçar a medida protetiva que tem contra ele. Diante do exposto, encerro o presente registro para posteriores providências.” O policial militar Alisson Júnior Cordeiro de Morais, ouvido em juízo, declarou ter integrado a guarnição que lavrou o boletim de ocorrência e confirmou integralmente os termos ali narrados. A vítima Patrícia Helena, ouvida em fase inquisitorial, relatou ter requerido medida protetiva em desfavor do réu em 20 de fevereiro de 2026, em decorrência de supostas ameaças e perseguições. Ademais, afirmou que, mesmo após o deferimento das medidas, Lucas teria persistido em descumpri-las. No mais, relatou que, em 04 de abril de 2026, encontrava-se em uma festa realizada nesta cidade, ocasião em que o réu Lucas Moreira Paixão chegou ao local na companhia do corréu Adonias Afonso Braga dos Santos. Segundo declarou, ambos passaram a intimidá-la com sua presença e a provocar alguns de seus amigos, motivo pelo qual decidiu deixar o local, a fim de evitar maiores problemas. Declarou: “Que a declarante é irmã de Adonias e em fevereiro do corrente ano registrou uma ocorrência policial, requerendo medida protetiva em desfavor de seu irmão Adonias por sofrer ameaças de morte e agressões físicas; que a medida protetiva foi concedida pelo MM Juiz de Direito da Comarca, em 20 de fevereiro de 2026, cuja cópia segue juntada nestes autos; que, no entanto, Adonias não cumpre a medida protetiva perseguindo-a onde quer que vá; que passa na rua da casa da declarante com frequência; que no último sábado p.p, a declarante estava em um baile nesta cidade quando Adonias e Lucas ali chegaram e intimidaram-a com a presença deles; que provocaram amigos que acompanhavam a declarante no evento e esta teve que deixar o local; que estava evitando sair de casa por causa de Adonias e Lucas e somente neste sábado resolveu ir ao baile e teve que sair do lugar para evitar qualquer problema com seu irmão e Lucas; (…) que recorda-se que estava no bar Baiuca no centro da cidade quando ali chegaram Adonias e Lucas; que fazem questão que a declarante os veja, passando perto da mesma; (…) que todos esses fatos aconteceram depois da concessão da medida protetiva; (…) que Lucas ameaça a declarante também através de terceiros que têm medo e não querem se envolver; que coincidentemente amigos de Lucas alugaram uma casa na mesma rua da declarante.”- Grifo nosso. A vítima, ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, relatou que, em abril daquele ano, teria ido a uma festa com amigos, ocasião em que visualizou a presença dos réus, os quais se encontravam em local oposto no evento. Por essa razão, optou por não acionar a polícia, haja vista que, naquele momento, não estava sendo incomodada. Declarou, também, que, após algum tempo, Lucas, supostamente, teria empurrado um de seus amigos, razão pela qual decidiu deixar o local, a fim de evitar transtornos. Assim, declarou: “Que confirma ter solicitado medidas protetivas em face de seu irmão, Adonias, em razão de ameaças e perseguições. Que acredita que a motivação para tais atos decorra do término de seu relacionamento com Lucas. Que as medidas protetivas em desfavor de Adonias foram deferidas no mês de março do corrente ano, simultaneamente ao deferimento de medidas em desfavor de Lucas Morão. Que em abril deste ano, esteve em um baile em Campo da Mata acompanhada de amigos. Que visualizou Adonias e Lucas em lado oposto no evento, mas optou por não acionar a polícia de imediato por não estar sendo incomodada naquele momento. Que, contudo, Lucas desferiu um empurrão em um rapaz que acompanhava a depoente. Que ao identificar o agressor como sendo seu ex-namorado, acompanhado de seu irmão, decidiu retirar-se do local para evitar transtornos, visto que os envolvidos haviam ingerido bebida alcoólica. Que chegou a relatar a uma pessoa de nome Maria Cecília sobre a existência das medidas protetivas e que Lucas estaria provocando confusão. Que Lucas estava na companhia de Adonias durante o referido baile. (…) Que sofre perseguição por parte de Lucas, o qual comparece aos mesmos locais frequentados pela depoente até a presente data. Que existe um temor geral em relação a Lucas, conhecido pelo apelido de ‘Bin Laden’, mas que o mesmo não se aplica a Adonias. (…) Que manteve relacionamento com Lucas por aproximadamente dois ou três meses, sendo as medidas protetivas motivadas por ameaças e perseguições. (…) Que no baile em Campo da Mata estava acompanhada de uma amiga chamada Clariane. Que uma pessoa de nome Mickaine realizava a interlocução de fofocas entre a depoente e Adonias durante o evento. (…) Que se retirou do baile antes do término e consumiu bebida alcoólica na ocasião. (…) Que possuía bom relacionamento com Adonias anteriormente e que os conflitos foram agravados por fofocas e questões financeiras, uma vez que Lucas desejava reaver valores aos quais não tinha mais acesso após a separação. Que na festa, os acusados estavam posicionados próximos ao banheiro, enquanto a depoente estava no canto direito. (…)” - Grifo nosso. Por outro lado, a testemunha Beatriz Ferreira Franciscani, ouvida em juízo, relatou que, no dia da festa em questão, estava trabalhando na portaria e que os réus teriam chegado ao evento antes da vítima, embora não soubesse precisar quem havia adquirido os ingressos primeiro. Ademais, afirmou não ter percebido qualquer aproximação entre as partes. No mais, declarou: “Que confirma ter participado de um evento nesta cidade no qual Adonias e Lucas estavam presentes. Que conhece a pessoa de Patrícia. Que, no dia dos fatos, Lucas e Adonias chegaram primeiro ao local. Que Patrícia chegou posteriormente. Que os acusados estavam em um canto e Patrícia estava em frente ao palco, muito perto um do outro. Que não percebeu qualquer aproximação de terceiros, entrega de recados, anomalias ou inimizade entre Adonias, Lucas e Patrícia. Que acredita que Patrícia permaneceu no evento até o final. Que a depoente permaneceu até o encerramento, quando restavam poucas pessoas, e Lucas e Adonias já não se encontravam no local. Que não houve qualquer briga no local no dia dos fatos. Que não sabe informar quem adquiriu ingressos primeiro, pois trabalhava especificamente na portaria. Que também trabalhou na portaria desse mesmo evento no ano anterior. Que se recorda da presença de Lucas e Patrícia no evento do ano passado, porém não se recorda se Adonias estava presente.” - Grifo nosso. A testemunha Victor Hugo José dos Santos, inquirida pela autoridade policial, relatou que no dia da festa estava na companhia dos réus e que chegaram ao local juntos, quando ainda havia poucas pessoas no ambiente. Ademais, relatou que só após aproximadamente uma hora a vítima teria chegado ao local. No mais, afirmou que permaneceram em um canto do salão, oposto ao local em que se encontrava Patrícia, e que não viu o réu se aproximar da vítima. Declarou: “ QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegaram ao local juntos; QUE o depoente afirma que chegaram bem no início da festa; QUE haviam poucas pessoas no local; QUE o depoente afirma que não estava no local nesse momento; QUE o depoente afirma que mais ou menos uma hora após terem chegado viram no local; QUE o depoente afirma que ficaram longe de ; QUE o depoente afirma que ficaram no canto perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que em momento algum viu seus amigos se aproximando de ; QUE o depoente afirma que presenciou momento em que se aproximou da esposa de ADONIAS. QUE o depoente não chegou a ouvir o que foi dito; (…) QUE o depoente não tinha conhecimento de que havia medida protetiva contra eles a favor de ; (…) QUE o depoente afirma que ouviu LUCAS MOREIRA PAIXÃO comentando que após o termino com PATRICIA ela não teria devolvido uns móveis que eram dele; QUE o depoente afirma que não tem conhecimento de que LUCAS MOREIRA PAIXÃO tenha feito ameaças a PATRICIA; (…) QUE o depoente afirma que durante a festa não viu se PATRICIA estava dançando perto ou teria ficado perto de onde o depoente estava; QUE “Eu não estava prestando atenção nela e não reparei”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que não esteve com LUCAS MOREIRA PAIXÃO no bar baiuca em ocasião em que PATRICIA estivesse no local;(…) QUE o depoente afirma que o salão de festa onde ocorreu o baile é pequeno; QUE o depoente afirma que estavam um de cada lado do salão; QUE o depoente afirma que não tem noção de distancia mas era o “SALÃO DA NININHA” e eles estavam do lado do banheiro masculino e perto das escadas do outro lado do salão; QUE o depoente reitera não ter presenciado ameaças de morte feitas contra por quem quer que seja; (…) - Grifo nosso. Ouvido em juízo, Victor Hugo reafirmou que chegaram juntos ao local da festa e que a vítima ainda não se encontrava presente, bem como que não presenciou o réu se aproximar dela. Declarou: “Que estava no baile realizado na cidade, local onde estariam presentes Lucas, Adonias e Patrícia. Que presenciou o momento em que chegaram, afirmando que chegaram juntos. Esclarece que chegaram juntos o depoente e ‘os meninos’, citando o Lucas. Que Patrícia não se encontrava no local no momento da chegada. Que não percebeu qualquer aproximação de Adonias e Lucas para com Patrícia no dia dos fatos. Que também não viu Patrícia se aproximar deles em momento algum. Que não havia ninguém entregando ou levando recados entre a mesa onde estavam Adonias e Lucas e a pessoa de Patrícia. Que não tem conhecimento de nenhum desacerto, empurrão ou briga entre Lucas e qualquer outra pessoa durante o baile. Que se retiraram do local após o término da festa. Que o depoente permanecia de um lado e ela (Patrícia) estava do outro lado. Que confirma que o local onde ficava era próximo ao banheiro feminino.” - Grifo nosso. A testemunha Jonas Ananias Braga dos Santos, ouvido em sede policial, afirmou que compareceu à festa na companhia de sua irmã Patrícia e que, quando chegaram ao local, o réu já se encontrava. No mais, destacou que, durante todo o período em que permaneceram na festa, Lucas não se aproximou da vítima. Declarou: “(…) que houve um baile na cidade há dias atrás onde Adonias e Lucas já estavam quando Patrícia chegou na companhia do depoente; que o depoente em nenhum momento que estiveram no baile, Lucas ou Adonias sequer chegando perto de Patrícia; que por causa de uma briga que aconteceu no baile, o depoente e Patrícia tiveram que deixar o local, bem como os demais frequentadores; (…)” Embora tenha sido ouvido em juízo como informante, Jonas ratificou suas declarações prestadas à autoridade policial judiciária. A testemunha Adryel Andrade Rodrigues Silva, ouvido apenas durante a fase inquisitorial, afirmou que foi à festa e ficou na companhia dos réus, embora tenha relatado que quando chegou ao local, Adonias, Lucas e Patrícia já se encontravam presentes. No mais, destacou que, o período que ficou na festa não presenciou os réus se aproximarem da vítima. “(…) QUE o depoente afirma que no dia da festa 04/04/2026 estava na companhia de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO no local; QUE o depoente afirma que chegou ao local por volta de 19h30 20h00 e ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO já estavam no local; QUE o depoente afirma que PATRICIA estava na festa na hora em que ele chegou; QUE ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO estavam em um mesa perto do banheiro masculino; QUE o depoente afirma que durante o período em que esteve com ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO na mesa não presenciou eles se aproximando ou PATRICIA se aproximando deles; QUE o depoente não presenciou PATRICIA conversando com a esposa de ADONIAS; QUE o depoente afirma que somente soube que PATRICIA tinha medida protetiva contra ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS e LUCAS MOREIRA PAIXÃO após os dois serem presos; (…) QUE o depoente afirma que não ouviu em momento algum ameaças contra PATRICIA; QUE o depoente afirma que estavam um em cada canto do salão de festas; (…)” O réu Lucas Moreira Paixão prestou esclarecimentos em interrogatório extrajudicial realizado pela autoridade policial judiciária. Na oportunidade, Lucas negou os fatos a ele imputados, afirmando que não se aproximou da vítima no dia da festa, tampouco no bar denominado Baiuca. Conforme seu relato, após o término do relacionamento com a vítima, esta não quis devolver-lhe seus bens móveis e afirmou que requereria medida protetiva contra ele para se resguardar. Ademais, declarou: “QUE o depoente é ex-namorado de ; QUE o depoente é amigo de ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS; QUE o depoente nega as acusações que lhe são imputadas; QUE o depoente afirma que no dia da festa do sábado de aleluia não se aproximou de ; QUE o depoente afirma que chegou primeiro ao local da festa; QUE o depoente afirma que ficou perto do banheiro e viu que chegou ao local bem mais tarde; QUE o depoente nega que tenha ameaçado no local; QUE o depoente nega que tenha dito a pessoas, terceiros no local que ‘mataria PATRICIA’, conforme se expressa; QUE o depoente afirma que estava na festa junto com ADONIAS; (…) QUE o depoente afirma que foi quem chegou perto do depoente e de ADONIAS no local; QUE chegou para conversar com a esposa de ADONIAS; QUE nesse momento o depoente até se afastou para evitar atrito; (…) QUE o depoente nega que tenha se aproximado de ; QUE o depoente nega que tenha chegado perto de no bar BAIUCA; QUE o depoente nega que tenha ido a casa de e ficado rondando sua casa; QUE o depoente afirma que depois do término não foi mais perto da casa de ; QUE o depoente afirma que não imaginava que iria na festa e se soubesse não teria ido; (…) QUE o depoente afirma que estava os provocando e ficou perto do local em que o depoente estava; QUE o depoente afirma que chegou primeiro e ficou onde estava; QUE o depoente afirma que não quer problemas e não acha justo ter sido preso; QUE disse ao depoente que fazeria medida contra ele; QUE ‘Ela falou que não ia me devolver e vou fazer uma medida contra você, quero ver você pegar esses móveis”, conforme se expressa; (…) QUE o depoente afirma que após ser notificado da medida viu novamente somente no dia do baile 04/04/2026; QUE o depoente afirma que a viu na rua mas não se aproximou de forma alguma; QUE o depoente afirma que comprou o ingresso assim que começaram a vender; (…)” - Grifo nosso. Em seu interrogatório judicial, confirmou as declarações prestadas à autoridade policial, reiterando não ter descumprido as medidas protetivas fixadas em seu desfavor no dia da festa ocorrida em 04/04/2026. Afirmou, ainda, que, após o término do relacionamento com a vítima, esta permaneceu com seus bens móveis e teria requerido as medidas protetivas com o intuito de não restituí-los. Vejamos: “Que confirma as declarações prestadas anteriormente perante a autoridade policial. (…) Que não tinha conhecimento da medida protetiva, razão pela qual não a havia assinado anteriormente. Que, caso tivesse ciência da existência da medida protetiva, não teria comparecido ao evento (‘baile’); que a assinatura da medida protetiva ocorreu apenas quando já estava recolhido na cela. Que, no dia dos fatos, não comunicou, ameaçou ou conversou com a vítima Patrícia. Que chegou ao local antes da referida vítima e que em nenhum momento proferiu ameaças contra ela.” - Grifo nosso. Sendo esse o acervo probatório produzido nos autos, verifico que não ficou devidamente comprovado o dolo do réu, de modo que a pretensão punitiva quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 não comporta acolhimento. Explico. Embora esteja comprovado que o réu tinha ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima Patrícia Helena Braga dos Santos, o conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária, que tenha agido deliberadamente para descumpri-las. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza dolosa. Desse modo, além da existência e da vigência da ordem judicial e da ciência do destinatário, é necessária a demonstração de que o agente, de forma livre e consciente, praticou conduta contrária às determinações impostas. O simples conhecimento da medida protetiva não é suficiente para a condenação se não houver prova segura de comportamento voluntário destinado a descumpri-la. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática, por duas vezes, do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em concurso material. Consta que, após ser cientificado das medidas protetivas impostas em favor de sua genitora, o acusado dirigiu-se à residência da vítima na noite de 10/04/2025 e novamente na manhã de 11/04/2025, tentando ingressar no imóvel em ambas as ocasiões. A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo, atipicidade material e estado de necessidade, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige dolo específico ou apenas dolo genérico; (ii) estabelecer se são aplicáveis o princípio da insignificância ou a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao caso concreto; (iii) determinar se os dois descumprimentos configuram concurso material ou crime continuado; (iv) definir a possibilidade de aplicação da detração penal nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 constitui crime formal, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o descumprimento voluntário da medida protetiva, sendo suficiente o dolo genérico consistente na ciência da ordem judicial e na vontade de violá-la. A prova produzida demonstra que o réu tinha pleno conhecimento das medidas protetivas e confessou ter comparecido à residência da vítima em ambas as oportunidades, circunstância suficiente para comprovar autoria e dolo. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por força da Súmula 589 do STJ, sendo irrelevante eventual ausência de contato físico ou o posterior desejo da vítima de revogar a medida protetiva. O estado de necessidade não se configura quando o agente não demonstra que a violação da medida protetiva constituía o único meio de afastar o perigo e quando a situação alegada decorre de circunstância provocada por sua própria vontade, como a embriaguez voluntária. As duas condutas foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e finalidade, separadas por curto intervalo temporal, evidenciando unidade de desígnios e continuidade delitiva, razão pela qual incide o art. 71 do Código Penal em substituição ao concurso material. A pena deve ser redimensionada mediante aplicação da causa de aumento do crime continuado na fração mínima de 1/6, mantendo-se a compensação entre reincidência e confissão espontânea, bem como fixando o regime inicial como aberto. A detração penal somente deve ser apreciada nesta fase quando puder alterar o regime inicial de cumprimento da pena; inexistindo tal repercussão, compete ao Juízo da Execução proceder à análise do abatimento do período de prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 01) O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de descumprir medida protetiva regularmente conhecida pelo agente. 02) O princípio da insignificância e o consentimento da vítima não afastam a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. 03) O estado de necessidade exige demonstração de inevitabilidade do comportamento e não se configura quando o perigo decorre de situação (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.002593-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) Dessa forma, para a consumação do delito, é necessário que o agente, ciente da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, descumpra voluntariamente a ordem que lhe foi imposta. No caso, a imputação está relacionada à presença de Lucas no baile realizado em abril de 2026. Contudo, a prova produzida durante a instrução demonstra que o acusado já se encontrava no estabelecimento quando a vítima chegou ao evento. A própria Patrícia afirmou que, ao comparecer à festa, visualizou Lucas e Adonias em lado oposto do estabelecimento e, inicialmente, optou por não acionar a polícia porque não estava sendo incomodada. Embora tenha mencionado que Lucas teria empurrado uma pessoa que a acompanhava, essa versão não foi confirmada pelas testemunhas presenciais ouvidas em juízo. Beatriz Ferreira Franciscani, que trabalhava na portaria do evento, declarou que Lucas e Adonias chegaram primeiro e que Patrícia compareceu posteriormente. Relatou, ainda, que os acusados permaneceram em um canto, enquanto a vítima ficou em outro ponto do estabelecimento, não tendo percebido aproximação, troca de recados, desentendimento ou qualquer manifestação de inimizade entre eles. No mesmo sentido, Victor Hugo José dos Santos confirmou que a vítima ainda não se encontrava na festa quando Lucas chegou. Declarou não ter presenciado qualquer aproximação do acusado em relação a Patrícia, tampouco contato, entrega de recados, empurrão ou discussão. Segundo afirmou, Lucas permaneceu de um lado do estabelecimento e a vítima, do outro. Também nesse sentido, o informante Jonas Ananias Braga dos Santos relatou ter comparecido à festa na companhia de sua irmã Patrícia, ora vítima. Segundo afirmou, quando chegaram ao estabelecimento, Lucas já se encontrava no local. Acrescentou que, durante todo o evento, não presenciou o acusado aproximar-se da ofendida ou estabelecer qualquer forma de contato com ela. Seu relato mostra-se coerente com os depoimentos de Beatriz Ferreira Franciscani e Victor Hugo José dos Santos, os quais igualmente confirmam que Lucas chegou antes da vítima e permaneceu em local distinto, sem se aproximar de Patrícia ou tentar comunicar-se com ela. Portanto, as provas judicializadas convergem no sentido de que Lucas já se encontrava na festa quando Patrícia chegou, não tendo se dirigido ao evento com o propósito de encontrá-la. Também não há prova de que, após perceber a presença da vítima, tenha se aproximado dela, tentado estabelecer contato ou praticado qualquer ato direcionado à ofendida. Ao contrário, os relatos de Beatriz, Victor Hugo e Jonas são harmônicos ao afirmar que as partes permaneceram em locais distintos durante o evento, sem aproximação ou comunicação. O policial militar ouvido em juízo não presenciou os fatos ocorridos na festa, tendo apenas confirmado o conteúdo do boletim de ocorrência após sua leitura. Seu depoimento, portanto, não constitui elemento autônomo capaz de demonstrar eventual aproximação ou contato deliberado. Não foram apresentados elementos objetivos que permitam estabelecer a distância mantida entre as partes, o período em que permaneceram simultaneamente no local ou qualquer iniciativa de Lucas para se aproximar da vítima. Tampouco foram ouvidas a pessoa mencionada pela vítima que supostamente teria sido empurrada e Clariane, que, segundo relatado, estava com ela na festa. Entendo que, no caso dos autos, a circunstância de a vítima ter comparecido posteriormente ao evento não impunha, por si só, ao réu a obrigação de se retirar do local. Todavia, para a responsabilização criminal de Lucas, competia à acusação demonstrar que ele, ciente da presença de Patrícia, decidiu conscientemente aproximar-se dela, manter contato ou permanecer em situação de deliberada afronta à determinação judicial. A simples presença simultânea em evento aberto ao público, sem comprovação de aproximação, comunicação ou perseguição, não demonstra, por si só, a vontade consciente de descumprir as medidas protetivas. Admitir a condenação apenas porque acusado e vítima estiveram no mesmo estabelecimento significaria presumir o dolo e instituir forma de responsabilidade penal objetiva. Assim, embora comprovada a ciência de Lucas quanto às determinações judiciais, as provas produzidas sob o crivo do contraditório são frágeis e insuficientes para demonstrar que tenha deliberadamente descumprido a medida protetiva. Subsiste dúvida razoável acerca da prática da conduta e, especialmente, do elemento subjetivo exigido pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Diante disso, mostra-se temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu no processo penal, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No processo penal, vigora o princípio segundo o qual, para a prolação de um decreto condenatório, a prova deve ser clara, segura e inequívoca. A mera possibilidade de configuração do delito não autoriza a condenação, tampouco se admite que esta se fundamente em indícios frágeis ou provas duvidosas, mas, sim, em elementos probatórios suficientemente seguros — o que não se verifica no caso concreto. Logo, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório, diante da ausência de provas contundentes aptas a justificar a condenação do réu, sendo imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a prolação de um decreto condenatório é indispensável a existência de prova robusta e segura acerca da materialidade e autoria delitivas. Havendo contradições e retratações nos depoimentos das testemunhas presenciais quanto à ocorrência do ato libidinoso, e não se recordando a vítima dos fatos, a dúvida razoável deve ser resolvida em favor do acusado, impondo-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.062095-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Esse princípio constitui manifestação direta do postulado constitucional da presunção de inocência, segundo o qual, nos casos de dúvida, especialmente em razão da insuficiência de provas, esta deve ser resolvida em favor do acusado. Trata-se de um dos pilares do processo penal, intimamente vinculado à garantia constitucional da presunção de inocência. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição de Lucas Moreira Paixão da imputação relativa ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: III.1 – ABSOLVER ADONIAS AFONSO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Carmo da Mata/MG, solteiro, servente, nascido em 24/06/2003, portador da Cédula de Identidade nº MG-22.421.651, inscrito no CPF sob o nº 145.788.286-89, filho de Jonas Ananias dos Santos e Maria Helena Braga dos Santos, residente na Rua Rubens Antônio Câmara, nº 440, Bairro Aeroporto, Carmo da Mata/MG, das sanções previstas no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e do artigo 163, parágrafo único, inc. I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal. III.2 – LUCAS MOREIRA PAIXÃO, vulgo “Bin Laden”, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, solteiro, servente/pintor, nascido em 02/02/2008, portador da Cédula de Identidade nº MG-21.630.900, inscrito no CPF sob o nº 143.868.986-11, filho de Lucas Halysson Paixão e Maria de Fátima Moreira, residente na Rua Amâncio Friaça, nº 174, Centro, Carmo da Mata/MG, das sanções previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE pessoalmente os réus, o Defensor, a vítima e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença. Deixo de condenar em custas diante da improcedência da ação. Cuide-se a secretaria de expedir o necessário. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, após trânsito em julgado arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata